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Diploma:

Decreto n.º 48036

BO N.º:

8/1969

Publicado em:

1969.2.22

Página:

176

  • Aprova, para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 2) do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.
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  • Decreto n.º 48036 - Aprova, para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n° 2) do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.
  • Aviso n.º 78/99 - Torna público que, por intermédio da Embaixada de Portugal em Bruxelas, foi notificado o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, na sua qualidade de depositário da Convenção Internacional sobre o limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, que a referida Convenção é aplicável ao território de Macau.
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  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 48036

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. É aprovada, para ratificação, com as reservas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Protocolo de Assinatura, a Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, cujo texto em língua francesa e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

    Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

    Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1967. - AmÉrico Deus Rodrigues Thomaz - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

    Para ser presente à Assembleia Nacional.

    (D. G. n.º 265, de 14-11-1967, I Série)


    CONVENTION INTERNATIONALE SUR LA LIMITATION DE LA RESPONSABILITÉ DES PROPRIÉTAIRES DE NAVIRES DE MER


    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE LIMITE DE RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE NAVIOS DE ALTO MAR

    As Altas Partes Contratantes,

    Tendo reconhecido a utilidade de fixar de comum acordo certas regra uniformes relativas à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios de alto mar;

    Decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e, consequentemente, acordaram no seguinte:

    ARTIGO 1

    1) O proprietário de um navio de alto mar pode limitar a sua responsabilidade ao montante determinado no artigo 3 desta Convenção em relação aos pedidos de indemnização resultantes de qualquer das seguintes causas, a menos que o motivo que deu origem ao referido pedido tenha resultado da culpa pessoal do proprietário:

    a) Morte ou lesões corporais de qualquer pessoa encontrando-se a bordo do navio para ser transportada, e perdas ou danos de quaisquer bens a bordo do navio;

    b) Morte ou lesões corporais de qualquer outra pessoa, quer em terra, quer no mar, perdas ou danos de quaisquer outros bens ou infracções a quaisquer direitos causados pela acção, negligência ou dolo de qualquer pessoa a bordo do navio, por quem o proprietário seja responsável, ou de qualquer outra pessoa que, não se encontando a bordo do navio e por quem o proprietário é responsável, desde que, neste último caso, a acção, negligência, ou dolo se refiram à navegação ou à administração do navio ou ao carregamento, transporte ou descarregamento da sua carga, ou ao embarque, transporte ou desembarque dos passageiros;

    c) Qualquer obrigação ou responsabilidade imposta por urna lei referente à remoção de destroços, no que diga respeito à remoção ou destruição de qualquer navio afundado, à deriva ou abandonado (incluindo tudo o que se encontra a bordo), bem como qualquer obrigação ou responsabilidade emergente de danos causados às obras de arte dos portos, bacias e vias navegáveis.

    2) Na presente Convenção a expressão "danos corporais" significa os pedidos de indemnização resultantes de morte e lesões corporais; a expressão "danos materiais" significa quaisquer outros pedidos mencionados; no parágrafo 1) deste artigo.

    3) O proprietário pode limitar a sua responsabilidade nas hipóteses previstas no parágrafo 1) deste artigo, mesmo nos casos em que, sem haver prova de negligência da sua parte ou da parte de pessoas pelas quais responde, a sua responsabilidade deriva da propriedade, posse, custódia ou do domínio do navio.

    4) O presente artigo não se aplica:

    a) Aos pedidos de indemnização por salvamento ou por contribuição em avarias comuns;

    b) Aos pedidos de indemnização do comandante, dos membros da tripulação ou de todos os outros empregados do proprietário do navio que se encontram a bordo ou cujas funções se refiram ao serviço do navio, assim como aos pedidos de indemnização dos seus herdeiros, dependentes ou representantes, se, segundo a lei reguladora do contrato de trabalho, o proprietário não tem o direito de limitar a responsabilidade relativamente a estes pedidos, ou se, segundo esta mesma lei, só lhe for permitido limitar a sua responsabilidade a um montante superior ao previsto no artigo 3 desta Convenção.

    5) Se o proprietário de um navio for autorizado a apresentar contra o credor um pedido de indemnização por um dano derivado da mesma ocorrência, os pedidos de indemnização respectivos serão compensáveis e as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão apenas ao saldo que houver.

    6) A lex fori determinará a pessoa sobre a qual recai o ónus da prova de que a ocorrência foi ou não causada por culpa pessoal do proprietário.

    7) A invocação da limitação de responsabilidade não implica o reconhecimento dessa responsabilidade.

    ARTIGO 2

    1) A limitação da responsabilidade prevista no artigo 8 da presente Convenção aplicar-se-á ao conjunto dos pedidos de indemnização, quer corporais, quer materiais, que tenham derivado do mesmo evento, sem se referir aos pedidos de indemnização resultantes ou que venham a resultar de um outro evento.

    2) Quando o conjunto dos pedidos de indemnização que derivam do mesmo evento excedam os limites da responsabilidade, tais como são determinados pelo artigo 3, o montante global correspondente a esses limites poderá constituir-se num fundo de limitação único.

    3) O fundo assim constituído será exclusivamente consignado ao pagamento dos pedidos de indemnização em relação aos quais a limitação de responsabilidade pode ser invocada.

    4) Depois da constituição do fundo nenhum credor deste poderá exercer o seu direito sobre quaisquer outros bens do proprietário por pedidos de indemnização aos quais o fundo está consignado, desde que o fundo de limitação esteja efectivamente afectado ao benefício do credor.

    ARTIGO 3

    1) Os montantes aos quais o proprietário de um navio pode limitar a sua responsabilidade, de harmonia com o artigo 1, são:

    a) Quando da ocorrência derivarem apenas danos materiais, uma soma total de 1 000 francos por cada tonelada de arqueação do navio;

    b) Quando da ocorrência derivarem apenas danos corporais, uma soma total de 3 100 francos por cada tonelada de arqueação do navio;

    c) Quando da ocorrência derivarem ao mesmo tempo danos pessoais e danos materiais, uma soma total de 3 100 francos por cada tonelada de arqueação do navio, da qual uma primeira parte de 2 100 francos por cada tonelada de arqueação do navio deverá ser exclusivamente afectada ao pagamento dos pedidos de indemnização sobre danos pessoais e uma segunda parte de 1 000 francos por cada tonelada de arqueação do navio será exclusivamente consignada ao pagamento dos pedidos de indemnização de danos materiais; no entanto, desde que a primeira parte seja insuficiente para pagar integralmente os pedidos de indemnização de danos pessoais, o saldo por pagar dos danos pessoais virá concorrer com os pedidos de indemnização por danos materiais para ser pago pela segunda parte do fundo.

    2) Em cada uma das partes do fundo de limitação a repartição entre os credores far-se-á em proporção com os montantes dos créditos reconhecidos.

    3) Se, antes de o fundo ter sido repartido, o proprietário do navio tiver pago, no todo ou em parte, um dos pedidos de indemnização indicados no artigo 7, parágrafo 1), poderá tomar, a fim de concorrer na distribuição do fundo, a mesma posição do seu credor, mas sòmente na medida em que, segundo o direito do país onde o fundo for constituído, este credor possa fazer valer com justiça o seu direito contra o proprietário.

    4) Quando o proprietário do navio verificar que poderá posteriormente ser compelido a pagar em todo ou em parte qualquer dos pedidos de indemnização indicados no parágrafo 1) do artigo 1, o tribunal, ou outra autoridade competente do país onde o fundo for constituído, poderá determinar que uma quantia considerada suficiente seja provisoriamente reservada para permitir ao proprietário do navio fazer valer posteriormente o seu crédito sobre o fundo nas condições estabelecidas no parágrafo precedente.

    5) Para o efeito de determinar o limite da responsabilidade do proprietário de um navio de harmonia com as disposições deste artigo todo o navio com menos de 300 t de arqueação será considerado um navio desta tonelagem.

    6) O franco mencionado neste artigo é considerado como dizendo respeito a uma unidade constituída por 65,5 mg de ouro ao título de 0,900 de finura.

    Os montantes mencionados no parágrafo 1) do presente artigo deverão ser convertidos em moeda nacional do Estado no qual a limitação de responsabilidade é invocada. A conversão efectuar-se-á com base no valor dessa moeda em relação à unidade acima definida na data em que o proprietário do navio tiver constituído o fundo de limitação, feito o pagamento ou dado a garantia que, segundo a lei desse Estado, equivaler ao pagamento.

    7) Para efeitos da presente Convenção a tonelagem deverá ser calculada da seguinte maneira:

    Para os navios a vapor ou outros navios de propulsão mecânica, a tonelagem líquida acrescida do montante deduzido de arqueação bruta por causa do espaço ocupado pelos aparelhos de força motriz para efeito de determinar a tonelagem líquida;

    Para todos os outros navios, a tonelagem líquida.

    ARTIGO 4

    Sem prejuízo das disposições do artigo 3, parágrafo 2), da presente Convenção, as normas relativas à constituição e repartição do fundo de limitação, se as houver, e todas as normas de processo devem ser determinadas pela lei nacional do Estado em que o fundo for constituído.

    ARTIGO 5

    1) Sempre que o proprietário de um navio for autorizado a limitar a sua responsabilidade de harmonia com a presente Convenção e sempre que o navio ou qualquer outro navio ou quaisquer outros bens pertencentes ao mesmo proprietário forem arrestados dentro da área de jurisdição de um Estado Contratante, ou que uma caução ou outra garantia tenha sido prestada para evitar o arresto, o tribunal ou qualquer outra autoridade competente desse Estado poderá ordenar o levantamento do arresto do navio ou de qualquer outro bem, ou a libertação da garantia dada, desde que seja provado que o proprietário do navio já prestou uma caução suficiente ou qualquer outra garantia igual ao limite total da sua responsabilidade, tal como resulta da presente Convenção, e que a caução, ou garantia assim prestada esteja efectivamente disponível para benefício do credor em conformidade com os seus direitos.

    2) Quando, nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 1) deste artigo, a caução ou outra garantia tiver já sido prestada:

    a) No porto onde ocorreu o acidente do qual derivou o pedido de indemnização;

    b) No primeiro porto de escala depois do acidente, se o acidente não se registou num porto;

    c) No porto de desembarque ou de descarga, se o pedido de indemnização disser respeito a danos pessoais ou a danos na mercadoria;

    o tribunal ou qualquer outra autoridade competente deverá ordenar o levantamento da apreensão do navio ou a libertação da caução ou da garantia prestada, quando se tenham verificado as condições indicadas no parágrafo 1) do presente artigo.

    3) As disposições dos parágrafos 1) e 2) do presente artigo deverão igualmente aplicar-se se a caução ou a outra garantia prestada for de montante inferior ao limite total de responsabilidade estabelecida pela presente Convenção, desde que uma caução ou outra garantia suficiente seja prestada para a diferença.

    4) Quando o proprietário do navio tiver prestado caução ou outra garantia num montante igual ao limite total da sua responsabilidade de harmonia com a presente Convenção, tal caução ou outra garantia poderá servir para pagamento de todos os pedidos de indemnização derivados de um mesmo evento e em relação aos quais o proprietário do navio pode limitar a sua responsabilidade.

    5) As questões processuais relativas às acções intentadas para aplicação das disposições da presente Convenção, bem como os prazos dentro dos quais devem ser intentadas, serão reguladas pela lei nacional do Estado Contratante no qual a acção tiver lugar.

    ARTIGO 6

    1) Na presente Convenção a responsabilidade do proprietário do navio inclui a responsabilidade do próprio navio.

    2) Sob reserva do parágrafo 3) deste artigo, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis ao fretador, ao armador e ao armador gerente do navio, bem como ao comandante, aos membros da tripulação e aos outros empregados do proprietário, fretador, armador gerente, enquanto actuando no exercício das suas funções, da mesma maneira como se aplicam ao proprietário, sem que o montante total da responsabilidade limitada do proprietário e de todas essas outras pessoas por danos corporais e materiais derivando de um mesmo evento possa exceder os montantes fixados de harmonia com o artigo 3 da presente Convenção.

    3) Quando a acção for intentada contra o comandante ou os membros da tripulação, um e outros podem limitar a sua responsabilidade, mesmo se o evento do qual derivam os pedidos de indemnização tiver por causa a sua culpa pessoal. Se, no entanto, o comandante ou um membro da tripulação for ao mesmo tempo proprietário, co-proprietário, fretador, armador ou armador gerente do navio, as disposições deste parágrafo aplicar-se-ão apenas quando se tratar de acção, negligência ou dolo cometido na qualidade de comandante ou de membro da tripulação.

    ARTIGO 7

    A presente Convenção aplicar-se-á sempre que o proprietário de um navio ou qualquer outra pessoa com os mesmos direitos em virtude do artigo 6, limite ou procure limitar a sua responsabilidade perante os tribunais de um dos Estados Contratantes, ou procure libertar o navio ou qualquer outro bem arrestado ou uma caução ou qualquer outra garantia prestada dentro do território de um destes Estados.

    No entanto, cada Estado Contratante terá o direito de excluir, no todo ou em parte, do benefício da presente Convenção qualquer Estado não Contratante ou qualquer pessoa que não tenha, no momento em que tome as medidas para limitar a sua responsabilidade ou para obter de harmonia com o artigo 5 a libertação de um navio ou de qualquer outro bem apreendido ou da caução ou outra garantia, a sua residência habitual ou sede principal de exploração dos negócios num dos Estados Contratantes, ou cujo navio em relação ao qual procura limitar a sua responsabilidade ou obter a libertação não arvore, no momento acima previsto, o pavilhão de um dos Estados Contratantes.

    Cada Estado Contratante reserva-se o direito de decidir quais são as categorias de navios que devem ter o mesmo tratamento que os navios de alto mar para os fins da presente Convenção.

    ARTIGO 8

    Cada Estado Contratante reserva o direito de determinar quais as outras classes de navios que serão equiparadas aos navios de alto mar para os fins da presente Convenção.

    ARTIGO 9

    A presente Convenção está patente à assinatura dos Estados representados na décima sessão da Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo.

    ARTIGO 10

    A presente Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Governo Belga, que notificará do depósito, por via diplomática, todos os outros Estados signatários e aderentes.

    ARTIGO 11

    1) A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data de depósito de pelo menos dez instrumentos de ratificação, dos quais cinco, pelo menos, tenham sido depositados por Estados que tenham uma arqueação igual ou superior a 1 000 000 t brutas.

    2) Para cada Estado signatário que ratificar a Convenção depois da data do depósito do instrumento de ratificação determinando a entrada em vigor tal corno está estipulado no parágrafo 1) deste artigo, a presente Convenção entrará em vigor seis meses depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

    ARTIGO 12

    Qualquer Estado não representado na décima sessão da Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo poderá aderir à presente Convenção.

    Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Governo Belga, que informará por via diplomática todos os Estados signatários e aderentes do depósito de tais instrumentos.

    A Convenção entrará em vigor em cada Estado aderente seis meses depois da data do depósito do respectivo instrumento de adesão, mas nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção, tal como ficou estabelecida no artigo 11, parágrafo 1).

    ARTIGO 13

    Cada uma das Altas Partes Contratantes terá o direito de denunciar a presente Convenção em qualquer momento depois da sua entrada em vigor.

    No entanto, essa denúncia só produzirá efeitos um ano depois da data da recepção da notificação da denúncia pelo Governo Belga, o qual a deverá comunicar por via diplomática a todos os outros Estados signatários e aderentes.

    ARTIGO 14

    1) Toda a Alta Parte Contratante pode, no momento da ratificação, adesão ou em qualquer outro momento posterior, notificar por escrito o Governo Belga de que a presente Convenção

    se aplica aos territórios ou a certos territórios por cujas relações internacionais seja res-ponsável. A Convenção aplicar-se-á aos referidos territórios seis meses após a data da recepção dessa notificação pelo Governo Belga, mas nunca antes da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a essa Alta Parte Contratante.

    2) Toda a Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração ao abrigo do parágrafo 1 deste artigo, estendendo a aplicação da Convenção aos territórios ou a certos territórios a quem assegura as relações internacionais, pode, a todo o momento, avisar o Governo Belga de que a Convenção cessa de se aplicar aos territórios em questão. Esta denúncia produzirá efeito um ano após a recepção pelo Governo Belga da notificação de denúncia.

    3) O Governo Belga informará por via diplomática todos os Estados signatários e aderentes de qualquer notificação recebida ao abrigo do presente artigo.

    ARTIGO 15

    Toda a Alta Parte Contratante poderá, três anos após a entrada em vigor da presente Convenção em relação ao seu território ou em qualquer momento posterior, pedir a reunião de uma Conferência, a fim de considerar as propostas tendentes à revisão da presente Convenção.

    Toda a Alta Parte Contratante que se proponha fazer uso deste direito deverá notificar o Governo Belga, o qual convocará a Conferência no prazo de seis meses.

    ARTIGO 16

    No que diz respeito às relações entre os Estados que ratificarem ou aderirem à presente Convenção, esta substituirá e revogará a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas à Limitação de Responsabilidade de Proprietários de Navios de Alto Mar, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924.

    Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

    Feita em Bruxelas, aos 10 dias de Outubro de 1957, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo Belga, que dele emitirá cópias certificadas conformes.

    Protocolo de assinatura

    1) Todo o Estado poderá, aquando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, formular as reservas previstas no parágrafo 2). Não será aceite qualquer outra reserva à presente Convenção.

    2) As únicas reservas aceites são as seguintes:

    a) Reserva do direito de excluir a aplicação do artigo 1, parágrafo 1), c);

    b) Reserva do direito de regular pela lei nacional o sistema de limitação de responsabilidade aplicável aos navios com menos de 300 t de arqueação;

    c) Reserva do direito de dar aplicação à presente Convenção, quer dando-lhe força de lei, quer fazendo incluir na legislação nacional as disposições da presente Convenção sob uma forma apropriada a essa legislação.


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