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Diploma:

Portaria n.º 23840

BO N.º:

8/1969

Publicado em:

1969.2.22

Página:

176

  • Manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n° 48036, que aprova, para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 2) do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.
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    Portaria n.º 23840

    de 22 de Fevereiro

    Considerando ser da maior conveniência estender aos armadores das províncias ultramarinas a Convenção sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1967:

    Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII, da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48 036, de 14 de Novembro de 1967, que aprova, para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2) do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.

    Ministério do Ultramar, 9 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

    Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

    (D. G. n.º 7, de 9-1-1969, I Série)


    Decreto-Lei n.º 48036


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