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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 435/70

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros d’Espiney Patrício.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970. Publique-se.

Presidência da República, 12 de Setembro de 1970. — AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


CONVENTION UNIQUE SUR LES STUPÉFIANTS DE 1961


CONVENÇÃO ÚNICA DE 1961 SOBRE OS ESTUPEFACIENTES

Preâmbulo

As Partes,

Preocupadas com a saúde física e moral da humanidade;

Reconhecendo que o uso médico dos estupefacientes continua a ser indispensável para alívio da dor e que devem ser tomadas medidas adequadas a assegurar a disponibilidade de estupefacientes para aquele fim;

Reconhecendo que a toxicomania é um flagelo para o indivíduo e constitui um perigo económico e social para a humanidade;

Conscientes do dever que lhes incumbe de prevenir e de combater esse flagelo;

Considerando que para serem eficientes as medidas tomadas contra o abuso de estupefacientes deverão ser coordenadas e universais;

Entendendo que uma acção universal desta ordem exige uma cooperação internacional orientada pelos mesmos princípios e visando fins comuns;

Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas em matéria de fiscalização de estupefacientes e desejando que os órgãos internacionais interessados sejam agrupados no âmbito daquela Organização;

Desejosas de concluir uma convenção internacional aceitável por todos e que substitua a generalidade dos tratados actualmente existentes relativos aos estupefacientes, limite o uso de estupefacientes a fins médicos e científicos e estabeleça uma cooperação internacional constante para pôr em acção estes princípios e atingir estes objectivos;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

Definições

1 — Salvo indicação expressa em contrário ou salvo se o contexto exigir outra interpretação, as definições seguintes aplicam-se a todas as disposições da presente Convenção:

a) O termo «Órgão» designa o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes;

b) O termo «cannabis» designa a extremidade dos ramos floridos ou frutificados da planta de cânhamo (com a exclusão das sementes e das folhas que não sejam acompanhadas de sumidades), cuja seiva não tenha sido extraída, qualquer que seja a sua aplicação;

c) A expressão «planta de cannabis» designa toda a planta do género cannabis;

d) A expressão «resina de cannabis» designa a seiva separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta de cannabis;

e) A expressão «arbustos de coca» designa toda a espécie de arbustos do género Erythroxylon;

f) A expressão «folha de coca» designa a folha do arbusto de coca, com a excepção da folha donde hajam sido retirados toda a ecgonina, a cocaína e qualquer outro alcalóide ecgnonínico;

g) O termo «Comissão» designa a Comissão de Estupefacientes do Conselho;

h) O termo «Conselho» designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

i) O termo «cultura» designa a cultura das dormideiras, do arbusto de coca e da planta de cannabis;

j) O termo «estupefacientes» designa toda a substância do quadro II, quer seja natural, quer seja sintética;

k) A expressão «Assembleia Geral» designa a Assembleia Geral das Nações Unidas;

l) A expressão «tráfico ilícito» designa a cultura ou todo o tráfico de estupefacientes contrários aos objectivos da presente Convenção;

m) Os termos «importação» e «exportação» designam, cada um com o seu significado particular, o transporte material de estupefacientes de um Estado para outro Estado ou de um território para outro território dentro do mesmo Estado;

n) O termo «fabrico» designa todas as operações, para além da produção, conducentes à obtenção de estupefacientes e compreende igualmente a purificação e a transformação de um estupefaciente para outro estupefaciente;

o) A expressão «ópio medicinal» designa o ópio que sofreu as preparações necessárias para a sua utilização terapêutica;

p) O termo «ópio» designa o suco concreto das dormideiras;

q) A expressão «dormideiras» designa a planta da espécie Papaver somniferum L.;

r) A expressão «palha da papoila» designa todas as partes (com excepção das sementes) das dormideiras após a colheita;

s) O termo «preparação» designa uma mistura, sólida ou líquida, contendo um estupefaciente;

t) O termo «produção» designa a operação que consiste na recolha do ópio, da folha de coca, do cannabis e da resina de cannabis das plantas que as fornecem;

u) As expressões «quadro I», «quadro II», «quadro III» e «quadro IV» referem-se às listas de estupefacientes ou de preparações anexas à presente Convenção e que poderão ser modificadas nos termos do artigo 3.º;

v) A expressão «secretário-geral» designa o secretário-geral da Organização das Nações Unidas;

w) A expressão «depósitos especiais» designa as quantidades de estupefacientes armazenados num país ou território pelo governo desse país ou território para as suas necessidades especiais e na previsão de circunstâncias excepcionais; a expressão «necessidades especiais» deverá entender-se de acordo com o que precede;

x) O termo «depósitos» designa as quantidades de estupefacientes armazenados num país ou território e destinadas:

i) Ao consumo médico e científico nesse país ou território;

ii) Ao fabrico e à preparação de estupefacientes e de outras substâncias nesse país ou território;

iii) À exportação;

mas não inclui as quantidades de estupefacientes armazenadas num país ou território:

iv) Pelos farmacêuticos ou por outros distribuidores retalhistas autorizados e pelos estabelecimentos ou pessoas qualificados no exercício devidamente autorizado das suas funções terapêuticas ou científicas; ou

v) Como depósitos especiais.

y) O termo «território» designa qualquer parcela de um Estado que seja tratada como entidade distinta para aplicação do sistema de certificados de importação e de autorizações de exportação previsto no artigo 31.º Esta definição não se aplica ao termo «território» no sentido com que é usado nos artigos 42.º e 46.º

2 — Para os efeitos desta Convenção, um estupefaciente considerar-se-á consumido quando tenha sido fornecido a qualquer pessoa ou empresa para distribuição a retalho, para uso médico ou para a investigação científica; o termo «consumo» entender-se-á de acordo com esta definição.

ARTIGO 2.º

Substâncias submetidas a fiscalização

1 — Salvo no que respeita às medidas de fiscalização limitadas a determinados estupefacientes, os estupefacientes do quadro I estão submetidos a todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos estupefacientes visados pela presente Convenção e, em particular, às medidas previstas nos artigos seguintes: 4.º, parágrafo c), 19.º, 20.º, 21.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 37.º

2 — Os estupefacientes do quadro II estão submetidos às mesmas medidas de fiscalização que os estupefacientes do quadro I, com excepção das medidas previstas nos parágrafos 2 e 5 do artigo 30.º no que respeita ao comércio de retalho.

3 — As preparações diversas das referidas no quadro III estão submetidas às mesmas medidas de fiscalização que os estupefacientes nelas contidos, mas as avaliações (artigo 19.º) e as estatísticas (artigo 20.º) que não se refiram àqueles estupefacientes não serão necessárias no caso de tais preparações e as disposições do artigo 29.º, parágrafo 2, c), e do artigo 30.º, parágrafo 1, b), ii), não serão aplicáveis.

4 — As preparações do quadro III estão submetidas às mesmas medidas de fiscalização que as preparações que contêm estupefacientes do quadro II, mas não serão aplicáveis os parágrafos 1, b), e 3 a 15 do artigo 31.º, e, no que respeita às avaliações (artigo 19.º) e às estatísticas (artigo 20.º), as informações solicitadas limitar-se-ão às quantidades de estupefacientes utilizadas no fabrico das referidas preparações.

5 — Os estupefacientes do quadro IV serão também incluídos no quadro I e submetidos a todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos estupefacientes deste último quadro e, além disso:

a) As Partes deverão adoptar todas as medidas especiais de fiscalização que entendam necessárias em razão das propriedades particularmente perigosas dos estupefacientes referidos; e

b) As Partes deverão, se em seu entender esse for o meio mais apropriado de proteger a saúde pública, dada a situação no seu país, proibir a produção, o fabrico, a exportação e a importação, o comércio, a detenção ou a utilização desses estupefacientes, com excepção das quantidades que possam ser necessárias exclusivamente para a investigação médica e científica, nas quais se compreendem os ensaios clínicos com os ditos estupefacientes, que deverão ter lugar sob a vigilância e fiscalização directa da Parte referida ou serem subordinados a essa vigilância e a essa fiscalização.

6 — Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os estupefacientes do quadro I, o ópio está submetido às disposições dos artigos 23.º e 24.º, a folha de coca às disposições dos artigos 26.º e 27.º e o cannabis às disposições do artigo 28.º

7 — As dormideiras, o arbusto de coca, a planta de cannabis, a palha das dormideiras e as folhas de cannabis estão submetidas às medidas de fiscalização previstas, respectivamente, nos artigos 22.º a 24.º, 22.º, 26.º e 27.º, 22.º e 28.º; 25.º e 28.º

8 — As Partes farão tudo o que estiver ao seu alcance para submeter a todas as medidas de vigilância possíveis as substâncias que, embora não visadas pela presente Convenção, possam ser utilizadas para a fabricação ilícita de estupefacientes.

9 — As Partes não são obrigadas a aplicar as disposições da presente Convenção aos estupefacientes que são correntemente empregados na indústria para fins diversos dos fins médicos ou científicos, com a condição:

a) De que tomem medidas para impedir, pelo recurso a técnicas apropriadas de desnaturação ou por qualquer outro meio, que os estupefacientes assim empregados possam dar margem a abusos ou produzir efeitos nocivos (artigo 3.º, parágrafo 3) e que a substância nociva possa na prática ser recuperada; e

b) De que façam figurar nas informações estatísticas (artigo 20.º) que fornecem a quantidade de cada um dos estupefacientes assim empregado.

ARTIGO 3.º

Modificações do campo de aplicação da fiscalização

1 — Se uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde entrar de posse de informações que, em seu entender, tornem necessário modificar um ou outro dos quadros, dirigirá ao secretário-geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes em abono dessa modificação.

2 — O secretário-geral comunicará a notificação e as informações que entender pertinentes às Partes, à Comissão e, se a notificação provier de uma das Partes, à Organização Mundial de Saúde.

3 — Se uma notificação respeitar a uma substância que não esteja ainda inscrita no quadro I ou no quadro II:

i) Todas as Partes examinarão, tendo em conta as informações disponíveis, a possibilidade de aplicar provisoriamente à substância todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos estupefacientes do quadro I;

ii) Enquanto aguardar aquela decisão, tomada por força do subparágrafo iii) do presente parágrafo, a Comissão pode decidir que as Partes apliquem provisoriamente à referida substância todas as medidas de fiscalização aplicáveis aos estupefacientes do quadro I. As Partes aplicarão provisoriamente estas medidas à substância em causa;

iii) Se a Organização Mundial de Saúde verificar que a substância pode dar lugar a abusos analógicos e produzir efeitos nocivos idênticos aos dos estupefacientes do quadro I ou do quadro II, ou que é transformável num estupefaciente, deverá comunicar o facto à Comissão e esta poderá então decidir, de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, que essa substância seja inscrita no quadro I ou no quadro II.

4 — Se a Organização Mundial de Saúde verificar que uma preparação não pode, em função das substâncias que contém, dar lugar a abusos ou produzir efeitos nocivos (parágrafo 3) e que o estupefaciente nela contido não é facilmente recuperável, poderá a Comissão, de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, inscrever essa preparação no quadro III.

5 — Se a Organização Mundial de Saúde verificar que um estupefaciente do quadro I é particularmente susceptível de dar lugar a abusos e de produzir efeitos nocivos (parágrafo 3) e que esse perigo não é compensado por vantagens terapêuticas apreciáveis que não se encontrem em substâncias diversas das constantes do quadro IV, pode a Comissão, de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, inscrever esse estupefaciente no quadro IV.

6 — Quando uma notificação respeitar a um estupefaciente do quadro I ou do quadro II ou a uma preparação do quadro III, pode a Comissão, sem prejuízo da acção prevista no parágrafo 5 e de acordo com a recomendação da Organização Mundial de Saúde, modificar um ou outro dos quadros, quer:

a) Transferindo um estupefaciente do quadro I para o quadro II ou do quadro II para o quadro I; quer

b) Retirando um estupefaciente ou uma preparação, conforme os casos, de um quadro.

7 — Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo será comunicada pelo secretário-geral a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não membros mas Partes na presente Convenção, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. A decisão produzirá efeito em relação a cada uma das Partes na data da recepção da comunicação referida e as Partes tomarão então todas as medidas requeridas pela presente Convenção.

8 — a) Qualquer decisão tomada pela Comissão no sentido de modificar um quadro será submetida a exame do Conselho, caso uma Parte o solicite nos noventa dias imediatos à recepção da notificação da decisão. Esse pedido será presente ao secretário-geral, acompanhado de todas as informações pertinentes em seu abono;

b) O secretário-geral enviará cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e a todas as Partes, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de noventa dias. Todas as observações recebidas serão submetidas a exame do Conselho;

c) O Conselho poderá confirmar, modificar ou anular a decisão da Comissão; o Conselho decidirá em última instância. A sua decisão será notificada a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não membros mas Partes na presente Convenção, à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão;

d) A decisão da Comissão manter-se-á em vigor até ser examinada pelo Conselho.

9 — As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo não serão submetidas ao exame previsto no artigo 7.º

ARTIGO 4.º

Obrigações gerais

As Partes tomarão as medidas legislativas e administrativas que possam ser necessárias:

a) Para executar nos próprios territórios as disposições da presente Convenção;

b) Para cooperar com os outros Estados na execução das disposições da referida Convenção; e

c) Para, com reserva das disposições da presente Convenção, limitar a fins exclusivamente médicos e científicos a produção, o fabrico, a exportação, a importação, a distribuição, o comércio, o emprego e a detenção de estupefacientes.

ARTIGO 5.º

Os órgãos internacionais de fiscalização

Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas em matéria de fiscalização internacional de estupefacientes concordam as Partes em confiar à Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social e ao Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes as funções que são atribuídas a cada um desses órgãos pela presente Convenção.

ARTIGO 6.º

Despesas dos órgãos internacionais de fiscalização

A Organização das Nações Unidas assume as despesas da Comissão e do Órgão nas condições que sejam determinadas pela Assembleia Geral. As Partes que não sejam membros da Organização das Nações Unidas contribuirão para as despesas dos órgãos internacionais de fiscalização, fixando a Assembleia Geral periodicamente, após consulta aos governos destas Partes, o montante das respectivas contribuições que tiver por justo.

ARTIGO 7.º

Revisão das decisões e recomendações da Comissão

Salvo no que respeita às decisões previstas no artigo 3.º, qualquer decisão ou recomendação adoptada pela Comissão nos termos da presente Convenção é tomada sob reserva de aprovação do Conselho ou da Assembleia Geral ou de qualquer modificação adoptada por um ou outro destes órgãos nos mesmos termos que as outras decisões ou recomendações da Comissão.

ARTIGO 8.º

Funções da Comissão

A Comissão tem competência para examinar todas as questões respeitantes aos objectivos da presente Convenção e em particular:

a) Modificar os quadros de acordo com o artigo 3.º;

b) Chamar a atenção do Órgão para todas as questões que possam respeitar às funções deste;

c) Formular recomendações para execução das disposições da presente Convenção ou atingir os fins que ela visa, nos quais se compreendem os programas de investigações científicas e o intercâmbio de informações de carácter científico ou técnico; e

d) Chamar a atenção dos Estados que não sejam Partes para as decisões e recomendações que adopta no exercício das funções que lhe confere a presente Convenção, de modo que examinem as medidas que ela possa ser levada a tomar em virtude da presente Convenção.

ARTIGO 9.º

Composição do Órgão

1 — O Órgão compõe-se de onze membros eleitos pelo Conselho nos termos seguintes:

a) Três membros com experiência de medicina, de farmacologia ou de farmácia escolhidos de uma lista de pelo menos cinco pessoas designadas pela Organização Mundial de Saúde; e

b) Oito membros escolhidos de uma lista de pessoas designadas pelos membros da Organização das Nações Unidas e pelas Partes nesta Convenção que não sejam membros daquela Organização.

2 — Os membros do Órgão devem ser pessoas que, pela sua competência, pela sua imparcialidade e pelo seu desinteresse, inspirem confiança geral. Durante o seu mandato não devem ocupar qualquer posto nem dedicar-se a qualquer actividade cuja natureza possa impedi-los de exercer com imparcialidade as suas funções. O Conselho, ouvido o Órgão, toma todas as disposições necessárias para assegurar a plena independência técnica deste último no exercício das suas funções.

3 — O Conselho, no que respeita ao princípio de uma representação geográfica justa, deve tomar em consideração o interesse que existe em fazer entrar para o Órgão, na devida proporção, pessoas que estejam ao corrente da situação em matéria de estupefacientes nos países produtores, fabricantes e consumidores e que tenham relações com os referidos países.

ARTIGO 10.º

Duração do mandato e remuneração dos membros do Órgão

1 — O mandato dos membros do Órgão tem a duração de três anos e é renovável.

2 — O mandato de cada um dos membros do Órgão termina na véspera da primeira sessão do Órgão na qual o seu sucessor tenha o direito de participar.

3 — Será considerado como demissionário um membro do Órgão que tenha faltado a três sessões consecutivas.

4 — O Conselho pode, mediante recomendação do Órgão, demitir um membro deste que deixe de preencher as condições exigidas no parágrafo 2 do artigo 9.º Esta recomendação deve ser formulada com voto de concordância de oito membros do Órgão.

5 — Quando o lugar de um membro do Órgão ficar vago no decurso do mandato do seu titular, o Conselho preencherá a vacatura elegendo, logo que possível, novo membro para o resto do mandato, de acordo com as disposições aplicáveis ao artigo 9.º

6 — Os membros do Órgão recebem uma remuneração apropriada, cujo montante é fixado pela Assembleia Geral.

ARTIGO 11.º

Regulamento interno do Órgão

1 — O Órgão elege o seu presidente e os membros cuja eleição tiver por necessária à constituição do seu secretariado; fixa o seu regulamento interno.

2 — O Órgão reúne-se sempre que o entender necessário ao cumprimento satisfatório das suas funções, mas deve ter pelo menos duas sessões no ano civil.

3 — É de sete membros o quórum indispensável para as reuniões do Órgão.

ARTIGO 12.º

Aplicação do regime de avaliações

1 — O Órgão fixará a data ou datas nas quais as avaliações deverão ser fornecidas, de acordo com o artigo 19.º, bem como a forma por que deverão ser apresentadas, e fixará formulários para esse fim.

2 — No que respeita aos países e territórios aos quais não se aplica a presente Convenção, o Órgão convidará os governos interessados a fornecer avaliações de acordo com as disposições desta.

3 — No caso de um Estado não fornecer na data fixada as avaliações relativas a um dos seus territórios, o Órgão fixá-las-á ele próprio na medida do possível e, tanto quanto puder, em cooperação com o governo interessado.

4 — O Órgão examinará as avaliações, incluindo as avaliações suplementares, e, salvo no que respeita às necessidades especiais, poderá pedir, para cada país ou território para o qual tenha sido fornecida uma avaliação, as informações que entender necessárias para completar as avaliações ou esclarecer determinada indicação que nas mesmas se encontre.

5 — Em seguida o Órgão confirmará, com a maior brevidade possível, as avaliações, incluindo as avaliações suplementares; poderá também modificá-las com o acordo do governo interessado.

6 — Além da documentação prevista no artigo 15.º, publicará o Órgão, nas datas que fixar, mas pelo menos uma vez por ano, as informações relativas às avaliações que lhe pareçam dever facilitar a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 13.º

Aplicação do regime de estatísticas

1 — O Órgão fixará a maneira e a forma pelas quais as estatísticas deverão ser fornecidas, como se prevê no artigo 20.º, e prescreverá formulários para esse fim.

2 — O Órgão examinará as estatísticas a fim de determinar se as Partes ou todos os outros Estados acataram as disposições da presente Convenção.

3 — O Órgão poderá pedir as informações suplementares que entender necessárias para completar essas estatísticas ou esclarecer determinada indicação que nelas se encontre.

4 — O Órgão não terá competência para fazer perguntas ou expressar opinião a respeito das estatísticas relativas aos estupefacientes necessários para as necessidades especiais.

ARTIGO 14.º

Medidas a tomar pelo Órgão para assegurar a execução das disposições da Convenção

1 — a) Se, depois do exame das informações dirigidas ao Órgão pelo Governo, de acordo com as disposições da presente Convenção, ou das informações comunicadas pelos órgãos das Nações Unidas e respeitantes a questões dependentes das referidas disposições, o Órgão tiver motivo para admitir que os objectivos da presente Convenção são seriamente comprometidos pelo facto de uma Parte ou de um país ou território deixar de executar as disposições da Convenção, tem o Órgão o direito de pedir explicações ao Governo do país ou território interessado. Sob reserva do direito que lhe assiste de chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para a questão, como se prevê na alínea c) seguinte, considerará o Órgão como confidencial um pedido de informação ou uma explicação fornecida por um Governo de acordo com a presente alínea;

b) Depois de ter agido de acordo com a alínea a) anterior, pode o Órgão, se entender necessário fazê-lo, pedir ao Governo interessado que tome as medidas correctivas que, em razão das circunstâncias, possam parecer necessárias para assegurar a execução das disposições da presente Convenção;

c) Se o Órgão verificar que o governo interessado não deu explicações satisfatórias quando foi convidado a fazê-lo, de acordo com a alínea a) anterior, ou negligenciou adoptar qualquer medida correctiva que tenha sido convidado a tomar, nos termos da alínea b) anterior, pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o assunto.

2 — Quando chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para um assunto, nos termos da alínea c) do parágrafo 1 que se precede, pode o Órgão, se entender que tal medida é necessária, recomendar às Partes que suspendam a importação de estupefacientes provenientes do país interessado, ou a exportação de estupefacientes destinados a esse país ou território, ou, simultaneamente, a importação e exportação, quer por um período determinado, que até que a situação nesse país ou território seja, em seu entender, satisfatória. O Estado interessado tem o direito de apresentar a questão ao Conselho.

3 — O Órgão tem o direito de publicar um relatório sobre qualquer questão referida nas disposições do presente artigo e de o levar ao conhecimento do Conselho, que o transmitirá a todas as Partes. Se nesse relatório o Órgão publicar uma decisão tomada em virtude do presente artigo, ou informações respeitantes a essa decisão, deve também publicar no relatório o parecer do governo interessado, se este o solicitar.

4 — Nos casos em que uma decisão do Órgão publicada de acordo com o presente artigo não tenha sido tomada por unanimidade, deverá ser exposta a opinião da minoria.

5 — Todos os Estados serão convidados a fazer-se representar nas sessões do Órgão no decurso das quais seja examinada uma questão que lhes interessa directamente, nos termos do presente artigo.

6 — As decisões do Órgão tomadas em virtude do presente artigo devem ser aprovadas pela maioria de dois terços do número total de membros do Órgão.

ARTIGO 15.º

Relatórios do Órgão

1 — O Órgão elabora um relatório anual dos seus trabalhos e todos os outros relatórios suplementares que julgar necessários e nos quais figurem igualmente uma análise das avaliações e das informações estatísticas de que disponha e, nos casos convenientes, uma exposição das explicações que os governos tenham fornecido ou que devessem ter fornecido, bem como qualquer observação e recomendação que o Órgão possa querer formular. Estes relatórios são presentes ao Conselho por intermédio da Comissão, a qual pode formular as observações que tiver por oportunas.

2 — Os relatórios são comunicados às Partes e publicados ulteriormente pelo secretário-geral. As Partes autorizam a livre distribuição desses relatórios.

ARTIGO 16.º

Secretariado

Os serviços de secretariado da Comissão e do Órgão serão assegurados pelo secretário-geral.

ARTIGO 17.º

Administração especial

As Partes manterão uma administração especial encarregada de aplicar as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 18.º

Informações a prestar pelas Partes ao secretário-geral

1 — As Partes fornecerão ao secretário-geral as informações que a Comissão possa solicitar enquanto necessárias ao exercício das suas funções, e nomeadamente:

a) Um relatório anual relativo à aplicação da Convenção em cada um dos seus territórios;

b) De tempos a tempos, os textos de todas as leis e de todos os regulamentos promulgados para execução da presente Convenção;

c) Todos os pormenores que a Comissão solicitar sobre os negócios de tráfico ilícito descoberto que possa apresentar interesse ou pela luz que lance sobre as fontes de abastecimento de tráfico ilícito em estupefacientes, ou pelas quantidades em causa, ou pelo método utilizado pelos traficantes ilícitos; e

d) Os nomes e os endereços das autoridades administrativas habilitadas a conceder as autorizações ou certificados de exportação e de importação.

2 — As Partes fornecerão as informações previstas no parágrafo precedente pela forma e nas datas indicadas e utilizando os formulários cujo uso seja solicitado pela Comissão.

ARTIGO 19.º

Avaliação das necessidades de estupefacientes

1 — As Partes enviarão ao Órgão, anualmente e para cada um dos seus territórios, do modo e pela forma que este prescreva, as avaliações respeitantes aos assuntos seguintes, inscritas em formulários fornecidos pelo Órgão:

a) As quantidades de estupefacientes que serão consumidas para fins médicos e científicos;

b) As quantidades de estupefacientes que serão utilizadas para o fabrico de outros estupefacientes, de preparações do quadro III e de substâncias não visadas pela presente Convenção;

c) As quantidades de estupefacientes que se encontrarem em depósito em 31 de Dezembro do ano a que as avaliações respeitem; e

d) As quantidades de estupefacientes que é necessário juntar aos depósitos especiais.

2 — Sob reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações para cada território e para cada estupefaciente será a soma das quantidades especificadas nas alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, acrescida da quantidade necessária para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano precedente ao nível avaliado de acordo com as disposições da alínea c) do parágrafo 1.

3 — Qualquer Estado poderá fornecer ao longo do ano avaliações suplementares, expondo as circunstâncias que as tornem necessárias.

4 — As Partes darão a conhecer ao Órgão o método empregado para determinar as quantidades indicadas nas avaliações e as modificações que possam ter sido introduzidas no mesmo.

5 — Com reserva das deduções previstas no parágrafo 3 do artigo 21.º, as avaliações não deverão ser ultrapassadas.

ARTIGO 20.º

Estatísticas a fornecer ao Órgão

1 — As partes dirigirão ao Órgão, para cada um dos seus territórios, pela maneira e na forma que aquele prescrever, as estatísticas respeitantes aos assuntos seguintes, inscritas em formulários fornecidos pelo Órgão:

a) Produção ou fabrico de estupefacientes;

b) Utilização de estupefacientes para o fabrico de outros estupefacientes, de preparações do quadro III e de substâncias não referidas na presente Convenção e utilização da palha das dormideiras para o fabrico de estupefacientes;

c) Consumo de estupefacientes;

d) Importação e exportação de estupefacientes e da palha das dormideiras;

e) Apreensões de estupefacientes e destino das quantidades apreendidas;

f) Depósitos de estupefacientes em 31 de Dezembro do ano a que as estatísticas respeitarem.

2 — a) As estatísticas referentes aos assuntos mencionados no parágrafo 1, com a excepção da alínea d), serão estabelecidas anualmente e serão fornecidas ao Órgão o mais tardar até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitem;

b) As estatísticas referentes aos assuntos mencionados na alínea d) do parágrafo 1 serão estabelecidas trimestralmente e serão fornecidas ao Órgão no prazo de um mês, a contar do fim do trimestre a que respeitem.

3 — Além das informações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, podem as Partes dirigir ao Órgão, na medida do possível, para cada um dos seus territórios, as informações referentes às superfícies (em hectares) cultivadas para a produção do ópio.

4 — As Partes não são obrigadas a apresentar estatísticas acerca dos depósitos especiais, mas fornecerão separadamente as estatísticas respeitantes aos estupefacientes importados ou adquiridos no país ou território para satisfação das necessidades especiais, bem como às quantidades de estupefacientes retiradas dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades da população civil.

ARTIGO 21.º

Limitação do fabrico e da importação

1 — A quantidade total de cada estupefaciente que será fabricada ou importada por um país ou território determinado ao longo de um ano não deverá ser superior à soma dos elementos seguintes:

a) A quantidade consumida, até ao limite da avaliação correspondente, para fins médicos e científicos;

b) A quantidade utilizada, até ao limite da avaliação correspondente, para o fabrico de outros estupefacientes, de preparações do quadro III e de substâncias não referidas na presente Convenção;

c) A quantidade exportada;

d) A quantidade posta em depósito, a fim de elevar este ao nível especificado na avaliação correspondente; e

e) A quantidade adquirida, até ao limite da avaliação correspondente para as necessidades especiais.

2 — Da soma dos elementos enumerados no parágrafo 1 será deduzida toda a quantidade que tiver sido apreendida e colocada no mercado lícito, assim como toda a quantidade retirada dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades da população civil.

3 — Se o Órgão verificar que a quantidade fabricada e importada ao longo de um determinado ano excede a soma das quantidades enumeradas no parágrafo 1, tendo em conta as deduções previstas no parágrafo 2 do presente artigo, o excedente assim verificado que subsista no fim do ano será deduzido, no ano seguinte, das quantidades que devam ser fabricadas ou importadas, bem como do total das avaliações definido no parágrafo 2 do artigo 19.º

4 — a) Se das estatísticas das importações e das exportações (artigo 20.º) resultar que a quantidade exportada com destino a um país ou território qualquer ultrapassa o total das avaliações relativas a esse país ou território, tal como é definido no parágrafo 2 do artigo 19.º, acrescido das quantidades declaradas como tendo sido exportadas e deduzido de todo o excedente verificado nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, pode o Órgão notificá-lo àqueles Estados que, em seu entender, devam ser informados do facto;

b) A partir da recepção da notificação, as Partes deixarão de autorizar, durante o ano em curso, qualquer nova exportação do estupefaciente em causa para o país ou território referido, salvo:

i) No caso de ter sido fornecida por esse país ou território uma avaliação que respeite simultaneamente a toda a quantidade importada como excedente e à quantidade suplementar requerida; ou

ii) Nos casos excepcionais em que a exportação seja, segundo o parecer do governo do país exportador, indispensável ao tratamento dos doentes.

ARTIGO 22.º

Disposição especial aplicável à cultura

Quando a situação no país ou num território de uma Parte seja tal que a proibição da cultura das dormideiras, do arbusto de coca e da planta de cannabis seja, em seu entender, a medida mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir que os estupefacientes sejam desviados para o tráfego ilícito, a Parte interessada proibirá a sua cultura.

ARTIGO 23.º

Organismos nacionais do ópio

1 — A parte que autorizar a cultura das dormideiras, tendo em vista a produção do ópio, estabelecerá, caso ainda o não tenha feito, e manterá um ou vários organismos estatais (designados a seguir no presente artigo pelo termo «organismo») encarregados de exercer as funções estipuladas no presente artigo.

2 — A Parte visada no parágrafo anterior aplicará as disposições seguintes à cultura das dormideiras destinadas à produção do ópio e ao ópio:

a) O organismo delimitará as regiões e designará as parcelas de terreno em que será autorizada a cultura das dormideiras destinadas à produção do ópio;

b) Somente poderão realizar aquela cultura os agricultores titulares de uma licença concedida pelo organismo;

c) Cada licença especificará a superfície do terreno no qual a cultura é autorizada;

d) Todo o agricultor das dormideiras tem o dever de entregar ao organismo a totalidade da sua colheita de ópio; o organismo comprará essa colheita e tomará materialmente posse dela logo que possível, mas nunca depois de quatro meses, a contar do fim da colheita; e

e) Apenas o organismo terá o direito, no que respeita ao ópio, de importar, exportar, comerciar por grosso e conservar depósitos, excepção feita aos depósitos em poder dos fabricantes de alcalóides do ópio, do ópio medicinal ou de preparações à base de ópio. As Partes não têm obrigação de aplicar esta disposição ao ópio medicinal e às preparações à base de ópio.

3 — As funções administrativas previstas no parágrafo 2 serão exercidas por um só organismo estatal, caso o permita a Constituição da Parte interessada.

ARTIGO 24.º

Restrições à produção do ópio destinado ao comércio internacional

1 — a) Se uma das Partes tiver a intenção de começar a produzir ópio ou de aumentar a sua produção de ópio, tomará em consideração a procura mundial de ópio existente, segundo as avaliações publicadas pelo Órgão, a fim de que a sua produção de ópio não determine uma superprodução de ópio do mundo;

b) Nenhuma das Partes autorizará a produção de ópio ou aumentará a sua produção de ópio se, em seu entender, uma tal produção ou aumento de produção no seu território puder concorrer para alimentar o tráfico ilícito do ópio.

2 — a) Sob reserva das disposições do parágrafo 1, se uma Parte, que em 1 de Janeiro de 1961 não produzia ópio para a exportação, desejar exportar do ópio que produza quantidades que não excedam 5t por ano, notificará o Órgão do facto, juntando a essa notificação informações acerca:

i) Da fiscalização em vigor exigida pela presente Convenção no que respeita à produção e à exportação de ópio; e

ii) Do nome do país ou países para os quais conta exportar o ópio; e o Órgão poderá, ou aprovar a notificação, ou recomendar à parte interessada que não produza ópio para a exportação;

b) Se uma Parte, não designada no parágrafo 3, desejar produzir mais de 5t de ópio destinadas à exportação anual, notificará do facto o Conselho, juntando a essa notificação informações apropriadas, incluindo:

i) Avaliação das quantidades que devem ser produzidas para a exportação;

ii) A fiscalização existente ou proposta no que respeita ao ópio que deve ser produzido; e

iii) O nome do país ou dos países para os quais conta exportar esse ópio; e o Conselho poderá, ou aprovar a notificação, ou recomendar à Parte interessada que não produza ópio para a exportação.

3 — Não obstante as disposições das alíneas a) e b) do parágrafo 2, uma Parte que, durante os dez anos que precederam imediatamente o dia 1 de Janeiro de 1961, tenha exportado o ópio por ela produzido poderá continuar a exportar o ópio que produza.

4 — a) Nenhuma Parte importará ópio de qualquer país ou território, salvo se o ópio for produzido no território:

i) De uma Parte mencionada no parágrafo 3;

ii) De uma Parte que tenha dirigido ao Órgão uma notificação, de acordo com as disposições da alínea a) do parágrafo 2; ou

iii) De uma Parte que tenha recebido aprovação do Conselho, de acordo com as disposições da alínea b) do parágrafo 2;

b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, uma Parte pode importar ópio produzido por qualquer país que tenha produzido e exportado ópio nos dez anos que precederam o dia 1 de Janeiro de 1961, se foi criado no país interessado, e aí funciona para os fins definidos no artigo 23.º, um organismo ou agência de fiscalização nacional e se o país possuir os meios eficazes para assegurar que o ópio que produz não alimenta o tráfico ilícito.

5 — As disposições do presente artigo não impedirão qualquer Parte:

a) De produzir ópio em quantidade suficiente para as suas necessidades; e

b) De exportar para outra Parte o ópio apreendido no tráfico ilícito, de acordo com as exigências da presente Convenção.

ARTIGO 25.º

Fiscalização da palha das dormideiras

1 — A Parte que permita a cultura das dormideiras para fins diversos da produção do ópio tomará todas as medidas necessárias para assegurar:

a) Que não seja produzido ópio a partir dessas dormideiras; e

b) Que a fabricação de estupefacientes a partir das dormideiras seja fiscalizada de forma satisfatória.

2 — As Partes aplicarão à palha das dormideiras o sistema de certificados de importação e de autorizações de exportações previsto nos parágrafos 4 a 15 do artigo 31.º

3 — As Partes fornecerão acerca da importação e da exportação da palha das dormideiras estatísticas idênticas às que se prevêem para os estupefacientes nos parágrafos 1, d), e 2, b), do artigo 20.º

ARTIGO 26.º

O arbusto de coca e a folha de coca

1 — A Parte que autorizar a cultura do arbusto de coca aplicar-lhe-á, bem como à folha de à folha de coca, o regime de fiscalização previsto no artigo 23.º para as dormideiras; no que respeita à alínea d) do parágrafo 2 desse artigo, a obrigação imposta ao organismo ali mencionado será apenas a de entrar materialmente na posse da colheita logo que possível após a sua conclusão.

2 — Na medida do possível, as Partes farão arrancar todos os arbustos de coca existentes em estado selvagem. Destruirão também os arbustos de coca ilegalmente cultivados.

ARTIGO 27.º

Disposições suplementares relativas à folha de coca

1 — As Partes podem permitir a utilização de folhas de coca na preparação de um produto aromático que não deverá conter qualquer alcalóide e podem, na medida em que for necessário àquela utilização, permitir a produção, a importação, a exportação, o comércio e a detenção daquelas folhas.

2 — As partes fornecerão separadamente as avaliações (artigo 19.º) e as estatísticas (artigo 20.º) respeitantes às folhas de coca destinadas à preparação do produto aromático referido; todavia, este procedimento não terá lugar se as mesmas folhas de coca forem utilizadas para a extracção de alcalóides e simultaneamente para a extracção de produtos aromáticos, e se este facto não for especificado nas avaliações e nas estatísticas.

ARTIGO 28.º

Fiscalização do «cannabis»

1 — A Parte que autorizar a cultura da planta de cannabis para a produção de cannabis ou de resina de cannabis aplicar-lhe-á o regime de fiscalização previsto no artigo 23.º para a fiscalização das dormideiras.

2 — A presente Convenção não se aplicará à cultura da planta de cannabis exclusivamente destinada a fins industriais (fibras e sementes) ou a fins hortícolas.

3 — As Partes adoptarão as medidas que possam ser necessárias para impedir o abuso das folhas da planta de cannabis ou o seu tráfico ilícito.

ARTIGO 29.º

Fabrico

1 — As Partes exigirão que o fabrico de estupefacientes se efectue sob licença, salvo quando esse fabrico seja efectuado por uma ou mais empresas estatais.

2 — As Partes:

a) Exercerão fiscalização sobre todas as pessoas e empresas que fabriquem ou participem no fabrico de estupefacientes;

b) Submeterão a um regime de licenciamento os estabelecimentos e os locais onde aquele fabrico possa ter lugar; e

c) Exigirão que os fabricantes de estupefacientes titulares de uma licença se munam de autorizações periódicas, especificando as categorias e as quantidades de estupefacientes que terão o direito de fabricar. Todavia, não será necessária qualquer autorização periódica para os preparados.

3 — As Partes impedirão a acumulação, em poder dos fabricantes de estupefacientes, de quantidades de estupefacientes e de palha das dormideiras superiores àquelas que são necessárias ao funcionamento normal da empresa, tendo em conta a situação do mercado.

ARTIGO 30.º

Comércio e distribuição

1 — a) As Partes exigirão que o comércio e a distribuição de estupefacientes se efectuem sob licença, salvo se esse comércio, ou distribuição forem efectuados por uma ou mais empresas estatais.

b) As Partes:

i) Fiscalizarão todas as pessoas e empresas que se entreguem ao comércio ou distribuição de estupefacientes ou neles participem; e

ii) Submeterão a um regime de licenciamento os estabelecimentos e locais onde esse comércio e distribuição possam ter lugar. Todavia, não será necessariamente exigida licença para as preparações

c) As disposições das alíneas a) e b) respeitantes ao regime das licenças não se aplicarão necessariamente às pessoas devidamente autorizadas a exercer funções terapêuticas ou científicas quando agindo no exercício daquelas funções.

2 — Além disso, as Partes:

a) Impedirão também aos comerciantes, distribuidores, empresas estatais e às pessoas devidamente, autorizadas acima referidas a acumulação de quantidades de estupefacientes ou de palha de dormideiras superiores às necessárias ao funcionamento normal da empresa, tendo em conta, a situação do mercado;

b) — i) Exigirão que os estupefacientes não sejam fornecidos ou dispensados a particulares sem receita médica. Esta disposição não é necessariamente aplicada aos estupefacientes que os particulares podem legalmente obter, utilizar, dispensar ou administrar no exercício devidamente autorizado das suas funções terapêuticas;

ii) Se as Partes considerarem tais medidas ou necessárias ou desejáveis, exigirão que as receitas prescrevendo estupefacientes do quadro I sejam escritas sobre impressos oficiais que serão fornecidos, sob a forma de livros com folhas destacáveis e duplicados fixos, pelas autoridades administrativas competentes ou pelas associações profissionais autorizadas.

3 — É de desejar que as Partes exijam que toda a apresentação escrita ou impressa de estupefacientes, os anúncios publicitários, qualquer que seja a sua natureza, bem como as notícias descritivas relativas aos estupefacientes e utilizadas para fins comerciais, as embalagens contendo estupefacientes e os rótulos sob os quais os estupefacientes são postos à venda indiquem a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde.

4 — Se uma Parte entender que tal medida é necessária ou desejável, exigirá que qualquer embalagem contendo um estupefaciente tenha um duplo traço vermelho muito realçado. Os invólucros em que aquelas embalagens sejam expedidas não terão o duplo traço vermelho.

5 — As Partes exigirão que o rótulo sob o qual uma droga é posta à venda indique nomeadamente o ou os estupefacientes que a mesma contém, bem como o peso ou percentagem dos mesmos. A obrigação de fornecer estas informações no rótulo não se aplica necessariamente a um estupefaciente cedido a um particular por prescrição médica.

6 — As disposições dos parágrafos 2 e 5 não se aplicarão necessariamente ao comércio a retalho nem à distribuição retalhista dos estupefacientes do quadro II.

ARTIGO 31.º

Disposições especiais relativas ao comércio internacional

1 — As partes não autorizarão conscientemente a exportação de estupefacientes para qualquer país ou território que não seja:

a) De acordo com as leis e regulamentos desse país ou território; e

b) Dentro dos limites do total das avaliações relativas a esse país ou território, tal como é definido no parágrafo 2 do artigo 19.º, com acréscimo das quantidades que devem ser reexportadas.

2 — As Partes exercerão nos portos franco e nas zonas francas a mesma vigilância e a mesma fiscalização que nas outras partes do seu território, admitindo-se, todavia, que possam aplicar um regime mais severo.

3 — a) As Partes fiscalizarão por meio de uma licença a importação e a exportação de estupefacientes, salvo nos casos em que essa importação ou essa exportação seja efectuada por um organismo estatal.

b) As Partes exercerão vigilância sobre todas as pessoas e empresas que realizem semelhante importação ou exportação, ou nela participem.

4 — a) Qualquer Parte que autorize a importação ou a exportação de um estupefaciente exigirá a obtenção de uma autorização de importação ou de exportação distinta para cada importação ou exportação, quer se trate de um ou de vários estupefacientes;

b) Esta autorização indicará o nome do estupefaciente, a sua denominação comum internacional, caso exista, a quantidade a importar ou a exportar, os nomes e os endereços do importador e do exportador e especificará o período dentro do qual a importação ou a exportação deve ser efectuada;

c) A autorização de exportação indicará também o número e a data do certificado de importação (parágrafo 5) bem como a autoridade que o concedeu;

d) A autorização de importação poderá permitir importar em várias remessas.

5 — As Partes, antes de concederem qualquer autorização de exportação, exigirão um certificado de importação passado pelas autoridades competentes do país ou território importador e que ateste que a importação do estupefaciente ou estupefacientes em causa foi aprovada, sendo esse certificado apresentado pela pessoa ou estabelecimento que solicite a autorização de exportação. As Partes conformar-se-ão, tanto quanto possível, com o modelo de certificado de importação aprovado pela Comissão.

6 — Cada remessa será acompanhada de uma cópia da autorização de exportação e o governo que conceder a autorização de exportação enviará cópia da mesma ao governo do país ou território importador.

7 — a) Efectuada a importação ou terminado o período fixado para a mesma, o governo do país ou território importador devolverá ao governo do país ou território exportador a autorização de exportação, acompanhada de uma referência especial àquele facto;

b) A referência acima citada especificará a quantidade efectivamente importada;

c) Se a quantidade efectivamente exportada for inferior à que conste da autorização de exportação, as autoridades competentes indicarão sobre a autorização de exportação ou sobre qualquer cópia oficial a quantidade efectivamente exportada.

8 — Serão proibidas as exportações sob a forma de remessas dirigidas a um banco para a conta de pessoa diferente daquela cujo nome figura na autorização de exportação, ou a uma caixa postal.

9 — Serão proibidas as exportações sob a forma de remessas dirigidas a um entreposto aduaneiro, salvo se o governo do país importador especificar, no certificado de importação apresentado pela pessoa ou estabelecimento que solicita a autorização de exportação, que autorizou a importação da remessa a fim de que esta seja depositada num entreposto aduaneiro. Em tal caso, a autorização de exportação especificará que a remessa é efectuada para tal fim. Qualquer levantamento do entreposto aduaneiro estará dependente da apresentação de uma autorização proveniente das autoridades de quem depende o entreposto e, no caso de um envio para o estrangeiro, será considerado como uma nova exportação para os efeitos da presente Convenção.

10 — As remessas de estupefacientes que entrem ou saiam do território de uma Parte não acompanhadas de autorização de exportação serão retidas pelas autoridades competentes.

11 — Nenhuma Parte autorizará a passagem em trânsito pelo seu território, em direcção a outro país, de qualquer remessa de estupefacientes, seja ou não essa remessa retirada do veículo em que é transportada, salvo se for apresentada às autoridades competentes da referida Parte cópia da autorização de exportação respectiva.

12 — As autoridades competentes de qualquer país ou território através do qual seja autorizada a passagem de uma remessa de estupefacientes tomarão todas as medidas necessárias para impedir o desvio da dita remessa para destino diverso do que figura na cópia da autoridade a ela anexa, a menos que o governo do país ou território através do qual se efectua a passagem autorize esse desvio. O governo desse país ou território dará a qualquer pedido de desvio o tratamento que cabe a uma exportação do país ou território atravessado para o novo país ou território de destino. Se o desvio for autorizado, as disposições das alíneas a) e b) do parágrafo 7 aplicar-se-ão também entre o país ou território atravessado e o país ou território donde a remessa foi primitivamente exportada.

13 — Nenhuma remessa de estupefacientes em trânsito ou depositada num entreposto alfandegário pode ser submetida a qualquer tratamento que modifique a natureza daqueles estupefacientes. A embalagem não pode ser modificada sem autorização das autoridades competentes.

14 — As disposições dos parágrafos 11 a 13 relativas ao trânsito de estupefacientes pelo território de uma Parte não são aplicáveis se essa remessa tiver lugar por via aérea, com a condição de que a aeronave não aterre no país ou território atravessado. Se a aeronave aterrar nesse país ou território, aquelas disposições aplicar-se-ão na medida em que as circunstâncias o exigirem.

15 — As disposições do presente artigo em nada afectarão qualquer acordo internacional que limite a fiscalização a exercer por qualquer Parte sobre os estupefacientes em trânsito.

16 — Nenhuma das disposições deste artigo, com excepção dos parágrafos 1, a), e 2, será necessariamente aplicável às preparações do quadro III.

ARTIGO 32.º

Disposições especiais respeitantes ao transporte de estupefacientes nos estojos de primeiros socorros dos navios e aeronaves que efectuam percursos internacionais

1 — O transporte internacional em navios ou aeronaves de quantidades limitadas de estupefacientes susceptíveis de serem necessários durante a viagem para ministrar primeiros socorros e para casos de urgência não será considerado como importação ou exportação para efeitos da presente Convenção.

2 — O país de matrícula do navio ou aeronave tomará as precauções apropriadas para impedir o uso indevido dos estupefacientes mencionados no parágrafo 1 ou o seu desvio para fins ilícitos. A Comissão, após consulta aos organismos internacionais competentes, recomendará quais sejam essas precauções.

3 — Os estupefacientes transportados em navios ou aeronaves de acordo com as disposições do parágrafo 1 serão submetidos às leis, regulamentos, autorizações e licenças do país de matrícula, sem prejuízo do direito das competentes autoridades locais de proceder a verificações, inspecções e outras operações de fiscalização a bordo dos navios ou aeronaves. O uso destes estupefacientes em caso de urgência não será tido como contrário as disposições do artigo 30.º, parágrafo 2, b).

ARTIGO 33.º

Detenção de estupefacientes

As Partes não permitirão a detenção de estupefacientes sem autorização legal.

ARTIGO 34.º

Medidas de fiscalização e de inspecção

As Partes exigirão:

a) Que todas as pessoas a quem sejam concedidas licenças nos termos da presente Convenção ou que ocupem postos directivos ou de fiscalização numa empresa estatal estabelecida de acordo com a presente Convenção reúnam as qualidades necessárias à aplicação efectiva e fiel das disposições das leis e regulamentos promulgados para execução da presente Convenção; e

b) Que as autoridades administrativas, os fabricantes, os comerciantes, os homens de ciência, os estabelecimentos científicos e os hospitais mantenham registos em que se consignem as quantidades de cada estupefaciente fabricado e cada operação relativa à aquisição e alienação dos estupefacientes. Estes registos serão conservados por um período não inferior a dois anos. No caso de serem utilizados livros com folhas destacáveis e duplicados fixos [artigo 30.º, parágrafo 2, alínea b)] de receitas médicas, aqueles livros e os respectivos duplicados serão também conservados durante um período não inferior a dois anos.

ARTIGO 35.º

Luta contra o tráfico ilícito

As Partes, tendo devidamente em conta os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo:

a) Assegurarão no plano nacional uma coordenação da acção preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito; para esse fim há vantagem em que designem um serviço apropriado encarregado dessa coordenação;

b) Prestarão assistência mútua na luta contra o tráfico ilícito;

c) Cooperarão estreitamente entre si e com as organizações internacionais competentes a que pertençam a fim de estabelecer uma luta coordenada contra o tráfico ilícito;

d) Assegurarão que a cooperação internacional dos serviços apropriados seja efectuada por meios rápidos; e

e) Assegurar-se-ão de que, sempre que sejam transmitidos, entre países, documentos judiciais para prossecução de uma acção judicial, essa transmissão se faça por vias rápidas para o endereço das instâncias designadas das Partes; esta disposição não prejudica o direito de as Partes solicitarem que os documentos judiciais lhes sejam enviados por via diplomática.

ARTIGO 36.º

Disposições penais

1 — Com reserva das suas disposições constitucionais, cada Parte adoptará as medidas necessárias para que a cultura e a produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a detenção, a apresentação, a comercialização, a distribuição, a compra, a venda, a entrega, seja a que título for, a corretagem, o envio, a expedição, em trânsito, o transporte, a importação e a exportação de estupefacientes não conformes com as disposições da presente Convenção, ou qualquer outro acto que, no entender da referida Parte, seja contrário às disposições da presente Convenção, constituam infracções puníveis quando cometidas intencionalmente e para que as infracções graves sejam passíveis de sanção adequada, nomeadamente de penas de prisão ou de outras penas privativas da liberdade.

2 — Sob reserva das disposições constitucionais de cada Parte, do respectivo sistema jurídico e da respectiva legislação nacional:

a) — i) Cada uma das infracções enumeradas no parágrafo 1 será considerada como uma infracção distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;

ii) A participação intencional em qualquer das referidas infracções, a associação e o conluio, com vista à sua prática ou à tentativa de prática, bem como os actos preparatórios e as operações financeiras intencionalmente realizadas, respeitantes às infracções referidas neste artigo, constituirão infracções passíveis das penas previstas no parágrafo 1;

iii) As condenações pronunciadas no estrangeiro por estas infracções serão tomadas em consideração para efeitos de reincidência; e

iv) É competente para promover acção penal pela prática das infracções graves atrás citadas, cometidas por nacionais ou por estrangeiros, a Parte em cujo território a infracção foi cometida ou a Parte em cujo território delinquente se encontrar, se a sua extradição não for possível de acordo com a legislação da Parte à qual seria solicitada e se o dito delinquente não foi ainda demandado e julgado.

b) Há conveniência em que as infracções mencionadas no parágrafo 1 e na parte ii) da alínea a) do parágrafo 2 sejam consideradas como motivo de extradição para efeitos de qualquer tratado de extradição concluído ou a concluir entre as Partes e sejam reconhecidas como motivo de extradição pelas Partes que não fazem depender a extradição, da existência de um tratado ou de reciprocidade, entendendo-se, todavia, que a extradição será concedida segundo a legislação da Parte à qual o pedido de extradição é dirigido e ainda que essa Parte tenha o direito de recusar autorizar a sua extradição, se as autoridades competentes considerarem que a infracção não é suficientemente grave.

3 — Nenhuma das disposições do presente artigo prejudicará as disposições de direito penal de qualquer Parte em matéria de jurisdição.

4 — As disposições do presente artigo serão limitadas em matéria de competência pela legislação penal de cada uma das Partes.

ARTIGO 37.º

Apreensão e confiscação

Todos os estupefacientes, todas as substâncias e todo o material utilizados para a prática de qualquer das infracções a que se refere o artigo 36.º ou destinados à prática de uma dessas infracções poderão ser apreendidos e confiscados.

ARTIGO 38.º

Tratamento dos toxicómanos

1 — As Partes tomarão particularmente em consideração as medidas a tomar para tratar os toxicómanos e assegurar a sua readaptação.

2 — Se a toxicomania constituir problema grave para uma das Partes e se o permitirem as suas possibilidades económicas, há vantagem em que crie os serviços adequados para o tratamento eficaz dos toxicómanos.

ARTIGO 39.º

Aplicação por um Estado de medidas de fiscalização mais severas do que as que exige a presente Convenção

Sem prejuízo de qualquer disposição da presente Convenção, a nenhuma Parte é ou virá a ser vedado tomar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas que as previstas na presente Convenção e, nomeadamente, exigir que as preparações do quadro III ou os estupefacientes do quadro II sejam sujeitos às medidas de fiscalização aplicáveis aos estupefacientes do quadro I, ou a algumas dessas medidas, caso a Parte o julgue necessário para protecção da saúde pública.

ARTIGO 40.º

Línguas da Convenção e trâmites de assinatura, de ratificação e de adesão

1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, manter-se-á aberta até 1 de Agosto de 1961 à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, de todos os Estados não membros mas que sejam Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça ou membros de uma instituição especializada das Nações Unidas, bem como à assinatura de qualquer outro Estado que o Conselho convide a tornar-se Parte.

2 — A presente Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral.

3 — A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo 1 depois do dia 1 Agosto de 1961. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral.

ARTIGO 41.º

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor quando expirar o trigésimo dia imediato à data do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação ou adesão, de acordo com o artigo 40.º

2 — Para qualquer Estado que deposite o instrumento de ratificação ou de adesão depois da data de depósito do quadragésimo instrumento, a presente Convenção entrará em vigor quando expirar o trigésimo dia imediato ao depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 42.º

Aplicação territorial

A presente Convenção aplicar-se-á a todos os territórios não metropolitanos que uma Parte represente internacionalmente, salvo se o consentimento prévio de tal território for necessário em virtude da constituição da Parte ou do Território interessado ou de costume. Neste caso, a Parte esforçar-se-á por obter o consentimento que seja necessário dentro do mais curto prazo e, logo que o obtenha, notificará do facto o secretário-geral. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou territórios designados na notificação, desde a data da recepção daquela pelo secretrário-geral. Nos casos em que não seja necessário o consentimento prévio do território não metropolitano, a Parte interessada declarará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão a que território ou territórios não metropolitanos se aplica a presente Convenção.

ARTIGO 43.º

Territórios para efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 31.º

1 — Qualquer Parte pode notificar o secretário-geral de que, para efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 31.º, um dos seus territórios está dividido em dois ou mais territórios ou que dois ou mais territórios seus estão reunidos num só.

2 — Duas ou mais Partes podem notificar o secretário-geral de que, em consequência da instituição de uma união aduaneira entre si, constituem um só território para os efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 31.º

3 — Qualquer notificação feita nos termos do parágrafo 1 ou 2 acima produzirá efeito a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato àquele em que a notificação haja sido feita.

ARTIGO 44.º

Ab-rogação dos tratados internacionais anteriores

1 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as suas disposições ab-rogarão e substituirão, entre as Partes, as disposições dos tratados seguintes:

a) Convenção Internacional do Ópio, assinada na Haia em 23 de Janeiro de 1912;

b) Acordo a Respeito do Fabrico, Comércio Interno e Uso do Ópio Preparado, assinado em Genebra em 11 de Fevereiro de 1925;

c) Convenção Internacional do Ópio, assinada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1925;

d) Convenção para Limitar o Fabrico e Regulamentar a Distribuição de Estupefacientes, assinada em Genebra em 13 de Julho de 1931;

e) Acordo para a Fiscalização do Consumo do Ópio para Fumar no Extremo Oriente, assinado em Banguecoque em 27 de Novembro de 1931;

f) Protocolo, assinado em Lake Success em 11 de Dezembro de 1946, alterando os acordos, convenções e protocolos dos estupefacientes, concluídos na Haia em 23 de Janeiro de 1912, em Genebra em 11 de Fevereiro de 1925, em 19 de Fevereiro de 1925 e em 13 de Julho de 1931, em Banguecoque em 27 de Novembro de 1931 e em Genebra em 26 de Junho de 1936, salvo no que respeita aos seus efeitos sobre a última destas convenções;

g) As convenções e os acordos referidos nas alíneas a) a e), tal como foram alterados pelo Protocolo de 1946 referido na alínea f);

h) Protocolo, assinado em Paris em 19 de Novembro de 1948, colocando sob fiscalização internacional certas drogas não visadas pela Convenção, de 13 de Julho de 1931, para Limitar o Fabrico e Regulamentar a Distribuição de Estupefacientes, alterado pelo Protocolo assinado em Lake Success em 11 de dezembro de 1946;

i) Protocolo visando limitar e regulamentar a cultura das dormideiras, bem como a produção, o comércio internacional, o comércio por grosso e o emprego do ópio, assinado em Nova Iorque em 23 de Junho de 1953, caso esse Protocolo entre em vigor.

2 — Desde a entrada em vigor da presente Convenção, o artigo 9.º da Convenção para a repressão do Tráfico Ilícito de Drogas Prejudiciais, assinada em Genebra em 26 de Junho de 1963, será, entre as partes da referida Convenção que também sejam Partes na presente Convenção, ab-rogado e substituído pela alínea b) do parágrafo 2 do artigo 36.º da presente Convenção; todavia, qualquer dessas Partes poderá, depois de ter comunicado o facto ao secretário-geral, manter em vigor o referido artigo 9.º

ARTIGO 45.º

Disposições transitórias

1 — As funções do Órgão, cuja criação está prevista no artigo 9.º, serão, a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção (artigo 41.º, parágrafo 1), exercitadas provisoriamente, segundo a sua natureza, pelo Comité Central Permanente, criado em cumprimento das disposições de capítulo VI da Convenção mencionada na alínea e) do artigo 44.º, tal como ficou depois de alterada, e pelo Órgão de Fiscalização, criado em cumprimento das disposições do capítulo II da Convenção mencionada na alínea d) do artigo 44.º, tal como ficou depois de alterada.

2 — O Conselho fixará a data em que o novo Órgão mencionado no artigo 9.º entrará em funcionamento. Nessa data, o referido Órgão assumirá as funções do Comité Central Permanente e as do Órgão de Fiscalização mencionadas no parágrafo 1, em relação aos Estados que sejam Partes nos tratados enumerados no artigo 44.º e que não sejam Partes na presente Convenção.

ARTIGO 46.º

Denúncia

1 — Decorrido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção (artigo 41.º, parágrafo 1), qualquer Parte poderá, por si ou em nome de um território que represente no plano internacional e que tenha retirado o consentimento prestado em virtude do artigo 42.º, denunciar a presente Convenção, depositando um documento nesse sentido junto do secretário-geral.

2 — Se o secretário-geral receber a denúncia antes do dia 1 de Julho ou nesse dia, a denúncia produzirá efeito no dia 1 de Janeiro do ano imediato; se a denúncia for recebida depois de 1 de Julho, produzirá efeito como se tivesse sido recebida no ano imediato, mas antes de 1 de Julho ou nesse dia.

3 — A presente Convenção expirará se, em consequência de denúncias notificadas nos termos do parágrafo 1, deixarem de ser observadas as condições previstas para a sua entrada em vigor no artigo 41.º

ARTIGO 47.º

Alterações

1 — Qualquer Parte poderá propor à presente Convenção. O texto da alteração e as razões que a motivaram serão comunicados ao secretário-geral, que os transmitirá às Partes e ao Conselho. O Conselho poderá decidir ou:

a) Convocar uma conferência, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 62.º da Carta das Nações Unidas, para estudar a alteração proposta; ou

b) Perguntar às Partes se aceitam a alteração proposta e pedir-lhes também que apresentem eventualmente ao Conselho as suas observações sobre essa proposta.

2 — Se um projecto de alteração distribuído de acordo com o parágrafo 1, b), do presente artigo não for rejeitado por qualquer Parte nos dezoito meses imediatos à sua comunicação, entrará imediatamente em vigor. Se for rejeitado por uma Parte o Conselho poderá, todavia, decidir, tendo em atenção as observações das Partes, se é conveniente convocar uma conferência para estudar a referida alteração.

ARTIGO 48.º

Diferendos

1 — Se entre duas ou mais Partes surgir um diferendo acerca da interpretação ou aplicação da presente Convenção, consultar-se-ão entre si as referidas Partes para resolver o diferendo por meio de negociação, de inquérito, de mediação, de conciliação, de arbitragem, de recurso a organismos regionais, por via judiciária ou por qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

2 — Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no parágrafo 1 será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça.

ARTIGO 49.º

Reservas transitórias

1 — Qualquer Parte pode, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de autorizar temporariamente num dos seus territórios:

a) O uso do ópio para fins paramédicos;

b) O uso do ópio para fumar;

c) A mastigação da folha de coca;

d) O uso do cannabis, da seiva de cannabis, de extractos e tinturas de cannabis para fins não médicos; e

e) A produção, fabrico e comércio de estupefacientes referidos nas alíneas a) e d) para os fins mencionados nas ditas alíneas.

2 — As reservas feitas cm virtude do parágrafo 1 serão submetidas às restrições seguintes:

a) As actividades mencionadas no parágrafo 1 só podem ser autorizadas na medida em que eram tradicionais nos territórios para os quais a reserva é feita, e ali autorizadas até ao dia 1 de Janeiro de 1961;

b) Não poderá ser autorizada para um Estado que não seja Parte ou para um território ao qual não se aplique a presente Convenção, nos termos do artigo 42.º, a exportação de estupefacientes referidos no parágrafo 1, para efeitos do dito parágrafo;

c) Apenas poderão ser autorizadas a fumar ópio as pessoas para esse efeito matriculadas até 1 de Janeiro de 1964 pelas autoridades competentes;

d) O uso do ópio para fins paramédicos deverá ser abolido no prazo de quinze anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;

e) A mastigação da folha de coca deverá ser abolida no prazo de vinte e cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;

f) O uso do cannabis para fins não médicos ou científicos deverá cessar logo que possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de vinte e cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, como se prevê no parágrafo 1 do artigo 4l.º;

g) A produção, o fabrico e o comércio dos estupefacientes referidos no parágrafo 1 para os fins mencionados no dito parágrafo deverão ser reduzidos e finalmente suprimidos, ao mesmo tempo que esses usos.

3 — A Parte que faça uma reserva em virtude do parágrafo 1 deverá:

a) Incluir no relatório anual que dirigir ao secretário-geral, de acordo com a alínea a) do parágrafo 1 do artigo 18.º, uma exposição acerca dos progressos realizados ao longo do ano anterior para tornar efectiva a abolição do uso, da produção, do fabrico ou do comércio referido no parágrafo 1; e

b) Fornecer ao Órgão avaliações (artigo 19.º) e estatísticas (artigo 20.º) separadas para as actividades a respeito das quais tenha feito uma reserva, pelo modo e na forma prescritos pelo Órgão.

4 — a) Se a Parte que tenha feito uma reserva nos termos do parágrafo 1 não fornecer:

i) O relatório mencionado na alínea a) do parágrafo 3 nos seis meses imediatos ao fim do ano a que respeitam as informações nele contidas;

ii) As Avaliações mencionadas na alínea b) do parágrafo 3 no período de três meses imediato à data fixada para esse fim pelo Órgão, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 12.º;

iii) As estatísticas mencionadas na alínea b) do parágrafo 3 no período de três meses imediato à data em que devem ser fornecidas de acordo com o parágrafo 2 do artigo 20.º; o Órgão ou o secretário-geral, conforme os casos, dirigirá à Parte em causa uma notificação indicando o seu atraso e solicitar-lhe-á que forneça essas informações no prazo de três meses, a contar da data de recepção dessa notificação;

b) Se a Parte não se conformar, no prazo indicando, com a solicitação do Órgão ou do secretário-geral, a reserva em questão, feita em virtude do parágrafo 1, deixará de ter efeito.

5 — O Estado que tenha feito reservas poderá em qualquer momento e por meio de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.

ARTIGO 50.º

Outras reservas

1 — Nenhuma reserva poderá ser autorizada para além das reservas feitas de acordo com o artigo 49.º ou parágrafos seguintes.

2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre as seguintes disposições da presente Convenção: parágrafos 2 e 3 do artigo 12.º, parágrafo 2 do artigo 13.º, parágrafos 1 e 2 do artigo 14.º, alínea b) do parágrafo 1 do artigo 31.º e artigo 48.º

3 — Qualquer Estado que deseje tornar-se Parte na presente Convenção, mas que deseje ser autorizado a fazer outras reservas que não as que se enumeram no parágrafo 2 do presente artigo ou no artigo 49.º, pode avisar da sua intenção o secretário-geral. A menos que doze meses após a data da comunicação da reserva em causa pelo secretário-geral, 1/3 dos Estados que ratificaram a Convenção e a ela aderiram antes do fim do dito período tenha levantado objecções a essa reserva, será a mesma considerada como autorizada, entendendo-se, todavia, que os Estados que tenham levantado objecções a essa reserva não terão o dever de assumir, em relação ao Estado que as formulou, a obrigação jurídica decorrente da presente Convenção a que a reserva respeita.

4 — O Estado que tenha feito reservas poderá em qualquer momento e por meio de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.

ARTIGO 51.º

Notificações

O secretário-geral notificará todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 40.º

a) Das assinaturas, ratificações ou adesões conformes com o artigo 40.º;

b) Da data na qual a presente Convenção entrará em vigor, de acordo com o artigo 41.º;

c) Das denúncias conformes com o artigo 46.º; e

d) Das declarações e notificações conformes com os artigos 42.º, 43.º, 47.º, 49.º e 50.º

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a Convenção em nome dos respectivos governos.

Feita em Nova Iorque aos 30 de Março de 1961, num só exemplar, que será conservado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias certificadas serão enviadas a todos os estados Membros da organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados indicados no parágrafo 1 do artigo 40.º

QUADROS

Lista de estupefacientes incluídos no quadro I

Acetilmetadol — acetoxi-3-dimetilamino-6-difenil-4, 4-heptano.
Alilprodina — alil-3-metil-1-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.
Alfacetilmetadol — -acetoxi-3-dimetilamino-6-difenil-4,4-heptano.
Alfameprodina — -etil-3-metil-1-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.
Alfametadol — -dimetilamino-6-difenil-4,4-heptanol-3.
Alfaprodina — -dimetil-3, 3-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.
Anileridina — éster etílico do ácido para-aminofenetil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Benzetidina — éster etílico do ácido (benziloxi-2-etil)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Benzilmorfina — benzil-3-morfina.
Beilcetametadol — ß-acetoxi-3-3dimetilamino-6-difenil-4,4-heptano.
Betameprodina — ß-etil-3-metil-1-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.
Betametadol — ß-dimetilamino-6difenil-4,4-heptanol-3.
Betaprodina — ß-dimetil-1,3-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.
Cannabis, resina de cannabis, extractos e tinturas de cannabis.
Cetobemidona — meta-hidroxifenil-4-metil-1-propionil-4-piperidina.
Clonitazeno — para-clorbenzil-2-dietilaminoetil-1-nitro-5-benzimidazol.
Coca, folha.
Cocaína — éster metílico da benzoilecgonina.
Concentrado de palha de dormideiras, matéria obtida quando a palha das dormideiras sofreu um tratamento com vista à concentração dos seus alcalóides.
Desomorfina — di-hidrodesoximorfina.
Dextromoramida — (+)-[metil-2-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina.
Diampromida — N-[(metilfenetilamino)-2-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno — dietilamino-3-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.
Di-hidromorfina.
Dimenoxadol — dimetilaminoetil-2-etoxi-1-difenil-1,1-acetato.
Dimefeptanol — dimetilamino-6-difenil-4,4-heptanol-3.
Dimetiltiambuteno — dimetilamino-3-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.
Butirato de dioxafetil — morfolino-4-difenil-2,2-butirato de etil.
Difenoxilato — éster etílico do ácido (ciano-3-difenil-3,3-propil)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Dipipanona — difenil-4,4-piperidina-6-heptanona-3.
Ecgonina e seus ésteres e derivados transformáveis em ecgonina e cocaína.
Etilmetiltiambuteno — etilmetilamino-3-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1.
Etonitazeno — dietilaminoetil-1-para-etoxibenzil-2-nitro-5-benzimidazol.
Etoxeridina — éster etílico do ácido [(hidroxi-2-etoxi)-2-etil]-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Furetidina — éster etílico do ácido (tetra-hidrofurfuriloxietil-2)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Heroína — diacetilmorfina.
Hodrocodona — di-hidrocodeinona.
Hidromorfinol — hidroxi-13-di-hidromorfina.
Hidromorfona — di-hidromorfinona.
Hidroxipetidina — éster etílico do ácido meta-hidroxifenil-4-metil-1-piperidina-carboxílico-4.
Isometadona — dimetilamino-6-metil-5-difenil-4,4-hexanona-3.
Levometorfano * — (—)-metoxi-3-N-metilmorfinano.
Levomorámida — (—)-[metil-2-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina.
Levofenacilmorfano — (—)-hidroxi-3-N-fenacilmorfinano.
Levorfanol * — (—)-hidroxi-3-N-metilmorfinano.
Metazocina — hidroxi-2'-trimetil-2,5,9-benzomorfano-6,7.
Metadona — dimetilamino-6-difenil-4,4-heptanona-3.
Metildesorfina — metil-6-6-desoximorfina.
Metildi-hidromorfina — metil-6-di-hidromorfina; metil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Metopão — metil-5-di-hidromorfinona.
Morferidina — éster etílico do ácido (morfolino-2-etil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Morfina.
Morfina metobrometo e outros derivados morfínicos de azoto pentavalente.
N-oximorfina.
Mirofina — miristilbenzilmorfina.
Nicomorfina — dinicotinil-3,6-morfina.
Norlevorfanol — (—)-hidroxi-3-morfinano.
Normetadona — dimetilamino-6-difenil-4,4-hexanona-3.
Normorfina — demetilmorfina.
Ópio.
Oxicodona — hidroxi-14-di-hidrocadeinona.
Oximorfona — hidroxi-14-di-hidromorfinona.
Petidina — éster etílico do ácido metil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Fenadoxona — morfolino-6-difenil-4,4-heptanona-3.
Fenampromida — N-(metil-1-piperidina-2-etil)-propionanilida.
Fenazocina — hidroxi-2'-dimetil-5,9-fenetil-2-benzomorfano-6,7.
Fenomorfano — hidroxi-3-N-fenetilmorfinano.
Fenoperidina — éster etílico do ácido (hidroxi-3-fenil-3-propil)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Piminodina — éster etílico do ácido fenil-4-(fenilamino-3-propil)-1-piperidina-carboxílico-4.
Pro-heptazina — dimetil-1,3-fenil-4-propionoxi-4-azaciclo-heptano.
Properidina — éster isopropílico do ácido metil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4.
Racemetorfano — (±)-metoxi-3-N-metilmorfinano.
Racemoramida — (±)-[metil-2-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina.
Racemorfano — (±)-hidroxi-3-N-metilmorfinano.
Tabacona — acetildi-hidrocodeinona.
Tebaína.
Trimperidina — trimetil-1,2,5-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.

Os isómeros dos estupefacientes inscritos no quadro, salvo excepção expressa em todos os casos em que esses isómeros possam existir de acordo com a designação química especificada.
Os ésteres e os éteres dos estupefacientes inscritos no presente quadro, a menos que não figurem num outro quadro, em todos os casos em que esses ésteres ou éteres possam existir.
Os sais dos estupefacientes inscritos no presente quadro, incluindo os sais dos ésteres, dos éteres e dos isómeros acima, referidos, em todos os casos em que esses sais possam existir.

* O dextrometorfano — (+)-metoxi-3-N-metilmorfinano — e o dextrorfano — (+)-hidroxi-3-N-metilmorfinano — estão expressamente excluídos do presente quadro.

Lista de estupefacientes incluídos no quadro II

Acetildi-hidrocodeína.
Codeína — 3-metilmorfina.
Dextropropoxifeno — (+)-dimetilamino-4-metil-3-difenil-1,2-propionoxi-2-butano.
Di-hidrocodeína.
Etilmorfina — 3-etilmorfina.
Norcodeína — N-demetilcodeína.
Folcodina — morfoliniletilmorfina.

Os isómeros dos estupefacientes inscritos no quadro, com excepção expressa em todos os casos em que estes isómeros possam existir de acordo com a designação química especificada.
Os sais dos estupefacientes inscritos no presente quadro, incluindo os sais dos seus isómeros acima referidos, em todos os casos em que estes sais possam existir.

Lista de preparações incluídas no quadro III

1 — Preparações dos seguintes estupefacientes: acetildi-hidrocodeína, codeína, dextropropoxifeno, di-hidrocodeína, etilmorfina, norcodeína e folcodina, quando:
a) Essas preparações contenham um ou mais elementos de tal modo que não apresentem praticamente o risco de abuso e que o estupefaciente não possa ser recuperado por meios facilmente aplicáveis ou uma proporção que constitua perigo para a saúde pública;
b) A quantidade de estupefacientes não exceda 100 mg por unidade de tomada e a concentração não seja superior a 2,5 por cento nas preparações sob forma indivisa.
2 — Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1 por cento de cocaína calculada em cocaína base e preparações de ópio ou de morfina contendo no máximo 0,2 por cento de morfina calculada em morfina de base anidra, e contendo um ou mais elementos de tal maneira que praticamente não apresentem riscos de abuso e que o estupefaciente não possa ser recuperado por meios facilmente aplicáveis ou em proporção que constitua perigo para a saúde pública.
3 — Preparações secas de difenoxilato divididas em unidades de administração contendo no máximo 2,5 mg de difenoxilato calculado em base e pelo menos 25 μg de atropina por unidade de administração.
4 — Pulvis ipecacuanhae et opii compositus — 10 por cento de pó de ópio; 10 por cento de pó de raiz de ipecacuanha, bem misturada com 80 por cento de outro elemento pulverulento não estupefaciente.
5 — Preparações correspondentes a qualquer das fórmulas enumeradas no presente quadro e misturas dessas preparações com quaisquer substâncias que não contenham estupefacientes.

Lista de estupefacientes incluídos no quadro IV

Cannabis e resina de cannabis.
Desomorfina — di-hidrodesoximorfina.
Heroína — diacetilmorfina.
Cetobemidona — meta-hidroxifenil-4-metil-1-propionil-4-piperidina.

Os sais dos estupefacientes inscritos no presente quadro em todos os casos em que esses sais possam existir.