Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Regulamento Sanitário Internacional (n.º 2) da Organização Mundial de Saúde, aprovado pela XXII Assembleia Mundial de Saúde e assinado em Boston em 25 de Julho de 1969, cujos textos, em francês e na respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Pelo presente decreto-lei ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39 193, 41 304 e 47 479, datados, respectivamente, de 2 de Maio de 1953, 1 de Outubro de 1957 e 31 de Dezembro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para aplicação deste Regulamento:
Para aplicação do presente Regulamento, todos os Estados reconhecem à Organização o direito de comunicar directamente com a administração sanitária do seu ou seus territórios. Todas as notificações e informações enviadas pela Organização à administração sanitária consideram-se como tendo sido enviadas ao Estado de que depende essa administração; todas as notificações e informações enviadas à Organização pela administração sanitária consideram-se como tendo sido enviadas pelo Estado de que ela depende.
1. As administrações sanitárias devem enviar uma notificação à Organização, por telegrama ou por telex, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas após a informação de que ocorreu no seu território o primeiro caso de uma doença sujeita ao Regulamento, que não seja um caso importado, nem um caso transferido e, dentro das vinte e quatro horas seguintes, devem enviar uma notificação da zona infectada.
2. Além disso, as administrações sanitárias devem enviar uma notificação à Organização, por telegrama ou por telex, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas, logo que sejam informados:
3. A existência da doença deste modo notificada, com base num diagnóstico clínico válido, deve ser confirmada sem demora pelos exames laboratoriais realizáveis, sendo os seus resultados transmitidos imediatamente à Organização por telegrama ou por telex.
1. As administrações sanitárias notificam imediatamente à Organização os factos que demonstrem a presença, em qualquer local dos seus territórios, do vírus amarílico, incluindo o vírus descoberto em mosquitos ou em vertebrados, além do homem, ou do bacilo da peste, devendo indicar a extensão da zona atingida.
2. As administrações sanitárias, quando fazem uma notificação de casos de peste dos roedores, devem fazer a distinção entre peste dos roedores selvagens e peste dos roedores domésticos e, no caso da peste dos roedores selvagens, devem descrever as circunstâncias epidemiológicas e indicar a zona atingida.
1. As notificações determinadas no parágrafo 1 do artigo 3 devem ser prontamente seguidas de informações complementares acerca da origem e tipo da doença, número de casos e óbitos, condições que contribuem para a extensão da doença, assim como as medidas profilácticas aplicadas.
1. No decurso de uma epidemia, as notificações e informações determinadas nos artigos 3 e 5 devem completar-se por comunicações transmitidas com regularidade à Organização.
2. Estas comunicações devem ser tão frequentes e pormenorizadas quanto possível. O número de casos e de óbitos deve ser transmitido, pelo menos, uma vez por semana. Devem indicar-se as precauções tomadas para combater a extensão da doença, particularmente as medidas adoptadas para evitar a sua propagação a outros territórios pelos navios, aeronaves, comboios, veículos rodoviários ou outros meios de transporte, ou pelos contentores, que saiam da zona infectada. No caso de peste, devem ser especificadas as medidas tomadas contra os roedores. Tratando-se de doenças sujeitas a este Regulamento transmitidas por insectos vectores, devem ser igualmente especificadas as medidas tomadas contra estes.
1. A administração sanitária de um território, onde foi demarcada e notificada uma zona infectada, deve avisar a Organização logo que essa zona volte a ficar indemne.
2. Uma zona infectada pode voltar a considerar-se indemne quando foram tomadas e mantidas todas as medidas de profilaxia para evitar o reaparecimento da doença ou a sua possível extensão a outras zonas e quando:
1. As administrações sanitárias devem notificar à Organização:
2. Estas notificações são feitas por telegrama ou por telex e, tanto quanto possível, antes de se efectuar qualquer alteração, ou antes das medidas entrarem em vigor ou de serem revogadas.
3. As administrações sanitárias devem enviar à Organização, uma vez por ano e em data por esta fixada, uma lista de recapitulação das exigências relativas às vacinações requeridas para as viagens internacionais.
4. As administrações sanitárias devem providenciar no sentido de informar os viajantes eventuais das suas próprias exigências ou das modificações das mesmas, solicitando a cooperação, conforme o caso, de agentes de viagens, das companhias de navegação marítima ou aérea ou de qualquer outro agente de transportes.
Além das notificações e informações indicadas nos artigos 3 e 8, as administrações sanitárias devem enviar todas as semanas à Organização:
Todas as notificações e informações indicadas nos artigos 3 a 9 são igualmente comunicadas, pela administração sanitária, mediante pedido, às missões diplomáticas e consulados acreditados no território da sua competência.
1. Logo que seja possível, a Organização deve enviar às administrações sanitárias, pelas vias adequadas a cada caso, todas as informações epidemiológicas ou quaisquer outras que tenha recebido nos termos dos artigos 3 a 8 e do parágrafo a) do artigo 9. Deve indicar, igualmente, a ausência das informações requeridas pelo artigo 9. As comunicações de carácter urgente devem fazer-se por telegrama, por telex ou pelo telefone.
2. Quando se justifique, a Organização, devido ao seu programa de vigilância, deve comunicar às administrações sanitárias todos os dados epidemiológicos suplementares e quaisquer outras informações de que disponha.
3. A Organização pode, com o consentimento do governo interessado, investigar qualquer epidemia de uma doença sujeita ao Regulamento, se essa doença constituir uma ameaça grave para os países vizinhos ou para a saúde internacional. Tais investigações serão orientadas no sentido de auxiliar os governos a tornarem as necessárias medidas de protecção, as quais poderão incluir o envio de uma equipa de peritos ao local da epidemia.
Qualquer telegrama ou telex enviado ou chamadas telefónicas efectuadas para cumprimento dos artigos 3 a 8 e do artigo 11 gozam da prioridade exigida pelas circunstâncias. As comunicações enviadas em caso de urgência excepcional, quando houver perigo de propagação de uma doença sujeita ao Regulamento, far-se-ão com a maior prioridade concedida a tais comunicações pelos acordos internacionais das telecomunicações.
1. Todos os Estados devem enviar, uma vez por ano, à Organização, de harmonia com o artigo 62 da Constituição da Organização, informações relativas ao eventual aparecimento de qualquer caso de doença sujeita ao Regulamento provocado pelo tráfego internacional ou nele observado, bem como as decisões tomadas nos termos do presente Regulamento e as referentes à sua aplicação.
2. Com base nas informações exigidas pelo parágrafo 1 deste artigo, nas notificações e relatórios determinados pelo presente Regulamento e em quaisquer outras informações oficiais, a Organização prepara um relatório anual respeitante à aplicação do presente Regulamento e seus efeitos sobre o tráfego internacional.
3. A Organização deverá seguir a evolução da situação epidemiológica das doenças sujeitas ao Regulamento e publicar, pelo menos uma vez por ano, informações a este respeito, acompanhadas de mapas mostrando as zonas infectadas em todo o Mundo, bem como quaisquer outras informações de interesse, obtidas no decurso do seu programa de vigilância.
1. As administrações sanitárias devem providenciar no sentido de os portos e aeroportos do seu território possuírem a organização e o equipamento indispensáveis para permitir a aplicação das medidas determinadas no presente Regulamento.
2. Todos os portos e aeroportos devem estar providos de água potável e de géneros alimentícios em bom estado de conservação, de proveniências aprovadas pela administração sanitária, para uso e consumo do público, quer em terra, quer a bordo dos navios ou aeronaves. A água potável e os géneros alimentícios são conservados e manipulados em condições tais que permitam assegurar a sua protecção de qualquer contaminação. A autoridade sanitária deve inspeccionar periodicamente o material, as instalações e os locais e proceder à colheita das amostras de água e de géneros alimentícios para exames laboratoriais, a fim de se verificar se as disposições do presente artigo são respeitadas. Para este fim, bem como para qualquer outra medida sanitária, os princípios e as recomendações enunciadas nos guias que a Organização publica sobre estes assuntos são aplicados, tanto quanto possível, para cumprimento das exigências do presente Regulamento.
3. Todos os portos e aeroportos devem possuir um sistema eficaz para evacuar e tornar inofensivas as matérias fecais, os lixos e águas residuais, bem como os géneros alimentícios impróprios para o consumo e outras substâncias consideradas perigosas para a saúde pública.
O maior número possível de portos e aeroportos de um determinado território deve dispor de um serviço médico e sanitário dotado do pessoal, do material e das instalações apropriadas, especialmente dos meios para isolar e tratar rapidamente as pessoas infectadas, proceder às desinfecções, desinsectações e desratações, exames bacteriológicos, captura e observação de roedores para a pesquisa da infecção pestosa, colheita de amostras de água e de géneros alimentícios, e seu envio a um laboratório para análise, e, finalmente, para aplicação de quaisquer medidas adequadas previstas no presente Regulamento.
A autoridade sanitária do porto ou do aeroporto deve:
1. As administrações sanitárias devem tomar as disposições devidas para que um número suficiente de portos do seu território possa dispor do necessário pessoal competente para a inspecção dos navios, a fim de passarem os certificados de isenção de desratação a que alude o artigo 54, e devem designar os portos que satisfaçam a estas condições.
2. Segundo a importância do tráfego internacional e sua distribuição no território, as administrações sanitárias devem indicar, de entre os portos aprovados em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, os que, dispondo de aparelhagem e do pessoal necessário para a desratação dos navios, têm competência para passar os certificados de desratação referidos no artigo 54.
3. As administrações sanitárias, designando deste modo os portos, asseguram que os certificados de desratação e os certificados de isenção de desratação sejam emitidos de acordo com as exigências do presente Regulamento.
As administrações sanitárias devem indicar os aeroportos providos de zonas de trânsito directo, conforme o disposto no artigo 1.
1. As administrações sanitárias devem designar como aeroportos sanitários um certo número de aeroportos do seu território, de acordo com a importância do tráfego internacional do mesmo território, desde que os aeroportos assim designados satisfaçam às condições enunciadas no parágrafo 2 do presente artigo, bem como às disposições do artigo 14.
2. Todos os aeroportos sanitários devem dispor de:
1. Todos os portos, bem como as áreas compreendidas no perímetro de todos os aeroportos, devem conservar-se isentos de Aedes aegypti no estado larvar ou no estado adulto e de mosquitos vectores de paludismo ou de outras doenças que se revelem de importância epidemiológica para o tráfego internacional. Para este fim, aplicar-se-ão, com regularidade, medidas de desmosquitação numa zona de protecção de, pelo menos, 400 m em redor desse perímetro.
2. Na zona de trânsito directo de um aeroporto que esteja situado numa zona onde se encontrem os vectores mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, ou na vizinhança imediata dessa zona, todos os locais destinados a receber pessoas ou animais devem estar defendidos de mosquitos.
3. Para efeito do presente artigo, o perímetro de um aeroporto determina a linha que circunscreve a área onde se encontram os edifícios do aeroporto e o terreno ou o nível de água que servem ou que venham a servir para o estacionamento das aeronaves.
4. As administrações sanitárias têm de fornecer, uma vez por ano, à Organização informações indicando em que condições os seus portos e aeroportos são mantidos isentos de vectores que apresentem importância epidemiológica para o tráfego internacional.
1. As administrações sanitárias devem enviar à Organização:
2. As administrações sanitárias devem notificar à Organização todas as alterações ulteriormente feitas às listas indicadas no parágrafo 1 do presente artigo.
3. A Organização deve comunicar imediatamente a todas as administrações sanitárias as informações que receba, em conformidade com as disposições do presente artigo.
1. A pedido da administração sanitária interessada e depois da necessária verificação, a Organização atesta que um aeroporto sanitário, situado no território dependente dessa administração, satisfaz as condições exigidas pelo presente Regulamento.
2. A pedido da administração sanitária interessada e depois da necessária verificação, a Organização atesta que a zona de trânsito directo de um aeroporto do território dependente dessa administração, situado numa zona infectada pela febre-amarela, satisfaz as condições exigidas pelo presente Regulamento.
3. A Organização deve examinar periodicamente estes certificados, em colaboração com a administração sanitária interessada, para se assegurar que as condições exigidas continuam a ser cumpridas.
4. Na lista que a Organização deve publicar nos termos do artigo 21, indicará os aeroportos considerados como satisfazendo as condições previstas no presente artigo.
1. Quando a importância do tráfego internacional o justificar e a situação epidemiológica o exigir, os portos fronteiriços das vias férreas e as estradas serão providos de instalações sanitárias para cumprimento das medidas determinadas pelo presente Regulamento. O mesmo fica determinado para os portos fronteiriços que servem os cursos de água interiores, quando a fiscalização dos navios de navegação interior se fizer na fronteira.
2. As administrações sanitárias devem notificar à Organização a data de entrada em serviço e o local destas instalações.
3. A Organização deve enviar imediatamente a todas as administrações sanitárias as informações recebidas, de harmonia com as disposições do presente artigo.
As medidas sanitárias autorizadas pelo presente Regulamento constituem o máximo que um Estado pode exigir no que diz respeito a tráfego internacional, para a protecção do seu território contra as doenças sujeitas ao Regulamento.
As medidas sanitárias devem ser iniciadas imediatamente, concluídas sem demora e aplicadas sem qualquer discriminação.
1. A desinfecção, desinsectação, desratação e quaisquer outras operações sanitárias são executadas de forma a:
2. Na execução destas operações em cargas, mercadorias, bagagens, contentores e outros objectos devem tomar-se as devidas precauções para evitar qualquer dano.
3. Nos casos em que haja métodos ou processos recomendados pela Organização, estes devem ser utilizados.
1. A autoridade sanitária passará gratuitamente, a pedido do transportador, um certificado indicando as medidas aplicadas a qualquer navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor, as secções tratadas, os métodos empregados e os motivos que levaram à aplicação dessas medidas. No caso de uma aeronave, o certificado pode ser substituído, a pedido, por uma inscrição na declaração geral da aeronave, na parte relativa aos questionários sanitários.
2. A autoridade sanitária passará igualmente, a pedido e gratuitamente:
1. As pessoas sujeitas a vigilância não ficam isoladas e têm liberdade para se deslocar. Durante o período de vigilância, a autoridade sanitária pode, se for necessário, convocar essas pessoas a intervalos determinados.
Tendo em consideração as restrições indicadas no artigo 71, a autoridade sanitária pode também submeter essas pessoas a exame médico e colher as informações necessárias para comprovar o seu estado de saúde.
2. As pessoas sujeitas a vigilância que se desloquem para outro local, situado dentro ou fora do mesmo território, devem comunicar o facto à autoridade sanitária, que notificará imediatamente a deslocação à autoridade sanitária do local de destino dessas pessoas, as quais, logo que cheguem, se devem apresentar à referida autoridade. Esta última pode igualmente sujeitá-las às medidas indicadas no parágrafo 1 do presente artigo.
Excepto em caso de urgência que envolva perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária de um porto ou de um aeroporto não deve, por motivo de uma outra doença epidémica, recusar a livre prática a um navio ou a uma aeronave que não esteja ou não se suspeite estar infectada de doença sujeita ao Regulamento; em particular, não deve impedir o descarregamento ou carregamento de mercadorias ou provisões, ou de embarcar combustíveis ou carburantes e água potável.
A autoridade sanitária pode tomar todas as medidas práticas para impedir um navio de lançar nas águas de um porto, rio ou canal, águas e substâncias residuais susceptíveis de as poluir.
1. A autoridade sanitária do porto, aeroporto ou zona onde fica situado o posto fronteiriço deve tomar todas as medidas práticas para:
2. A autoridade sanitária de uma zona infectada pode exigir a todos os viajantes, à partida, um certificado válido de vacinação.
3. Antes da partida de uma pessoa que efectue uma viagem internacional, a autoridade sanitária referida no parágrafo 1 do presente artigo pode, se o julgar necessário, proceder à visita de saúde dessa pessoa. O momento e o local desta visita são fixados atendendo a todas as outras formalidades, de forma a não entravar nem a retardar a partida.
4. Apesar das disposições da letra a) do parágrafo 1 do presente artigo, qualquer pessoa que efectue uma viagem internacional e que à chegada seja posta em vigilância pode ser autorizada a prosseguir a viagem. A autoridade sanitária, de harmonia com o disposto no artigo 28, deve enviar, pelas vias mais rápidas, uma notificação à autoridade sanitária do local de destino dessa pessoa.
É proibido atirar ou deixar cair de uma aeronave, durante o voo, qualquer substância susceptível de propagar uma doença epidémica.
1. Nenhum Estado pode impor qualquer medida sanitária aos navios que naveguem nas suas águas territoriais sem fazer escala por um porto ou pela costa.
2. No caso de, por qualquer motivo, o navio fazer escala, aplicam-se-lhe as leis e os regulamentos em vigor no território, sem ultrapassar, contudo, as disposições do presente Regulamento.
1. Além da visita de saúde, nenhuma outra medida sanitária deve ser tornada relativamente a um navio indemne, tal como se define no título V, que siga por um canal ou qualquer outra via marítima situados no território de um Estado com destino a um porto situado no território de outro Estado. Esta disposição não abrange os navios provenientes de uma zona infectada ou que traga a bordo uma pessoa procedente de uma tal zona, enquanto não tiver decorrido o período de incubação da doença de que a zona estiver infectada.
2. A única medida aplicável a um navio indemne que se encontre em qualquer dos casos assinalados no parágrafo 1 é a colocação a bordo, quando necessário, de guardas de saúde, para impedir qualquer contacto não autorizado entre o navio e a costa e zelar pela aplicação das disposições do artigo 30.
3. A autoridade sanitária permitirá a qualquer navio, que se encontre num dos casos acima indicados, embarcar, sob a sua vigilância, combustível ou carburantes, água potável, víveres para consumo e provisões.
4. Quando da passagem por um canal ou outra via marítima, os navios infectados ou suspeitos podem ser considerados como fazendo escala por um porto do território onde fica situado o canal ou a via marítima.
Não obstante qualquer disposição em contrário do presente Regulamento, com excepção do artigo 76, nenhuma medida sanitária, além da visita de saúde, se impõe aos passageiros e tripulantes:
Os Estados devem, na medida do possível, conceder livre prática pela rádio a um navio ou aeronave quando, baseando-se nas informações que enviem antes da sua chegada, a autoridade do porto ou aeroporto para o qual o navio ou aeronave se dirigem julgar que não trará doença sujeita ao Regulamento ou não contribuirá para a sua propagação.
1. A autoridade sanitária de um porto, aeroporto ou posto fronteiriço pode impor a visita de saúde, à chegada de qualquer navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor, bem como de qualquer pessoa que efectue uma viagem internacional.
2. As medidas sanitárias suplementares aplicáveis a um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor são determinadas pelas condições existentes a bordo durante a viagem ou no momento da visita de saúde, sem prejuízo, todavia, das medidas que o presente regulamento permite aplicar a um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor procedentes de uma zona infectada.
3. Num país em que a administração sanitária tem de enfrentar problemas especiais que podem constituir um grave perigo para a saúde pública, pode ser exigido a qualquer pessoa que efectue uma viagem internacional que indique por escrito, à chegada, o seu endereço de destino.
A aplicação das medidas previstas no título v, que dependem do facto de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, pessoa, contentor ou objectos provirem de uma zona infectada, tal como ela foi notificada pela administração sanitária competente, limitar-se-á às procedências efectivas dessa zona. Esta limitação fica subordinada à condução de a autoridade sanitária da zona infectada tomar todas as medidas necessárias para impedir a propagação da doença e aplicar as medidas indicadas no parágrafo 1 do artigo 31.
A chegada de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, qualquer pessoa infectada pode ser desembarcada e isolada pela autoridade sanitária. O desembarque pela autoridade sanitária é obrigatório se for pedido pela pessoa responsável pelo meio de transporte.
1. Além da aplicação das disposições do título v, a autoridade sanitária pode submeter a vigilância qualquer suspeito que, no decurso de uma viagem internacional, chegue, seja por que meio for, de uma zona infectada; essa vigilância pode manter-se até ao fim do período de incubação, como determina o título v.
2. Excepto nos casos expressamente determinados no presente regulamento, o isolamento só substitui a vigilância quando a autoridade sanitária considerar extraordinariamente sério o perigo de transmissão da infecção pelo suspeito.
As medidas sanitárias, além da visita de saúde, tomadas num porto ou aeroporto não devem repetir-se em qualquer dos portos ou aeroportos em que o navio ou aeronave posteriormente tocar, a não ser que:
a) Após a partida do porto ou aeroporto onde as medidas foram aplicadas se tenha dado, nesse porto ou aeroporto, um facto de carácter epidémico susceptível de motivar nova aplicação dessas medidas;
b) A autoridade sanitária de um dos portos ou aeroportos subsequentes não tenha podido certificar-se de que as medidas tomadas foram aplicadas de maneira verdadeiramente eficaz.
Sob reserva das disposições do artigo 80, não pode, por motivos sanitários, ser recusado o acesso a um porto ou aeroporto aos navios ou aeronaves. Todavia, se o porto ou aeroporto não estiver apetrechado para aplicar as medidas sanitárias permitidas pelo presente Regulamento, medidas que a autoridade sanitária do porto ou aeroporto considerar necessárias, aqueles navios ou aeronaves podem ser obrigados a dirigir-se, por sua conta, ao porto ou aeroporto qualificado mais próximo que melhor lhes convenha.
Uma aeronave não é considerada procedente de uma zona infectada pelo simples facto de ter aterrado nessa zona em um ou mais aeroportos sanitários que não sejam eles próprios zonas infectadas.
Qualquer pessoa que chegue a bordo de uma aeronave indemne que tenha aterrado numa zona infectada, cujos passageiros e tripulantes estejam nas condições definidas no artigo 35, não se considera procedente dessa zona.
1. Salvo nos casos previstos no parágrafo 2 deste artigo, todos os navios ou aeronaves que, à chegada, recusarem sujeitar-se as medidas determinadas pela autoridade sanitária do porto ou aeroporto para aplicação do presente Regulamento, é-lhes permitido prosseguir imediatamente a viagem; neste caso, não podem, no decorrer da viagem, fazer escala por qualquer outro porto ou aeroporto do mesmo território. Contudo, estes navios ou aeronaves ficam autorizados a meter a bordo combustíveis ou carburantes, água potável, víveres para consumo e provisões, sob condição de ficarem em quarentena. Se, após visita médica, estes navios forem considerados indemnes, conservam a regalia das disposições do artigo 34.
2. Todavia, ficam sujeitos, pela autoridade sanitária do porto ou aeroporto, às medidas indicadas para aplicação do presente Regulamento e não ficam livres de prosseguir imediatamente a viagem, no caso de chegarem a um porto ou aeroporto de uma zona onde exista o vector da febre-amarela:
1. Se, por motivos independentes da vontade do respectivo comandante, uma aeronave aterrar fora de um aeroporto ou num aeroporto que não seja aquele que normalmente deveria aterrar, o comandante dessa aeronave, ou o seu delegado, esforçar-se-á por comunicar imediatamente com a autoridade sanitária mais próxima ou com qualquer outra autoridade pública.
2. A autoridade sanitária, logo que seja avisada daquela aterragem, pode tomar as disposições adequadas, sem ultrapassar, em caso algum, as medidas permitidas pelo presente Regulamento.
3. Sob reserva das disposições do parágrafo 5 deste artigo, as pessoas que se encontrem a bordo não podem, salvo para entrar em comunicação com a autoridade sanitária ou com qualquer outra autoridade, ou com autorização destas, abandonar as proximidades do local de aterragem, e as mercadorias não devem ser afastadas da aeronave.
4. Depois de executadas as medidas eventualmente determinadas pela autoridade sanitária, a aeronave fica autorizada, sob o ponto de vista sanitário, a dirigir-se para o aeroporto onde normalmente deveria aterrar, ou, se razões técnicas a isso se opuserem, para o aeroporto que melhor lhe convenha.
5. Em caso de urgência, o comandante da aeronave ou o seu delegado deve tomar todas as medidas que a saúde e segurança dos passageiros e tripulantes necessitem.
1. As cargas e mercadorias não são submetidas às medidas sanitárias estabelecidas no presente Regulamento a não ser que venham de zonas infectadas e que a autoridade sanitária tenha razões para crer que possam ter sido contaminadas pelo agente de uma das doenças sujeitas ao Regulamento, ou constituir um veículo para a propagação de uma dessas enfermidades.
2. Sob reserva das medidas do artigo 70, as mercadorias, com excepção dos animais vivos, que passem em trânsito sem transbordo não são sujeitas a qualquer medida sanitária, nem ficam retidas nos portos, aeroportos ou estações fronteiriças.
3. A passagem de um certificado de desinfecção das mercadorias que fazem parte do comércio existente entre dois países pode ser regulada por acordos bilaterais entre o país exportador e o importador.
Salvo no caso de pessoa infectada ou suspeita, as bagagens só podem ser desinfectadas ou desinsectadas se pertencerem a pessoa que transporte objectos contaminados ou nas quais se descobriram insectos vectores de doenças sujeitas ao Regulamento.
1. Não se deve tomar qualquer medida sanitária em relação ao correio, jornais, livros e outros impressos.
2. As encomendas postais só são submetidas a medidas sanitárias se contiverem:
As administrações sanitárias devem tomar providências, na medida do possível, para que os contentores utilizados no tráfego internacional por caminho de ferro, estrada, mar ou ar fiquem, durante as operações de embalagem, isentos de objectos contaminados, vectores ou roedores.
Para efeitos do presente Regulamento é fixado em seis dias o período de incubação da peste.
A vacinação contra a peste não constitui condição para a admissão de qualquer pessoa num território.
1. Os Estados devem empregar todos os meios ao seu alcance para diminuir o perigo de propagação da peste pelos roedores e seus ectoparasitas. As administrações sanitárias devem manter-se constantemente informadas, pela colheita sistemática e exame regular dos roedores e seus ectoparasitas, sobre a situação existente nas zonas — principalmente portos e aeroportos — infectadas da peste dos roedores ou suspeitas dessa infecção.
2. Durante a permanência de um navio ou aeronave num porto ou aeroporto infectado de peste serão tomadas medidas especiais para evitar que os roedores penetrem a bordo.
1. Os navios devem ser:
2. Os certificados de desratação e os certificados de isenção de desratação são concedidos exclusivamente pelas autoridades sanitárias dos portos autorizados para esse efeito, nos termos do artigo 17. O prazo de validade destes certificados é de seis meses. Todavia, este prazo pode ser prolongado por um mês para os navios que se dirijam para um porto autorizado, se se considerar que as operações de desratação ou a inspecção, conforme o caso, podem aí efectuar-se em melhores condições.
3. Os certificados de desratação e os certificados de isenção de desratação são do modelo apresentado no anexo 1.
4. Se nenhum certificado válido lhe for apresentado, a autoridade sanitária de um porto autorizado nos termos do artigo 17 pode, após inquérito e inspecção:
5. Se a autoridade sanitária do porto onde se executar a desratação considerar que as condições em que a operação se efectuou não permitiram obter um resultado satisfatório, deve mencionar o facto no certificado de desratação existente.
Em circunstâncias epidemiológicas excepcionais, quando se suspeitar da presença de roedores a bordo, uma aeronave pode ser desinsectada e desratada.
Antes da sua partida de uma zona onde exista epidemia de peste pulmonar, os indivíduos suspeitos desta doença, que efectuem uma viagem internacional, devem ser sujeitos a isolamento, pela autoridade sanitária, durante um período de seis dias, a contar da última exposição à infecção.
1. Um navio ou aeronave considera-se infectado, à chegada:
Um navio considera-se igualmente infectado se algum raso de peste humana se tiver declarado mais de seis dias após o embarque.
2. Um navio considera-se suspeito, à chegada:
3. Um navio ou aeronave considera-se indemne, à chegada, ainda que provenha de uma zona infectada ou tenha a bordo qualquer pessoa procedente de uma zona infectada, se, na visita de saúde, a autoridade sanitária se puder certificar de que as condições previstas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não existem.
1. À chegada de um navio infectado ou suspeito ou de uma aeronave infectada, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:
2. À chegada de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte que tenha a bordo qualquer pessoa com peste pulmonar, ou se ocorreu a bordo de um navio um caso de peste pulmonar dentro do período de seis dias antes da sua chegada, a autoridade sanitária pode, em aditamento às medidas previstas no parágrafo 1 deste artigo, isolar os passageiros e tripulantes durante um período de seis dias, a contar da data da última exposição à infecção.
3. No caso de peste murina a bordo ou nos contentores, o navio será desinsectado e desratado, e se necessário em quarentena, em conformidade com as determinações do artigo 54, sob reserva das seguintes disposições:
4. Se a bordo de uma aeronave se encontrar um roedor infectado de peste, a aeronave será desinsectada e desratada, e se for necessário em quarentena.
Um navio deixa de se considerar infectado ou suspeito e uma aeronave deixa de se considerar infectada quando as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com as disposições dos artigos 39 e 58, forem devidamente executadas ou quando a autoridade sanitária pôde certificar-se que a mortandade insólita entre os roedores não é devida à peste. O navio ou aeronave são desde então admitidos à livre prática.
À chegada, um navio ou uma aeronave indemne são admitidos à livre prática; todavia, se vierem de uma zona infectada, a autoridade pode:
Se, à chegada de um comboio ou veículo rodoviário, se verificar um caso de peste humana, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas estabelecidas no artigo 39 e nos parágrafos 1 e 2 do artigo 58. Estas medidas de desinsectação e, se for necessário, de desinfecção aplicam-se às partes do comboio ou do veículo rodoviário consideradas contaminadas.
Para efeitos do presente Regulamento, o período de incubação da cólera é fixado em cinco dias.
1. Na aplicação das medidas estabelecidas no presente Regulamento, as autoridades sanitárias devem tomar em consideração a apresentação de um certificado válido de vacinação contra a cólera.
2. A vacina anticolérica utilizada na vacinação das pessoas que efectuam uma viagem internacional deve satisfazer às normas estabelecidas pela Organização.
3. Quando uma pessoa que efectua uma viagem internacional chega de uma zona infectada, durante o período de incubação, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:
4. Qualquer administração sanitária pode aplicar as medidas estabelecidas neste artigo, quer na infecção colérica exista, quer não, no seu território.
1. Um navio considera-se infectado se, à chegada, houver um caso de cólera a bordo, ou se este caso se tiver declarado a bordo durante os cinco dias que precederam a chegada.
2. Um navio considera-se suspeito se tiver havido algum caso de cólera a bordo durante a viagem, contanto que nenhum caso novo se tenha declarado durante os cinco dias que precederem a chegada.
3. Uma aeronave considera-se infectada se, à chegada, houver um caso de cólera a bordo. Considera-se suspeita se, tendo-se declarado um caso de cólera a bordo durante a viagem, a pessoa infectada desembarcou numa escala anterior.
4. Ainda que provenha de uma zona infectada ou tenha a bordo qualquer pessoa procedente de uma zona infectada, um navio ou urna aeronave considera-se indemne à chegada se, na visita de saúde, a autoridade sanitária pôde certificar-se de que não houve cólera a bordo durante a viagem.
1. À chegada de um navio ou de uma aeronave infectada, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:
2. É proibido deixar correr ou despejar dejecções humanas, águas, incluindo águas de porão e substâncias residuais, bem como qualquer substância considerada contaminada, a não ser depois de desinfecção prévia. A autoridade sanitária fica responsável pela sua eliminação em condições higiénicas satisfatórias.
1. À chegada de um navio ou de uma aeronave suspeitos, a autoridade sanitária pode aplicar-lhes as medidas determinadas nas letras b) e c) do parágrafo 1 e no parágrafo 2 do artigo 65.
2. Além disso, e sem prejuízo das medidas indicadas na letra b) do parágrafo 3 do artigo 63, os passageiros ou tripulantes que saiam de bordo podem ficar sujeitos a vigilância durante cinco dias, o máximo, a contar da chegada.
O navio ou a aeronave deixam de considerar-se infectados ou suspeitos quando as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com o artigo 39 e com os artigos 65 e 66, conforme o caso, foram devidamente executadas. O navio ou aeronave são desde então admitidos à livre prática.
À chegada, um navio ou aeronave inderanes são admitidos à livre prática. Todavia, se vierem de uma zona infectada, a autoridade sanitária pode aplicar aos passageiros ou tripulantes que saiam de bordo as medidas determinadas pelo artigo 63.
Se, à chegada de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, se verificar algum caso de cólera, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:
1. À chegada de um navio ou de uma aeronave ínfectados ou suspeitos, ou de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, a bordo dos quais se tenha verificado algum caso de cólera, ou ainda de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte procedentes de uma zona infectada, a autoridade sanitária pode colher amostras e mandar proceder a culturas de quaisquer alimentos, incluindo peixe, crustáceos, mariscos, frutos, legumes, ou bebidas, a não ser que esses alimentos ou bebidas estejam acondicionados em recipientes hermeticamente fechados e que a autoridade sanitária não tenha motivo para os considerar contaminados; pode proibir a descarga ou mandar proceder à remoção de quaisquer artigos desta ordem considerados contaminados. Se tiver de se proceder à remoção, devem tomar-se disposições para evitar qualquer perigo de contaminação.
2. No caso de aqueles alimentos ou bebidas destinados a serem descarregados fazerem parte da carga transportada no porão de um navio ou no compartimento de uma aeronave reservado a carga, ou se encontrarem num contentor, só a autoridade sanitária do porto ou aeroporto onde deve efectuar-se a descarga pode mandar proceder à sua remoção.
3. O comandante de uma aeronave e o capitão de um navio têm sempre o direito de exigir a remoção daqueles alimentos ou bebidas.
1. Ninguém pode ser obrigado a uma colheita rectal.
2. As pessoas que efectuam uma viagem internacional e que, ao chegarem durante o período de incubação da cólera de uma zona infectada, apresentem sintomas que permitam suspeitar desta doença podem ser obrigadas a uma análise às fezes.
Para efeito do presente Regulamento, o período de incubação da febre-amarela é fixado em seis dias.
1. A vacinação contra a febre-amarela pode ser exigida a todas as pessoas que efectuem uma viagem internacional e saiam de uma zona infectada.
2. Contudo, se possuírem certificado de vacinação antiamarílica que ainda não seja valido, podem ser autorizadas a partir, mas as disposições do artigo 75 podem ser-lhes aplicadas à chegada.
3. Uma pessoa de posse de um certificado válido de vacinação contra a febre-amarela não é tratada como suspeita, ainda que venha de uma zona infectada.
4. A vacinação antiamarílica empregada deve ser aprovada pela Organização e o centro de vacinação deve estar autorizado pela administração sanitária do território em que esse centro se encontra. A Organização deve ter a certeza de que as vacinas empregadas para este fim são sempre de qualidade aprovada.
1. É obrigatória a posse de um certificado válido de vacinação contra a febre-amarela para o pessoal de todos os portos ou aeroportos situados em zonas infectadas, bem como para todos os membros da equipagem dos navios ou aeronaves que utilizarem esses portos ou aeroportos.
2. As aeronaves que partem de um aeroporto situado numa zona infectada são desinsectadas de harmonia com o disposto no artigo 26, sendo empregados métodos recomendados pela Organização e indicados pormenores sobre a desinsectação na parte relativa às questões sanitárias de declaração geral da aeronave, a não ser que a autoridade sanitária do aeroporto de chegada não exija esta parte da declaração geral da aeronave. Os Estados interessados aceitarão a desinsectação praticada durante o voo pelo sistema aprovado de desinsectação a vapor.
3. Os navios que partem de um porto situado numa zona onde existe ainda o Aedes aegypti e que se dirigem para uma zona onde o Aedes aegypti foi eliminado devem ser mantidos isentos de Aedes aegypti nos seus estados larvar e adulto.
4. As aeronaves que partem de um aeroporto onde existe o Aedes aegypti e que se dirigem para uma zona onde o Aedes aegypti foi eliminado devem ser desinsectadas de harmonia com as disposições do artigo 26, sendo empregados métodos recomendados pela Organização.
A autoridade sanitária de uma zona onde existe o vector da febre-amarela pode exigir a qualquer pessoa que efectuar uma viagem internacional, procedente de uma zona infectada e que não apresente um certificado válido de vacinação contra a febre-amarela, seja isolada até que o mesmo se torne válido ou que tenham decorrido, no máximo, seis dias, a contar da última data em que essa pessoa pode ter estado exposta à infecção, mantendo-se o isolamento pelo mais curto de ambos os períodos.
1. Todas as pessoas procedentes de uma zona infectada que não possuam certificado válido de vacinação contra a febre-amarela e que, no decorrer de uma viagem internacional, tenham de passar por um aeroporto situado numa zona onde existe o vector da febre-amarela e que não disponha ainda de meios para assegurar a segregação pela forma estabelecida no artigo 35, podem ficar retidas, durante o período, a que se refere o artigo 75, num aeroporto onde existam esses meios, se as administrações sanitárias dos territórios em que tais aeroportos ficam situados tiverem concluído um acordo para tal efeito.
2. As administrações sanitárias interessadas informam a Organização quando entrar em vigor ou for anulado um acordo daquela natureza. A Organização comunica imediatamente esta informação a todas as outras administrações sanitárias.
1. À chegada, um navio considera-se infectado se houver um caso de febre-amarela a bordo ou se esse caso se tiver declarado a bordo durante a viagem. Considera-se suspeito se tiver saído de uma zona infectada há menos de seis dias antes da chegada ou se chegar dentro dos trinta dias seguintes à partida de tal zona e a autoridade sanitária verificar a presença a bordo de Aedes aegypti ou de outros vectores da febre-amarela. Qualquer outro navio é considerado indemne.
2. À chegada, uma aeronave considera-se infectada se houver um caso de febre-amarela a bordo. Considera-se suspeita se a autoridade sanitária não julgar satisfatória a desinsectação efectuada de harmonia com o parágrafo 2 do artigo 74 e verificar a existência de mosquitos vivos a bordo da aeronave. Qualquer outra aeronave considera-se indemne.
1. À chegada de um navio ou de uma aeronave infectados ou suspeitos, a autoridade sanitária pode:
2. O navio ou aeronave deixam de considerar-se infectados ou suspeitos quando as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com o artigo 39 e parágrafo 1 do presente artigo, forem devidamente executadas. O navio ou aeronave são desde então admitidos à livre prática.
À chegada de um navio ou de uma aeronave indemnes, procedentes de uma zona infectada, as medidas indicadas na letra b) do parágrafo 1 do artigo 78 podem ser aplicadas. O navio ou a aeronave são desde então admitidos à livre prática.
Os Estados não podem proibir a aterragem das aeronaves nos seus aeroportos sanitários se forem aplicadas as medidas indicadas no parágrafo 2 do artigo 74. Todavia, numa zona onde existe o vector da febre-amarela, o Estado pode indicar um ou mais aeroportos determinados como sendo os únicos onde podem aterrar as aeronaves procedentes de uma zona infectada.
À chegada de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte a uma zona onde existe o vector da febre-amarela, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:
Numa zona onde existe o vector da febre-amarela, o isolamento determinado no artigo 39 e neste capítulo deve efectuar-se em locais ao abrigo de mosquitos.
Para efeito do presente Regulamento, é fixado em catorze dias o período de incubação da varíola.
1. A administração sanitária pode exigir a todas as pessoas que efectuem uma viagem internacional que à chegada estejam de posse de um certificado válido de vacinação contra a varíola, a não ser que apresentem sinais de um ataque anterior de varíola que ateste de maneira concludente a sua imunidade. Se não possuírem certificado podem ser vacinadas ou, se recusarem a deixar-se vacinar, podem ficar sujeitas a vigilância durante catorze dias, o máximo, a contar da data da partida do último território por onde passaram antes da chegada.
2. Todas as pessoas que, ao efectuarem uma viagem internacional, estiverem numa zona infectada no decorrer dos catorze dias que precedem a sua chegada e que, na opinião da autoridade sanitária, não estão suficientemente protegidas pela vacinação ou por um ataque anterior de varíola, podem ser vacinadas ou sujeitas a vigilância; se recusarem deixar-se vacinar podem ser isoladas. A duração do período de vigilância ou de isolamento não pode exceder catorze dias, a contar da data em que as pessoas deixaram a zona infectada. Um certificado válido de vacinação contra a varíola constitui prova suficiente de protecção.
3. Qualquer administração sanitária pode aplicar as medidas determinadas neste artigo, quer exista ou não a infecção variólica no seu território.
1. Um navio ou uma aeronave consideram-se infectados se à chegada houver um caso de varíola a bordo ou se esse caso se tiver declarado durante a viagem.
2. Qualquer navio ou aeronave consideram-se indemnes mesmo que se encontrem suspeitos a bordo, mas se estes saírem de bordo podem ficar sujeitos às medidas indicadas no artigo 86.
1. À chegada de um navio ou de uma aeronave infectados, a autoridade sanitária:
2. Um navio ou uma aeronave continuam a considerar-se infectados até que as pessoas infectadas tenham desembarcado e que as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com o parágrafo 1 do presente artigo, tenham sido devidamente aplicadas. O navio ou a aeronave são desde então admitidos à livre prática.
À chegada, todos os navios ou aeronaves indemnes, ainda que precedentes de uma zona infectada, são admitidos à livre prática.
Se à chegada de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte se verificar algum caso de varíola, desembarcar-se-à a pessoa infectada e aplicam-se as disposições do parágrafo 1 do artigo 86, contando-se a duração do período eventual de vigilância ou de isolamento a partir da data de chegada do comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, bem como a desinfecção de todas as partes do comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte considerados contaminados.
Não pode exigir-se de um navio ou aeronave qualquer carta de saúde, com ou sem vindo consular, nem qualquer certificado, seja qual for a sua denominação, relativa ao estado sanitário de um porto ou aeroporto.
1. Antes de chegar ao primeiro porto de escala de um território, o capitão de um navio de alto mar que efectua uma viagem internacional informa-se do estado de saúde de todas as pessoas que se encontram a bordo e, à chegada, a não ser que a administração sanitária não o exija, preenche e entrega à autoridade sanitária desse porto uma declaração marítima de saúde, que é visada pelo médico de bordo, se o houver.
2. O capitão e o médico de bordo, se o houver, respondem a todos os pedidos de informações feitos pela autoridade sanitária sobre as condições sanitárias de bordo durante a viagem.
3. A declaração marítima de saúde deve ser do modelo apresentado no anexo 5.
4. Uma administração sanitária pode decidir:
Em qualquer dos casos, deverá informar os agentes e armadores dos navios.
1. Ao aterrar no primeiro aeroporto de um território, o comandante de uma aeronave ou seu representante autorizado preenche e entrega à autoridade sanitária desse aeroporto, a não ser que a administração sanitária o não exija, um exemplar da parte da declaração geral da aeronave que contém as informações sanitárias indicadas no anexo 6.
2. O comandante de uma aeronave, ou o seu representante autorizado, deve responder a todos os pedidos de informações feitos pela autoridade sanitária sobre as condições sanitárias de bordo durante a viagem.
3. A administração sanitária pode decidir:
Em qualquer dos casos, deve informar as companhias aéreas.
1. Os certificados que constituem os Anexos 1, 2, 3 e 4 são impressos em francês e inglês, podendo também incluir um texto numa das línguas oficiais do território onde é passado.
2. Os certificados indicados no parágrafo 1 do presente artigo são preenchidos em francês ou inglês, podendo também incluir uma segunda língua.
3. Os certificados internacionais de vacinação devem ser assinados por um médico, não podendo o carimbo oficial substituir a sua assinatura.
4. Os certificados internacionais de vacinação são certificados individuais e não poderão ser utilizados em quaisquer circunstâncias a título colectivo. As crianças devem ser portadoras de certificados próprios.
5. Os modelos dos certificados não deverão afastar-se dos indicados nos Anexos 2, 3 e 4, e nenhuma fotografia deverá ser neles colocada.
6. Um certificado internacional de vacinação passado para uma criança que não sabe escrever deve ser assinado por um dos seus progenitores ou pelo seu encarregado de educação. A assinatura de um analfabeto deve indicar-se da maneira habitual pela sua marca e a declaração de outra pessoa afirmando que se trada da marca da pessoa interessada.
7. Se o vacinador considerar que a vacinação é contra-indicada com fundamento médico, deverá passar ao interessado um atestado redigido em inglês ou francês, indicando as razões que motivaram a sua opinião, as quais devem ser tomadas em consideração pelas autoridades sanitárias.
Os documentos relativos à vacinação passados pelas forças armadas ao seu pessoal em serviço activo são aceites em lugar dos certificados internacionais reproduzidos nos Anexos 2, 3 e 4, com a condição de mencionarem:
Nenhum outro documento sanitário, além dos indicados no presente Regulamento, pode ser exigido no tráfego internacional.
1. A autoridade sanitária não cobra direitos por:
2. Se a aplicação das medidas estabelecidas no presente Regulamento, além das indicações no parágrafo 1 deste artigo, obrigar a pagamento de direitos, deve haver em cada território uma tarifa única. Os direitos reclamados devem:
3. Os direitos cobrados por transmissão pela rádio de uma mensagem respeitante às disposições do Regulamento não podem exceder a tarifa normal de transmissão dos radiogramas.
4. A tarifa e todas as alterações que possam surgir devem ser publicadas, pelos menos, dez dias antes da sua entrada em vigor e ser notificadas imediatamente à Organização.
1. As aeronaves que partem de um aeroporto situado numa zona onde existe paludismo ou uma outra doença transmitida por mosquitos ou na qual se encontram mosquitos vectores da doença resistentes aos insecticidas, ou ainda na qual existe uma espécie vectora que foi erradicada da zona em que fica situado o aeroporto de destino da aeronave, devem ser desinsectadas de harmonia com o artigo 26, utilizando os métodos recomendados pela Organização. Os Estados interessados devem aceitar a desinsectação praticada durante o voo pelo sistema aprovado de desinsectação a vapor. Os navios que partem de um porto que se encontra nesta situação devem manter-se isentos dos mosquitos, em causa, quer no estado larvar ou adulto.
2. As aeronaves mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, à chegada a um aeroporto situado numa zona onde a importação de vectores poderia causar a transmissão do paludismo ou de outra doença transmitida por mosquitos, ou na qual foi erradicada uma espécie vectora que existe na zona onde se encontra situado o aeroporto de origem, podem ser desinsectadas de harmonia com o artigo 26, se a autoridade sanitária não receber prova satisfatória de que a desinsectação foi efectuada conforme o parágrafo 1 deste artigo. Os navios que cheguem a um porto que se encontre nessa situação devem, sob a fiscalização da autoridade sanitária, ser tratados e libertados dos mosquitos em causa, quer no estado larvar ou adulto.
3. Dentro da medida do possível, e se isso se justificar, os comboios, veículos rodoviários, outros meios de transporte ou contentores, ou os barcos utilizados pelo tráfego costeiro internacional nos cursos de água interiores, devem manter-se isentos de insectos vectores de doenças humanas.
1. Os migrantes, nómadas, trabalhadores irregulares ou as pessoas que tomam parte em reuniões periódicas importantes, bem como os navios, particularmente as pequenas embarcações utilizadas para o tráfego costeiro internacional, aeronaves, comboios, veículos rodoviários ou outros meios de transporte que eles utilizem, podem ser sujeitos a medidas sanitárias adicionais, de harmonia com as leis e regulamentos de cada um dos Estados interessados e dos acordos celebrados entre eles.
2. Cada um dos Estados informa a Organização das disposições legais e regulamentares, assim como dos acordos aplicados aos migrantes, nómadas, trabalhadores irregulares ou às pessoas que tomam parte em reuniões periódicas importantes.
3. As normas de higiene observadas a bordo dos navios e aeronaves que transportem pessoas que tomam parte em reuniões periódicas não devem ser inferiores às que são recomendadas pela Organização.
1. Podem concluir-se convenções ou acordos especiais entre dois ou mais Estados que possuam interesses comuns derivados das suas condições sanitárias, geográficas, sociais ou económicas, para facilitar a aplicação do presente Regulamento, principalmente no que se refere:
2. As convenções ou acordos indicados no parágrafo 1 deste artigo não devem conter disposições contrárias às do presente Regulamento.
3. Os Estados devem comunicar à Organização todas as convenções ou todos os acordos que forem levados a concluir nos termos deste artigo. A Organização informa imediatamente todas as administrações sanitárias da conclusão desses acordos ou convenções.
1. Sob reserva das disposições do artigo 101 e das excepções a seguir especificadas, o presente Regulamento substitui, entre os Estados que aceitarem e entre os mesmos Estados e a Organização, as disposições das convenções sanitárias internacionais, dos regulamentos sanitários internacionais e acordos da mesma espécie a seguir mencionados:
2. O Código Sanitário Pan-Americano, assinado em Havana no dia 14 de Novembro de 1924, continua em vigor, com excepção dos artigos 2, 9, 10, 11, 16 a 53, 61 e 62, aos quais se aplicam as disposições adequadas do parágrafo 1 do presente artigo.
1. O prazo previsto, de harmonia com o artigo 22 da Constituição da Organização, para apresentar qualquer recusa ou reserva é de nove meses, a contar da data da notificação, pelo director-geral, da adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde.
2. Qualquer Estado pode, mediante notificação feita ao director-geral, elevar aquele período a dezoito meses, no que respeita aos territórios do ultramar ou afastados por cuja conduta nas relações internacionais seja responsável.
3. Todas as recusas ou reservas que o director-geral receba após a expiração do período indicado no parágrafo 1 ou 2 do presente artigo, conforme o caso, ficam sem efeito.
1. Qualquer reserva ao presente Regulamento apresentada por um Estado só é válida se for aceite pela Assembleia Mundial da Saúde. O presente Regulamento só entra em vigor em relação a esse Estado quando a mesma reserva for aceite pela Assembleia ou, se a Assembleia se lhe opuser por ser essencialmente contrária ao carácter e objectivo do Regulamento, quando a referida reserva for retirada.
2. Qualquer recusa parcial do presente Regulamento equivale a reserva.
3. A Assembleia Mundial da Saúde pode pôr como condição à aceitação de uma reserva a obrigação para o Estado que formula essa reserva de continuar a assumir uma ou mais obrigações relativas ao assunto da referida reserva e que tivessem sido anteriormente aceites pelo referido Estado em consequências das convenções, regulamentos ou acordos da mesma natureza indicados no artigo 99.
4. Se um Estado formular uma reserva que a Assembleia Mundial da Saúde não considere essencialmente contrária a uma ou mais obrigações que o referido Estado aceitara em consequência das convenções, regulamentos e acordos da mesma natureza indicados no artigo 99, a Assembleia pode aceitar essa reserva sem pedir ao Estado, como condição de aceitação, que se obrigue como fica estabelecido no parágrafo 3 do presente artigo.
5. Se a Assembleia Mundial da Saúde se opuser a uma reserva e esta não for retirada, o presente Regulamento não entra em vigor em relação ao Estado que apresentou essa reserva. As convenções, regulamentos e acordos da mesma natureza indicados no artigo 99 de que esse Estado já fazia parte ficam, por conseguinte, em vigor no que lhe respeita.
Uma recusa ou uma reserva, total ou parcial, pode, em qualquer ocasião, ser retirada por notificação feita ao director-geral.
1. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.
2. Qualquer Estado que se torna membro da Organização depois desta data e que não seja já parte do presente Regulamento pode notificar que o recusa ou apresenta reservas a seu respeito, no prazo de três meses a contar da data em que o referido Estado se tornar membro da Organização. Sob reserva das disposições do artigo 101, e salvo no caso de recusa, o presente Regulamento entra em vigor, em relação àquele Estado, ao expirar o prazo supra-indicado.
1. Os Estados que não sejam membros da Organização, mas que são partes de alguma das convenções ou de algum dos regulamentos ou acordos da mesma natureza indicados no artigo 99, ou aos quais o director-geral notificou a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde, podem tornar-se partes deste se notificarem ao director-geral a sua aceitação. Sob reserva das disposições do artigo 101, esta aceitação torna-se efectiva à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou, se a aceitação for depois desta data, três meses depois do dia da recepção da referida notificação pelo director-geral.
2. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os artigos 23, 33, 62, 63 e 64 da Constituição da Organização aplicam-se aos Estados que, não sendo Membros da Organização, se tornem partes do referido Regulamento.
3. Os Estados que não sejam Membros da Organização, mas que venham a ser partes do presente Regulamento, podem em qualquer altura denunciar a sua participação no referido Regulamento por notificação dirigida a director-geral; esta denúncia torna-se efectiva seis meses depois da recepção da dita notificação. O Estado que denunciou aplicará de novo, a partir desse momento, as disposições das convenções, dos regulamentos ou acordos da mesma natureza indicados no artigo 99, de que anteriormente era parte.
O director-geral da Organização notifica a todos os Membros e aos Membros associados, bem como às outras partes de qualquer das convenções ou dos regulamentos e acordos da mesma natureza indicadas no artigo 99, a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde. O director-geral notifica igualmente àqueles Estados e a qualquer outro Estado que se tornar parte do presente Regulamento, qualquer regulamento adicional que modifique ou complete este, bem como todas as notificações que tiver recebido, nos termos dos artigos 100, 102, 103 e 104, respectivamente, e bem assim qualquer decisão tomada pela Assembleia Mundial da Saúde, nos termos do artigo 101.
1. Qualquer questão ou litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Regulamento ou de qualquer regulamento adicional pode ser apresentado, pelo Estado interessado, ao director-geral, que diligência no sentido de resolver a questão ou litígio. Na falta de regulamento, o director-geral, por sua própria iniciativa ou a requerimento de qualquer Estado interessado, submete a questão ou litígio à Comissão ou outro órgão competente da Organização, para exame.
2. Todos os Estados interessados têm o direito de estar representados perante aquela Comissão ou outro órgão.
3. Todos os litígios que não forem resolvidos por aquele processo podem, mediante requerimento, ser levados pelos Estados interessados ao Tribunal de justiça Internacional, para decisão.
1. Os textos francês e inglês do presente Regulamento são igualmente autênticos.
2. Os textos originais do presente Regulamento são depositados no arquivo da Organização. O director-geral envia cópias certificadas conformes a todos os Membros e aos Membros associados, assim como às outras partes de qualquer das convenções ou regulamentos e acordos da mesma natureza indicados no artigo 99. No momento da entrada em vigor do presente Regulamento, o director-geral envia cópias certificadas conformes ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para registo, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em firmeza de que o presente acto foi assinado em Boston aos 25 de Julho de 1969.
W. H. Stewart, presidente da XXII Assembleia Mundial da Saúde.
M. G. Candau, director-geral da Organização Mundial da Saúde.
(D. G. n.º 163, Suplemento de 13-7-1971, I Série).