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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 502/72, de 11 de Dezembro, que deu nova redacção aos artigos 29.º e 33.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º O quantitativo das bolsas de estudo concedidas a estudantes provenientes de Macau que prossigam estudos que não tenham equivalentes neste território, ou que frequentem estudos mais adiantados em Portugal, ou em países estrangeiros, passa a ser o seguinte:
a) Bolsas integrais, de $6 000,00 anuais, para os candidatos que, por si ou sua família, não possam comparticipar nos encargos de estudos;
b) Reduzidas, de $5 400,00 e de $4 800,00 anuais.
Art. 33.º O quantitativo máximo das bolsas-empréstimo é de $6 000,00 anuais, podendo, até este limite, arbitrar-se esse quantitativo, conforme a pretensão dos interessados.
Art. 2.º O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 1975.
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