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Diploma:

Decreto-Lei n.º 138/70

BO N.º:

8/1971

Publicado em:

1971.2.25

Página:

441

  • Aprova, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967 (8ª revisão internacional) e listas respectivas (especificada de 1 000 rubricas, A, B, C, D e P).
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 6/85/M - Substitui as listas para a classificação de doenças, traumatismos e causas de morte, 8.ª revisão internacional, pelas listas da 9.ª revisão.
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  • Decreto-Lei n.º 138/70 - Aprova, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967 (8ª revisão internacional) e listas respectivas (especificada de 1 000 rubricas, A, B, C, D e P).
  • Portaria n.º 5/71 - Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, para o devido cumprimento, o Decreto-Lei n° 138/70 (Novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte e respectivas listas) e a Portaria n° 631/70 (novo modelo de certidão de óbito).
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2001 - Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, o Regulamento relativo à Nomenclatura (incluindo a Compilação e a Publicação de Estatísticas) das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, adoptado em Genebra, em 22 de Maio de 1967 e da 9.ª Revisão da Lista da Classificação Internacional de Doenças, de 1 de Maio de 1976 (CID-9).
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2006 - Manda publicar a 10.ª Revisão da Lista de Classificação Internacional de Doenças (CID-10), adoptada pela 43.ª Assembleia Mundial de Saúde, em 17 de Maio de 1990.
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    relacionadas
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  • SAÚDE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 138/70

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. É aprovado, para ratificação, o novo Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967 (8.ª revisão internacional), e listas respectivas (especificada, de 1 000 rubricas, A, B, C, D e P), cujos textos em francês e respectiva tradução portuguesa se publicam em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

    Promulgado em 22 de Novembro de 1969.

    Publique-se.

    Presidência da República, 4 de Abril de 1970. - Américo Deus Rodrigues Thomaz.


    Règlement de Nomenclature: de l'O. M. S.

    La Vingtième Assemblée mondiale de la Santé,

    Considérant qu'il importe d'établir et de publier des statistiques de mortalité et de morbidité sous une forme comparable;

    Vu les articles 2s), 21b), 22 et 64 de la Constitution de l'Organisation mondiale de la Santé:

    Adopte, ce vingt-deux mai 1967, le Règlement de Nomenclature de 1967; ce Règlement peut être désigné sous le nom de "Règlement de Nomenclature: de l'O. M. S.".

    ARTICLE 1

    Le terme "État Membre" désigne les États Membres de l'Organisation mondiale de la Santé auxquels le présent Règlement est applicable en vertu de l'article 7 ci-dessous.

    ARTICLE 2

    Pour établir leurs statistiques de mortalité et de morbidité, les États Membres se conforment aux dispositions en vigueur de la révision de la Classification international des maladies, traumatismes et causes de décès, adoptée de temps à autre par l'Assemblée mondiale de la Santé. Cette Classification peut être désignée sous le nom de "Classification internationale des Maladies".

    ARTICLE 3

    Lorsqu'ils établissent et publient des statistiques de mortalité et de morbidité, les États Membres se conforment autant que possible aux recommandations faites par l'Assemblée mondiale de la Santé au sujet de la classification, du codage, de la fixation de groupes d'âge, des zones territoriales à distinguer, et des autres définitions et normes pertinentes.

    ARTICLE 4

    Les États Membres établissent et publient annuellement pour chaque année civile des statistiques de causes de décès relatives à l'ensemble du territoire métropólitain ou à la partie de ce territoire pour laquelle on dispose de données et ils indiquent la partie de territoire sur laquelle portent les statistiques.

    ARTICLE 5

    Les États Membres adoptent un modèle de certificat médical de la cause de décès qui permette de mentionner les états morbides ou traumatismes ayant abouti ou contribué au décès, en indiquant clairement la cause initiale.

    ARTICLE 6

    Chaque État Membre fait parvenir sur demande à l'Organisation, en application de l'article 64 de la Constitution, des statistiques préparées conformément au présent Règlement et non communiquées en vertu de l'article 63 de la Constitution.

    ARTICLE 7

    1. Le présent Règlement entrera en vigueur le 1er janvier 1968.

    2. Dès son entrée en vigueur le présent Règlement, sous réserve des exceptions prévues ci-après, remplacera pour les États Membres auxquels il est applicable, dans leurs rapports entre eux comme dans leurs rapports avec l'Organisation, le Règlement de Nomenclature de 1948 et les révisions ultérieures de celui-ci.

    3. Toute révision de la Classification internationale des Maladies adoptée par l'Assemblée mondiale de la Santé en vertu de l'article 2 du présent Règlement prendra effet à la date prescrite par l'Assemblée mondiale de la Santé et remplacera, sous réserve des exceptions prévues ci-après, toute classification antérieure.

    ARTICLE 8

    1. Le délai prévu, en application de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation, pour faire connaître un refus ou des réserves est de six mois à compter de la date à laquelle le Directeur général notifie l'adoption du présent Règlement par l'Assemblée mondiale de la Santé. Tout refus ou réserve reçu par le Directeur général après l'expiration de ce délai est sans effet.

    2. Les dispositions du paragraphe premier du présent article s'appliquent également à toute révision ultérieure de la Classification internationale des Maladies que serait adoptée par l'Assemblée mondiale de la Santé en vertu de l'article 2 du présent Reglement.

    ARTICLE 9

    Tout État Membre peut, à tout moment, retirer son refus ou tout ou partie de ses réserves concernant le présent Réglement ou la Classification internationale des Maladies ou toute révision de l'un ou de l'autre par notification au Directeur général.

    ARTICLE 10

    Le Directear général à tous les États Membres l'adoption du présent Règlement, l'adoption de toute révision de la Classification internationale des Maladies, ainsi que toute notification reçue par lui en application des articles 8 et 9.

    ARTICLE 11

    Les textes originaux du présent Règlement seront déposés dans les archives de l'Organisation. Le Directeur général en enverra des copies certifiées conformes à tous les États Membres. Dès l'entrée en vigueur du présent Règlement, le Directeur général délivrera des copies certifiées conformes au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies pour être enregistrées en conformité de l'article 102 de la Charte des Nations Unies.

    En foi de quoi, nous avons signé le présent document à Genève ce vingt-deux mai 1967.

    V. T. H. Gunaratne, président de l'Assemblée mondiale de la Santé.

    M. G. Candau, directeur général de l'Organisation mondiale de la Santé.

    Mai 1967 - 160,9.


    Regulamento das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, de 1967

    (8.ª revisão internacional).

    A Vigésima Assembleia Mundial de Saúde,

    Considerando que é necessário elaborar e publicar estatísticas de mortalidade e de morbilidade, sob forma comparável;

    Tendo em conta os artigos 2s), 21b), 22 e 64 da Constituição da Organização Mundial de Saúde:

    Adopta, hoje, dia 22 de Maio de 1967, o Regulamento de Nomenclatura de 1967; este Regulamento pode ser denominado "Regulamento de Nomenclatura da O. M. S.".

    Artigo 1

    O termo "Estado Membro" designa os Estados Membros da Organização Mundial de Saúde aos quais se pode aplicar o presente Regulamento, em virtude do artigo 7 abaixo apresentado.

    Artigo 2

    Para elaborar as suas estatísticas de mortalidade e de morbilidade, os Estados Membros conformar-se-ão com as disposições postas em vigor pela revisão da Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte, adoptada de tempos a tempos pela Assembleia Mundial de Saúde. Essa Classificação pode ser denominada "Classificação Internacional das Doenças".

    Artigo 3

    Ao obterem e ao publicarem as estatísticas de mortalidade e morbilidade, os Estados Membros conformar-se-ão, tanto quanto possível, com as recomendações feitas pela Assembleia Mundial de Saúde, no que respeita à classificação, à codificação, à determinação dos grupos de idade, e às zonas territoriais a especificar, e a outras definições e normas pertinentes.

    Artigo 4

    Os Estados Membros elaboração e publicarão, anualmente, para cada ano civil, estatísticas de causas de morte, relativas ao conjunto do território metropolitano, ou à parte desse território para a qual disponham de dados, e indicarão a parte de território abrangida por essas estatísticas.

    Artigo 5

    Os Estados Membros adoptarão um modelo de certificado médico da causa de morte, que permita mencionar os estados mórbidos ou os traumatismos que tenham provocado ou contribuído para a morte, indicando claramente a causa inicial.

    Artigo 6

    De acordo com o artigo 64.º da Constituição, cada Estado Membro deverá enviar à Organização, quando pedido, estatísticas preparadas conforme o presente Regulamento e não comunicadas, por força do artigo 63.º da Constituição.

    Artigo 7

    1. O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968.

    2. Após a sua entrada em vigor, o presente Regulamento, sob reserva das excepções a seguir previstas, substituirá, para os Estados Membros aos quais é aplicável, nas relações entre estes, e nas suas relações com a Organização, o Regulamento de Nomenclatura de 1948 e as suas revisões posteriores.

    3. Em virtude do artigo 2 do presente Regulamento, toda a revisão da Classificação Internacional das Doenças adoptada pela Assembleia Mundial de Saúde entrará em vigor em data prevista pela Assembleia Mundial de Saúde e substituirá, sob reserva das excepções a seguir previstas, toda a classificação anterior.

    Artigo 8

    1. De acordo com o artigo 22.º da Constituição da Organização, o prazo previsto para se comunicar uma recusa, ou reserva, é de seis meses, a partir da data na qual o director-geral notifica a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial de Saúde.

    Qualquer recusa ou reserva recebida pelo director-geral depois de esse prazo ter terminado fica sem efeito.

    2. As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente a toda a revisão ulterior da Classificação Internacional das Doenças que seja adoptada pela Assembleia Mundial de Saúde, por força do artigo 2 do presente Regulamento.

    Artigo 9

    Todo o Estado Membro pode, em qualquer altura, retirar a sua recusa, ou toda, ou parte das suas reservas, relativamente ao presente Regulamento, ou à Classificação Internacional das Doenças, ou qualquer revisão, de um ou de outro, por notificação ao director-geral.

    Artigo 10

    O director-geral comunicará a todos os Estados Membros a adopção do presente Regulamento, a adopção de qualquer revisão da Classificação Internacional das Doenças, assim como qualquer notificação recebida por ele, de acordo com os artigos 8 e 9.

    Artigo 11

    Os textos originais do presente Regulamento serão guardados nos arquivos da Organização. O director-geral enviará cópias certificadas conformes a todos os Estados Membros. A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, o director-geral fornecerá cópias certificadas conformes ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para serem registadas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

    Por ser verdade, assinámos o presente documento em Genebra, no dia 22 de Maio de 1967.

    V. T. H. Gunaratne, presidente da Assembleia Mundial de Saúde.

    M. G. Candau, director-geral da Organização Mundial de Saúde.

    Maio de 1967- 160,9.

    Presidência do Conselho, 20 de Julho de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

    (D. G. n.º 176, de 31-7-1970, I Série).


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