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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964, cujos textos em francês e respectiva tradução para português são anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1967. — AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ — António de Oliveira Salazar — António Jorge Martins da Mota Veiga — Manuel Gomes de Araújo — Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior — João de Matos Antunes Varela — Ulisses Cruz de Aguiar Cortês — Joaquim da Luz Cunha — Fernando Quintanilha Mendonça Dias — Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira — Eduardo de Arantes e Oliveira — Joaquim Moreira da Silva Cunha — Inocêncio Galvão Teles — José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira — Carlos Gomes da Silva Ribeiro — José João Gonçalves de Proença Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tendo em vista desenvolver as condições entre os povos por um funcionamento eficaz os serviços postais e contribuir para atingir os elevados objectivos da colaboração internacional nos campos cultural, social e económico, os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes adoptaram, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
1. Os Países que adoptam a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal Universal, um território postal único para a permuta de correspondências. A liberdade de trânsito é garantida em todo o território da União.
2. A União tem por fim assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e contribuir, dentro da sua esfera de acção, para o desenvolvimento da colaboração internacional.
3. A União participa, na medida das suas possibilidades, na assistência técnico-postal solicitada pelos seus Países membros.
São Países membros da União:
A União abrange no seu âmbito:
As Administrações postais que mantêm serviço postal com territórios não compreendidos na União devem servir de intermediárias das outras Administrações. Aplicam-se a estas relações excepcionais as disposições da Convenção e do seu Regulamento.
A sede da União e dos seus órgãos permanentes está fixada em Berna.
A língua oficial da União é a língua francesa.
O franco, tomado como unidade monetária nos Actos da União, é o franco-ouro de 100 cêntimos e do peso de 10/3, do grama e do toque de 0,900.
1. Os Países membros ou as suas Administrações postais, se a legislação desses Países a isso se não opuser, podem fundar Uniões restritas e celebrar Acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, desde que não lhes introduzam disposições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Actos de que são partes os Países membros interessados.
2. As Uniões restritas podem enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões da União, ao Conselho Executivo e à Comissão Consultiva de Estudos Postais.
3. A União pode enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões das Uniões restritas.
As relações entre a União e a Organização das Nações Unidas regulam-se pelos Acordos cujos textos se encontram anexos à presente Constituição.
A fim de assegurar uma cooperação estreita no campo postal internacional, a União pode colaborar com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexas.
1. Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.
2. Qualquer País soberano não membro da Organização das Nações Unidas pode pedir a sua admissão na qualidade de País membro da União.
3. A adesão ou o pedido de admissão à União deve comportar uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Actos obrigatórios da União. O pedido deve ser dirigido, por via diplomática, ao Governo da Confederação Suíça, o qual o comunica aos Países membros.
4. O País não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido na qualidade de membro se o seu pedido for aprovado, pelo menos, por dois terços dos Países membros da União. Os Países membros que não tenham respondido no prazo de quatro meses consideram-se como tendo-se abstido.
5. A adesão ou a admissão na qualidade de membro é notificada pelo Governo da Confederação Suíça aos Governos dos Países membros. Produz efeitos a partir da data desta notificação.
1. Qualquer País membro tem a faculdade de sair da União, mediante denúncia da Constituição, feita por via diplomática, ao Governo da Confederação Suíça, e, por este, aos Governos dos Países membros.
2. A saída da União torna-se efectiva após a expiração do período de um ano, a contar do dia da recepção pelo Governo da Confederação Suíça, da denúncia prevista no § 1.
1. Os órgãos da União são o Congresso, as conferências administrativas, o Conselho Executivo, a Comissão Consultiva de Estudos Postais, as comissões especiais e a Secretaria Internacional.
2. Os órgãos permanentes da União são o Conselho Executivo, a Comissão Consultiva de Estudos Postais e a Secretaria Internacional.
1. O Congresso é o órgão supremo da União.
2. O Congresso compõe-se de representantes dos Países membros.
Um congresso extraordinário pode reunir-se a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços dos Países membros da União.
Com o fim de proceder ao exame de assuntos de carácter administrativo, podem ser convocadas conferências a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços das Administrações postais dos Países membros.
1. No intervalo de dois congressos o Conselho Executivo (CE) assegura a continuidade dos trabalhos da União de harmonia com as disposições dos Actos da União.
2. Os membros do Conselho Executivo exercem as suas funções em nome e no interesse da União.
A Comissão Consultiva de Estudos Postais (CCEP) é encarregada de efectuar estudos e emitir pareceres sobre assuntos técnicos, de exploração e económicos que interessem ao serviço postal.
Podem ser encarregadas comissões especiais, por um congresso ou por uma conferência administrativa, de proceder ao estudo de um ou de vários assuntos determinados.
Uma repartição central, que funciona na sede da União sob a denominação de Secretaria Internacional da União Postal Universal, dirigida por um director-geral e superiormente fiscalizada pelo Governo da Confederação Suíça, serve de órgão de ligação, de informação e de consulta às Administrações postais.
1. Cada congresso fixa a quantia máxima que podem atingir anualmente as despesas ordinárias da União.
2. A importância máxima das despesas ordinárias previstas no § 1 pode ser excedida se as circunstâncias o exigirem, sob reserva de serem observadas as disposições do Regulamento Geral que lhes respeitam.
3. As despesas extraordinárias da União são as que podem resultar da reunião de um congresso, de uma conferência administrativa ou de uma comissão especial, bem como de quaisquer trabalhos especiais confiados à Secretaria Internacional.
4. As despesas ordinárias, incluindo eventualmente as despesas previstas no § 2, e as despesas extraordinárias da União são suportadas em comum pelos Países membros, que, para o efeito, são divididos, pelo Congresso, num determinado número de classes de contribuição.
5. No caso de adesão à ou de admissão na União, em consequência do artigo 11.º, o Governo da Confederação Suíça determina, de acordo com o Governo do País interessado, a classe de contribuição em que este deve ser incluído, no que respeita à repartição das despesas da União.
1. A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as regras orgânicas da União.
2. O Regulamento Geral comporta as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os Países membros.
3. A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de execução comportam as regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições respeitantes aos serviços de correspondência. Esses Actos são obrigatórios para todos os Países membros.
4. Os Acordos da União, com os seus Regulamentos de execução, regulam os serviços que não sejam os de correspondência postal entre os Países membros que deles são parte e só constituem obrigação para esses Países.
5. Os Regulamentos de execução, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são aprovados pelas Administrações postais dos Países membros interessados.
6. Os Protocolos finais eventuais anexos aos Actos da União previstos nos §§ 3, 4 e 5 contêm as reservas a esses Actos.
internacionais é responsável um País membro
1. Qualquer País pode declarar em qualquer altura que a aceitação, por ele, dos Actos da União, compreende todos os territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou apenas alguns deles.
2. A declaração prevista no § 1 deve ser dirigida ao Governo:
3. Qualquer País membro pode, em qualquer ocasião, dirigir ao Governo da Confederação Suíça uma notificação de denúncia da aplicação dos Actos da União pelos quais fez a declaração a que se refere o § 1. Esta notificação produz os seus efeitos um ano depois da data da sua recepção pelo Governo da Confederação Suíça.
4. As declarações ou notificações recebidas nos termos dos §§ 1 e 3 são comunicadas aos Países membros pelo Governo do País que as recebeu.
5. Os §§ 1 a 4 não se aplicam aos territórios que possuem a qualidade de membro da União e por cujas relações internacionais é responsável um País membro.
As determinações dos Actos da União não colidem com a legislação de cada País membro em tudo que não estiver expressamente previsto nestes Actos.
1. A assinatura dos Actos da União pelos plenipotenciários tem lugar no final do Congresso.
2. A Constituição é ratificada logo que for possível pelos Países signatários.
3. A aprovação dos Actos da União, que não sejam a Constituição, é regulada pelas regras constitucionais de cada País signatário.
4. Quando um País não ratificar a Constituição ou não aprovar os restantes Actos por ele assinados, a Constituição e os outros Actos nem por isso deixam de ser válidos para os Países que o ratificaram ou aprovaram.
Os instrumentos de ratificação da Constituição, e eventualmente de aprovação dos outros Actos da União, são comunicados o mais rapidamente possível ao Governo da Confederação Suíça, e por este último aos Governos dos Países membros.
1. Os Países membros podem, em qualquer altura, aderir a um ou a vários dos Acordos previstos no artigo 22.º, § 4.
2. A adesão dos Países membros aos Acordos é notificada de acordo com o artigo 11.º, § 3.
Qualquer dos Países membros tem a facilidade de deixar de participar em um ou mais Acordos, nas condições previstas no artigo 12.º
1. A Administração postal de um País membro tem o direito de apresentar, quer no Congresso, quer entre dois congressos, propostas respeitantes aos Actos da União de que esse País faça parte.
2. No entanto, as propostas respeitantes à Constituição e ao Regulamento Geral só podem ser submetidas ao Congresso.
1. Para serem adoptadas, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Constituição devem ser aprovadas por dois terços, pelo menos, dos Países membros da União.
2. As modificações adoptadas por um congresso constituem matéria de um protocolo adicional e, salvo decisão em contrário desse congresso, entram em vigor simultaneamente com os Actos renovados no decorrer do mesmo congresso. São ratificadas o mais rapidamente possível pelos Países membros e os instrumentos dessa ratificação são tratados em conformidade com a regra prevista no artigo 26.º
1. A Convenção do Regulamento Geral e os Acordos estabelecem as condições às quais fica subordinada a aprovação das propostas que lhes respeitam.
2. Os Actos visados no § 1 entram em vigor simultaneamente e têm o mesmo período de validade. A partir da data fixada pelo Congresso para a entrada em vigor desses Actos, os Actos correspondentes do Congresso precedente são abrogados.
No caso de litígio entre duas ou mais Administrações postais dos Países membros relativamente à interpretação dos Actos da União ou à responsabilidade resultante, para uma Administração postal, da aplicação desses Actos, a questão litigiosa é resolvida por juízo arbitral.
A presente Constituição entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará por tempo indeterminado.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram a presente Constituição em um exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes.)
No momento de se proceder à assinatura da Constituição da União Postal Universal, concluída na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
Os Países membros da União que não assinaram a Constituição podem aderir à mesma a todo tempo. O instrumento de adesão é dirigido por via diplomática ao Governo do País sede da União e, por este último, aos Governos dos Países membros da União.
Em firmeza do que, os plenipotenciários abaixo assinados elaboraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Constituição e o assinaram em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Constituição).
Em virtude das obrigações atribuídas à Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal estipulam o seguinte:
A Organização das Nações Unidas reconhece a União Postal Universal (designada no presente texto por «União») como sendo a instituição especializada à qual compete tomar todas as medidas, conforme ao seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos fixados neste Acto,
1. Serão convidados representantes da Organização das Nações Unidas a assistir aos congressos, às conferências administrativas e às comissões da União e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destas reuniões.
2. Serão convidados representantes da União a assistir as reuniões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (designado no presente texto por «Conselho»), das suas comissões ou comités e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destes órgãos, quando sejam tratados assuntos, inscritos na ordem do dia, nos quais esteja interessada União.
3. Serão convidados representantes da União a assistir, a título consultivo, às reuniões da Assembleia Geral, no decurso das quais sejam discutidos assuntos da competência da União, e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações das comissões principais da Assembleia Geral que tratem de assuntos que interessem à União.
4. O Secretariado da Organização das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as comunicações escritas apresentadas pela União aos membros da Assembleia Geral, do Conselho e dos seus órgãos, assim como do Conselho de Curadoria, conforme os casos. As comunicações escritas apresentadas pela Organização das Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos seus membros.
Com excepção das consultas preliminares que se tornem necessárias, a União deverá inscrever na ordem do dia dos seus congressos, conferências administrativas ou comissões, ou, eventualmente, apresentar aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, os assuntos que lhe forem transmitidos pela Organização das Nações Unidas. Reciprocamente o Conselho, as suas comissões e comités, bem como o Conselho de Curadoria, deverão inscrever na sua ordem do dia os assuntos que lhes forem submetidos pela União.
1. A União tomará todas as providências necessárias para, logo que seja possível, apresentar, para os fins convenientes, aos seus congressos, conferências administrativas e comissões, ou aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, qualquer recomendação oficial que a Organização das Nações Unidas porventura lhe envie. Estas recomendações serão dirigidas à União, e não directamente aos seus membros.
2. A União procederá à troca de impressões com a Organização das Nações Unidas, a seu pedido, sobre as referidas recomendações e enviará oportunamente um relatório à Organização acerca do andamento dado pela União, ou pelos seus membros, às citadas recomendações ou acerca de quaisquer outros resultados que porventura se tenham verificado em virtude destas recomendações.
3. A União cooperará em qualquer outra providência necessária para assegurar a coordenação efectiva das actividades das instituições especializadas e da Organização das Nações Unidas. A União colaborará nomeadamente com qualquer órgão que o Conselho venha a criar com o fim de favorecer esta coordenação e de fornecer as informações necessárias à realização deste objectivo.
1. Entre a Organização das Nações Unidas e a União efectuar-se-á a mais completa e mais rápida troca de informações e de documentos, ressalvadas as providências necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de determinados documentos.
2. Sem prejuízo do carácter geral das disposições do número precedente:
1. A União concorda em cooperar com a Organização das Nações Unidas, com os seus órgãos principais e subordinados e em lhes prestar colaboração na medida compatível com as disposições da Convenção Postal Universal.
2. Quanto aos membros da Organização das Nações Unidas, a União reconhece que, nos termos das disposições do artigo 103.º da Carta, nenhuma disposição da Convenção Postal Universal ou dos seus Acordos anexos poderá ser invocada como constituindo um obstáculo ou estabelecendo uma restrição à observância, por parte de um Estado, das suas obrigações para com a Organização das Nações Unidas.
A Organização das Nações Unidas e a União cooperarão, na medida necessária, a fim de garantirem a maior uniformidade possível nas condições de trabalho e de remuneração do seu pessoal, para evitar a concorrência no seu recrutamento.
1. A Organização das Nações Unidas e a União concordam em cooperar com o fim de assegurarem a utilização mais ampla e mais eficaz das informações e dos dados estatísticos.
2. A União reconhece que a Organização das Nações Unidas Constitui o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, unificar e melhorar as estatísticas susceptíveis de servirem os objectivos gerais das organizações internacionais.
3. A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo qualificado para recolher, analisar, publicar, unificar e melhorar as estatísticas que lhe digam respeito, sem prejuízo do interesse que estas estatísticas tenham para a Organização das Nações Unidas, quando forem essenciais à realização do seu objectivo próprio e ao desenvolvimento das estatísticas no Mundo.
1. A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, tendo em vista a melhor utilização possível do seu pessoal e dos seus recursos, será conveniente evitar a criação de serviços que entre si façam concorrência ou representem duplicação.
2. A Organização das Nações Unidas e a União tomarão todas as disposições convenientes para registo e arquivo dos documentos oficiais.
O orçamento anual da União será comunicado à Organização das Nações Unidas e a Assembleia Geral terá a faculdade de fazer, a este respeito, recomendações ao Congresso da União.
Se a União tiver de fazer face a despesas extraordinárias importantes, em consequência de relatórios especiais, de estudos ou de informações pedidas pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo V ou de qualquer outra disposição do presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de impressões para determinar qual a maneira mais equitativa de satisfazer estas despesas.
A União informará o Conselho acerca da natureza e amplitude de qualquer acordo que possa estabelecer com qualquer outra instituição especializada ou outra organização intergovernamental; além disso, informará o Conselho a respeito da preparação de tais acordos.
1. Ao formular as presentes disposições, a Organização das Nações Unidas e a União manifestam a esperança de que elas contribuirão para assegurar uma ligação eficaz entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem, de comum acordo, as medidas necessárias para esse efeito.
2. As disposições relativas às ligações previstas no presente Acordo aplicar-se-ão, tanto quanto possível, às relações da União com a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços anexos e regionais.
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas e o Presidente da Comissão Executiva e de ligação da União podem entre si concluir quaisquer acordos complementares que visem à aplicação do presente Acordo e que se tornem aconselháveis em face da experiência das duas organizações.
O presente Acordo, anexo à Convenção Postal Universal celebrada em Paris em 1957, entrará em vigor depois de aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em data nunca anterior à da entrada em vigor da aludida Convenção.
O presente Acordo poderá ser revisto por entendimento entre a Organização das Nações Unidas e a União, mediante aviso prévio de seis meses de qualquer das partes.
Paris, 4 de Julho de 1947. — J. J. Le Mouël, presidente do XII Congresso da União Postal Universal — Jean Papanek, presidente, interino, do Comité do Conselho Económico e Social, encarregado das negociações com as instituições especializadas.
Considerando que na resolução 136 (VI), adoptada a 25 de Fevereiro de 1948 pelo Conselho Económico e Social, se solicitou ao secretário-geral das Nações Unidas que concluísse com qualquer instituição especializada que o pedisse um acordo suplementar, tornando extensivo aos funcionários desta instituição o benefício das disposições do artigo VII da Convenção relativa aos privilégios e imunidades da Organização das Nações Unidas e que submetesse qualquer acordo suplementar desta natureza à aprovação da Assembleia Geral; e
Considerando que a União Postal Universal pretende concluir um acordo suplementar desta natureza que complete o Acordo celebrado entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal, de harmonia com o artigo 63.º da Carta.
As presentes entidades estipulam o seguinte:
Ao Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal adicionar-se-á, como artigo suplementar, a seguinte cláusula:
Os funcionários da União Postal Universal terão direito a utilizar os «laissez-passer» das Nações Unidas, de harmonia com os Acordos especiais negociados nos termos do artigo XIV.
O presente Acordo entrará em vigor logo que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela União Postal Universal.
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 2, da Constituição da União Postal Universal, estipularam, de comum acordo, no presente Regulamento Geral, as disposições seguintes, que asseguram a aplicação da dita Constituição e o funcionamento da União.
1. Os representantes dos Países membros reúnem-se em congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do congresso precedente.
2. Cada País membro faz-se representar no congresso por um ou mais plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo. Em caso de necessidade pode fazer-se representar pela delegação de outro País membro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País membro além do seu.
3. Nas deliberações cada País membro só dispõe de um voto.
4. Em princípio, cada congresso designa o País no qual deve ter lugar o congresso seguinte. Se essa designação se revelar inaplicável ou inoperante, compete ao Conselho Executivo designar o País onde o congresso se reunirá, após acordo desse último País.
5. Após acordo com a Secretaria Internacional, o Governo que convida fixa a data definitiva e o local exacto do congresso. Em princípio, um ano antes dessa data o Governo que convida dirige um convite ao Governo de cada País membro. Este convite pode ser dirigido directamente, por intermédio de outro Governo ou por intervenção do director-geral da Secretaria Internacional. Ao Governo que convida compete igualmente notificar a todos os Governos dos Países membros as decisões tomadas pelo congresso.
6. Quando um congresso tiver de se reunir sem que exista um Governo que convide, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Executivo e de combinação com o Governo da Confederação Suíça, toma as medidas necessárias para convocar e organizar o congresso no País sede da União. Nesse caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do Governo que convida.
7. O local de reunião de um congresso extraordinário é fixado, de acordo com a Secretaria Internacional, pelos Países membros que tomem a iniciativa do mesmo congresso.
8. Os §§ 2 a 6 são aplicáveis por analogia aos congressos extraordinários.
9. As administrações postais que tomem a iniciativa de uma conferência administrativa fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração postal do País sede da Conferência.
10. As comissões especiais são convocadas pela Secretaria Internacional eventualmente, após acordo com a Administração postal do País membro onde essas comissões especiais se devem reunir.
1. O Conselho Executivo compõe-se de 27 membros, que exercem as suas funções durante o período que medeia entre dois congressos sucessivos.
2. Os membros do Conselho Executivo são designados pelo congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião de cada congresso; nenhum País membro pode ser escolhido sucessivamente por três congressos.
3. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.
4. As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. Os encargos com o funcionamento deste Conselho são suportados pela União.
5. As atribuições do Conselho Executivo são as seguintes:
6. Para nomear o director-geral e aprovar as nome acções do pessoal superior, o Conselho Executivo deve considerar que, em princípio, as pessoas que ocupem esses cargos devem ser nacionais dos diferentes Países membros da União.
7. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo presidente do último congresso, o Conselho Executivo elege, de entre os seus membros, um presidente e quatro vice-presidentes e estabelece o seu regulamento interno. O director-geral da Secretaria Internacional exerce as funções de secretário-geral do Conselho Executivo e toma parte nos debates, sem direito de voto.
8. Mediante convocação do seu presidente, o Conselho Executivo reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. A Secretaria Internacional prepara os trabalhos do Conselho Executivo e envia todos os documentos de cada reunião às Administrações postais dos Países membros do Conselho Executivo e às Uniões restritas, assim como às outras Administrações postais dos Países membros que o pedirem.
9. O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.
10.º A Administração postal do País onde se reúne o Conselho Executivo é convidada a participar nas reuniões como observador, se esse País não for membro do Conselho Executivo.
11. O Conselho Executivo pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito de voto, qualquer representante de um organismo internacional ou outra pessoa qualificada que a referida Comissão deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, os representantes de uma ou mais Administrações postais dos Países membros interessados em questões previstas na ordem do dia.
1. O Conselho Executivo envia às Administrações postais, a título de informação, um resumo analítico das actas, no final de cada reunião.
2. O Conselho Executivo apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações postais, pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.
1. Os Países membros da União são, de direito, membros da Comissão Consultiva de Estudos Postais.
2. O Congresso elege um Conselho Administrativo de 26 membros, encarregado, entre dois congressos, de dirigir, estimular e coordenar os trabalhos da Comissão.
3. O Congresso examina e adopta o programa dos trabalhos da Comissão. Entre dois congressos, o Conselho Executivo pode igualmente apresentar ao Conselho Administrativo assuntos para o estudo. Os Países membros que, entre dois congressos, desejarem propor o estudo de um assunto especial, devem dirigir o pedido respectivo ao presidente do Conselho Administrativo.
4. A Comissão reúne-se nos locais e datas fixados para os congressos. Funciona nessa ocasião como comissão do Congresso para o exame dos assuntos referidos no § 6.
5. Entre dois congressos, pode ser convocada uma reunião da Comissão por iniciativa do presidente do Conselho Administrativo, de acordo com o presidente do Conselho Executivo e o director-geral da Secretaria Internacional, a pedido ou com o acordo de dois terços, pelo menos, dos membros da Comissão.
6. As atribuições da Comissão durante o Congresso são as seguintes:
7. As despesas de funcionamento da Comissão ficam a cargo da União.
8. Os membros da Comissão e dos seus órgãos não recebem qualquer remuneração por motivo dos trabalhos efectuados. As despesas de viagem e de estada dos representantes das Administrações que participam na Comissão e nos seus órgãos ficam a cargo destas.
1. O mandato do Conselho Administrativo corresponde ao intervalo entre dois congressos.
2. O representante de cada um dos membros do Conselho Administrativo é designado pela Administração postal do seu País. Esse representante deve ser um funcionário qualificado da Administração postal.
3. O Conselho Administrativo reúne-se em princípio todos os anos; o local e a data da reunião são fixados pelo seu presidente, mediante acordo com o presidente do Conselho Executivo e o director-geral da Secretaria Internacional.
4. Na sua primeira reunião, que é convocada e aberta pelo presidente do Congresso, o Conselho Administrativo escolhe, entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes.
5. O presidente e os três vice-presidentes do Conselho Administrativo constituem a Comissão Directora do Conselho. A Comissão Directora prepara e dirige os trabalhos de cada reunião do Conselho Administrativo e toma a seu cargo todas as tarefas que o Conselho Administrativo decide confiar-lhe.
6. O Conselho Administrativo aprova o seu regulamento interno.
7. Os trabalhos do Conselho Administrativo distribuem-se por três secções especializadas:
8. Cada vice-presidente do Conselho Administrativo é o presidente de uma das secções.
9. As secções criam grupos de trabalho encarregados de estudar problemas determinados. Os membros do Conselho Administrativo participam efectivamente nos estudos iniciados. Os Países membros que não pertencerem ao Conselho Administrativo podem, a seu pedido, colaborar nos trabalhos dos grupos de trabalho.
10. No decorrer de cada reunião, o Conselho Administrativo:
11. O Conselho Administrativo formula, se para tanto houver lugar, as propostas que decorram directamente dos pareceres emitidos e das conclusões dos estudos iniciados. Essas propostas são submetidas:
12. O Conselho Administrativo e os seus órgãos podem convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto:
13. O secretariado do Conselho Administrativo e dos seus órgãos é executado pela Secretaria Internacional. Esta prepara, de acordo com as directrizes da Comissão Directora, os trabalhos do Conselho Administrativo e transmite todos os documentos de cada reunião às Administrações postais dos membros do Conselho Administrativo, às Administrações postais dos Países que, não sendo membros do Conselho Administrativo, façam parte dos grupos de trabalho, às Uniões restritas, bem como às Administrações postais dos Países membros que o pedirem.
O Conselho Administrativo:
Cada congresso, cada conferência administrativa e cada comissão especial fixam o regulamento interno. Até que este regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do regulamento interno fixadas pela reunião do mesmo órgão anterior.
1. Os documentos da União são fornecidos em qualquer língua, quer por intermédio da Secretaria Internacional, quer pelos centros regionais em colaboração com a Secretaria Internacional, a pedido de um País membro ou de um grupo de Países membros.
2. Os documentos reproduzidos por intermédio da Secretaria Internacional são distribuídos simultâneamente nas línguas pedidas.
3. As despesas relativas à publicação dos documentos pela Secretaria Internacional ou por seu intermédio, seja em que língua for, incluídos eventualmente os encargos de tradução, são suportadas pelo País membro ou pelo grupo de Países membros que solicitarem receber os documentos nessa língua.
4. As despesas a suportar por um grupo de Países membros são repartidas entre eles porporcionalmente à sua contribuição para as despesas gerais da União.
5. A Secretaria Internacional dá seguimento a qualquer mudança de escolha de língua pedida por um País membro decorrido um prazo que não deve exceder dois anos.
6. Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação — com ou sem equipamento electrónico —, cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director-geral da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados.
7. São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 6.
8. As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 6, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.
9. As despesas dos serviços de interpretação são divididas entre os Países membros que empregarem a mesma língua, na proporção da sua contribuição para as despesas gerais da União. Porém, as despesas de instalação e de manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.
10. As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.
A Secretaria Internacional elabora e actualiza a lista dos Países membros da União, indicando a classe de contribuição de cada um deles. Elabora igualmente e actualiza a lista dos Acordos e Países membros que deles participam.
1. As funções e atribuições do director-geral da Secretaria Internacional são as que lhe são expressamente atribuídas pelos Actos da União e as que decorrem das tarefas cometidas à Secretaria Internacional.
2. O director-geral dirige a Secretaria Internacional.
3. O director-geral ou o seu representante assiste às sessões dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais e toma parte nos debates, sem direito de voto.
A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos congressos, das conferências administrativas e das comissões especiais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos necessários.
1. A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição do Conselho Executivo, da Comissão Consultiva de Estudos Postais e das Administrações postais para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.
2. Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das Partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que os referidos Actos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.
3. Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração postal com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.
4. Encarrega, para os fins convenientes, o presidente do Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.
5. Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações postais que reclamem a sua intervenção.
A Secretaria Internacional é encarregada, no quadro da cooperação técnica internacional, de desenvolver a assistência técnico-postal sob todas as suas formas.
A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, os cupões respostas internacionais, as ordens postais de viagem e as capas das cadernetas das ordens e de abastecer, pelo preço do custo, as Administrações postais que os pedirem.
1. As Secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das Partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais celebrados de harmonia com o artigo 8.º da Constituição.
2. A Secretaria Internacional é encarregada de velar por que os Actos das Uniões restritas e dos Acordos especiais não prevejam condições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Actos da União e de informar as Administrações postais da existência das Uniões e dos referidos Acordos, bem como de levar ao conhecimento do Conselho Executivo qualquer irregularidade verificada em virtude da presente disposição.
A Secretaria Internacional redige, com o auxílio de documentos postos à sua disposição, uma revista nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.
A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido a todas as Administrações postais e à Organização das Nações Unidas. Este relatório deve ser aprovado pelo Conselho Executivo.
1. A apresentação de propostas ao Congresso pelas Administrações postais dos Países membros fica sujeita às seguintes formalidades:
2. As propostas de carácter redaccional devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d'ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação, mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção, são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser entregue ao Congresso.
3. As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às emendas a propostas já feitas.
1. Para serem submetidas a deliberação, as propostas respeitantes à Convenção ou aos acordos apresentados por uma Administração postal entre dois congressos devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.
2. Estas propostas são dirigidas às outras Administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.
1. Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações postais dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.
2. Se a proposta disser respeito a qualquer acordo, ao seu regulamento ou aos respectivos protocolos finais, só as Administrações dos Países que sejam partes neste Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.
1. As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos, nos protocolos finais destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.
2. As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações postais. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 69.º, § 2, alínea c), n.º 2.º, da Convenção e às disposições correspondentes dos acordos.
Qualquer decisão adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.
1. As despesas ordinárias da União não devem exceder, por ano, a importância de 3 710 000 francos-ouro.
2. Sob recomendação do Conselho Executivo, a autoridade fiscalizadora pode, se as circunstâncias o exigirem, autorizar o excedente do limite máximo fixado no § 1.
3. Nenhum excedente do limite máximo das despesas ordinárias fixado no § 1 pode ser autorizado para o primeiro ano seguinte ao do Congresso. A partir do segundo ano, o limite máximo financeiro pode ser excedido de 5 por cento, o máximo.
4. Os Países que aderirem à União ou que forem admitidos na qualidade de membros da União, bem como aqueles que saírem da União, devem pagar a sua quotização pelo ano inteiro no decorrer do qual a sua admissão ou a sua saída se tornar efectiva.
5. O Governo da Confederação Suíça faz os abonos necessários e fiscaliza a execução das contas financeiras, bem como a contabilidade da Secretaria Internacional, dentro do limite do crédito fixado pelo Congresso.
6. As quantias adiantadas pelo Governo da Confederação Suíça, de acordo com o § 5, devem ser reembolsadas pelas Administrações postais devedoras no mais curto prazo de tempo possível e, o mais tardar, antes de 31 de Dezembro do ano da remessa da conta. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do referido Governo, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
Os Países membros são divididos, de acordo com o artigo 21.º, § 4, da Constituição, em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:
Os fornecimentos efectuados às Administrações postais a título oneroso, pela Secretaria Internacional, devem ser pagos o mais rapidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela dita Secretaria. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor do Governo da Confederação Suíça, que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.
1. Em caso de litígio a decidir por julgamento arbitral, cada uma das Administrações postais escolhe uma Administração postal de um País membro que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.
2. Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem, dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex-ofício.
3. As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.
4. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.
5. No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha, a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.
6. Se a divergência disser respeito a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo acordo.
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros representados no Congresso. Os dois terços dos Países membros da União devem estar presentes no momento da votação.
Às propostas de modificação dos acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas aplicam-se igualmente as condições de aprovação a que se refere o artigo 127.º sempre que estes acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.
O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até que sejam postos em execução os Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram o presente Regulamento Geral num exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Constituição.)
No momento de se proceder à assinatura do Regulamento Geral da União Postal Universal, concluída na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
As disposições do Regulamento Geral relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Executivo e do Conselho Administrativo da Comissão Consultiva de Estudos Postais são aplicáveis antes de ser posto em execução este Regulamento.
1. Derrogando o artigo 33.º da Constituição e o artigo 129.º do Regulamento Geral, a entrada em vigor do novo regime linguístico permanente previsto no artigo 108.º do Regulamento Geral será fixado pelo Conselho Executivo, tendo-se em conta as exigências práticas derivadas da organização do novo regime.
2. Entretanto, a Secretaria Internacional deverá satisfazer os pedidos de fornecimento dos documentos da União em qualquer língua mediante soluções provisórias, recorrendo, por exemplo, a agências particulares de tradução ou outorgando qualquer contrato com outra instituição especializada que utilize um sistema multilingue.
3. O Conselho Executivo poderá, se o entender necessário, tomar medidas para esse efeito.
Derrogando o artigo 129.º, o limite máximo das despesas anuais ordinárias da União previsto no artigo 123.º, § 1, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados elaboraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Regulamento Geral, e o assinaram em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia do mesmo será enviada a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Constituição).
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 3, da Constituição da União Postal Universal, estipularam, de comum acordo, na presente Convenção, as regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições respeitantes aos serviços da correspondência postal.
1. A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1.º da Constituição, envolve a obrigação, para cada Administração postal, de encaminhar sempre, pelas vias mais rápidas que ela utiliza para as suas próprias malas, as malas fechadas e as correspondências postais a descoberto que lhe forem entregues por outra Administração. Essa obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as Administrações postais intermediárias tomem ou não parte no seu encaminhamento.
2. Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território. Procede-se de igual forma quanto aos objectos previstos no artigo 28.º, § 5.
3. Os Países membros que não executem o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte pelas suas vias marítimas ou aéreas dos referidos objectos; porém, a responsabilidade destes Países fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.
4. A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos Países que participem deste serviço.
5. A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os Países membros que não participem no Acordo relativo às encomendas postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície, das encomendas-avião.
6. Os Países membros que participem no Acordo relativo às encomendas postais são obrigados a dar trânsito às encomendas postais com valor declarado expedidas em malas fechadas, mesmo que estes Países não admitam tal categoria de encomendas ou não aceitem a responsabilidade respectiva pelos transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou aéreos, ficando então a responsabilidade dos mesmos Países limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.
Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 1.º da Constituição e do artigo 1.º da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as Administrações postais dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse País, avisando, previamente e por telegrama, as Administrações interessadas.
Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma Administração postal se veja obrigada a suspender temporariamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo se for necessário, a Administração ou as Administrações interessadas.
Todo e qualquer objecto postal é propriedade do remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se essa correspondência tiver sido apreendida por aplicação da legislação do País de destino.
1. As taxas relativas aos diversos serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos Acordos.
2. É proibido cobrar taxas postais, seja qual for a sua natureza, diferentes das previstas pela Convenção e pelos Acordos.
As taxas são fixadas, em cada País membro, de maneira a haver uma equivalência, tão exacta quanto possível, na moeda do respectivo País, que corresponda ao valor do franco-ouro.
Os casos de isenção de franquia estão expressamente previstos na Convenção, nos Acordos e nos respectivos Protocolos finais.
1. Sob reserva do que está previsto no artigo 54.º, § 2, os objectos de correspondência, as cartas e caixas com valor declarado, as encomendas postais e os vales do correio destinados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre prisioneiros de guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção, ficam isentos de todas as taxas. Os beligerantes recolhidos e internados num País neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente parágrafo.
2. O § 1 é igualmente aplicado aos objectos de correspondência, às cartas e caixas com valor declarado, às encomendas postais e aos vales do correio, procedentes de outros Países, destinados aos civis internados a que se refere a Convenção de Genebra relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 136.º, e da Agência Central de Informações, prevista no artigo 140.º da referida Convenção.
3. As Repartições Nacionais de Informações e as Agências Centrais de Informações, supracitadas, também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, cartas e caixas com valor declarado, encomendas postais e vales do correio relativos às pessoas a que se referem os §§ 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, quer directamente, quer na qualidade de intermediário, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.
4. As encomendas são admitidas com isenção de taxa até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado a 10 kg se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança, para serem distribuídas pelos prisioneiros.
Sob reserva do que está previsto no artigo 54.º, § 2, os cecogramas ficam isentos da taxa de franquia, bem como das taxas especiais referentes às formalidades de registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e reembolso.
Só as Administrações postais emitem os selos para franquia.
1. Os impressos de serviço a utilizar pelas Administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, a não ser que as Administrações interessadas tomem outra resolução, mediante acordo directo.
2. Os impressos de serviço a utilizar pelo público devem apresentar uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.
3. Os textos, as cores e as dimensões dos impressos de serviço a que se referem os §§ 1 e 2 devem ser os previstos nos Regulamentos da Convenção e dos Acordos.
1. Cada Administração postal pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, bilhetes de identidade postais, utilizáveis como documento comprovativo para a realização de qualquer operação postal dos Países membros que não tenham notificado a sua recusa a admiti-los.
2. A Administração que fornecer um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 1 franco.
3. As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um vale se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As Administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento de um bilhete válido.
4. O bilhete de identidade é válido durante cinco anos, a contar do dia da sua emissão. Porém, o bilhete de identidade, quando a fisionomia do titular se modificou a ponto de não corresponder à fotografia ou à sinalética, deixa de ser válido.
As liquidações, entre as Administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países membros interessados, quando existam acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.
Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos Poderes Legislativos dos respectivos Países, as providências necessárias para:
Os objectos de correspondência postal abrangem as cartas, os bilhetes-postais simples e de resposta paga, os impressos, os cecogramas, as amostras, os pacotes e a correspondência fonopostal.
1. As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência postal em toda a área da União, bem como os limites de peso e de dimensões, fixam-se conforme as indicações do quadro seguinte. Salvo as excepções previstas no artigo 17.º, § 3, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o País de destino tenha montado o serviço de distribuição.
Objectos 1 |
Unidades de peso
2 |
Taxas 3 |
Limites | ||||||
De peso 4 |
De dimensões 5 |
||||||||
Gramas | Cêntimos | ||||||||
Máximos: soma do comprimento, dada largura e da espessura: 90 cm, não devendo
a maior dimensão exceder 60 cm. Em rolos: comprimento mais o dobro do diâmetro:
104 cm, não devendo a maior dimensão exceder 90 cm. Mínimos: as dimensões de uma das faces não devem ser inferiores a 10 cm x 7 cm. Em rolos: comprimento mais o dobro do diâmetro: 17 cm, não devendo a maior dimensão ser inferior a 10 cm. Contudo, as correspondências cujas dimensões sejam inferiores aos mínimos acima fixados são aceites se estiverem munidas de um rótulo-endereço rectangular, de cartão ou papel consistente, cujas dimensões não sejam inferiores 10 cm X 7 cm. |
|||||||||
Cartas: | |||||||||
1.º escalão de peso.......... |
} |
20 |
{ |
25 | } | 2 kg.............................. | |||
Por cada escalão a mais... | 15 | ||||||||
Bilhetes-postais: |
|
||||||||
Simples........................... | — | 15 |
— |
{ |
Máximos: 15 cm x 10,7 cm. Mínimos: O mesmo que para as cartas. |
||||
De resposta paga............. | — | 30 |
— |
||||||
Impressos | 50 | — | 3 kg........................................ | ||||||
1.º escalão de peso.......... | — | 12 | 5 kg se se tratar de livros (este limite de peso pode elevar-se até 10 kg por acordo entre as Administrações interessadas)... | ||||||
Por cada escalão a mais....... | — | 6 |
— |
||||||
Cecogramas........................ |
Ver artigo 9.º
|
7 kg........................................
|
|||||||
Amostras............................ | 50 | — | 500 g...................................... | O mesmo que para as cartas. | |||||
1.º escalão de peso......... | — | 12 | — | ||||||
Por cada escalão a mais.. | — | 6 | — | ||||||
Taxa mínima................... | — | 25 | — | ||||||
Pacotes postais................... | 50 | 12 | 1 kg........................................ | ||||||
Taxa mínima.................... | — | 50 |
— |
||||||
Correspondência fonopostal | 50 | 20 | 1 kg........................................ | ||||||
2. Os limites de peso e de dimensões fixados no § 1 não se aplicam aos objectos de correspondência postal relativos ao serviço postal de que trata o artigo 23.º Os impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino contidos num ou em vários sacos especiais não estão também sujeitos aos limites de peso fixados no § 1 para esta categoria de objectos.
3. A taxa aplicável aos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos num saco especial é calculada por escalões de 50 g até ao limite do peso total do saco. Cada Administração tem a faculdade de conceder aos impressos expedidos em socos especiais uma redução de taxa que pode chegar até 10 por cento.
4. As matérias biológicas deterioráveis, acondicionadas e rotuladas nas condições previstas no Regulamento, ficam sujeitas à tarifa geral das cartas e só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância em aceitar correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.
5. As matérias radioactivas são admitidas ao transporte pelo correio nas condições previstas no Regulamento; e ficam sujeitas à tarifa geral das cartas e só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados. Os objectos desta natureza são encaminhados pela via mais rápida, normalmente pela via aérea. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.
6. Todas as Administrações têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu País uma redução que não pode exceder 50 por cento sobre a tarifa geral dos impressos; contudo, podem limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa de jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.
7. As Administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às folhas de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo, além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.
8. Com excepção das cartas registadas em sobrescrito fechado, os outros objectos de correspondência não podem contar moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos.
9. As Administrações dos Países de origem e de destino têm a faculdade de aplicar as disposições da sua legislação interna às cartas que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutadas entre outras pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem.
10. As cartas, os impressos, os cecogramas, as amostras e os pacotes postais não podem conter qualquer carta ou sobrescrito-resposta franquiados com selos postais ou impressões de franquia do País de origem da correspondência.
11. Salvo as excepções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas, as amostras e os pacotes postais:
12. O serviço de correspondência fonopostal fica limitado aos Países membros cujas Administrações postais declararam concordar com a admissão destes objectos nas suas relações recíprocas ou somente na recepção.
13. A reunião de objectos de categorias diferentes num só volume fica autorizada nas condições fixadas no Regulamento.
14. Salvo as excepções previstas na Convenção e no seu Regulamento, não pode ser expedida a correspondência que não satisfaça às condições do presente artigo e do Regulamento. Os objectos de correspondência que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à Administração de origem. Todavia, a Administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas previstas para a categoria de correspondência na qual devam ser incluídos pelo seu conteúdo, peso ou dimensões. As correspondências cujo peso exceder os limites máximos fixados no § 1 podem ser taxadas de harmonia com o seu peso real.
1. As Administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação, em relação aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.
2. À correspondência endereçada à posta-restante podem as Administrações dos Países de destino aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza do regime interno.
3. As Administrações dos Países de destino ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial que não exceda 60 cêntimos por cada pacote postal entregue ao destinatário. Esta taxa pode ser acrescida de 30 cêntimos, o máximo, quando a entrega se efectuar no domicílio.
A Administração de destino fica autorizada a cobrar, de harmonia com as disposições da sua legislação, uma taxa de armazenagem pelos impressos, pacotes postais e correspondências fonopostais de peso superior a 500 g, cujos destinatários não os tenham levantado dentro do prazo durante o qual se encontram à sua disposição livres de encargos.
1. Em regra, toda a correspondência designada no artigo 15.º, com excepção da indicada nos artigos 8.º, 9.º e 23.º, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.
2. Com excepção das cartas e dos bilhetes-postais simples, não deve ser expedida a correspondência não ou insuficientemente franquiada, nem os bilhetes-postais com resposta paga cujas duas partes não estejam integralmente franquiadas ao darem entrada no correio.
3. Quando as cartas ou os bilhetes-postais simples, não ou insuficientemente franquiados, derem entrada no correio em grande quantidade, a Administração do País de origem tem a faculdade de os devolver ao remetente.
1. A correspondência deve ser franquiada mediante a aplicação de selos postais impressos ou colados nos objectos de correspondência, válidos no País de origem, ou de impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da Administração, ou ainda mediante a aplicação de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo, desde que seja autorizado pelos regulamentos da Administração de origem.
2. A franquia de impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos em saco especial tem lugar por um dos meios previstos no § 1 e o seu montante total deve constar do rótulo exterior do saco.
3. Consideram-se como devidamente franquiados: os bilhetes-postais resposta que tenham impressos, colados ou aplicados selos postais ou impressões de franquia do País de emissão desses bilhetes, os objectos de correspondência regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição, assim como os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas em cujos endereços figure a indicação «Abonnement-poste» ou «Abonnement directo e sejam expedidos de harmonia com o Acordo relativo ao serviço de assinaturas de jornais e publicações periódicas. A indicação «Abonnement-poste» ou «Abonnement direct» é seguida da indicação «Taxe perçue» (T.P.) ou «Port payé» (P.P.).
1. As correspondências depositadas a bordo de um navio durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso ou em qualquer escala intermediária devem ser franquiadas com selos postais do país em cujas águas se encontra o navio e de harmonia com as suas tarifas.
2. Se o depósito tiver lugar no alto mar, as correspondências podem ser franquiadas, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, com selos postais do País a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas.
1. Salvo as excepções previstas no artigo 36.º, § 7, para a correspondência registada, e no artigo 144.º, §§ 3, 4 e 5, do Regulamento, para certas categorias de correspondência reexpedida, as cartas e os bilhetes-postais simples, com falta total ou insuficiência de franquia, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, ou do remetente quando se trate de correspondências insusceptíveis de distribuição, de uma taxa calculada em função do dobro da franquia em falta e em razão da proporção entre a taxa do primeiro escalão de peso da carta adoptado pelo País de distribuição e da mesma taxa adoptada pelo País de origem, não podendo a taxa a cobrar ser inferior a 10 cêntimos.
2. De igual modo se procede, em circunstâncias semelhantes, com outros objectos de correspondência que indevidamente tenham sido expedidos para o País de destino.
Sob reserva do previsto no artigo 54.º, § 4, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correpondência relativos ao serviço postal permutados entre:
1. Os cupões-resposta internacionais encontram-se à venda em todos os Países membros.
2. As Administrações interessadas estabelecem o preço de venda, o qual não pode ser inferior a 40 cêntimos ou ao equivalente na moeda do País que os vende.
3. Cada cupão-resposta pode ser trocado em qualquer País membro por um selo postal ou selos postais que representem a franquia de uma carta ordinária de porte simples, procedente desse País e com destino ao estrangeiro. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as Administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia de uma carta ordinária, que não exceda 20 g, a expedir por via aérea.
4. Além disso, à Administração de cada País membro fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões-resposta e dos objectos de correspondência a franquiar em troca desses cupões.
1. A pedido dos remetentes, os objectos de correspondência são entregues no domicílio por portador especial, logo após a sua chegada, nos Países cujas Administrações se encarreguem deste serviço.
2. Estes objectos, designados por «exprès», ficam sujeitos, além do porte ordinário, a uma taxa especial, que não deve ser inferior à importância da franquia de uma carta ordinária de porte simples nem superior a 80 cêntimos, ou à importância da taxa aplicada no serviço interno do Pais de origem, se esta taxa for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro e adiantadamente.
3. A taxa especial indicada no § 2 referente à entrega por próprio da parte «Réponse» de um bilhete-postal com resposta paga só pode ter validade se for paga pelo remetente dessa parte.
4. Quando o domicílio do destinatário estiver situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por próprio pode dar lugar à cobrança, pela Administração de destino, de uma taxa complementar, que não deve exceder a que está fixada para os objectos de correspondência da mesma natureza, no serviço interno. No entanto, a entrega por próprio não, é obrigatória neste caso.
5. Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem suficientemente franquiados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que, na estação de origem, tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhe aplicadas as taxas previstas no artigo 22.º
6. As Administrações não são obrigadas a fazer mais do que uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se esta tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas pelos meios ordinários.
7. Se a regulamentação da Administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos registados ou ordinários que lhes venham endereçados sejam entregues por próprio logo que cheguem. Neste caso, a Administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto da distribuição, a taxa aplicada no seu serviço interno.
1. O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, desde que esse objecto:
2. Cada Administração deve aceitar os pedidos de restituição ou de modificação de endereço respeitantes a qualquer correspondência depositada nos serviços das outras Administrações, e a sua legislação o permitir.
3. O pedido a formular para este efeito é transmitido, por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar, por cada pedido, uma taxa de 60 cêntimos, o máximo. Além disso, o remetente deve pagar:
a) O prémio de registo, e, eventualmente, a sobretaxa aérea correspondente, se o pedido tiver de ser transmitido por via postal;
b) A taxa telegráfica correspondente, se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica.
4. Se o remetente desejar ser informado, por via aérea ou telegráfica, das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar, para esse fim, a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica respectiva.
5. Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço disser respeito a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma única taxa ou sobretaxa das previstas no § 3.
6. A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas no § 3.
7. A devolução à origem de um objecto ou a reexpedição deste para o novo destino em consequência de um pedido de restituição ou de modificação de endereço tem lugar por via aérea se o remetente se obrigar a pagar a sobretaxa aérea correspondente.
1. No caso de mudança de residência do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino. Contudo, a reexpedição de um País para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas para o novo transporte. No que se refere aos objectos de correspondência a reexpedir ou a devolver por via aérea, a pedido do remetente ou do destinatário, aplicam-se por analogia as disposições dos artigos 62.º, §§ 2 a 4, da Convenção, e 183.º do Regulamento.
2. Cada Administração tem a faculdade de fixar um prazo de reexpedição idêntico ao que está em vigor no seu serviço interno.
3. As Administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno são autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.
4. As correspondências insusceptíveis de distribuição devem ser devolvidas imediatamente ao País de origem.
5. O prazo de conservação das correspondências mantidas à disposição dos destinatários ou endereçadas à posta-restante é o fixado nos regulamentos da Administração de destino. Todavia, este prazo não pode, em regra, ultrapassar um mês, excepto nos casos especiais em que a Administração de destino julgue necessário prolongá-lo até dois meses, o máximo. A devolução ao País de origem deve ser efectuada num prazo mais curto, se o remetente assim o pedir mediante uma anotação feita no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino.
6. Os bilhetes-postais que não tenham o endereço dos remetentes não são devolvidos. Além disso, a devolução à origem dos impressos insusceptíveis de distribuição não é obrigatória, salvo se o remetente pedir a sua devolução, mediante uma anotação feita no objecto, numa língua conhecida no País de destino. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.
7. A reexpedição de objectos de correspondência de País para País ou a sua devolução ao País de origem não determinam a cobrança de nenhum suplemento de taxa, salvo as excepções previstas do Regulamento.
8. Os objectos de correspondência que forem reexpedidos ou devolvidos à origem como objectos insusceptíveis de distribuição são entregues aos destinatários ou aos remetentes contra pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de outros encargos especiais com cuja anulação o País de destino não esteja de acordo.
9. No caso de reexpedição para outro País ou de falta da entrega, são anuladas as taxas de posta-restante, de despacho aduaneiro, de armazenagem, de comissão, a taxa complementar de entrega por próprio e a taxa especial de entrega dos pacotes postais aos destinatários.
1. É proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:
2. As correspondências que contiverem os objectos mencionados no § 1, indevidamente expedidas, ficam sujeitas à legislação do País da Administração que verificar a presença dos mesmos objectos.
3. Todavia as correspondências que contiverem os objectos visados no § 1, alíneas c), f) e g) não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem.
4. Nos casos em que os objectos de correspondência indevidamente expedidos não possam ser devolvidos à procedência nem entregues ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de uma maneira precisa, acerca do tratamento que lhes foi aplicado.
5. Contudo, todos os Países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes Países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à Administração de origem.
1. Podem aceitar-se impressos, pacotes postais e correspondências fonopostais sujeitos a direitos aduaneiros.
2. O mesmo sucede às cartas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, quando o País de destino para tal tenha dado o seu consentimento. Todas as Administrações têm, no entanto, o direito de limitar às cartas registadas o serviço de cartas contendo objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
3. Aceitam-se, em todos os casos, as remessas de soros, de vacinas, assim como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.
A Administração postal do País de destino fica autorizada a submeter à verificação aduaneira, segundo a sua legislação, as correspondências a que alude o artigo 29.º e abri-las para esse fim, se tal for necessário.
Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no País de destino, quando considerados sujeitos a direitos aduaneiros, pode ser aplicada, a título postal, uma taxa de despacho aduaneiro que não deve exceder 60 cêntimos por objecto. A importância desta taxa pode elevar-se a 1 franco e 50 para as remessas a que se refere o artigo 16.º, § 2, 2.ª frase, que excedam os limites de peso previstos no § 1 do mesmo artigo.
As Administrações postais ficam autorizadas a cobrar dos destinatários das correspondências os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.
1. Nas relações entre os Países membros cujas Administrações postais declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas e direitos que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito, e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir, mediante o pagamento de uma taxa que não deve exceder 60 cêntimos, que a correspondência seja entregue livre de encargos. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a respectiva sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica.
2. Nos casos previstos no § 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.
3. A Administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão, que não pode exceder 60 cêntimos por objecto. Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 31.º
4. Todas as Administrações têm o direito de limitar aos objectos registados o serviço de entrega de correspondências livres de encargos.
As Administrações postais comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus Países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro País.
1. Podem aceitar-se as reclamações dentro do prazo de um ano, contar do dia seguinte ao do depósito da correspondência.
2. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e obrigatoriamente atendidos, contanto que dêem entrada na Administração interessada dentro do prazo de quinze meses, a contar da data de depósito das correspondências. Cada Administração deve tratar os pedidos de informações no mais breve prazo possível.
3. Todas as Administrações são obrigadas a aceitar as reclamações e os pedidos de informações relativos a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras Administrações.
4. Por cada reclamação ou pedido de informações pode cobrar-se uma taxa nunca superior a 60 cêntimos, salvo se o remetente já tiver pago a taxa especial de aviso de recepção. As reclamações e os pedidos de informações devem ser encaminhados ex-officio e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa da reclamação, o custo do telegrama e o da resposta, se para ela tiver sido pedida a utilização da referida via.
5. Cobra-se uma única taxa se a reclamação ou o pedido de informações for relativo a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.
6. Se a reclamação ou pedido de informações tiver sido motivado por erro de serviço, restitui-se a taxa cobrada por aquele motivo.
1. Os objectos de correspondência designados no artigo 15.º Podem ser expedidos registados.
2. A taxa de todos os objectos registados deve ser paga adiantadamente. Compõe-se essa taxa:
3. Quando se tratar de impressos dirigidos ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos num ou vários sacos especiais, as Administrações podem cobrar uma taxa global não superior a 3 francos por saco, em lugar da taxa unitária não superior a 60 cêntimos prevista no § 2, alínea b).
4. O prémio fixo de registo referente à parte «Réponse» de um bilhete-postal com resposta paga só pode ser pago pelo remetente dessa parte.
5. No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente.
6. As Administrações postais dos Países que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de quaisquer casos de força maior ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial não superior a 40 cêntimos por cada objecto registado.
7. Os objectos registados não ou insuficientemente franquiados, que tenham sido indevidamente enviados para o País de destino, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário ou, quando se tratar de objectos insusceptíveis de distribuição por parte do remetente, da taxa prevista no artigo 22.º, § 1, calculada, porém, em função do montante em singelo da franquia que falta.
1. O remetente de qualquer objecto registado pode pedir um aviso de recepção, se para isso pagar, no momento da aceitação, uma taxa fixa não superior a 40 cêntimos. Este aviso é-lhe transmitido por via aérea, se ele tiver pago, além da taxa fixa acima mencionada, uma taxa adicional, que não deve exceder a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso.
2. O aviso de recepção pode ser pedido posteriormente ao depósito do objecto, dentro do prazo de um ano, e nas condições determinadas no artigo 35.º Porém, pode ser cobrada a sobretaxa aérea correspondente quando o remetente manifestar o desejo de ser utilizada a via aérea, quer para a transmissão do pedido, quer para a devolução do aviso de recepção.
3. Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 35.º para as reclamações e pedidos de informações.
1. Nas relações entre as Administrações que deram o seu consentimento, os objectos de correspondência registados e acompanhados de um aviso de recepção são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria; neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de entrega em mão própria.
2. As administrações são obrigadas a fazer duas tentativas para a entrega destes objectos.
Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais
1. As Administrações postais são responsáveis somente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange não só os objectos transportados a descoberto, como os que são encaminhados em malas fechadas.
2. O remetente tem, por esse facto, direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 25 francos por objecto; esta importância pode ser elevada a 125 francos por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 16.º, §§ 2 e 3.
3. O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário.
1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pela correspondência registada cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas na sua regulamentação relativas à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 12.º, § 3.
2. As Administrações postais não são responsáveis:
2.º Pelos objectos apreendidos em virtude da legislação do País de destino.
3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação da correspondência postal submetida à verificação aduaneira.
1. O remetente de uma correspondência postal é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados a outras correspondências e derivados da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja culpa ou negligência das Administrações ou dos transportadores.
2. A aceitação pela estação de origem dessa correspondência não isenta de responsabilidade o remetente.
3. Quando for caso disso, incumbe à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.
1. Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.
2. Qualquer Administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no § 3, ilibada de toda a responsabilidade:
3. Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto, e não for possível determinar o País em cujo território ou serviço facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.
4. Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
5. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda.
6. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.
1. Sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete quer à Administração de origem, quer à Administração de destino no caso previsto no artigo 39.º, § 3.
2. Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
3. Quando a Administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes dos casos de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no § 2, ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuível a um desses casos, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para além desse prazo.
4. A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra Administração participante no transporte que, embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto ou sem ter dado conhecimento à Administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda parecia devida a um caso de força maior.
1. A Administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento, nos termos do artigo 43.º fica obrigada a reembolsar a Administração que efectuou o pagamento, e que se denomina Administração pagadora, da importância total da indemnização efectivamente paga a quem de direito; esse reembolso deve ter lugar dentro do prazo de quatro meses, a contar da data de remessa da notificação do pagamento.
2. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, em conformidade com o artigo 42.º, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta Administração tem o direito de cobrar das outras Administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.
3. O reembolso à Administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 13.º
4. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 43.º, § 4, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada sem mais formalidades ao País responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma Administração que mantenha regularmente contas com a Administração responsável.
5. A Administração pagadora só pode reclamar o reembolso da indemnização à Administração responsável no prazo de um ano, a contar da data em que foi remetida a notificação do pagamento a quem de direito.
6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.
7. As Administrações podem entender-se para liquidar periodicamente as indemnizações que tenham pago a quem de direito e que reconheçam como justificadas
1. Se após o pagamento da indemnização um objecto registado anteriormente considerado perdido ou uma parte deste for encontrada, tanto o destinatário como o remetente devem ser informados do facto; o remetente, ou, por aplicação do artigo 39.º, § 3, o destinatário, deve ser, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto de correspondência, mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se dentro deste prazo o remetente, ou, eventualmente, o destinatário, não reclamar o objecto, a mesma diligência tem lugar junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
2. Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
3. Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem suportado o prejuízo.
4. Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de cinco meses previsto no artigo 43.º, § 4, a indemnização paga fica a cargo da Administração intermediária ou destinatária se a quantia paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.
Salvo os casos previstos pela Convenção e Acordos, as Administrações postais arrecadam as taxas por elas cobradas.
1. Sem prejuízo do artigo 48.º, as malas fechadas permutadas entre duas Administrações ou entre duas estações de um mesmo País por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras Administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos Países atravessados ou cujos serviços tomem parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da Administração do País de origem da mala. Todavia, os direitos de transporte entre duas estações do País de destino ficam a cargo desse Pais.
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Percursos 1 |
Direitos por
quilograma bruto 2 |
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1.º Percursos terrestres expressos em quilómetros: |
Fr. c. |
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Até 300 ............................................................................................................................................... De mais de 300 até 600 ....................................................................................................................... De mais de 600 até 1000 ..................................................................................................................... De mais de 1000 até 1500 ................................................................................................................... De mais de 1500 até 2000 ................................................................................................................... De mais de 2000 até 2500 ................................................................................................................... De mais de 2500 até 3000 ................................................................................................................... De mais de 3000 até 3800 ................................................................................................................... De mais de 3800 até 4600 ................................................................................................................... De mais de 4600 até 5500 ................................................................................................................... De mais de 5500 até 6500 ................................................................................................................... De mais de 6500 até 7500 ................................................................................................................... De mais de 7500, por cada 1000 a mais................................................................................................ |
0,10 0,17 0,24 0,33 0,42 0,51 0,60 0,71 0,83 0,97 1,11 1,26 0,15 |
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2.º Percursos marítimos: | ||
a) Expressos em milhas marítimas: |
b) Expressos em quilómetros, convertidos na base de 1 milha marítima = 1,852 km: |
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Até 300............................................................. De mais de 300 até 600..................................... De mais de 600 até 1000................................... De mais de 1000 até 1500................................. De mais de 1500 até 2000................................. De mais de 2000 até 2500................................. De mais de 2500 até 3000................................. De mais de 3000 até 3500................................. De mais de 3500 até 4000................................. De mais de 4000 até 5000................................. De mais de 5000 até 6000................................. De mais de 6000 até 7000................................. De mais de 7000 até 8000................................. De mais de 8000................................................ |
Até 556.....................................................................
De mais de 556 até 1111........................................... De mais de 1111 até 1852......................................... De mais de 1852 até 2778......................................... De mais de 2778 até 3704......................................... De mais de 3704 até 4630......................................... De mais de 4630 até 5556......................................... De mais de 5556 até 6482......................................... De mais de 6482 até 7408......................................... De mais de 7408 até 9260......................................... De mais de 9260 até 11 112...................................... De mais de 11 112 até 12 964................................... De mais de 12 964 até 14 816................................... De mais de 14 816.................................................... |
0,19 0,27 0,33 0,38 0,43 0,47 0,50 0,53 0,56 0,60 0,64 0,69 0,72 0,76 |
2. Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois Países por intermédio de navios de um deles.
3. As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do § 1 são obtidas na «Liste des distances kilométriques afférentes aux parcours territoriaux des dépêches en transit» prevista no artigo 112.º, § 2, alínea c) do Regulamento no que respeita aos percursos terrestres e na «Liste des lignes de paquebots» prevista no artigo 112.º, § 2, alínea d) do Regulamento no que respeita aos percursos marítimos.
4. O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.
5. As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as Administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das Administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos Países que elas utilizam regularmente como intermediários.
Ficam isentos de todos os direitos de trânsito terrestre ou marítimo os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 23.º
Os direitos de trânsito especificados no artigo 47.º não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma Administração postal a pedido de uma ou de várias outras Administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas de comum acordo entre as Administrações interessadas.
1. A conta geral dos direitos de trânsito é elaborada anualmente de harmonia com os dados dos mapas estatísticos organizados de três em três anos durante um período de 14 dias. Este período é prolongado até 28 dias para as malas permutadas menos de seis vezes por semana pelos serviços de qualquer País. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.
2. Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
3. Qualquer Administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 126.º do Regulamento Geral.
4. Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de trânsito a pagar.
1. Podem permutar-se malas fechadas entre as estações do correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo país que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo País, por intermédio dos serviços terrestres ou marítimos de outros Países.
2. A correspondência postal incluída nestas malas deve ser exclusivamente endereçada à oficialidade e tripulações dos navios ou aviões destinatários ou deles proveniente. As tarifas e condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela Administração postal do País a que pertencerem os navios ou os aviões e de harmonia com os seus regulamentos.
3. Salvo acordo especial, a Administração postal do País a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as Administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas, calculados em conformidade com o artigo 47.º
1. Todos os objectos postais são admitidos os transporte aéreo e tomam, então, a denominação de «correspondências-avião».
2. Além disso, qualquer Administração tem a faculdade de admitir ao transporte aéreo os aerogramas definidos, no artigo 53.º
1. O aerograma é constituído por uma folha de papel, cujas dimensões, depois de convenientemente dobrada e colada, devem ser as dos bilhetes-postais. A parte da frente da folha dobrada, que é reservada para o endereço, deve apresentar, obrigatoriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do País de origem. O aerograma não deve conter objecto algum e pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do País de origem o permitirem.
2. Cada Administração fixa, dentro dos limites definidos no § 1, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.
3. As correspondências-avião depositadas como aerogramas que não satisfaçam às condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 57.º Porém, as Administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.
1. As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.
2. Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas postais autorizadas pela Convenção e pelos diversos Acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 8.º e 9.º são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências se denominam correspondências-avião sobretaxadas.
3. As Administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as Administrações dos Países de destino; tais correspondências denominam-se correspondências-avião, sem sobretaxa.
4. As correspondências relativas ao serviço postal visadas pelo artigo 23.º não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham da Secretaria Internacional.
5. Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 53.º, pagam uma taxa, pelo menos igual à que se aplica, no País de origem, a uma carta, sem sobretaxa, do primeiro escalão de peso.
1. As Administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento e têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores às unidades de peso previstas no artigo 16.º Contudo, as sobretaxas aéreas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.
2. As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.
3. As Administrações podem estabelecer taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião.
4. As sobretaxas devem ser pagas na origem.
5. A sobretaxa respeitante à devolução da parte «réponse» de um bilhete-postal com resposta paga deve ser paga quando se procede à devolução dessa parte.
6. As Administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa aérea.
Além das modalidades previstas no artigo 20.º, a franquia das correspondências-avião pode ser representada por uma menção manuscrita, em algarismos, da importância cobrada, expressa na moeda do País de origem, sob a forma, por exemplo: «Taxe perçue: ... dollars ... cents». Esta menção pode ser feita pela aplicação de um carimbo especial, de uma etiqueta ou rótulo especial, ou ser simplesmente aposta do lado do endereço do objecto, por qualquer outro processo. Em qualquer dos casos, deve a mesma menção ser autenticada com a marca do dia da estação de origem.
1. As correspondências-avião com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:
2. Se a Administração de origem não indicar a importância da taxa a cobrar, a Administração de destino tem a faculdade de distribuir as correspondências-avião com insuficiência de franquia sem a cobrança de qualquer taxa, desde que a franquia aposta represente a taxa do transporte ordinário, pelo menos.
1. As Administrações que se utilizem das comunicações aéreas para o transporte das suas correspondências-avião devem encaminhar pelas mesmas vias as correspondências-avião sobretaxadas que receberem de outras Administrações; do mesmo modo devem proceder quanto às correspondências-avião sem sobretaxa, desde que a capacidade disponível dos aparelhos o permita e a Administração de origem o peça.
2. As Administrações dos Países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo procedem se, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície for mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.
3. As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pela via pedida pela Administração do País de origem, desde que esta via seja utilizada pela Administração do País de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se isso não for possível ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do País de origem deve ser avisada.
As Administrações tomam as providências necessárias para que a recepção e a reexpedição das malas-avião nos seus aeroportos sejam executadas nas melhores condições.
As Administrações providenciam no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião destinadas ao seu País.
As correspondências-avião devem ser incluídas na primeira distribuição que se fizer após a sua chegada à estação distribuidora.
1. Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de residência é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondências em sobretaxa. Estes meios de transporte são usados para a devolução das correspondências-avião insusceptíveis de distribuição e daquelas que, por qualquer motivo, não podem ser entregues aos destinatários.
2. Mediante pedido expresso do destinatário (caso de reexpedição) ou do remetente (caso de devolução), e contanto que o interessado se comprometa a pagar as sobretaxas ou as taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou se essas sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por um terceiro, as correspondências em questão podem ser reexpedidas ou devolvidas pela via aérea; nos dois primeiros casos, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, na ocasião da entrega das correspondências e fica pertencente à Administração distribuidora.
3. As correspondências que foram transmitidas pela via ordinária, no seu primeiro percurso, podem, nas condições previstas no § 2, ser reexpedidas pela via aérea.
4. Os sobrescritos de reexpedição e os sobrescritos colectores são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que a sobretaxa ou a taxa combinada tenha sido paga antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário, ou, eventualmente, o remetente, se responsabilize pelas sobretaxas ou pelas taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do § 2.
1. Os direitos de transporte aéreo das malas-avião fechadas ficam a cargo da Administração do País de origem das mesmas malas.
2. Qualquer Administração que assegura como intermediária o transporte aéreo de malas-avião ou de correspondência-avião em trânsito a descoberto tem direito a ser remunerada por esse transporte; esta regra é igualmente aplicável às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto encaminhadas erradamente ou isentas de direitos de trânsito.
3. As remunerações de transporte referidas no § 2 devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as Administrações que o utilizem e não concorrem para as despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que o servem.
4. Qualquer Administração de destino que assegura o transporte aéreo do correio no interior do seu País tem direito a uma remuneração por esse transporte, salvo acordo em que se estipule a gratuitidade. Essa remuneração deve ser uniforme em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.
5. Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 47.º; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:
1. As taxas básicas a aplicar à liquidação das contas entre as Administrações, por motivo dos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto e por quilómetro; estas taxas, abaixo especificadas, aplicam-se proporcionalmente às fracções de quilograma:
2. A remuneração do transporte aéreo das malas-avião é calculada em função das taxas básicas efectivas (dentro dos limites das taxas básicas fixados no § 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales» a que alude o artigo 203.º, § 1, alínea b), do Regulamento, por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto dessas malas; o peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.
3. As remunerações do transporte aéreo no interior do País de destino, quando for caso disso, são fixadas sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO. Estes preços calculam-se com base nas taxas previstas no § 1 e em função da distância média ponderada dos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no País de destino, incluindo o correio que não é reencaminhado por via aérea no interior do País.
4. O montante das remunerações previstas no § 3 não pode exceder no conjunto as que devem ser efectivamente pagas pelo transporte.
5. As taxas de transporte aéreo interno e internacional, que resultam do produto das taxas básicas efectivas pela distância e servem para o cálculo das remunerações a que aludem os §§ 2 e 3, arrendondam-se para o décimo superior ou inferior, consoante o número constituído pelo algarismo das centenas e o das milésimas excede ou não 50.º
1. As remunerações de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculadas, em princípio, como se indica no artigo 64.º, § 2, mas em função do peso líquido das correspondências; o montante total das remunerações de transporte é aumentado de 5 por cento neste caso. Contudo, quando o território do País de destino destas correspondências é servido por uma ou várias linhas que compreendem diversas escalas neste território, as remunerações de transporte são calculadas na base de um tarifa média ponderada, determinada em função da tonelagem do correio desembarcado em cada escala.
2. A Administração intermediária tem o direito, todavia, de calcular as remunerações de transporte das correspondências a descoberto com base num certo número de taxas médias, que não pode exceder vinte, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de Países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total desta remuneração não pode exceder o conjunto das importâncias pagas pelo transporte.
3. A conta geral das remunerações do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez cada seis meses durante um período de catorze dias.
4. Todavia, a Administração intermediária tem direito ao pagamento na base do peso real quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida a esta Administração com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis.
1. As remunerações devidas pelo transporte aéreo de malas-avião são pagas, salvo as excepções previstas nos §§ 2 e 3, à Administração do País de que depende o serviço aéreo utilizado.
2. Derrogando o § 1, as remunerações de transporte podem ser pagas à Administração do País onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta Administração e a do País de que depende o serviço aéreo interessado.
3. Derrogando o § 1, a Administração que entrega malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta empresa as remunerações de transporte relativas a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da Administração de que dependem os serviços aéreos utilizados e, eventualmente, o acordo das Administrações intermediárias.
4. Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto para outra Administração deve pagar-lhe, por inteiro, a remuneração de transporte para todo o percurso aéreo ulterior.
1. A Administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar a remuneração pelo transporte dessa mala até ao aeroporto de desembarque inicialmente previsto na guia AV7.
2. A Administração de origem paga também os encargos de reencaminhamento relativos aos percursos ulteriormente seguidos pela mala para atingir o lugar de destino.
3. Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:
No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, nenhuma remuneração de transporte relativa ao correio perdido ou destruído é devida, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.
1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e que votem. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois Congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:
1.º Modificações de carácter redaccional nas disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a);
2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorar até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do Pais sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários)
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, concluída na data de hoje, os seguinte:
1. O artigo 4.º não se aplica à Commonwealth da Austrália, Canadá, República de Chipre, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Irlanda, Jamaica, Koweit, Malásia, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, República Árabe Unida, Serra Leoa, República Unida de Tanganhica e de Zanzibar, Trindade e Tabago, República do Iémene e República Socialista Federativa da Jugoslávia.
2. Este artigo não se aplica também à Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.
Derrogando os artigos 9.º e 16.º os Países que não concedam, no seu serviço interno, isenção de franquia aos cecogramas têm a faculdade de cobrar as taxas previstas no artigo 9.º que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.
1. Cada País tem a faculdade de aumentar até 60 por cento ou reduzir até 20 por cento as taxas previstas no artigo 16.º, § 1.º, de harmonia com as indicações do seguinte quadro:
Objectos |
Taxas | |
Limites superiores 2 |
Limites inferiores 3 |
|
Cartas: | Cêntimos | Cêntimos |
1.º escalão de peso................................................................................... | 40 | 20 |
Por cada escalão a mais............................................................................ | 24 | 12 |
Bilhetes-postais: | ||
Simples.................................................................................................... | 24 | 12 |
De resposta paga...................................................................................... | 48 | 24 |
Impressos: | ||
1.º escalão de peso................................................................................... | 19,2 | 9,6 |
Por cada escalão a mais............................................................................ | 9,6 | 4,8 |
Cecogramas | — | — |
Amostras: | ||
1.º escalão de peso................................................................................... | 19,2 | 9,6 |
Por cada escalão a mais............................................................................ | 9,6 | 4,8 |
Taxa mínima.............................................................................................. | 40 | 20 |
Pacotes postais: | ||
Por cada 50 g............................................................................................ | 19,2 | 9,6 |
Taxa mínima.............................................................................................. | 80 | 40 |
Correspondência fonopostal — Por cada 50 g................................................... | 32 | 16 |
2. As taxas escolhidas devem manter entre si, tanto quanto possível, as proporções existentes nas taxas básicas, tendo cada Administração postal a faculdade de as arredondar, para mais ou para menos, conforme o caso e de harmonia com as conveniências do seu sistema monetário.
1. Derrogando o artigo 6.º, os Países membros têm o direito de não aplicar aos impressos e às amostras a taxa fixada para o primeiro escalão de peso e de aplicar a este escalão a taxa de 6 cêntimos; mas podem aplicar às amostras uma taxa mínima de 12 cêntimos. No caso de impressos e amostras agrupadas na mesma remessa a taxa a pagar deve ser a taxa mínima das amostras.
2. Excepcionalmente, os Países membros ficam autorizados a elevar a taxa internacional dos impressos e das amostras até aos valores previstos, na sua legislação, para os objectos da mesma natureza do serviço interno.
Derrogando o artigo 16.º, § 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal tenham a faculdade de o substituir pela onça avoirdupois (28,3465 g.), equiparando 1 onça a 20 gr para as cartas e 2 onças a 50 g para os impressos, amostras, pacotes postais e correpondências fonopostais.
A obrigação de executar o serviço de pacotes postais não se aplica aos Países membros que estejam impossibilitados de introduzir esse serviço.
Derrogando as disposições dos artigos 16.º, §§ 2 e 3, 20.º, § 2, e 39.º, § 2, e considerando que as remessas de impressos que excedem os limites de peso de 3 kg ou de 5 kg, respectivamente, não são admitidas no serviço interno da Etiópia, as remessas dessa natureza não são também admitidas no serviço internacional de correspondências desse País sem distinção da forma como são expedidas, quer nos sacos correntes, quer em sacos especialmente rotulados.
Derrogando o artigo 16.º, § 8, as Administração postais dos Países seguintes: República Argentina, Estados Unidos do Brasil, Chile, El Salvador, Índia, México, Paquistão, Peru, República Árabe Unida e República da Venezuela ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido § 8.
Nenhum País membro fica obrigado a expedir, nem a distribuir aos destinatários, a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositem ou mandem depositar num País estrangeiro com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas. A regra aplica-se sem distinção, quer à correspondência preparada no País habitado pelo remetente e transportada em seguida através da fronteira, quer à correspondência preparada num País estrangeiro. A Administração interessada tem o direito ou de devolver à origem os objectos de que se trata ou de lhes aplicar as suas taxas internas. A modalidade da cobrança das taxas fica à sua escolha.
Derrogando o artigo 24.º, § 1, as Administrações postais têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de a limitarem.
O artigo 26.º não se aplica à República da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Birmânia, Canadá, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Irlanda, Jamaica, Koweit, Malásia, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Serra Leoa, República Unida de Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência postal, a pedido do remetente. Este artigo não se aplica também à Índia no que respeita à modificação de endereço de correspondência postal. Além disso, a República Argentina não dá andamento aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço provenientes de Países que fizeram reservas ao artigo 26.º
1. Os Países membros cujas taxas de serviço interno, que não sejam as de franquia previstas no artigo 16.º, forem superiores às fixadas na Convenção são autorizados a aplicar também as mesmas taxas no serviço internacional.
2. Derrogando o artigo 36.º, § 3, as Administrações postais da República Argentina, da República de Cuba, do Peru e das Filipinas são autorizadas a não aceitar as remessas de impressos expedidas em sacos especiais registados. Por consequência, a indemnização especial prevista para essas remessas no artigo 39.º, § 2, não é exigível das mesmas Administrações.
1. A Administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 1 franco e 30 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 47.º, § 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportada em trânsito pelo Transiberiano.
2. A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 47.º, § 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportada, em trânsito, pelo troço argentino do Ferrocarril Transandino.
Derrogando o artigo 47.º, § 1, a Administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondências a descoberto através do seu País em condições especialmente combinadas entre ela e as Administrações postais interessadas.
Excepcionalmente, a Administração postal de Adem fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por mala, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta Administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
Devido à situação geográfica especial da U.R.S.S., a Administração postal deste País reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o território da U.R.S.S. para todos os Países do Mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais ocasionados pelo transporte da correspondência postal por via aérea.
A República Socialista Federativa da Jugoslávia só aceitará os encargos de transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV8) da mala-avião.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinaram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União, e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final de Convenção)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
1. Podem permutar-se entre os Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.
2. Tais objectos denominam-se «objectos com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que «caixas com valor declarado».
3. A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem assegurar este serviço.
1. Em princípio, a declaração de valor é limitada.
2. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor no que lhe diz respeito a uma importância que não pode ser inferior a 10 000 francos.
3. Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.
4. A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar somente parte deste valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.
5. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
1. As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.
2. As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 kg nem as dimensões de 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 10 cm de altura.
3. As cartas e caixas com valor declarado cujas dimensões sejam inferiores aos mínimos estabelecidos para as cartas no artigo 16.º, § 1, da Convenção não são aceites.
1. As cartas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros nas relações entre os Países cujas Administrações postais com isso concordam.
2. As caixas com valor declarado podem conter uma factura aberta e reduzida aos seus enunciados constitutivos, assim como uma simples cópia do endereço da caixa e a indicação do nome e morada do remetente.
3. No que diz respeito às caixas com valor declarado contendo ópio, morfina, cocaína ou outros estupefacientes expedidas com um fim medicinal ou científico, veja-se o artigo 5.º, § 1, alínea b).
1. A expedição dos objectos abaixo indicados é proibida em todas as correspondências com valor declarado:
2. As cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos. Ressalvado o artigo 4.º, § 1, também não devem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
3. As caixas com valor declarado não devem conter:
1. Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas previstas no artigo 16.º, § 13, da Convenção.
2. Qualquer objecto com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedido fica sujeito à legislação do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvado o artigo 4.º, § 1, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, os objectos com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), e) e f), não são, em caso algum, enviados ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.
3. Qualquer objecto com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvido à origem; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos.
4. Quando qualquer objecto com valor declarado indevidamente aceite não for devolvido à origem nem entregue ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi dado.
5. O facto de uma caixa com valor declarado conter um documento com carácter de correspondência actual e pessoal não pode, em caso algum, justificar a devolução ao remetente.
1. Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente as taxas seguintes:
2. A tarifa destas taxas é a seguinte:
Designação dos objectos
1 |
Taxa de franquia 2 |
Taxa fixa de registo 3 |
Taxa de seguro 4 |
||
Cartas | Taxa calculada segundo o artigo 16.º da Convenção, tendo em atenção o artigo III do respectivo Protocolo final.......... |
Taxa fixada no artigo 36.º, § 2, alínea b), da Convenção ou no artigo XII do respectivo Protocolo final. |
50 cêntimos, o máximo, por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados ou 1/4 por cento do escalão de valor declarado, seja qual for o País de destino, incluindo os países que assumem a responsabilidade resultante dos casos de força maior. | ||
Caixas | 20 cêntimos por cada 50 g,
com o mínimo de 1 franco........................ |
||||
3. Além das taxas a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas que resultem da aplicação da Convenção por força do artigo 15.º do presente Acordo.
As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.
1. Os objectos com valor declarado ficam sujeitos à legislação do País de origem pelo que respeita às condições e aos direitos de exportação; ficam sujeitos à legislação do País de destino pelo que respeita às condições e aos direitos de importação e de alfândega.
2. Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida a estação de origem, os direitos e as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.
1. Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.
2. O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de um objecto-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.
3. A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.
4. Quando uma indemnização é motivada pela perda, destruição ou espoliação completa de um objecto com valor declarado, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.
5. O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do destinatário.
1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 12.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:
2. As Administrações postais não são responsáveis:
3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira.
1. O remetente de um objecto com valor declarado é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos excluídos do transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja nem culpa negligência das Administrações ou dos transportadores.
2. A aceitação pela estação de depósito de um objecto com valor declarado não isenta o remetente da sua responsabilidade.
3. Eventualmente, compete à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.
1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.
2. Até prova em contrário e sob reserva dos §§ 4, 7 e 8, a Administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:
3. Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.
4. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:
Quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.
5. A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.
6. Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que as duas Administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.
7. Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária de um País que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, o prejuízo não coberto por esta Administração, em virtude das disposições previstas no § 5 do presente artigo e no artigo 1.º, § 3, da Convenção, é suportado, em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino.
8. O procedimento estabelecido no § 7, quanto à maneira de dividir a indemnização a pagar pelas Administrações interessadas, aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade (artigo 11.º, § 2, n.º 3).
9. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
10. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
1. O artigo 45.º da Convenção é aplicável aos objectos com valor declarado.
2. No caso de aparecimento posterior de um objecto cujo conteúdo é reconhecido como sendo de valor inferior a importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências que resultam da declaração fraudulenta de valor, previstas no artigo 2.º, § 5.
A Convenção aplica-se eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo. Todavia, derrogando o artigo 25.º da Convenção acima citada, a Administração de destino, quando os seus regulamentos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste. Além disso, derrogando o artigo 26.º, § 3, alínea b), da Convenção, sob reserva do artigo XI do Protocolo final da Convenção, para os pedidos telegráficos de modificação de endereço, o prémio de registo é devido, além da taxa telegráfica.
As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.
1. Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são parte do Acordo. A metade destes Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em vigor dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do Pais sede da União. Uma cópia será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários).
No momento de se proceder à assinatura do Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado, concluído na data de hoje, os plenipotenciários abaixo convencionaram o seguinte:
Por derrogação ao artigo 2.º, qualquer Administração tem a faculdade de limitar o máximo da declaração de valor, pelo que lhe diz respeito, a 5 000 francos ou à importância adoptada para o seu serviço interno, caso esta importância seja inferior a 5 000 francos.
Cada País tem a faculdade de elevar 60 por cento ou reduzir 20 por cento, o máximo, a taxa básica e a taxa mínima previstas, para as caixas com valor declarado, no artigo 7.º, § 2, em conformidade com a escala geral das taxas que figura no artigo III, § 1, do Protocolo final da Convenção.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo).
Os abaixo, assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
1. Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 kg.
2. A permuta de encomendas postais com mais de 10 kg é facultativa.
3. No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, bem, como no Protocolo final deste último, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.
1. «Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.
2. Denomina-se:
3.º A título facultativo, qualquer encomenda que utilize um serviço marítimo e cujo volume exceda os limites fixados no artigo 25.º, § 2;
3. Denomina-se, conforme o modo de encaminhamento ou de entrega:
4. A permuta das encomendas «com valor declarado», «livres de encargos», «contra reembolso», «frágeis», «de difícil acomodação», «avião», «urgentes» e «a entregar por próprio» exige acordo prévio das Administrações de origem e de destino.
5. Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.
As encomendas definidas no artigo 2.º admitem os seguintes escalões de peso:
As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar são constituídas pela taxa principal definida no artigo 5.º e, eventualmente:
A taxa principal compõe-se das quotas-partes que pertencem a cada uma das Administrações que participam no transporte terrestre ou marítimo e a que aludem os artigos 6.º a 9.º Inclui também, eventualmente, as sobretaxas aéreas a que se refere o artigo 10.º
1. As encomendas permutadas entre duas Administrações são sujeitas às quotas-partes terrestres de partida e de chegada indicadas no quadro que figura no § 4.
2. Cada um dos Países atravessados ou cujos serviços participam no transporte terrestre de encomendas fica autorizado a pedir as quotas-partes terrestres de trânsito a que se refere o quadro que figura no § 4.
3. As quotas-partes a que se referem os §§ 1 e 2 ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este princípio, nas disposições do presente Acordo.
4. Cada quota-parte terrestre de partida, de chegada ou de trânsito é fixada da seguinte forma, por cada País e por cada encomenda:
Escalões de peso 1 |
Quota-parte terrestre de partida e de chegada 2 |
Quota-parte terrestre de trânsito 3 |
Fr. c. | Fr. c. | |
Até 1
kg............................................................................... De mais de 1 kg até 3 kg....................................................... De mais de 3 kg até 5 kg....................................................... De mais de 5 kg até 10 kg..................................................... De mais de 10 kg até 15 kg................................................... De mais de 15 kg até 20 kg................................................... |
0,60 0,80 1,00 2,00 3,00 4,00 |
0,40 0,50 0,60 1,30 1,90 2,50 |
5. Contudo, no que respeita aos dois últimos escalões de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar como entenderem as quotas-partes terrestres que lhes couberem.
6. Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte terrestre das Administrações intermediárias só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.
1. As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de elevar simultaneamente a sua quota-parte terrestre de partida e a sua quota-parte terrestre de chegada, com exclusão, por conseguinte, da sua quota-parte terrestre de trânsito.
2. Esta modificação ou as modificações ulteriores para serem aplicáveis devem:
3. A elevação, quando for necessária, não pode exceder, para os escalões de peso até 10 kg, metade da quota parte terrestre de partida e de chegada indicada no artigo 6.º, § 4. A redução pode ser fixada por acordo entre as Administrações interessadas.
1. Cada um dos Países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a pedir as quotas-partes marítimos previstas no quadro que figura no § 2. Essas quotas-partes ficam a cargo da Administração do País de origem, a não ser que sejam previstas derrogações a este principio, nas disposições do presente acordo.
2. A quota-parte marítima, por cada serviço marítimo utilizado, é calculada em conformidade com as indicações do seguinte quadro:
Escalões de distância | Escalões de peso | ||||||
a) Expressos em milhas marítimas 1 |
b) Expressos em quilómetros segundo a conversão na base de 1 milha marítima = 1,852 km 2 |
Até 1 kg 3 |
De mais de 1 kg até 3 kg 4 |
De mais de 3 kg até 5 kg 5 |
De mais de 5 kg até 10kg 6 |
De mais de 10 kg até 15 kg 7 |
De mais de 15 kg até 20 kg 8 |
Fr. c. | Fr. c. | Fr. c. | Fr. c. | Fr. c. | Fr. c. | ||
Até 500................................. Além de 500 até 1000........... Além de 1000 até 2000......... |
Até 926..................................... Além de 926 até 1852............... Além de 1852 até 3704............. |
0,15 0,25 0,40 |
0,20 0,30 0,50 |
0,25 0,40 0,60 |
0,50 0,75 1,10 |
0,75 1,10 1,60 |
1,00 1,60 2,25 |
Superiores a 2000: | Superiores a 3704: | ||||||
Por 1000 ou fracção de 1000 excedente |
Por 1852 ou fracção de 1852 excedente |
0,10 | 0,15 | 0,20 | 0,35 | 0,50 | 0,65 |
3. Eventualmente, os escalões de distância que servem para determinar o montante da quota-parte marítima aplicável entre dois Países devem ser calculados na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os portos respectivos dos dois Países.
4. O transporte marítimo entre dois portos do mesmo País não pode dar lugar à cobrança da quota-parte prevista no § 2 quando a Administração deste País já receber, pelas mesmas encomendas, a remuneração correspondente ao transporte terrestre.
5. Tratando-se de encomendas-avião, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo País de origem ou de destino é considerado, para este efeito, como serviço intermediário.
1. As Administrações têm a faculdade de elevar até ao máximo de 50 por cento a quota-parte marítima indicada no artigo 8.º, § 2, mas podem reduzi-la como entenderem.
2. Aquela faculdade fica sujeita às condições indicadas no artigo 7.º, § 2.
3. No caso da elevação, esta deve também ser aplicada às encomendas procedentes do País de que dependem os serviços que efectuem o transporte marítimo; todavia, esta obrigação não se aplica às relações entre um País e as suas colónias, territórios ultramarinos, etc., nem às relações recíprocas destas colónias, territórios ultramarinos, etc.
1. As Administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas pela via aérea. Têm a faculdade de admitir, para essa fixação, escalões de peso inferiores ao primeiro escalão de peso.
2. As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território do País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado. Consequentemente, de dois Países estiverem ligados por várias linhas aéreas, a sobretaxa aérea é estabelecida de harmonia com a distância média entre os aeroportos respectivos e segundo a importância das linhas para o tráfego internacional.
3. As sobretaxas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.
1. A taxa básica a aplicar na liquidação de contas entre as Administrações por motivo dos transportes aéreos é de 1 milésimo de franco, o máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; essa taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.
2. As remunerações de transporte aéreo referentes às malas de encomendas-avião são calculadas em função da taxa básica efectiva prevista no § 1 e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales», a que alude o artigo 203.º, § 1, alínea b), do Regulamento para execução da Convenção, por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto das malas.
3, A remuneração do transporte aéreo a atribuir à Administração intermediária para as encomendas-avião a descoberto é fixada, em princípio, como se indica no § 1, mas por quilograma ou por meio quilograma por cada País de destino. Se dois Países estiverem ligados por várias linhas aéreas, a remuneração é fixada pela Administração intermediária, de harmonia com a distância média entre os aeroportos respectivos e segundo a importância das linhas para o tráfego internacional. No que respeita ao cálculo dos abonos a pagar, as fracções da unidade de peso adoptada a este respeito pela Administração intermediária são arredondadas, conforme o caso, para o quilograma ou para o meio quilograma imediatamente superior.
4. Qualquer País que expedir ou reexpedir no interior do seu território uma encomenda-avião pela via aérea tem direito a uma remuneração especial por essa transmissão.
5. A remuneração especial prevista no § 4 é fixada sob a forma de um preço unitário, calculado, para todas as encomendas-avião originárias do ou destinadas ao País, na base da taxa prevista no § 1 e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelas encomendas-avião do serviço internacional na rede aérea interna.
6. O transbordo, durante o percurso, no mesmo aeroporto, de encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos diferentes, não é remunerado.
7. Nenhuma quota-parte terrestre de trânsito é devida:
8. Quando, após um acidente sofrido pelo avião transportador, ou por qualquer outra causa cuja responsabilidade incumbe à empresa de transporte aéreo, se perderem ou ficarem destruídas numa linha encomendas-avião, não será devida qualquer remuneração pelo transporte aéreo, seja para que parte for do trajecto dessa linha, pelas encomendas-avião perdidas ou destruídas.
Cada Administração tem a faculdade de aplicar simultâneamente a todas as encomendas provenientes das suas estações e a todas as encomendas a elas destinadas uma quota-parte de partida e de chegada excepcional de 25 cêntimos, o máximo, com a condição de respeitar os preceitos determinados no artigo 7.º, § 2.
1. As encomendas urgentes ficam sujeitas a uma taxa principal igual ao dobro da que é aplicável às encomendas ordinárias; eventualmente, é também elevada ao dobro a quota-parte de partida e de chegada excepcional prevista no artigo 12.º
2. As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma sobretaxa aérea simples, quer dizer, não elevada ao dobro.
1. As encomendas a entregar por próprio ficam sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de entrega por próprio», que é cobrada em benefício da Administração de destino e cujo valor é fixado em 80 cêntimos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada.
2. No caso excepcional em que o domicílio do destinatário fica situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a taxa de entrega por próprio pode ser acrescida de uma taxa chamada «taxa complementar de entrega por próprio», que é cobrada no acto da entrega e continua, exigível ainda que a encomenda seja devolvida à procedência ou reexpedida; esta taxa complementar não pode ser superior à que estiver fixada no serviço interno do País de destino.
1. As encomendas livres de encargos ficam sujeitas a uma taxa denominada «taxa de entrega sem encargos», cujo valor é fixado em 60 cêntimos, por encomenda no máximo. A esta taxa adiciona-se a de despacho aduaneiro prevista no artigo 19.º, alínea b); é cobrada, a título de comissão, do remetente em benefício da Administração de destino.
2. Quando a entrega sem encargos é pedida posteriormente à aceitação da encomenda, uma taxa de pedido de entrega sem encargos é cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido. Essa taxa, cujo valor é fixado em 60 cêntimos, o máximo, adiciona-se à sobretaxa aérea ou à taxa do telegrama, se o remetente tiver manifestado o desejo de o pedido ser transmitido pela via aérea ou telegráfica.
1. As encomendas com valor declarado ficam sujeitas a uma taxa ordinária de seguro, que é cobrada pela estação de origem. Esta taxa adiciona-se às taxas e direitos autorizados no presente título e calcula-se conforme uma ou outra das seguintes formas:
- Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:
- 5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;
- 10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado;
- 10 cêntimos por cada serviço aéreo utilizado.
b) Segunda fórmula:
- Por cada 200 francos ou fracções de 200 francos declarados:
- 50 cêntimos, o máximo.
2. É também autorizada a cobrança das taxas seguintes:
3. Excepcionalmente, a Administração interessada fixa, era cada caso particular, a taxa aérea de seguro cobrada em relação com o transporte por serviços aéreos que comportem riscos extraordinários; neste caso, a taxa global indicada no § 1, alínea b), pode ser elevada em conformidade.
As encomendas frágeis e as encomendas de difícil acomodação ficam sujeitas a uma taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal, eventualmente aumentada com as quotas-partes indicadas no artigo 12.º ou no Protocolo final. Se a encomenda é frágil e de difícil acomodação, a taxa suplementar acima prevista é cobrada somente uma vez. Contudo, as sobretaxas aéreas referentes a estas encomendas não sofrem aumento algum; a taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.
As Administrações ficam autorizadas a cobrar as taxas suplementares seguintes:
A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 18.º é fixada de acordo com as indicações do quadro seguinte:
Designação da taxa
1 |
Importância 2 |
Observações 3 |
|
a) Taxa para as formalidades aduaneiras de exportação cobrada pela Administração de origem. | 50 cêntimos, o máximo, por encomenda | — | |
b) Taxa de despacho aduaneiro cobrada pela Administração de destino............................................. | 1 franco, o máximo, por encomenda........ | — | |
c) Taxa de entrega............................ | A mesma taxa do serviço interno............. | 60 cêntimos, o máximo, por encomenda. | |
d) Taxa de aviso de falta de entrega... | 40 cêntimos, o máximo............................ | Quando o aviso de não entrega deva ser-lhe transmitido por via aérea, o remetente ou o terceiro deve pagar a sobretaxa aérea correspondente. Se, posteriormente, novas instruções devem ser transmitidas por via aérea ou por via telegráfica, o remetente ou o terceiro deve pagar, além disso, a taxa correspondente ao transporte aéreo ou a taxa telegráfica, conforme o caso. | |
e) Taxa de aviso de chegada............. | Taxa igual à de uma carta ordinária do 1.º escalão de peso do regime interno, o máximo. |
— |
|
f) Taxa de novo acondicionamento.... | 50 cêntimos, o máximo, por encomenda.. | Esta taxa só se pode aplicar uma vez durante todo o percurso. | |
g) Taxa de posta-restante................. | A mesma taxa do serviço interno |
— |
|
h) Taxa de armazenagem.................. | Taxa cobrada segundo a tarifa fixada pela legislação interna. | 10 francos, o máximo. | |
i) Taxa de aviso de recepção......... | a) No acto da aceitação, 40 cêntimos, o máximo; | A esta taxa adiciona-se a sobretaxa aérea se o remetente tiver manifestado o desejo de o aviso de recepção lhe ser transmitido pela via aérea. | |
b) Posteriormente à aceitação, 60 cêntimos, o máximo. | Quando o seu pedido tiver de ser transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a taxa referente ao transporte aéreo ou a taxa telegráfica, conforme o caso. Por outro lado, se o remetente tiver manifestado o desejo de o aviso de recepção lhe ser transmitido por via aérea, deve pagar a sobretaxa aérea correspondente. | ||
j) Taxa de aviso de embarque........... | 40 cêntimos por encomenda.................... | — | |
k) Taxa de reclamação..................... | 60 cêntimos, o máximo............................ | — | |
l) Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço | 60 cêntimos, o máximo............................ | A esta taxa adiciona-se a sobretaxa aérea ou a taxa de telegrama se o remetente tiver manifestado o desejo de o pedido ser transmitido pela via aérea ou telegráfica. Quando o pedido for transmitido pela via postal (via aérea ou de superfície) e em todos os casos em que se tratar de uma encomenda com valor declarado, cobra-se, além disso, a taxa de registo. | |
m) Taxa de riscos de força maior... | a) A importância prevista no artigo 16.º, § 2, alínea a), no que respeita às encomendas com valor declarado; | ||
b) 40 cêntimos, o máximo, por encomenda, no que respeita às encomendas sem valor declarado. | |||
1. As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.
2. As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:
São isentas de todas as taxas postais as encomendas relativas ao serviço postal permutadas exclusivamente por via de superfície, nas condições previstas no artigo 23.º da Convenção.
As encomendas de prisioneiros de guerra e internados beneficiam, sob as mesmas condições, das isenções de taxas concedidas aos objectos de correspondência postal pelo artigo 8.º da Convenção e não dão lugar a qualquer remuneração em benefício de qualquer Administração, seja ela qual for, excepto no que respeita às sobretaxas aéreas aplicáveis às encomendas-avião.
Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 24.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:
Fica proibida a expedição dos objectos abaixo indicados;
1. Qualquer encomenda transportada por via de superfície não deve exceder, excepto se for considerada como encomenda difícil acomodação, nos termos do artigo 2.º, § 2, alínea e), 1,50 m para qualquer das dimensões, 3 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.
2. A título facultativo e como excepção ao § 1, os limites de dimensões e de volume das encomendas transportadas por via marítima podem ser fixados em 1,25 m para qualquer das dimensões e um dos seguintes volumes:
3. Sob a mesma reserva do § 1, qualquer encomenda-avião não deve exceder as dimensões seguintes: 1 m para o comprimento e 50 cm para qualquer outra dimensão; 3 m para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento.
4. Qualquer que seja o transporte, as encomendas não devem apresentar dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 16.º, § 1, da Convenção.
5. Para serem admitidas nas relações entre as Administrações que adoptam os limites previstos no § 2 e não autorizam o transporte de encomendas de difícil acomodação, as encomendas que, considerado o respectivo peso, têm um volume superior aos limites fixados ficam sujeitas às taxas aplicáveis ao escalão de peso correspondente ao seu volume. Neste caso, as encomendas não devem exceder os limites máximos de volume autorizados nas relações entre essas Administrações.
1. As encomendas que contiverem os objectos citados no artigo 24.º, alínea a), ficam sujeitas, quando indevidamente expedidas, à legislação do País da Administração que verificar a presença de tais objectos; todavia, as encomendas que contiverem os objectos visados no mesmo artigo, alínea a), n.os 2.º, 6.º e 7.º, não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à origem.
2. No caso de se tratar da inclusão de uma única correspondência não autorizada nos termos do artigo 24.º, alínea a), n.º 4.º, essa correspondência é tratada pela forma prescrita no artigo 22.º da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à procedência.
3. As encomendas sem valor declarado permutadas entre dois Países que aceitam a declaração de valor, que contiverem os objectos citados no artigo 24.º, alínea b), devem ser devolvidas à origem pela Administração de trânsito que verificar o erro. Se o erro só for verificado após a recepção na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições fixadas pelos seus regulamentos. Se estes regulamentos não admitirem a entrega, a encomenda deve ser devolvida à origem, nos termos do artigo 38.º
4. O § 3 é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões excedem sensivelmente os limites estabelecidos; porém, essas encomendas podem ser entregues, eventualmente, ao destinatário, se este tiver pago previamente as taxas aplicáveis.
5. Quando uma encomenda indevidamente aceite não for entregue ao destinatário nem devolvida à origem, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, acerca do tratamento que foi aplicado a essa encomenda.
1. No acto da aceitação de uma encomenda o remetente deve indicar o tratamento a dar-lhe, no caso de não ser entregue.
2. Apenas pode dar uma dos seguintes instruções:
1. A declaração de valor das encomendas com valor declarado obedece às seguintes normas:
2. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
3. No acto da aceitação deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente de uma encomenda com valor declarado.
1. Uma encomenda livre de encargos só pode ser aceite se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de qualquer importância que a estação de destino tenha o direito de reclamar do destinatário, bem como da taxa de entrega sem encargos prevista no artigo 15.º
2. A estação de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.
1. De um modo geral, as encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo de tempo e em conformidade com as disposições que vigorarem no País de destino.
2. Qualquer encomenda de cuja chegada foi avisado o destinatário fica à disposição deste durante quinze dias ou, o máximo, um mês, a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser, excepcionalmente, prorrogado se os regulamentos da Administração de destino o permitirem.
3. Quando não for possível enviar o aviso de chegada, o prazo de conservação é o prescrito pelos regulamentos do País de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta-restante, não pode, em regra, exceder cinco meses para os Países distantes (do ponto de vista do artigo 107.º do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros; a devolução da encomenda à estação de origem deve realizar-se num prazo mais curto, caso o remetente a tenha pedido numa língua conhecida no País de destino.
4. Os prazos de consenação previstos nos §§ 2 e 3 são aplicáveis, no caso de reexpedição, às encomendas a distribuir pela nova estação de destino.
1. A entrega por portador especial de uma encomenda a entregar por próprio ou do aviso de chegada só se tenta uma vez.
2. Se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada como encomenda a entregar por próprio.
1. Depois de recebido o aviso de falta de entrega a que se refere o artigo 27.º, § 2, alíneas a) e b), compete ao remetente ou ao terceiro nele mencionado dar qualquer das instruções autorizadas no referido artigo, § 2, alíneas c) a h), ou ainda uma das seguintes:
2. Enquanto não tiver recebido instruções do remetente ou de terceiro, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado, ou, eventualmente, a um outro destinatário ulteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Depois de recebidas as novas instruções, somente estas são válidas e executórias, podendo ser transmitidas pela via aérea ou pela via telegráfica se o remetente ou o terceiro pagar a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica correspondente.
3. Quando o aviso de falta de entrega for transmitido ao remetente pela via aérea, de acordo com as suas instruções, a Administração de origem cobra, quando da entrega do aviso, a taxa referente ao transporte aéreo. A remessa das instruções mencionadas no § 1 dá origem a que se cobre, do remetente ou de terceiro, a taxa a que se refere o artigo 18.º alínea d); quando o aviso for relativo a várias encomendas entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidas ao mesmo destinatário, aquela taxa só se pode cobrar uma vez.
1. Qualquer encomenda que não puder ser entregue é devolvida à estação de origem:
2. Uma encomenda é devolvida, quanto possível, pela mesma via que ela percorreu à ida; porém, uma encomenda-avião só é devolvida pela via aérea se o remetente tiver garantido o pagamento dos encargos de transporte aéreo.
3. Qualquer encomenda devolvida à origem em obediência ao presente artigo fica sujeita:
4. Estas taxas e direitos são cobrados do remetente.
Se o remetente abandonar uma encomenda que se não pode entregar ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino conforme a sua própria legislação.
1. O remetente de uma encomenda não entregue ao destinatário fica obrigado a pagar as despesas de transporte ou outras de que as Administrações se encontrem a descoberto, por falta de entrega da encomenda, mesmo que esta tenha sido abandonada, vendida ou inutilizada.
2. A estação de origem pode, sempre que se torne necessário, exigir um sinal para garantia daquelas despesas.
1. A reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço, efectuada nos termos do artigo 42.º, pode fazer-se, quer no interior do País de destino, quer fora deste País.
2. A reexpedição no interior do País de destino pode fazer-se a pedido, quer do remetente, quer do destinatário, ou, se os regulamentos desse País o permitirem, independentemente de pedido.
3. A reexpedição para fora do País de destino só se pode efectuar a pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.
4. A reexpedição nas condições acima anunciadas pode também efectuar-se por via aérea, se for pedida pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de garantir o pagamento das sobretaxas aéreas inerentes à nova transmissão.
5. O remetente pode proibir qualquer reexpedição.
6. Pela primeira reexpedição ou por qualquer outra reexpedição eventual ulterior de cada encomenda podem ser cobradas:
7. As taxas e direitos mencionados no § 6 são cobrados do destinatário.
1. Qualquer encomenda recebida por errado encaminhamento devido a erro imputável ao remetente ou à Administração expedidora é reexpedida para o seu verdadeiro destino pela via mais directa utilizada pela Administração que recebeu a encomenda.
2. Qualquer encomenda-avião recebida por errado encaminhamento deve ser reexpedida por via aérea.
3. Qualquer encomenda reexpedida nos termos do presente artigo fica sujeita às taxas que exige a transmissão para o seu verdadeiro destino e às taxas e direitos mencionados no artigo 36.º, § 6, alínea c).
4. Essas taxas e direitos são recuperados da Administração de que depende a estação de permuta que transmitir a encomenda por errado encaminhamento. Essa Administração cobra-os eventualmente, do remetente.
1. Qualquer encomenda indevidamente aceite e devolvida à origem fica sujeita às taxas e direitos previstos no artigo 33.º, § 3.
2. Se as quotas-partes e as partes das taxas que forem atribuídas à Administração que devolve a encomenda são insuficientes para cobrir essas taxas e direitos, os encargos que ficarem em dívida são cobrados da Administração responsável pelo erro se a encomenda foi indevidamente aceite por um erro imputável ao serviço postal e do remetente se tiver sido aceite indevidamente por erro deste último ou se ela for abrangida por qualquer das proibições previstas no artigo 24.º
3. No caso contrário, a Administração que devolve a encomenda restitui à primeira Administração encarregada de a encaminhar para a estação de origem as quotas-partes e partes de taxa que lhe teriam sido creditadas em excesso.
A devolução de uma encomenda à origem, por motivo de qualquer suspensão de serviço, é gratuita; as partes de transporte cobradas pelo percurso da ida e que não forem abonadas são restituídas ao remetente.
A Administração de destino ou qualquer Administração intermediária deve tomar a seu cargo as partes de transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais, cuja anulação se não tiver feito, quando não tiver observado as instruções dadas, quer no acto da aceitação, quer posteriormente; todavia, os encargos pagos à ida ficam a cargo do remetente, se este, no acto da aceitação da encomenda ou posteriormente, tiver declarado que, no caso de falta de entrega, abandonava a encomenda ou desejava que ela fosse vendida.
Os objectos incluídos numa encomenda de que se receie a próxima deterioração ou corrupção podem ser imediatamente vendidos, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, em proveito de quem de direito, independentemente de aviso prévio ou de formalidade judiciária; se, por qualquer motivo, não for possível realizar a venda, inutilizam-se os objectos deteriorados ou corrompidos.
O remetente de uma encomenda pode pedir a sua devolução à origem ou a rectificação do endereço, nos termos fixados no artigo 26.º da Convenção, com a condição de garantir o pagamento das quantias devidas por qualquer nova transmissão, em virtude dos artigos 33.º, § 3 e 36.º, § 6. Para os pedidos telegráficos de modificação de endereço das encomendas com valor declarado, a taxa de registo é devida além da taxa telegráfica.
1. Cada Administração fica obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações referentes a qualquer encomenda aceite nos serviços das outras Administrações.
2. As reclamações só se aceitam no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada da encomenda no correio.
3. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e dá-se-lhes obrigatoriamente andamento, com a única condição de darem entrada na Administração interessada no prazo de quinze meses, a contar da data de depósito das encomendas. Cada Administração fica obrigada a tratar os pedidos de informações no mais curto prazo possível.
4. Excepto se o remetente já tiver pago por inteiro a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 18.º, alínea l) cada reclamação ou cada pedido de informações motiva a cobrança de uma «taxa de reclamação», conforme a tarifa estabelecida no artigo 19.º, alínea k). Qualquer reclamação ou pedido de informações é transmitido nas condições previstas no artigo 35.º, § 4, da Convenção.
5. Se a reclamação ou o pedido de informações disser respeito a várias encomendas depositadas simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, aquela taxa só se pode cobrar uma vez; restitui-se a referida taxa se a reclamação ou o pedido de informações tiver sido motivado por um erro de serviço.
Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais
1. As Administrações postais são responsáveis pela perda, espoliação e avaria das encomendas, com excepção dos casos previstos no artigo 45.º A sua responsabilidade abrange tanto as encomendas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.
2. O remetente tem direito a uma indemnização, igual, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração. Contudo, aquela indemnização não pode, em caso algum, exceder:
3. A indemnização é calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, das mercadorias de igual natureza, no lugar e no tempo em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria estabelecido nas mesmas bases.
4. No caso de a perda, espoliação completa ou avaria total de uma encomenda dar motivo a uma indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro; o mesmo sucede quanto às encomendas recusadas pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.
5. Se a perda, espoliação completa ou avaria total resultar de um caso de força maior que não motive indemnização, o remetente tem direito à restituição, não só das quotas-partes terrestres e marítimas, bem como das sobretaxas aéreas correspondentes ao percurso não efectuado pela encomenda, mas também das taxas de qualquer natureza referentes a qualquer serviço pago adiantadamente que não for executado.
6. A indemnização paga-se ao destinatário quando este a reclamar, depois de ter formulado reservas no momento de receber uma encomenda espoliada ou avariada ou se o remetente desistiu dos respectivos direitos em seu favor.
1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 12.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:
2. As Administrações postais não são responsáveis:
3. As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade por motivo das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões adoptadas pelos serviços aduaneiros aquando da verificação das encomendas sujeitas à verificação aduaneira.
1. O remetente de uma encomenda é responsável, dentro dos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou da falta de observância das condições de aceitação, desde que não tenha havido culpa ou negligência por parte das Administrações ou dos transportadores.
2. A aceitação, pela estação de origem, da mesma encomenda não isenta o remetente da sua responsabilidade.
3. Eventualmente, cabe à Administração de origem intentar a respectiva acção contra o remetente.
1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido uma encomenda sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da encomenda ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a uma outra Administração.
2. Até prova em contrário, e sob reserva das disposições do § 4, não cabe responsabilidade alguma a qualquer Administração intermediária ou de destino:
3. Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiverem ocorrido nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra as remunerações de transporte é obrigada a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.
4. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o transporte, sem que seja possível determinar em que País ou serviço ela se deu, o prejuízo é suportado pelas Administrações em causa em partes iguais; todavia, se se tratar de uma encomenda ordinária avariada e se o montante da indemnização não exceder 25 francos, esta quantia é suportada em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino, com exclusão das Administrações intermediárias. Se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:
Quando essas provas forem apresentadas pela Administração de destino ou, eventualmente, pela Administração de origem, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte de responsabilidade, invocando o facto de ter transmitido a encomenda sem que a Administração seguinte tenha formulado reservas.
5. No caso de objectos transmitidos globalmente, nos termos do artigo 51.º, §§ 2 e 3, nenhuma das Administrações em causa pode, com o propósito de declinar a sua parte de responsabilidade, invocar o facto de divergir o número de encomendas encontradas na mala do que constar da guia de expedição.
6. Ainda no caso da transmissão global, as Administrações interessadas podem acordar que a responsabilidade seja partilhada no caso de perda, espoliação ou avaria de determinadas categorias de encomendas fixadas de comum acordo.
7. No que diz respeito às encomendas com valor declarado, a responsabilidade em que uma Administração incorre perante as outras Administrações não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da declaração de valor por ela adoptado.
8. Quando uma encomenda tiver sido extraviada, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável a Administração de origem, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.
9. Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
10. A Administração pagadora da indemnização fica sub-rogada, até à importância da indemnização paga, nos direitos da pessoa que a recebeu, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
1. A obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos compete, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável, à Administração de origem ou, no caso referido no artigo 44.º, § 6, à Administração de destino.
2. Aquele pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
3. Quando a Administração a que compete o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de casos de força maior, e se ao expirar o prazo previsto no § 2 não estiver ainda averiguado se a perda, espoliação ou avaria da encomenda pode ser atribuída a um desses casos, a referida Administração pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização para além daquele prazo.
4. A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta da Administração que, tendo tomado parte no transporte e embora devidamente informada, deixar passar cinco meses sem dar solução ao assunto ou sem ter levado ao conhecimento da Administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda, a espoliação ou a avaria parece devida a um caso de força maior.
1. A Administração responsável ou por cuja conta tiver de ser efectuado o pagamento, de acordo com o artigo 47.º, fica obrigada a reembolsar o montante da indemnização efectivamente pago a quem de direito à Administração que efectuou o pagamento em virtude do artigo 48.º, a qual será denominada «Administração pagadora»; esse pagamento deve efectuar-se no prazo de quatro meses, a contar do envio da notificação do pagamento.
2. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, nos termos do artigo 47.º, a totalidade da indemnização devida deve ser integralmente entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a encomenda reclamada, não pode provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Aquela Administração tem o direito de recuperar das outras Administrações responsáveis a parte eventual que couber a cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.
3. O reembolso à Administração credora efectua-se segundo as regras de pagamento previstas no artigo 13.º da Convenção.
4. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 48.º, § 4, a importância da indemnização pode também ser cobrada, sem mais formalidades, por lançamento em conta sobre a Administração responsável, quer directamente, quer por intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se esta operação até que a importância paga seja levada a débito da Administração responsável; se for necessário, observam-se as disposições do Regulamento relativas à organização de contas.
5. A Administração pagadora só pode reclamar à Administração responsável o reembolso da indemnização no prazo de um ano, a contar do dia da remessa da notificação do pagamento ou, eventualmente, do dia em que expirar o prazo previsto no artigo 48.º, § 4.
6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais resultantes do atraso injustificado do pagamento.
1. Se uma encomenda anteriormente considerada como perdida, ou uma parte desta encomenda, for encontrada depois de paga a indemnização, tanto o destinatário como o remetente devem ser avisados deste facto; este último ou, por aplicação do artigo 44.º, § 6, o destinatário é, além disso, informado de que, durante um prazo de três meses, pode receber a encomenda mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se ao expirar aquele prazo, o remetente ou, se for caso disso, o destinatário não tiver reclamado a encomenda, efectua-se a mesma diligência junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
2. Se o remetente ou o destinatário tiver recebido, mediante o reembolso da importância da indemnização, uma encomenda perdida, mas encontrada, ou uma parte dela, essa importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
3. Se tanto o remetente como o destinatário renunciarem a receber a encomenda, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.
4. Quando a prova da entrega for obtida depois do prazo de cinco meses previsto no artigo 48.º, § 4, a indemnização paga é suportada pela Administração intermediária ou de destino, se a importância paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.
5. Em caso de aparecimento posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo seja considerado como de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das consequências que decorrem da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 28.º, § 2.
1. A atribuição das taxas às Administrações interessadas efectua-se, em princípio, por cada encomenda.
2. Todavia, no caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino, e, eventualmente, com as Administrações intermediárias, para lhes abonar as quotas-partes terrestres e marítimas globalmente por escalões de peso, abonando as outras taxas por encomenda.
3. Ainda no caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino, e, eventualmente, com as Administrações intermediárias, creditá-las pelas importâncias calculadas por encomendas ou por quilograma de peso bruto das malas e correspondendo, quer apenas às quotas-partes terrestres e marítimas, abonando-se as outras taxas por encomenda, quer ao conjunto das remunerações que lhes respeitam.
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver especialmente regulado pelo presente Acordo.
1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votam e que são parte no Acordo. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
3. Quando qualquer País membro da União exprimir, fora dos congressos, o desejo de aderir ao presente Acordo, reclamando a faculdade de cobrar quotas-partes de partida e de chegada excepcionais a uma taxa superior à autorizada pelo artigo 12.º, a Secretaria Internacional submete o pedido a todos os Países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses Países membros não se pronunciar contra o pedido, considera-se este como admitido.
1. As Administrações dos Países que participem no presente Acordo e mantenham permuta de encomendas com as Administrações de Países não participantes permitem, salvo oposição destas últimas, que as Administrações de todos os Países participantes possam aproveitar essa permuta.
2. Para o trânsito efectuado por intermediário dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos dos Países que participem no Acordo, as encomendas com destino a um País não participante ou dele provenientes são equiparadas, pelo que respeita à importância das quotas-partes terrestres e marítimas e das sobretaxas aéreas, às encomendas permutadas entre Países participantes, Procede-se identicamente, no que respeita à responsabilidade, sempre que se verifique que o dano ocorreu no serviço de um dos Países participantes e que a indemnização deve ser paga num País participante, quer ao remetente, quer, eventualmente, ao destinatário, no caso de espoliação ou de avaria.
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários).
No momento de se proceder à assinatura do Acordo relativo às encomendas postais, concluído na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
1. Qualquer País cuja Administração postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.
2. A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta.
3. A mesma Administração postal serve-lhe de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
Os Países seguintes que aceitam o serviço de encomendas livres de encargos não admitem os pedidos de entrega livres de encargos feitos posteriormente à aceitação de encomendas: Comunidade da Austrália, Chipre, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Irlanda, Koweit, Malásia, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Serra Leoa, República Unida do Tanganhica e de Zanzibar, Trindade e Tabago.
Os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal, têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 3.º pelos equivalentes seguintes:
Até 1 kg.................................................... | Até 2 libras |
De mais de 1 kg até 3 kg........................... | 2-7 libras |
De mais de 3 kg até 5 kg........................... | 7-11 libras |
De mais de 5 kg até 10 kg.......................... | 11-12 libras |
Como excepção ao artigo 1.º da Convenção, é concedida provisoriamente ao Afeganistão, ao Irão e às províncias portuguesas da África a faculdade de não darem trânsito a encomendas postais pelos seus territórios.
A título provisório, as Administrações que figuram nos quadros 1 e 2 seguintes ficam autorizadas a cobrar:
Número de ordem 1 |
Administrações autorizadas 2 |
Importância por encomenda 3 |
Observações 4 |
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Fr. c. |
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1 | Afeganistão...................................... | (1) 1,50 | (1) A quota-parte pode ser elevada a 3 francos e 50 para as encomendas de mais de 5 kg até 10 kg. | |||||
2 | Albânia (República Popular)............. | 1,00 |
— |
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3 | Argentina (República)....................... | (2) 0,75 | (2) A quota-parte pode ser elevada a 1 franco e 25 para as encomendas originárias e destinadas às estações argentinas de La Costa dei Sur, Tierra del Fuego, Antárctica e ilhas do Atlântico Sul. | |||||
4 | Austrália........................................... | (3) | (3) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
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5 | República Socialista Soviética da Bielorrússia | (4) | (4) Quotas-partes de partida e de chegada para as encomentas destinadas à: | |||||
Parte europeia da U.R.S.S. | Parte asiática da U.R.S.S. | |||||||
Encomendas |
Fr. c. 0,40 0,70 1,00 2,00 3,00 4,00 |
Fr. c. 1,40 2,20 3,00 6,00 9,00 12,00 |
||||||
Em todo o território da U.R.S.S. estão em vigor as mesmas quotas-partes de partida e de chegada para as encomendas postais. | ||||||||
6 | Birmânia.......................................... | 0,75 |
— |
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7 | Bolívia............................................. | (5) | (5) Para as encomendas originárias de ou destinadas a todas as localidades, excepto Cochabamba, La Paz, Oruro, Potosi, Sucre e Tarija, a quota-parte pode atingir as seguintes importâncias: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
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8 | Brasil (Estados Unidos).................... | (6) 2,25 | (6) A quota-parte pode ser elevada a 3 francos e 25 para as encomendas destinadas a determinadas estações distantes. | |||||
9 | Bulgária (República Popular)............ | 0,50 |
— |
|||||
10 | Camarões........................................ | (7) | (7) Pelo percurso das encomendas além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
11 | Centro-Africana (República)............. | (8) | (8) Pelo percurso das encomendas além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
12 | Ceilão.............................................. | (9) | (9) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
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13 | Chile................................................ | 0,75 | ||||||
14 | China............................................... | (10) 0,75 | (10) Cobra-se provisoriamente dos remetentes ou dos destinatários uma quota-parte correspondente à tarifa das encomendas postais do serviço interno chinês pelas encomendas originárias da China, excepto Xangai e Cantão. | |||||
15 | Chipre.............................................. | (11) | (11) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
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16 | Colômbia (República)....................... | (12) | (12) A quota-parte pode ser elevada a 1 franco por cada encomenda destinada aos portos de mar e a 1 franco por quilograma ou fracção de quilograma para as encomendas destinadas às outras localidades. | |||||
17 | Congo (Brazzaville).......................... | (13) | (13) Pelo percurso das encomendas para além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
18 | Congo (Léopoldville)........................ | (14) | (14) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
19 | Costa do Marfim (República)........... | (15) | (15) Pelo percurso das encomendas além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
20 | Daomé (República).......................... | (16) | (16) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
21 | Dominicana (República).................... | 1,25 | — | |||||
22 | El Salvador (República).................... | 1,25 | — | |||||
23 | Equador........................................... | 1,25 | — | |||||
24 | Espanha........................................... | 0,75 | — | |||||
25 | Etiópia............................................. | (17) | (17) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
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Para as encomendas transportadas pela Companhia de Caminho de Ferro Franco-Etíope entre Dire Dawa e Adis-Abeba, os encargos que forem devidos para este transporte especial são somados à quota-parte acima indicada. | ||||||||
26 | Finlândia........................................... | 0,75 |
— |
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27 | Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar......... | (18) | (18) Pelo percurso das encomendas para além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
28 | Gabonesa (República)...................... | (19) | (19) Pelo percurso das encomendas para além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
29 | Grã-Bretanha e territórios britânicos do ultramar. | (20) | (20) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes. | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
30 | Grécia.............................................. | 0,75 | — | |||||
31 | Guatemala........................................ | 0,75 | — | |||||
32 | Haiti (República)............................... | 0,50 | — | |||||
33 | Alto Volta (República)...................... | (21) | (21) Pelo percurso das encomendas para além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
34 | Índia................................................. | (22) | (22) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
35 | Indonésia (República)....................... | 0,50 |
— |
|||||
36 | Irão.................................................. | (23) | (23) Pelo percurso das encomendas para além das estações de permuta pode ser aplicada uma quota-parte, que não deve exceder a tarifa aplicada às encomendas do seu serviço interno. | |||||
37 | Iraque.............................................. | (24) | (24) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas
|
Fr. c. |
|||||||
38 | Islândia (República).......................... | (25) | (25) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
39 | Israel................................................ | (26) | (26) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
40 | Jamaica............................................ | (27) | (27) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas
|
Fr. c. |
|||||||
41 | Japão............................................... | 0,75 |
— |
|||||
42 | Koweit............................................. | (28) | (28) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
43 | Líbia................................................. | (29) 0,75 | (29) Apenas quanto às encomendas destinadas à província de Fezzan e aos oásis de Koufra, Jalo, Marada e Djiaghboub. | |||||
44 | Malásia............................................. | (30) | (30) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
45 | Malgaxe (República)......................... | (31) | (31) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
46 | Nicarágua......................................... | 0,75 |
— |
|||||
47 | Níger (República)............................. | (32) | (32) Pelo percurso das encomendas além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
48 | Nigéria (República Federal).............. | (33) | (33) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas
|
Fr. c. |
|||||||
49 | Noruega........................................... | 0,75 |
— |
|||||
50 | Nova Zelândia.................................. | (34) | (34) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
51 | Uganda............................................. | (35) | (35) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas
|
Fr. c. |
|||||||
52 | Paquistão.......................................... | (36) | (36) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. 0,25 0,75 1,00 1,50 |
|||||||
53 | Panamá (República).......................... | 0,75 | — | |||||
54 | Peru.................................................. | 1,25 | — | |||||
55 | Províncias portuguesas de Angola e Moçambique | (37) | (37) Pelo percurso das encomendas além das estações de permuta pode ser aplicada uma quota-parte que não deve exceder a tarifa aplicada às encomendas do serviço interno | |||||
56 | Senegal (República).......................... | (38) | (38) Pelo percurso das encomendas além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
57 | Serra Leoa........................................ | (39) | (39) A quota-parte pode atingi r as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
58 | Sudão (República)............................ | (40) | (40) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
59 | Suécia............................................... | 0,75 |
— |
|||||
60 | Tanganhica e Zanzibar (República Unida) | (41) | (41) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas
|
Fr. c. |
|||||||
61 | Chade (República)............................ | (42) | (42) Pelo percurso das encomendas além das estações de permuta cobra-se uma taxa de transporte interno variável com o destino e que não pode exceder a tarifa aplicável às encomendas postais do serviço interno. | |||||
62 | Tailândia........................................... | 0,75 |
— |
|||||
63 | Togolesa (República)........................ | (43) | (43) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas |
Fr. c. |
|||||||
64 | Trindade e Tabago............................ | (44) | (44) A quota-parte pode atingir as importâncias seguintes: | |||||
Encomendas
|
Fr. c. |
|||||||
65 | Turquia Asiática................................ | (45) 0,75 | (45) A quota-parte pode ser elevada a 2 francos para as encomendas destinadas às estações distantes dos caminhos de ferro e das costas marítimas e cujo transporte se efectuar pelos correios terrestres. | |||||
66 | República Socialista Soviética da Ucrânia | (46) | (46) Quotas-partes de partida e de chegada das encomendas postais destinadas à: | |||||
Parte europeia da U.R.S.S. | Parte asiática da U.R.S.S. | |||||||
Encomendas |
Fr. c. 0,40 0,70 1,00 2,00 3,00 4,00 |
Fr. c. 1,40 2,20 3,00 6,00 9,00 12,00 |
||||||
Em todo o território da U.R.S.S. estão em vigor as mesmas quotas-partes de partida e de chegada para as encomendas postais. | ||||||||
67 | União das Repúblicas Socialistas Soviéticas | (47) | (47) Quotas-partes de partida e de chegada das encomendas postais destinadas à: | |||||
Parte europeia da U.R.S.S. | Parte asiática da da U.R.S.S. | |||||||
Encomendas |
Fr. c. 0,40 0,70 1,00 2,00 3,00 4,00 |
Fr. c. 1,40 2,20 3,00 6,00 9,00 12,00 |
||||||
Em todo o território da U.R.S.S. estão em vigor as mesmas quotas-partes de partida e de chegada para as encomendas postais. | ||||||||
68 | Uruguai (República Oriental)............. | 0,75 | — | |||||
69 | Venezuela (República)...................... | 1,25 | — | |||||
|
Importância da quota-parte terrestre para as encomendas dos seguintes escalões de peso |
||||||
Número de ordem 1 |
Administrações autorizadas 2 |
Até 1 kg 3 |
De mais |
De mais de 3 kg até 5 kg 5 |
De mais de 5 kg até 10 kg 6 |
De mais de 10 kg até 15 kg 7 |
De mais de 15 kg até 20 kg 8 |
Fr. c. | Fr. c. | Fr. c. | Fr. c. | Fr. c. |
Fr. c.
|
||
1 |
Argentina (República) (1) Austrália (2) República Socialista Soviética da Bielorrússia (3) Birmânia Brasil (Estados Unidos) Centro-Africana (República) Ceilão Chile (1) China Chipre Congo (Brazzaville) Congo (Léopoldville) Equador Gabonesa (República) Grã-Bretanha e territórios britânicos do ultramar (2), salvo a seguinte excepção: |
3,60 1,00 0,70 1,00 — 0,60 0,85 1,25 0,95 1,00 0,60 0,30 0,70 0,60 1,00 |
3,60 1,75 — 0,60 0,80 1,50 1,25 1,25 0,95 1,10 1,50 0,90 0,50 1,50 1,10 |
3,60 2,50 — 0,60 0,60 2,00 1,90 1,25 0,75 1,20 2,00 1,50 0,50 2,00 1,20 |
3,60 3,00 — 0,90 — 4,00 2,70 1,25 0,25 1,40 4,00 3,00 — 4,00 1,40 |
— — — — — 6,00 — — — — 6,00 4,50 — 6,00 — |
— — — — — 8,00 — — — — 8,00 6,00 — 8,00 — |
15-b |
Rodésia do Norte e Rodésia do Sul (2) |
1,00 | 1,10 | 1,50 | 2,00 | — | — |
16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 |
Índia Iraque Jamaica Koweit Líbia Malásia Nigéria (República Federal) Uganda (2) Paquistão Peru Serra Leoa Sudão (República) Tanganhica e Zanzibar (República Unida) (2) Chade (República) Trindade e Tabago Turquia Asiática (4) República Socialista Soviética da Ucrânia (3); União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: |
0,45 0,70 1,00 0,70 0,20 1,00 1,00 1,75 1,00 0,70 1,00 0,90 1,75 0,60 1,00 2,20 — |
0,60 0,60 1,10 0,80 0,30 1,10 1,10 2,20 1,00 0,60 1,10 1,40 2,20 1,50 1,10 2,00 — |
1,00 0,50 1,20 0,90 0,40 1,20 1,20 2,65 1,00 0,50 1,20 1,90 2,65 2,00 1,20 2,00 — |
1,50 1,40 1,40 0,85 0,50 2,00 1,40 2,80 1,00 — 1,40 3,80 2,80 4,00 1,40 1,50 — |
— 3,00 — — — — — — — — — — — 6,00 — 1,00 — |
— 4,00 — — — — — — — — — — — 8,00 — 0,50 — |
a) Pelas encomendas transportadas através da parte europeia da U.R.S.S. |
0,40 | 0,70 | 1,00 | 2,00 | 3,00 | 4,00 | |
b) Pelas encomendas transportadas através da parte asiática da U.R.S.S. |
1,40 | 2,20 | 3,00 | 6,00 | 9,00 | 12,00 | |
c) Pelas encomendas transportadas através das partes europeia e asiática da U.R.S.S. |
1,80 | 2,90 | 4,00 | 8,00 | 12,00 | 16,00 | |
34 | Venezuela (República) | 0,70 | 0,60 | 0,50 | 1,00 | 1,50 | 2,00 |
(1) Somente para as encomendas transportadas pelo caminho de ferro transandino.
(2) As importâncias que figuram no quadro devem ser consideradas máximas.
(3) Consultar o que consta a respeito da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Em todo o território da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas estão em vigor as mesmas taxas respeitantes às encomendas postais.
(4) Para as encomendas destinadas ao Irão ou dele procedentes, por via Trebizonda-Erzerum-Bayezid, a quota-parte terrestre de cada escalão de peso pode ainda ser aumentada de 1 franco e 50.
Comunidade da Austrália, o Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Jamaica, a Malásia, a República Federal da Nigéria, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago são autorizados a aumentar de 50 por cento, o máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 8.º e 9.º, e o Koweit, de 100 por cento, o máximo.
1. Qualquer encomenda destinada à Córsega, ou dela procedente, fica sujeita:
2. Ficam autorizadas as seguintes quotas-partes suplementares de transporte, por cada encomenda:
Entre
|
Quotas-partes suplementares
autorizadas 3 |
||
De um lado 1 |
E de outro lado 2 |
||
|
|||
A Espanha continental............ | a) As ilhas Baleares, os territórios espanhóis do Norte de África. | Igual à quota-parte marítima fixada para o 1.º escalão de distância. | |
b) As ilhas Canárias. | Igual à quota-parte marítima fixada para o 2.º escalão de distância. | ||
3. A Administração portuguesa tem a faculdade de cobrar uma quota-parte suplementar de 1 franco e 50, o máximo, por encomenda, pelo transporte entre Portugal continental e as ilhas da Madeira e Açores.
4. Todas as encomendas que utilizarem os serviços automóveis transdesérticos Iraque-Síria motivam a cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:
Escalões de peso
1 |
Quotas-partes suplementares
2 |
|
Fr. c.
|
Até 1 kg....................................................................................
De mais de 1 kg até 3 kg............................................................ De mais de 3 kg até 5 kg............................................................ De mais de 5 kg até 10 kg.......................................................... De mais de 10 kg até 15 kg........................................................ De mais de 15 kg até 20 kg........................................................ |
0,50
1,50 2,50 5,00 7,50 10,00 |
5. O transporte de encomendas entre Karachi (Paquistão), de um lado, e as estações do Paquistão de Ormara, Pasni e Gwadur, de outro lado, motiva a cobrança de quotas-partes suplementares iguais às quotas-partes marítimas fixadas no artigo 8.º, § 2, para o primeiro escalão de distância.
6. Os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Índia, a Malásia, o Paquistão, e Trindade e Tabago são autorizados a cobrar, por todos as encomendas que transitam pelos seus portos respectivos, além das quotas-partes marítimas que lhes são devidas, as quotas-partes terrestres previstas no artigo 6.º, § 4, do Acordo.
7. O transporte de encomendas entre o Paquistão ocidental e o Paquistão oriental motiva a cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:
Escalões de peso
1 |
Quotas-partes suplementares
2 |
|
Fr. c.
|
Até 1 kg....................................................................................
De mais de 1 kg até 3 kg............................................................ De mais de 3 kg até 5 kg............................................................ De mais de 5 kg até 10 kg.......................................................... |
0,50
0,65 0,80 1,45 |
Essa quota-parte suplementar especial só é cobrada pelas encomendas originárias do estrangeiro e que transitam por uma estação de permuta do Paquistão ocidental com destino ao Paquistão oriental ou vice-versa.
1. A Administração postal do Iraque tem a faculdade de aplicar às encomendas originárias do seu País uma tarifa graduada correspondente às diferentes categorias de peso, com a condição de que a média das taxas não ultrapasse a taxa normal, incluindo a quota-parte excepcional e a quota-parte suplementar, às quais teria direito.
2. Esta última faculdade é, igualmente, concedida aos Países que aderirem ao Acordo até ao próximo Congresso.
3. As Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas de mais de 1 kg até 3 kg a taxa aplicada às encomendas de mais de 3 kg até 5 kg.
4. A Administração francesa tem a faculdade de tratar sempre as encomendas-avião como encomendas urgentes e de cobrar por estas encomendas o dobro das quotas-partes terrestres e elevações previstas nos artigos 6.º, 7.º e 12.º
5. A Comunidade da Austrália tem a faculdade de cobrar do público as taxas e os direitos previstos no artigo 4.º em função de zonas geográficas.
Por derrogação do artigo 16.º, determinadas Administrações ficam autorizadas, de harmonia com as indicações do quadro seguinte, a cobrar, por cada encomenda postal com valor declarado, as taxas suplementares de seguro abaixo indicadas:
Administrações autorizadas 1 |
Taxas autorizadas por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados 2 |
Encomendas com valor declarado a que as taxas se aplicam 3 |
|
Cêntimos | |
a) Argentina (República)............................. | 10 | Encomendas destinadas às estações a seguir indicadas ou delas procedentes: La Costa del Sur, Tierra del Fuego, Antárctica e ilhas do Atlântico Sul. |
b) Congo (Léopoldville)............................. | 10 | Encomendas destinadas ao Congo (Léopoldville) ou dele procedentes ou em trânsito pelo Congo (Léopoldville). |
c) França................................................... | 15 | Encomendas transportadas entre a França continental e a Córsega. |
d) Iraque................................................... | 10 | Encomendas que utilizem os serviços automóveis transdesérticos Iraque-Síria. |
e) Uganda.................................................. | 10 | Encomenda destinadas ao Uganda ou dele procedentes ou em trânsito pelo Uganda. |
f) Sudão (República) ................................. | 5 | Encomendas destinadas ao Congo (Léopoldville) ou dele procedentes e em trânsito pelo Sudão. |
g) Tanganhica e Zanzibar (República Unida). | 10 | Encomendas destinadas à República Unida do Tanganhica e de Zanzibar ou dela procedentes ou em trânsito pela República Unida do Tanganhica e de Zanzibar. |
1. A Grécia, a Tunísia e a Turquia Asiática têm a faculdade de não aceitar provisoriamente encomendas cujas dimensões ou volume excedam o máximo autorizado pelo artigo 25.º, § 2, para os serviços marítimos.
2. A Comunidade da Austrália e a Índia têm a faculdade de não admitir encomendas cujas dimensões excedam os limites prescritos no seu serviço interno.
Como aplicação do artigo 2.º, § 2, alínea e), n.º 1.º, e não obstante os limites fixados pelo artigo 25.º, § 1:
1. Por derrogação ao artigo 27.º, § 2, alínea g), a República da Colômbia, o Israel, a República Socialista Soviética da Bielorrússia, a República Socialista Soviética da Ucrânia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas têm provisoriamente o direito de não admitir as encomendas contendo a menção «Vente du colis aux risque et péril de l'expéditeur)).
2. Por derrogação ao artigo 27.º, § 2, alíneas a), b) e g), a Comunidade da Austrália, o Ceilão, o Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, a Jamaica, o Koweit, a Malásia, a República Federal da Nigéria, a Nova Zelândia, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm a faculdade de não admitir as disposições relativas à remessa de aviso de falta de recepção, nem à venda da encomenda por conta e risco do remetente.
Por derrogação ao artigo 28.º, a Comunidade da Austrália, o Chipre, aqueles Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Jamaica, a Malásia, a República Federal da Nigéria, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago, cujo máximo de declaração de valor do seu serviço interno seja inferior a 1000 francos, têm a faculdade de limitar a esta importância inferior o máximo da declaração de valor no serviço internacional.
O artigo 42.º não se aplica à Comunidade da Austrália, à Birmânia, ao Chipre, a El Salvador, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, à Irlanda, ao Koweit, à Malásia, à República Federal da Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Serra Leoa, à República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e a Trindade e Tabago. Não se aplica também àqueles Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Brã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos quais a legislação interna não permita a restituição ou a modificação do endereço das encomendas a pedido do remetente, nem à Índia no que respeita à modificação do endereço das encomendas.
O Ceilão, o Chipre, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, a Jamaica, o Koweit, a Malásia, a República Federal da Nigéria, a Nova Zelândia, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm a faculdade de limitar os avisos de recepção às encomendas com valor declarado.
Por derrogação ao artigo 44.º, o Congo (Léopoldville), o Iraque, o Koweit e a República do Sudão ficam autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os Países e destinadas ao Congo (Léopoldville), ao Iraque, ao Koweit ou ao Sudão, quando contenham líquidos e corpos fáceis de se liquefazerem, objectos de vidro e artigos da natureza igualmente frágil.
Por derrogação ao artigo 44.º, a Comunidade da Austrália, o Chipre, aqueles Territórios do Ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Brã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos quais a regulamentação interna a isso se opõe, a jamaica, a República Federal da Nigéria, o Uganda, a Serra Leoa, a República Unida do Tanganhica e de Zanzibar e Trindade e Tabago têm a faculdade de não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada a cada Parte uma cópia pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final do Acordo.)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
O presente Acordo rege, por um lado, a permuta de vales do correio, designados a seguir «vales», e, por outro lado, o serviço de ordens postais de viagem, que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações reciprocas.
1. Os vales, podem ser permutados por via postal ou por via telegráfica, se os vales telegráficos forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
2. A permuta por via postal pode ser efectuada, à escolha das Administrações, por meio de vales-cartão ou pelo sistema de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão» e, no segundo, «vales-lista».
3. A permuta por via telegráfica pode ser efectuada por vale-cartão telegráfico ou por vale-lista telegráfico, designando-se as duas categorias «vale telegráfico».
1. Salvo acordo especial, a importância dos vales é expressa na moeda do País pagador.
2. A Administração emissora determina a taxa de conversão da sua moeda em moeda do País pagador.
1. A importância de um vale não pode exceder o equivalente a 2 000 francos. Cada Administração tem, contudo, a faculdade de fixar uma importância máxima menor.
2. Como excepção, não é fixada qualquer importância máxima para os vales previstos no artigo 7.º
1. Cada Administração determina a forma como os fundos a transferir devem ser entregues pelos remetentes dos vales.
2. Ao remetente deve ser entregue gratuitamente um recibo, na ocasião da entrega dos fundos.
1. A taxa a cobrar no momento da emissão compõe-se de:
2. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para cobrança da taxa proporcional, a escala que mais convier ao seu serviço.
3. Os vales permutados, por intermédio de um dos Países que participam do Acordo, entre um País contratante e um País não contratante, podem ser onerados, pela Administração intermediária, com uma taxa suplementar e proporcional de 1/4 por cento, o máximo, deduzida da importância do vale; esta taxa pode, contudo, ser cobrada do remetente e atribuída à Administração do País intermediário, se as Administrações interessadas assim o tiverem combinado.
Ficam isentos de todas as taxas os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 23.º da Convenção.
1. As disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações aplicam-se aos vales telegráficos.
2. Além da taxa postal, o remetente de um vale telegráfico paga a taxa do telegrama, incluindo eventualmente a de uma comunicação particular enviada ao destinatário.
Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário
1. O remetente de um vale pode pedir para ser avisado do pagamento. O artigo 37.º da Convenção aplica-se aos avisos de pagamento.
2. Sob reserva do artigo 16.º, o remetente de um vale pode pedir que o pagamento se efectue no domicílio, por portador especial, logo após a chegada do mesmo vale; neste caso é aplicável o artigo 25.º da Convenção.
3. Nas relações com os Países que admitem o pagamento em mão própria, o remetente de um vale pode pedir por menção inscrita no próprio impresso que o pagamento seja efectuado exclusivamente em mão do próprio destinatário mediante recibo passado pelo mesmo. Neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de pagamento em mão própria.
4. O remetente de um vale-cartão ou de um vale-lista pode pedir o encaminhamento por via aérea mediante pagamento da sobretaxa aérea.
5. O remetente pode acrescentar, no verso do cupão, uma comunicação particular dirigida ao destinatário do vale. No que respeita aos vales-lista, só são autorizadas referências.
O remetente de um vale pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, nas condições determinadas pelo artigo 26.º da Convenção, enquanto o vale não for entregue ou pago ao destinatário. Para os pedidos telegráficos de modificação de endereço, além da taxa telegráfica, é devida a taxa de registo.
1. No caso de mudança de residência do destinatário, e dentro dos limites em que funcionar um serviço de vales entre o País reexpedidor e o País de novo destino, os vales podem ser reexpedidos por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou a pedido do destinatário.
2. A reexpedição, por via postal, dos vales-cartão postais ou telegráficos efectua-se sem a cobrança de taxa e sem emissão de novos vales quando o País do novo destino mantiver com o País de origem permuta de vales-cartão na base do presente Acordo.
3. Em todos os casos a reexpedição é feita por meio de novo vale, cujas taxas, compreendendo, eventualmente, as taxas telegráficas, se deduzem da importância do vale reexpedido.
4. No caso de reexpedição, é aplicável a taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio o artigo 27.º, § 9, da Convenção.
Fica reservado a cada País o direito de declarar transmissível, por meio de endosso no seu território, a propriedade dos vales provenientes de outro País.
1. A validade dos vales mantém-se:
2. Terminados estes prazos, os vales-cartão só podem ser pagos depois de revalidados pela Administração que os emitiu, a pedido da Administração pagadora. Os vales-lista não podem ser revalidados.
3. A revalidação confere ao vale-cartão, a partir do dia em que é dada, novo prazo de validade igual ao que teria um vale emitido nesse mesmo dia.
4. Salvo se a falta de pagamento antes da expiração do prazo de validade resultar de qualquer irregularidade de serviço, pode cobrar-se uma taxa denominada «de revalidação igual à prevista no artigo 35.º, § 4, da Convenção.
1. A importância máxima dos vales pagáveis num determinado País deve ser igual, salvo acordo especial, à que tiver sido adoptada pela Administração deste País para a emissão.
2. Quando o mesmo remetente fizer emitir no mesmo dia, para o mesmo destinatário, diversos vales cuja importância total exceda o máximo admitido pela Administração pagadora, esta fica autorizada a fraccionar o pagamento desses vales, de forma que a quantia paga ao destinatário no mesmo dia não exceda o referido máximo.
1. O pagamento dos vales é feito de acordo com os regulamentos do Pais pagador.
2. A importância dos vales deve ser paga aos destinatários em moeda legal do País pagador, mas pode ser paga em qualquer outra moeda, mediante acordo particular entre as Administrações correspondentes.
3. O pagamento pode ser feito validamente por depósito numa conta corrente postal, de harmonia com as regras em vigor na Administração pagadora.
4. Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração pagadora tem a faculdade, quando a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo de unidade, em ambos os casos por aproximação.
Se o remetente tiver pedido o pagamento por próprio, a Administração pagadora tem a faculdade de mandar entregar, por este meio, os fundos, o próprio vale ou o aviso de chegada do vale, desde que os seus regulamentos o prevejam.
Pode cobrar-se do destinatário:
1. A entrega dos vales telegráficos deve sempre ser feita de acordo com as regras previstas no artigo 16.º
2. Quando a Administração pagadora mandar entregar o dinheiro por próprio, pode cobrar, por este motivo, uma taxa especial, tendo, para o efeito, em atenção, se o telegrama-vale contém a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio paga pelo remetente.
3. A entega de um aviso de chegada ou do próprio vale é feita sem despesas para o destinatário; todavia, se o domicílio deste estiver fora da área da distribuição gratuita da estação pagadora se o telegrama não trouxer a indicação de serviço taxada XP, taxa de entrega por próprio pode ser cobrada do destinatário.
1. Os vales recusados, bem como os vales cujos destinatários sejam desconhecidos, se tenham ausentado sem deixar novo endereço ou tenham partido para Países para os quais não se possa efectuar a reexpedição, ou ainda os vales cujo pagamento não tenha sido reclamado dentro do prazo de validade imediatamente devolvidos à Administração emissora.
2. Todos os vales não pagos por qualquer motivo são reembolsados aos remetentes.
3. O artigo 27.º, § 9, da Convenção é aplicável à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio.
1. Os vales extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento podem, a pedido do remetente ou do destinatário, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração emissora.
2. Uma autorização de pagamento será passada igualmente quando um erro de conversão imputável à estação emissora motivar uma entrega complementar a favor do destinatário.
3. O período de validade de uma autorização de pagamento é igual ao de um vale emitido no mesmo dia.
4. Se não se tiver verificado qualquer falta de serviço, pode cobrar-se, do remetente ou do destinatário, uma taxa denominada «de autorização de pagamento», igual à que prevê o artigo 35.º, § 4, da Convenção, salvo se esta taxa já tiver sido cobrada pela reclamação, pelo pedido de informação ou pelo aviso de pagamento.
As importâncias convertidas em vales que não tiverem sido reclamadas antes da prescrição revertem, definitivamente, a favor da Administração do País emissor. O prazo de prescrição é fixado pela legislação do dito País.
1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias entregues até ao momento em que os vales são regularmente pagos.
2. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
3. As Administrações são não resposáveis pelas demoras de transmissão e de pagamento dos vales.
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
1. Sob reserva dos §§ 2 a 5 seguintes, a responsabilidade pertence à Administração emissora.
2. A responsabilidade cabe à Administração pagadora se não puder provar que o pagamento se efectuou nas condições prescritas pelos seus regulamentos.
3. A responsabilidade pertence à Administração postal do País onde o erro se cometeu:
a) No caso de se tratar de um erro de serviço, incluindo o de conversão;
b) No caso de se tratar de um erro de transmissão telegráfica cometido no interior do País emissor ou do País pagador.
4. A responsabilidade cabe em partes iguais à Administração emissora e à Administração pagadora:
5. Sob reserva do § 2, a responsabilidade pertence:
1. A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração pagadora se os fundos tiverem de ser entregues ao destinatário; pertence à Administração emissora se a restituição tiver de ser feita ao remetente.
2. Seja qual for a causa do reembolso, a importância a reembolsar não pode exceder a que foi entregue.
3. A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.
4. A Administração que em último lugar tiver suportado o prejuízo tem direito de regresso, até ao limite da importância paga, contra o remetente, contra o destinatário ou contra terceiro.
1. O reclamante deve ser indemnizado o mais depressa possível, no prazo limite de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
2. A Administração que, nos termos do artigo 25.º, § 1, deve indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o reembolso para além deste prazo quando, apesar de todas as diligências empregadas no exame do assunto, este prazo não for suficiente para se determinar a responsabilidade.
3. A Administração perante a qual foi apresentada a reclamação fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da Administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução à reclamação.
1. A Administração por cuja conta o reclamante tiver sido indemnizado fica obrigada a reembolsar a Administração interveniente da importância dos seus abonos, no prazo de quatro meses, a contar da remessa da notificação do pagamento.
2. Este reembolso efectua-se sem despesas para a Administração credora:
3. Decorrido o prazo de quatro meses, a importância devida à Administração credora vence juros à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que expirar o dito prazo.
1. A Administração emissora abona à Administração pagadora, das importâncias das taxas que cobrou por aplicação do artigo 6.º, § 1, alíneas a) e b):
Uma quota-parte fixa de 20 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 1/4 por cento da importância total dos vales-cartão pagos;
Uma quota-parte fixa de 40 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 1/4 por cento da importância total dos vales-lista expedidos.
2. Os vales emitidos com isenção de taxa não motivam qualquer abono.
3. No caso de reexpedição, a Administração do País do novo destino recebe, seja qual for o prêmio efectivamente cobrado pela Administração emissora, as quotas-partes que lhe pertenceriam se o vale lhe tivesse sido primitivamente dirigido.
4. Salvo as estipulações contrárias do presente Acordo, cada Administração arrecada, por inteiro, as taxas que tiver cobrado, com excepção das quotas-partes citadas no § 1.
1. Cada Administração pagadora organiza, em relação a cada Administração emissora, uma conta mensal das quantias pagas, no que respeita aos vales-cartão, ou uma conta mensal das importâncias das listas recebidas durante o mês, no que respeita aos vales-lista; as contas mensais são incluídas periodicamente numa conta geral, para apuramento do saldo respectivo.
2. Quando os vales tenham sido pagos em moedas diferentes, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, tomando por base da conversão a cotação média oficial do câmbio no País da Administração devedora durante o período a que a conta se refere; esta cotação média deverá ser calculada, uniformemente, até quatro decimais.
3. A liquidação das contas pode também ser efectuada na base das contas mensais, sem compensação.
1. Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou a liquidação das contas mensais são feitos na moeda que a Administração credora aplica ao pagamento dos vales.
2. Qualquer Administração que se encontrar a descoberto em face da Administração do País correspondente um crédito do qual são deduzidas as importâncias devidas.
3. Qualquer Administração que se encontar a descoberto em face de outra Administração por uma importância que exceda os limites fixados pelo Regulamento tem o direito de reclamar um pagamento por conta.
4. No caso de falta de pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as importâncias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração dos ditos prazos até ao dia em que se efectuar o pagamento.
5. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração e ao pagamento das contas, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferência, etc.
As Administrações postais tomam as providências necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o pagamento dos vales em todas as localidades dos seus Países.
1. Os Países onde o serviço de vales depender de organismos não postais podem tomar parte na permuta regulada pelas disposições do presente Acordo.
2. Compete a esses organismos entenderem-se com a Administração postal do seu País, a fim de assegurarem a completa execução de todas as cláusulas do Acordo; a Administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
Os vales, assim como os recibos neles passados, não podem ser onerados por quaisquer taxas além das que são autorizados pelo presente Acordo.
O remetente de um vale pode pedir, em lugar do pagamento em numerário, a inscrição da importância a crédito da conta corrente postal do destinatário, se os Regulamentos do País de destino o permitirem.
Sob reserva dos artigos 36.º a 39.º, os vales de depósito ficam sujeitos às disposições fixadas para os vales do correio no presente Acordo.
A importância dos vales de depósito é ilimitada. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a importância dos vales de depósito que qualquer depositante possa ordenar, quer diariamente, quer durante um período determinado.
A taxa a cobrar no momento da emissão e que o País emissor arrecada por inteiro compõe-se:
(pedido de aviso de inscrição a crédito na conta corrente postal do destinatário, etc.).
Nas relações entre Países cujas Administrações assim acordarem, o depositante pode pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição a crédito da conta do destinatário. O artigo 37.º, §§ 1 e 2, da Convenção é aplicável aos avisos de inscrição.
1. A reexpedição de um vale de depósito para outro País de destino não está autorizada.
1. As ordens postais de viagem são títulos que podem ser emitidos e pagos pelas Administrações postais dos Países contratantes com base nos princípios do presente Acordo.
2. Estas ordens são reunidas em cadernetas.
1. Cada ordem é expressa na moeda do País pagador por uma importância fixa equivalente aproximadamente a 25, 50 ou 100 francos, a determinar por acordo entre as Administrações postais interessadas.
2. Em casos especiais, as ordens podem emitir-se em moeda diferente da do Pais pagador ou estabelecer-se por valor que se afaste sensivelmente de um ou outro dos equivalentes indicados no § 1.
3. A taxa de conversão é igual à dos vales.
4. Nenhuma caderneta pode reunir mais de 10 ordens postais de viagem, mas pode conter ordens de valores diferentes.
A Administração emissora fixa a taxa a pagar por cada ordem; esta taxa não pode ser superior a 1/4 por cento da quantia paga, nem inferior a 10 cêntimos.
A Administração emissora tem a faculdade de cobrar, além do valor das ordens e das taxas, uma importância correspondente ao custo das ordens, das capas das cadernetas e dos trabalhos indispensáveis à elaboração das cadernetas.
1. As ordens são válidas durante quatro meses, a contar da data da emissão; os meses são contados de data a data, sem ter em atenção o número de dias que compõem esses meses.
2. Quando o serviço competente não dispuser dos fundos necessários, o pagamento pode ser suspenso até que o serviço esteja habilitado a pagar.
3. Nem a propriedade das cadernetas nem a das ordens pode ser transmitida por endosso ou por cessão; tão pouco podem ser dadas em penhor.
Ressalvado o que esteja previsto pela legislação de cada País, as Administrações não podem dar andamento aos pedidos apresentados com o fim de embargar o pagamento de ordens devidamente emitidas.
1. Nenhuma reclamação pode ser formulada contra a Administração emissora sem a apresentação da caderneta.
2. Em caso de perda de uma caderneta ou de ordens, o reclamante deve provar, para obter o reembolso das importâncias correspondentes junto da Administração emissora, que pediu a entrega de uma caderneta de ordens postais de viagem e que pagou, para esse efeito, a quantia total correspondente.
3. Esta Administração pode proceder ao reembolso, dentro de um prazo que não pode exceder três meses o de validade, depois de se ter certificado de que os títulos considerados perdidos não foram pagos; o prazo de três meses amplia-se a seis meses nas relações com Países distantes.
4. As Administrações não são responsáveis pelas consequências que possam resultar da perda, subtracção ou uso fraudulento de cadernetas ou de ordens postais de viagem.
Partilha das taxas. Elaboração das contas
1. A Administração emissora abona à Administração pagadora 1/4 por cento da quantia das ordens pagas.
2. A conta das importâncias das ordens pagas organiza-se uma vez por mês, ao mesmo tempo que a das importâncias dos vales do correio pagos.
O título II do presente Acordo é aplicável às ordens postais de viagem em tudo que não está expressamente previsto no título IV.
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não está expressamente regulado no presente Acordo.
O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.
Acordo e ao seu Regulamento de execução
1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que são partes no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feita em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
1. O presente Acordo regula a permuta das transferências postais que os Países contratantes resolveram instituir. Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num destes Países pode ordenar transferências da sua conta para uma conta corrente existente em qualquer outro destes Países.
2. Por outro lado, o Acordo prevê a permuta de depósitos postais, de cheques postais e de cheques postais de viagem entre os Países que acordarem instituir estes serviços, em todo ou em parte, nas suas relações reciprocas.
3. Com reserva de acordos particulares entre as Administrações interessadas, o serviço pode ser extensivo à liquidação, por transferência postal, de valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
As transferências postais podem permutar-se por via postal ou por via telegráfica, se os telegramas-transferência forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
1. Salvo acordo especial, a importância das transferências é expressa na moeda do País de destino.
2. Todavia, cada Administração pode autorizar que a referida importância seja indicada, pelo titular da conta a debitar, na moeda do País de Origem.
3. A Administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País de destino.
Cada Administração tem a faculdade de limitar a importância das transferências que cada titular de uma conta pode ordenar, quer num só dia, quer no decurso de determinado período.
1. A taxa de transferência não deve exceder 1 por mil da importância transferida, com a faculdade, para cada Administração:
2. Em vez desta taxa proporcional, as Administrações têm, todavia, a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do valor da importância transferida. Esta taxa uniforme não deve exceder 50 cêntimos.
3. Pelo lançamento de uma transferência no crédito de uma conta corrente postal não pode ser exigida taxa superior à que for eventualmente dobrada por idêntica operação no serviço interno.
Ficam isentas de todas as taxas as transferências relativas ao serviço postal permutadas nas condições previstas no artigo 23.º da Convenção.
1. O titular de uma conta ou a repartição de cheques postais onde está aberta esta conta deve preencher um aviso de transferência em relação a qualquer ordem de transferência transmitida por via postal.
2. O verso deste aviso pode ser utilizado para qualquer comunicação particular dirigida ao beneficiário.
3. Os avisos de transferência são enviados, sem encargos, aos beneficiários, depois do lançamento das importâncias transferidas a crédito das suas contas.
1. As transferências telegráficas ficam sujeitas às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
2. Além da taxa prevista no artigo 5.º, o remetente de uma transferência telegráfica paga a taxa do telegrama, incluída eventualmente a de qualquer comunicação particular destinada ao beneficiário e, além disso, uma taxa fixa, que não pode exceder 1 franco.
3. Por cada transferência telegráfica, a repartição de cheques postais de destino preenche um aviso de chegada e endereça-o, sem encargos, ao beneficiário.
1. Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração de destino tem a faculdade, na altura da inscrição do crédito na conta do beneficiário e se a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo da unidade, em ambos os casos por aproximação.
2. Nas relações entre os Países cujas Administrações o tenham acordado, o remetente pode pedir para receber um aviso de inscrição a crédito da conta do beneficiário. Aos avisos de inscrição aplica-se o artigo 37.º, §§ 1 e 2, da Convenção.
3. As taxas a cobrar de harmonia com o § 2 são deduzidas na conta do remetente.
4. O pedido de aviso de inscrição formulado posteriormente à ordem de transferência é equiparado a uma reclamação e fica sujeito às disposições do artigo 13.º
1. As transferências são comunicadas pela Administração de origem à Administração de destino por meio de listas.
2. Salvo acordo especial, as importâncias a transferir são expressas, na lista, na moeda da País de destino.
A permuta das listas de transferências faz-se exclusivamente por intermédio das repartições de cheques, denominadas «repartições de permuta» designadas pela Administração de cada um dos Países contratantes.
As ordens de transferência podem ser anuladas, nos termos do artigo 26.º da Convenção, pelo remetente, enquanto se não tiver efectuado o lançamento no crédito da conta do beneficiário. No caso de pedido de anulação por via telegráfica, o remetente deve pagar a taxa do registo, além da taxa telegráfica. Os pedidos de anulação devem ser feitos por escrito e dirigidos à Administração à qual o remetente tiver dado ordem de transferência.
1. Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informações relativo à execução de uma ordem de transferência é dirigido pelo remetente à Administração à qual tiver dado a ordem, salvo o caso em que ele tenha autorizado o beneficiário a entender-se com a Administração encarregada da conta deste último.
2. O artigo 35.º da Convenção aplica-se às reclamações e aos pedidos de informações.
A importância de uma transferência que por qualquer razão não puder ser creditada na conta do beneficiário é creditada de novo na conta do remetente.
1 As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias lançadas a débito da conta do remetente até ao momento em que a transferência for regularmente executada.
2 As Administrações ficam responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelos seus serviços nas listas de transferências ou nas transferências telegráficas. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
3. As Administrações não são responsáveis pelas demoras que possam dar-se na transmissão e execução das transferências.
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
1. A responsabilidade cabe à Administração postal do País onde se tenha cometido o erro sob reserva do artigo 24.º, §§ 2 a 5, do Acordo relativo aos vales de correio e às ordens postais de viagem.
1. A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração que recebeu a reclamação.
2. Qualquer que seja o motivo do reembolso, a importância a reembolsar ao remetente de uma transferência não pode exceder a que foi lançada a débito da sua conta.
3. A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável.
4. A Administração que suportou em último lugar o prejuízo tem o direito de regresso contra a pessoa que beneficiou deste erro até à concorrência da quantia paga.
1. O pagamento das importâncias devidas ao reclamante deve ter lugar logo que tiver sido apurada a responsabilidade do serviço, num prazo máximo de seis meses a contar do dia imediato ao dia da reclamação.
2. Se a Administração presumível responsável, devidamente informada, deixa decorrer o prazo de cinco meses sem dar andamento a uma reclamação, a Administração junto da qual a reclamação foi apresentada fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da outra Administração.
1. A Administração responsável fica obrigada a indemnizar a Administração que efectuou o reembolso ao reclamante, no prazo de quatro meses a contar do dia da remessa da notificação do reembolso.
2. Findo esse prazo, a importância devida à Administração que reembolsou o reclamante vence juros de mora, à taxa de 5 por cento ao ano.
Cada Administração arrecada por inteiro as taxas que tiver cobrado.
1. As Administrações organizam, por cada País contratante e em cada dia útil em que se permutarem transferências, uma conta, na qual se recapitulam os totais das listas de transferências expedidas no respectivo dia de uma e de outra parte. As Administrações podem combinar entre si agrupar numa mesma conta os totais de vários dias.
2. A liquidação destas contas faz-se sem compensação, devendo cada Administração pagar o total das quantias em dívida. Salvo acordo especial, esse pagamento tem lugar na moeda do País credor.
3. Por excepção ao disposto no § 2, duas Administrações podem combinar a liquidação das suas contas por compensação. Neste caso, o crédito menor converte-se na moeda do crédito maior, tomando para base da conversão a média aritmética das cotações oficiais das bolsas ou dos bancos especialmente designados por cada País interessado na véspera do dia a que a conta se referir; estas cotações médias devem calcular-se uniformemente até quatro decimais.
4. As importâncias a pagar vencem juros a contar de um prazo e a uma taxa que as Administrações dos Países contratantes devem fixar de comum acordo; a taxa deste juro não pode exceder 5 por cento ao ano.
1. Cada Administração pode manter junto da Administração do País correspondente, na moeda deste País, um crédito do qual são levantadas as quantias devidas; se este crédito não chegar para executar as ordens dadas, as transferências, apesar disso, são levadas a crédito das contas dos beneficiários.
2. Este crédito não pode, em caso algum, ter aplicação diferente sem o consentimento da Administração que o constituiu.
3. A administração credora tem o direito de, a todo o tempo, exigir o pagamento das importâncias devidas; eventualmente, fixa a data em que o pagamento se deve fazer, levando em conta as demoras resultantes da distância. Se a Administração devedora não efectuar o pagamento na data fixada, aplica-se a taxa máxima de juro prevista no artigo 22.º, § 4.
4. As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de execução não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração das contas e sua liquidação, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferências, etc.
No fim de cada trimestre, as Administrações que organizam contas diárias remetem às Administrações correspondentes, para aprovação, uma recapitulação geral das ditas contas, dos pagamentos parciais e, eventualmente, dos juros contados. Os saldos da conta geral trimestral são transportados para o trimestre seguinte. As Administrações podem combinar a substituição desta conta trimestral pela indicação dos saldos no fim do trimestre.
1. No caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num País com o qual o País de residência do requerente efectuar a permuta de transferências deste País deve prestar o seu concurso à Administração encarregada de manter a conta, para a verificação do pedido.
2. As Administrações comprometem-se a efectuar este exame com toda a diligência e cuidados necessários, sem que, todavia, assumam, por isso, qualquer responsabilidade.
3. A pedido da Administração que mantém a conta, a Administração do País de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações relativas à modificação da capacidade jurídica do titular.
1. Os sobrescritos contendo extractos de contas endereçados pelas repartições de cheques postais aos titulares de contas são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e entregues, com isenção de franquia, em qualquer País da União.
2. A reexpedição desses sobrescritos em qualquer País da União não lhes retira, em caso algum, o benefício da isenção.
1. Os titulares de contas podem obter, por intermédio da Administração que mantém as suas contas, as listas de titulares publicadas pelas outras Administrações pelos preços por elas fixados no seu serviço interno.
2. Cada Administração fornece gratuitamente às Administrações dos outros Países contratantes as listas necessárias à execução do serviço.
1. Qualquer pessoa residente num dos Países que executam o serviço dos depósitos postais pode ordenar depósitos a favor de uma conta corrente postal existente em qualquer outro desses Países.
2. Sob reserva das disposições particulares seguintes, tudo quanto está expressamente previsto para as transferências postais aplica-se igualmente aos depósitos.
3. A taxa de um depósito postal não deve exceder 1/4 por cento da importância depositada. Em lugar desta taxa proporcional, as Administrações têm a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do montante da importância depositada, que não deve exceder 1 franco.
4. Entrega-se um recibo gratuito ao depositante no momento do depósito dos fundos.
S. Salvo acordo especial, as Administrações elaboram uma conta particular dos depósitos semelhante à prevista no artigo 22.º, § 1, para as transferências.
1. Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram na permuta de cheques postais pode ordenar que sejam debitadas na sua conta importâncias que ele pretender que sejam pagas a não titulares residentes noutro desses Países.
2. A qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram permutar cheques postais de viagem podem ser entregues, a seu pedido, cheques postais de viagem pagáveis noutro desses Países.
3. As condições de admissão e de execução dos pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem são estabelecidas pelos Países que acordaram nessa permuta.
1. Mediante acordo com a Administração do País de pagamento, as repartições de cheques postais que aceitarem para cobrança cheques ou efeitos comerciais pagáveis numa repartição estrangeira de cheques postais transmitem-nos à repartição de pagamento, a qual procede à liquidação por meio de transferência postal.
2. Os valores devem satisfazer às condições previstas para os títulos à cobrança.
3. As Administrações estabelecem de comum acordo as disposições necessárias para a execução das formalidades de protesto, bem como as condições em que podem aceitar-se pagamentos parciais.
Qualquer valor aceite para cobrança por uma repartição de cheques postais pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 20 cêntimos, o máximo, a favor da Administração que o receber.
1. As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias dos valores escriturados a débito das contas.
2. As Administrações não incorrem em qualquer responsabilidade derivada de demoras:
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver expressamente previsto no presente Acordo.
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
presente acordo e ao seu Regulamento de execução
1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
A permuta de objectos contra reembolso entre os Países contratantes que resolverem estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições do presente Acordo.
1. Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas, respectivamente, pela Convenção, pelo Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado ou pelo Acordo relativo às encomendas postais.
2. As Administrações têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.
Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às condições de aceitação e às taxas das categorias a que pertencerem.
Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto, salvo se for combinada, de comum acordo, uma importância máxima mais elevada.
Salvo acordo especial, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de depósito do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.
Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:
A permuta dos vales de reembolso pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de reembolso» e, no segundo caso, «vales-lista de reembolso».
1. Além das taxas mencionadas no artigo 3.º, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:
2. Além disso, quanto às transferências e aos depósitos previstos no § 1, alínea c), são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:
1. O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 26.º da Convenção. Para os pedidos telegráficos de anulação ou de modificação da importância do reembolso é devida a taxa de registo, além da taxa telegráfica.
2. No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, a taxa proporcional fixada no artigo 8.º, § 1, alínea a), n.º 2, esta taxa não se cobra quando a liquidação se faz por depósito em ou por transferência para uma conta corrente postal.
1. Os vales de reembolso são admitidos até à importância máxima adoptada nos termos do artigo 4.º
2. Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.
1. A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto; reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição em vigor no dito País.
2. Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 6.º, alínea b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.
1. As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.
2. Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.
3. As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.
Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:
1. A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 44.º da Convenção.
2. A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção, até ao limite da importância desta indemnização contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.
3. O artigo 43.º da Convenção, relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado, aplica-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.
1. A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:
2. Quando a responsabilidade não puder ser claramente imputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.
1. Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 13.º, § 2.
2. Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportam o prejuízo.
3. Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.
A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:
A Convenção, o Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem, o Acordo relativo às transferências postais, bem como o Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado e o Acordo relativo às encomendas postais, são aplicáveis em tudo que não for contrário ao presente Acordo.
1. Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do Pais sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Os abaixos assinado, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
A permuta de títulos à cobrança entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas é regulada pelo presente Acordo.
1. São admitidos à cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras, cupões de jogar e de dividendos, títulos amortizados e, em geral, todos os valores comerciais ou outros pagáveis sem encargos.
2. As Administrações têm a faculdade de só admitirem à cobrança determinadas categorias de títulos mencionados no § 1.
As Administrações podem encarregar-se de mandar protestar os títulos comerciais, assim como de promover diligências judiciais, por falta de pagamento, e estipulam de comum acordo as disposições necessárias para tal fim.
Salvo acordo especial, a importância dos títulos a cobrar deve ser expressa na moeda do País encarregado da cobrança.
A aceitação dos títulos à cobrança faz-se sob a forma de carta registada devidamente franquiada, endereçada directamente pelo remetente à estação postal encarregada de cobrar as respectivas importâncias.
A quantidade de títulos susceptíveis de serem incluídos na mesma remessa não é limitada. Os títulos podem ser cobrados de diferentes devedores, com a condição de que sejam servidos pela mesma estação do correio e as cobranças se façam a favor ou para a conta da mesma pessoa. Além disso, os valores incluídos na mesma remessa devem ser pagáveis à vista ou na mesma data do vencimento.
A importância total a cobrar não deve exceder por remessa a quantia máxima admitida pelo País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem da remessa, a não ser que adoptem, de comum acordo, um máximo mais elevado.
Fica proibido:
O remetente pode, nas condições fixadas no artigo 26.º da Convenção, pedir a restituição da remessa, da totalidade ou parte dos títulos ou, no caso de erro, mandar rectificar a relação de expedição. Para os pedidos telegráficos de rectificação de uma relação é devida a taxa de registo além da taxa telegráfica.
1. A reexpedição dos títulos só pode ter lugar dentro do próprio País encarregado da cobrança e nos casos seguintes:
2. Faz-se sem cobrança de taxa.
Cada título deve ser pago integralmente e de uma só vez; de contrário, considera-se como recusado.
Os fundos referentes a uma mesma remessa e destinados ao remetente dos títulos são-lhe enviados:
1. Os vales de cobrança são admitidos até à importância máxima adoptada em virtude do artigo 7.º
2. Com as reservas previstas no Regulamento, os vales de cobrança ficam sujeitos ao Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
A permuta dos vales de cobrança pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de cobrança» e no segundo caso «vales-lista de cobrança».
O artigo 12.º do Acordo relativo aos objectos contra-reembolso aplica-se aos vales de cobrança e aos depósitos em ou transferências para contas correntes postais da importância dos títulos cobrados.
1. Salvo aplicação do § 3, as taxas seguintes são deduzidas da importância dos títulos cobrados:
2. Não ficam sujeitos à taxa de cobrança nem à taxa de apresentação os títulos que não podem ser apresentados à cobrança em consequência de qualquer irregularidade ou de errado endereço.
3. Se nenhum dos títulos pode ser cobrado ou se as importâncias cobradas forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, estas são reclamadas ao remetente da remessa.
1. As taxas citadas no artigo 16.º, § 1, alínea c), são calculadas com base nas importâncias restantes depois de deduzidas as taxas de cobrança e de apresentação, a sobretaxa aérea citada no artigo 16.º, § 1, alínea d), e os direitos fiscais.
2. A importância a enviar ao remetente dos títulos resulta da diferença entre as quantias cobradas e as taxas e direitos deduzidos.
1. Os títulos que não tenham sido cobrados por qualquer motivo são devolvidos ao remetente por intermédio da estação de origem, salvo se puderem ser reexpedidos em virtude do artigo 10.º, ou devam ser entregues a um terceiro designado.
2. A devolução é feita com isenção de franquia, pela forma e nos prazos prescritos no Regulamento.
3. A Administração encarregada da cobrança não fica obrigada a qualquer diligência judicial, nem a qualquer acto comprovativo da falta de pagamento dos títulos.
1. As Administrações postais são responsáveis pela perda dos títulos, depois de aberto o sobrescrito que os contém no País encarregado da cobrança, ou quando da restituição ao remetente dos títulos não pagos, no País de origem dos títulos.
2. A Administração do País onde se deu a perda fica obrigada a reembolsar o remetente da importância real do prejuízo causado, sem que essa importância possa exceder o valor de indemnização prevista no artigo 39.º da Convenção.
3. As Administrações não são responsáveis pela demora:
4. Com reserva das disposições precedentes, os artigos 13.º a 17.º do Acordo relativo aos objectos contra reembolso, que tratam da responsabilidade das Administrações, aplicam-se ao serviço de cobrança, substituindo-se a noção de reembolso pela de cobrança.
Cada Administração arrecada por inteiro as taxas que cobrou, com excepção das cobradas pela emissão dos vales de cobrança, que são partilhadas conforme o artigo 28.º do Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem.
O serviço de títulos à cobrança deve ser executado por todas as estações do correio encarregadas do serviço de vales internacionais.
A Convenção bem como o Acordo relativo aos vales do correio e às ordens postais de viagem e o Acordo relativo às transferências postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Acordo.
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
1. Para se tornarem executórias, as propostas feitas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são parte no Acordo. Metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
1. O presente Acordo rege o serviço internacional de caixa económica que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas relações recíprocas.
2. O serviço funciona dentro dos limites fixados na regulamentação de câmbios própria de cada País. Os Países contratantes têm a faculdade de executar apenas uma ou mais das categorias de operações mencionadas no artigo 2.º
3. Qualquer caixa económica nacional dependente directamente da Administração postal ou cuja actividade seja extensiva ao conjunto do território nacional por intermédio das estações do correio pode participar no serviço internacional acima indicado.
4. A Administração postal dos Países em que a caixa económica nacional participante do serviço internacional depender de uma Administração que não seja a dos correios deve entender-se com esta última, a fim de assegurar a execução completa de todas as cláusulas do Acordo. A primeira daquelas Administrações serve de intermediária nas relações da caixa com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
5. No presente Acordo e no seu Regulamento de Execução, os termos «caixa económica», «caderneta» e «conta corrente» referem-se unicamente, por um lado, às caixas económicas referidas no § 3 e, por outro lado, às cadernetas e contas correntes abertas por estas caixas.
1. Qualquer titular de uma conta corrente pode efectuar depósitos e levantamentos da sua conta por intermédio da caixa económica do País onde se encontrar, podendo igualmente pedir a transferência do crédito da sua conta existente numa caixa económica para outra caixa económica.
2. As caixas económicas aceitam servir de intermediárias para a abertura de cadernetas, sua substituição ou renovação, inscrição de juros nas cadernetas e transmissão de todos os documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica.
1. A transmissão de fundos para execução de operações de caixa económica efectua-se por meio dos vales do correio do serviço internacional ou por transferência postal, submetendo-se as condições que regulam a modalidade escolhida.
2. Ficam a cargo do depositante as despesas com a remessa de fundos.
Sob reserva do disposto no artigo 16.º referente às transferências, a data de cálculo de juros fixa-se em função da recepção ou da remessa de fundos pela caixa económica que mantém a conta creditada ou debitada.
1. As estações do correio dos Países contratantes colaboram entre si na remessa de cadernetas para regularizar ou verificar.
2. As cadernetas, bem como as correspondências e documentos geralmente necessários à boa execução do serviço internacional de caixa económica, expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante e destinadas à Administração ou à caixa de outro País contratante, são admitidas com isenção de porte. Ficam igualmente isentos de porte os sobrescritos que contenham cadernetas expedidas pela Administração ou pela caixa de um País contratante para os titulares das cadernetas.
3. As transmissões fazem-se pelos meios mais favoráveis.
4. Os encargos inerentes a qualquer transmissão acelerada (via aérea especialmente) a pedido do depositante podem ser de conta deste.
As importâncias depositadas ou transferidas ficam sujeitas às leis, decretos, portarias e regulamentos que regem o serviço da caixa económica a que as importâncias se destinam, especialmente no que se refere à taxa e cálculo dos juros, bem como às condições do levantamento.
1. Qualquer titular de uma conta corrente de caixa económica pode efectuar os depósitos para a sua conta entregando as importâncias na caixa económica ou na estação do correio da localidade onde se encontrar.
2. Salvo acordo especial, a caderneta deve ser apresentada.
3. Qualquer pessoa residente num País contratante pode efectuar um depósito na caixa económica deste País, ou numa estação do correio, para abertura de uma caderneta na caixa económica de outro País contratante.
1. Cada Administração tem a faculdade de fixar um mínimo e um máximo para os depósitos poderem ser inscritos na caderneta.
2. A caixa económica onde existe a conta tem o direito de rejeitar a totalidade ou parte do depósito de que resulte a elevação do crédito além do limite máximo fixado pelos seus regulamentos.
3. O País onde se efectua a entrega pode limitar a importância do depósito ao valor fixado para a exportação de capitais.
Os depósitos, expressos na moeda do País que mantém a conta, não devem comportar fracções da unidade monetária.
1. Depois de escriturado o depósito, a caderneta, no caso de ter sido apresentada, deve ser devolvida, directamente ao depositante em carta registada.
2. Se se tratar de caderneta criada em consequência de um primeiro depósito, será enviada ao titular pela mesma via.
1. Qualquer titular de uma caderneta de caixa económica pode efectuar o levantamento parcial ou integral do seu crédito dirigindo o pedido de levantamento à caixa onde tem a sua conta, por intermédio da caixa económica do País contratante onde ele se encontra.
2. A importância do levantamento pedido é expressa no moeda do País que mantém a conta; no caso de levantamento parcial, não deve comportar fracção da unidade monetária.
3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa os pedidos de levantamento directamente à caixa económica que mantém a sua conta.
1. As autorizações de levantamento são concedidas pela caixa onde existe a conta, na moeda do País onde reside o depositante e pela importância líquida a pagar. As autorizações são enviadas, com os fundos correspondentes, à caixa encarregada de fazer o pagamento.
2. A caixa que concede autorização de levantamento faz a conversão da moeda do seu País na moeda do País onde reside o depositante.
1. Os levantamentos só estão sujeitos aos limites de valor resultantes da legislação dos Países contratantes.
2. O pagamento é feito à pessoa ou pessoas competentes para passar recibo nos termos do contrato de depósito e designadas na autorização.
3. A importância a pagar é a indicada na autorização na moeda do País pagador, sem qualquer dedução a favor da caixa pagadora. Contudo, quando a legislação do País a que pertence o serviço pagador o exigir, este serviço tem a faculdade de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a importância para a unidade monetária.
Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem pedir e obter levantamentos por via telegráfica, à sua custa. As Administrações estabelecem as regras de execução do serviço.
Nas relações entre Países cujas. Administrações postais concordarem a este respeito, os levantamentos podem ser efectuados com dispensa das formalidades relativas aos pedidos de levantamento e às autorizações de levantamento.
1. Qualquer titular de uma conta de caixa económica pode mandar transferir a totalidade ou parte do seu crédito para outra caixa económica à sua escolha. O pedido de transferência pode ser entregue em qualquer caixa económica ou estação do correio dos Países contratantes.
2. Salvo acordo especial, o depositante deve entregar a caderneta para comprovar o pedido.
3. Nas relações entre os Países cujas Administrações postais concordarem a este respeito, os depositantes podem dirigir à sua custa, directamente à caixa económica que mantém a sua conta, os pedidos de transferência apresentados em conformidade com os regulamentos internos e, eventualmente, acompanhados da caderneta.
4. As importâncias transferidas vencem juros, a cargo da caixa primitivamente detentora dos fundos (denominada «caixa de origem»), até ao fim do mês em que a conta é debitada, e a cargo da caixa que recebe a transferência (denominada «caixa beneficiária»), a partir do dia 1 do mês seguinte.
1. As importâncias convertidas em vale do correio internacional ou em transferência postal para execução de uma operação da caixa económica gozam das garantias concedidas à modalidade de transmissão de fundos escolhida.
2. As caixas económicas são responsáveis pelos erros de conversão, pelos erros de lançamento das operações nas contas correntes e, de uma forma geral, por todos os erros que possam cometer-se no preenchimento de documentos relativos ao serviço internacional de caixa económica.
3. As caixas económicas por intermédio das quais se fazem os levantamentos são responsáveis pelos fundos que receberam e pela regularidade das operações de pagamento.
4. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pela demora que possa dar-se na transmissão de fundos.
5. As caixas económicas não assumem qualquer responsabilidade pelas inexactidões que possam resultar de informações fornecidas pelos utentes para execução das operações previstas no artigo 2.º, § 2.
1. A responsabilidade cabe à caixa económica de que depende o serviço que cometeu o erro.
2. Se o erro é imputável às duas caixas ou se a responsabilidade não puder determinar-se, as caixas asseguram a regularização em partes iguais.
A reconstituição da conta de caixa económica fica a cargo da caixa que a mantém, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.
1. A caixa económica responsável fica obrigada a indemnizar a caixa económica que procedeu à regularização da conta dentro do prazo de quatro meses após a notificação da reconstituição da conta.
2. O reembolso à caixa económica credora efectua-se encargos para esta caixa. Passado o prazo de quatro meses, a importância em dívida à caixa credora vence juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração do prazo mencionado.
A Convenção bem como o Acordo relativo aos vales de correio e às ordens postais de viagem e o Acordo relativo às transferências postais aplicam-se, eventualmente, por analogia, em tudo que não é expressamente regulado pelo presente Acordo.
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas aos Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
1. O serviço postal de assinaturas de jornais, entre os Países contratantes cujas Administrações resolverem estabelecer este serviço, é regido pelas disposições do presente Acordo.
2. As publicações periódicas equiparam-se aos jornais.
1. As estações do correio de cada País recebem do público assinaturas para os jornais publicados nos vários Países contratantes cujos editores tenham aceitado a intervenção do correio no serviço internacional de assinaturas.
2. As mesmas estações podem também aceitar assinaturas para jornais publicados em qualquer outro País, quando as Administrações postais estiverem habilitadas a fornecê-los.
3. Por aplicação do artigo 28.º da Convenção, cada País tem o direito de não aceitar as assinaturas para jornais que tenham sido excluídos, no seu território, do trânsito ou da distribuição.
1. Só se podem pedir assinaturas por período anuais, semestrais ou trimestrais. Elas têm início:
Anuais, em 1 de Janeiro;
Semestrais, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho;
Trimestrais, em 1 de Janeiro, em 1 de Abril, em 1 de Julho e em 1 de Outubro.
2. São admitidas excepções a esta regra quando se tratar de publicações intermitentes ou temporárias.
3. As Administrações podem combinar aceitar também assinaturas por um ou por dois meses do mesmo trimestre, bem como assinaturas relativas ao período que faltar até à renovação das assinaturas trimestrais, semestrais ou anuais.
4. Os assinantes que não fizerem os seus pedidos em tempo competente não têm direito algum aos números publicados desde o começo da assinatura. Contudo, as Administrações podem prestar o seu concurso aos assinantes para, se for possível, lhes obter estes números.
Quando um País cessa a sua participação no Acordo, as assinaturas existentes devem continuar a ser satisfeitas, nas condições previstas, até findar o período por que as mesmas tiverem sido tomadas.
As Administrações podem aceitar à taxa dos jornais, nos termos do artigo 6.º, as publicações que os editores se tenham comprometido a fornecer, não na base da assinatura postal, mas em virtude de contratos directos de fornecimento e assinatura.
1. As Administrações fixam para os jornais com destino ao estrangeiro uma taxa especial compreendida nos limites de 40 a 100 por cento da taxa ordinária dos impressos.
2. Cada Administração tem a faculdade de fixar, entre os escalões de peso de 50 gramas previstos para os impressos, escalões intermediários que lhe permitam adaptar a taxa internacional ao seu sistema interno de cálculo da taxa dos jornais.
1. Cada Administração publica os preços por que fornece os jornais às outras Administrações, baseando-se nos preços de fornecimento que forem indicados pelos editores e que incluam já os encargos de transporte.
2. Os preços de fornecimento das assinaturas-avião podem, também publicar-se da mesma maneira.
1. A Administração de destino converte o preço de fornecimento na moeda do seu País, a uma cotação média combinada ou à cotação aplicável aos vales do correio.
2. A Administração de destino fixa o preço que o assinante tem de pagar, acrescentando ao preço de fornecimento a taxa de comissão que julgar conveniente, mas que, não deve exceder a que for cobrada eventualmente pelas assinaturas do serviço interno. A mesma Administração adiciona, além disso, o imposto do selo que eventualmente estiver estabelecido pela legislação do seu País.
3. O preço da assinatura é cobrado no momento em que esta feita e por todo o tempo da sua duração.
As alterações de preço, para poderem ser consideradas, devem ser comunicadas à Administração central do País de destino ou a uma estação especialmente designada, o mais tardar, um mês antes de começar o período a que se referirem. Estas alterações não se aplicam às assinaturas em curso.
As listas de preços correntes, os prospectos, reclamos, etc., incluídos num jornal, mas que não façam parte integrante dele, ficam sujeitos à taxa dos impressos; esta taxa pode, à vontade da Administração de origem, ser lançada em conta ou aplicada, por meio de qualquer dos processos de franquiar previstos na Convenção na cinta, no invólucro ou no próprio impresso.
1. Aos assinantes é facultado, no caso de mudança de residência e por tempo não superior ao período da assinatura, que o jornal seja expedido directamente para o seu novo endereço dentro do País do primitivo destino noutro País contratante, incluindo o da publicação, ou ainda num País não contratante.
2. A Administração do primitivo destino cobra do assinante, por aquele motivo, uma taxa única não excedente a 70 cêntimos.
3. As disposições supracitadas aplicam-se igualmente aos jornais cuja assinatura, tomada para o próprio País da publicação, é transferida para outro País. Em tal caso, a Administração do País da publicação tem, contudo, a faculdade de fixar como entender as taxas a cobrar por motivo destas transferências.
1. Cada editor tem a faculdade de pedir a comunicação dos nomes e endereços dos assinantes das suas publicações. Esse pedido pode ser limitado aos assinantes de um País e ou de uma localidade determinada.
2. Qualquer pedido de comunicação de endereços motiva a cobrança de uma taxa fixa que não pode ser superior a 50 cêntimos e de uma taxa suplementar que não pode ser superior a 5 cêntimos por endereço comunicado.
3. A taxa fixa pertence à Administração do País de origem, enquanto a taxa suplementar é arrecadada pela Administração do País de destino.
As Administrações ficam obrigadas a dar andamento, sem despesa para os assinantes, a qualquer reclamação justificada respeitante a demoras ou quaisquer outras irregularidades do serviço das assinaturas.
As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade pelo que respeita aos encargos e obrigações que incumbem aos editores e não ficam obrigadas a reembolso algum quando a publicação terminar ou se interromper durante o período da assinatura.
A Convenção aplica-se, eventualmente, por analogia, em tudo quanto não é especialmente regulado pelo presente Acordo.
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
1. Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.
2. Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Janeiro de 1966 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Viena, aos 10 de Julho de 1964.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
(D. G. n.º 68, Suplemento, de 21-3-1967, I série)
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