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Diploma:

Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais

BO N.º:

33/1960

Publicado em:

1960.8.13

Página:

943

  • Assinado em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
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relacionados
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  • Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais - Assinado em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM do Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2004 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa do Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944.
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  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais

    Aviso

    Por ordem superior se faz público que em 1 de Setembro de 1959 o Governo Português, por intermédio da Embaixada de Portugal em Washington, notificou o Governo dos Estados Unidos da América da sua aceitação do Acordo relativo ao trânsito dos serviços aéreos internacionais, concluído na Conferência de Aviação Civil Internacional, em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, de harmonia com o seu artigo VI. O referido Acordo entrou em vigor em relação a Portugal naquela mesma data da notificação da aceitação portuguesa (1 de Setembro de 1959).

    O acordo encontra-se presentemente em vigor nos seguintes países: Alemanha (República Federal da), Argentina, Austrália. Áustria, Bélgica, Bolívia, Canadá, Ceilão, Costa Rica, Cuba, Checoslováquia, Dinamarca, Egipto, Espanha, Estados Unidos da América, Etiópia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Holanda, Honduras, Islândia, Índia, Irão, Iraque, Irlanda, Israel, Japão, Jordânia, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Nova Zelândia, Nicarágua, Noruega, Paquistão, Paraguai, Polónia, Portugal, Reino Unido, Salvador, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia, União da África do Sul e Venezuela.

    É o seguinte o texto do Acordo em língua inglesa e sua tradução para língua portuguesa:

    International Air Services Transit Agreement

    Signed at Chicago, on 7 December 1944

    The States which sign and accept this International Air Services Transit Agreement, being members of the International Civil Aviation Organization, declare as follows:

    ARTICLE 1

    SECTION 1

    Each contracting State grants to the other contracting States the following freedoms of the air in respect of scheduled international air services:

    (1) The privilege to fly across its territory without landing;

    (2) The privilege to land for non-traffic purposes.

    The privileges of this section shall not be applicable with respect to airports utilized for military purposes to the exclusion of any scheduled international air services. In areas of active hostilities or of military occupation, and in time of war along the supply routes leading to such areas, the exercise of such privileges shall be subject to the approval of the competent military authorities.

    SECTION 2

    The exercises of the foregoing privileges shall be in accordance with the provisions of the Interim Agreement on International Civil Aviation and, when it comes into force, with the provisions of the Convention on International Civil Aviation, both drawn up at Chicago on December 7, 1944.

    SECTION 3

    A contracting State granting to the airlines of another contracting State the privilege to stop for nontraffic purposes may require, such airlines to offer reasonable commercial service at the points at which such stops are made.

    Such requirement shall not involve any discrimination between airlines operating on the same route, shall take into account the capacity of the aircraft, and shall be exercised in such a manner as not to prejudice the normal operations of the international air services concerned or the rights and obligations of a contracting State.

    SECTION 4

    Each contracting State may, subject to be provisions of this Agreement.

    (1) Designate the route to be followed within its territory by any international air service and the airports which any such service may use;

    (2) Impose or permit to be imposed on any such service just and reasonable charges for the use of such airports and other facilities; these charges shall Dot be higher than would be paid for the use of such airports and facilities by its, national aircraft engaged in similar international services: provided that, upon representation by an interested contracting State, the charges imposed for the use of airports and other facilities shall be subject to review by the Council of the International Civil Aviation Organization established under the above-mentioned Convention, which shall report and make recommendations thereon for the consideration of the State or States concerned.

    SECTION 5

    Each contracting State reserves the right to withhold or revoke a certificate or permit to an air transport enterprise of another State in any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control are vested in nationals of a contracting State, or in case of failure of such air transport enterprise to comply with the laws of the State over which it operates, or to perform its obligations under this Agreement.

    ARTICLE II

    SECTION I

    A contracting State which deems that action by another contracting State under this Agreement is causing injustice or hardship to it, may request the Council to examine the situation. The Council shall thereupon inquire into the matter, and shall call the States concerned into consultation. Should such consultation fail to resolve the difficulty, the Council may make appropriate findings and recommendations to the contracting States concerned. If thereafter a contracting State concerned shall in the opinion of the Council unreasonably fail to take suitable corrective action, the Council may recommend to the Assembly of the above-mentioned Organization that such contracting State be suspended from its rights and privileges under this Agreement until such action has been taken. The Assembly by a two-thirds vote may so suspend such contracting State for such period of time as it may deem proper or until the Council shall find that corrective action has been taken by such State.

    SECTION 2

    If any disagreement between two or more contracting States relating to the interpretation or application of this Agreement cannot be settled by negotiation, the provisions of Chapter XVIII of the above-mentioned Convention shall be applicable in the same manner as provided therein with reference to any disagreement relating to the interpretation or application of the above-mentioned Convention.

    ARTICLE III

    This agreement shall remain in force as long as the above-mentioned Convention; provided, however, that any contracting State, a party to the present Agreement, may denounce it on one year’s notice given by it to the Government of the United States of America, which shall at once inform all other contracting States of such notice and withdrawal.

    ARTICLE IV

    Pending the coming into force of the above-mentioned Convention, all references to it herein, other than those contained in Article II, Section 2, and Article V, shall be deemed to be references to the Interim Agreement on International Civil Aviation drawn up at Chicago on December 7, 1944; and references to the International Civil Aviation Organization, the Assembly, and the Council shall be deemed to be references to the Provisional International Civil Aviation Organization, the Interim Assembly, and Interim Council respectively.

    ARTICLE V

    For the purposes of this Agreement, «territory» shall be defined as in Article 2 of the above-mentioned Convention.

    ARTICLE VI

    Signatures and Acceptances of Agreement

    The undersigned delegates to the International Civil Aviation Conference, convened in Chicago on November 1, 1944, have affixed their signatures to this Agreement with the understanding that the Government of the United States of America shall be informed at the earliest possible date by each of the governments on whose behalf the Agreement has been signed whether signature on its behalf shall constitute an acceptance of the Agreement by that government and an obligation binding upon it.

    Any State a member of the International Civil Aviation Organization may accept the present Agreement as an obligation binding upon it by notification of its acceptance to the Government of the United States, and such acceptance shall become effective upon the date of the receipt of such notification by that Government.

    This Agreement shall come into force as between contracting States upon its acceptance by each of them. Thereafter it shall become binding as to each other State indicating its acceptance to the Government of the United States on the date of the receipt of the acceptance by that Government. The Government of the United States shall inform all signatory and accepting States of the date of all acceptances of the Agreement, and of the date on which it comes into force for each accepting State.

    In witness whereof, the undersigned, having been duly authorized, sign this Agreement on behalf of their respective governments on the dates appearing opposite their respective signatures.

    Done at Chicago the seventh day of December 1944, in the English language. A text drawn up in the English, French, and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity shall be opened for signature at Washington, D. C. Both texts shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, and certified copies shall be transmitted by that Government to the Governments of all the States which may sign or accept this Agreement.

    ———

    (Tradução)

    Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos lnternacionais

    Assinado em Chicago a 7 de Dezembro de 1944

    ARTIGO I

    SECÇÃO 1

    Cada Estado Contratante concede aos outros Estados Contratantes as seguintes liberdades do ar com, respeito aos serviços aéreos internacionais regulares:

    (1) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

    (2) O direito de aterrar para fins não comerciais.

    Os direitos previstos nesta secção não terão aplicação com respeito aos aeroportos utilizados para fins militares, com exclusão de quaisquer serviços aéreos internacionais regulares. Nas zonas de hostilidades ou de ocupação militar, e, em tempo de guerra, ao longo das rotas de abastecimento conduzindo a tais zonas, o exercício daqueles direitos ficará sujeito, à aprovação das competentes autoridades militares.

    SECÇÃO 2

    O exercício dos direitos supracitados far-se-á de acordo com as disposições do Acordo interino sobre a Aviação Civil Internacional e, quando ela entrar em vigor, com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ambos os instrumentos concluídos em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

    SECÇÃO 3

    Um Estado Contratante que concede às empresas de transporte aéreo de outro Estado Contratante o direito de fazer escala para fins não comerciais pode exigir que tais empresas ofereçam um serviço comercial razoável nos pontos em que aquelas escalas são efectuadas.

    Aquela exigência não deve implicar qualquer discriminação entre as empresas de transporte aéreo explorando a mesma rota, deve tomar em conta a capacidade das aeronaves e ser exercida de maneira a não prejudicar a exploração normal dos serviços aéreos internacionais interessados nem os direitos e obrigações de nenhum Estado Contratante.

    SECÇÃO 4

    Cada Estado Contratante poderá, sob reserva do disposto neste Acordo,

    (1) Designar a rota a seguir sobre o seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos que poderão ser utilizados por tal serviço;

    (2) Impor ou permitir que sejam impostas a qualquer serviço aéreo internacional taxas justas e razoáveis pela utilização daqueles aeroportos e outras instalações e serviços; estas taxas não devem exceder as que pagariam as aeronaves do mesmo Estado empregadas em serviços internacionais análogos; fica entendido que, a pedido de um Estado Contratante interessado, as taxas impostas pela utilização dos aeroportos e outras instalações e serviços serão objecto de um exame do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, estabelecido de harmonia com a supracitada Convenção; o dito Conselho relatará e fará recomendações sobre o assunto para consideração do Estado ou Estados interessados.

    SECÇÃO 5

    Cada Estado Contratante reserva-se o direito de retirar ou revogar um certificado ou uma autorização a uma empresa de transporte aéreo de outro Estado quando não tenha prova de que uma parte importante da propriedade bem como o contrôle efectivo de tal empresa estão em mãos de nacionais de um Estado contratante, ou quando uma empresa de transporte aéreo não se conforme com as leis do Estado sobrevoado ou não cumpra as obrigações que lhe impõe o presente Acordo.

    ARTIGO II

    SECÇÃO 1

    Um Estado Contratante que julgue que uma medida tomada nos termos do presente Acordo por um outro Estado Contratante acarreta para ele uma injustiça ou lhe traz um prejuízo pode pedir ao Conselho que examine a situação. O Conselho fará então as investigações necessárias sobre o caso e reunirá os Estados interessados para fins de consulta. Se esta consulta não permitir resolver a dificuldade, o Conselho poderá dirigir aos Estados interessados as suas conclusões e recomendações. O Conselho poderá, em seguida, se julgar que um dos Estados deixa, sem razão justificada, de tomar as medidas que se impõem para corrigir a situação, recomendar à Assembleia da Organização supracitada que suspenda os direitos e privilégios conferidos ao dito Estado Contratante pelo presente Acordo, até que ele tome as medidas adequadas. A Assembleia poderá, por votação com a maioria de dois terços, aplicar tal suspensão ao Estado Contratante em questão, pelo período que julgar necessário, ou até que o Conselho constate que ele tomou as necessárias medidas correctivas.

    SECÇÃO 2

    Se um diferendo entre dois ou vários Estados Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo não puder ser resolvido por negociação, as disposições do capítulo VXIII da Convenção supracitada serão aplicadas da vista no referido capítulo para o caso de diferendos sobre a interpretação ou a aplicação da dita Convenção.

    ARTIGO III

    O presente Acordo permanecerá em vigor enquanto vigorar a supracitada Convenção, sem embargo, porém, de qualquer Estado Contratante, parte do presente Acordo, poder denunciá-lo, mediante notificação prévia de um ano, ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará imediatamente todos os outros Estados Contratantes da notificação e da denúncia.

    ARTIGO IV

    Até à entrada em vigor da Convenção supracitada, toda a referência que lhe é feita no presente Acordo, com excepção da que figura no artigo II, secção 2, e no artigo V deve ser considerada como designando o Acordo interino sobre a Aviação Civil Internacional concluído em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, e toda a referência à Organização da Aviação Civil Internacional, à Assembleia e ao Conselho deve ser considerada com designando a Organização provisória da Aviação Civil Internacional, a Assembleia interina e o Conselho interino.

    ARTIGO V

    Para os fins do presente Acordo, o termo «território» tem o sentido indicado no artigo 2 da Convenção supracitada.

    ARTIGO VI

    Assinaturas e aceitações do Acordo

    Os abaixo assinados, delegados à Conferência sobre Aviação Civil Internacional reunida em Chicago a 1 de Novembro de 1944, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo, ficando entendido que cada Estado em nome do qual o Acordo foi assinado fará saber, logo que possível, ao Governo dos Estados Unidos se a assinatura aposta em seu nome constitui uma aceitação do Acordo pela qual se considera obrigado.

    Qualquer Estado membro ela Organização da Aviação Civil Internacional pode aceitar o presente Acordo como uma obrigação, notificando a sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos; esta aceitação produzirá os seus efeitos na data da recepção da notificação pelo mencionado Governo.

    O presente Acordo entrará em vigor entre os Estados Contratantes na data da aceitação por cada um deles. Posteriormente, será obrigatório para cada um dos outros Estados que notifiquem a sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos na data do recebimento da notificação da aceitação por aquele Governo. O Governo dos Estados Unidos informará todos os signatários e Estados aceitantes da data de todas as aceitações do Acordo, e da data na qual ele entre em vigor para cada Estado aceitante.

    Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam este Acordo em nome de seus respectivos Governos nas datas que figuram junto das respectivas assinaturas.

    Feito em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, na língua inglesa. Um texto redigido em inglês, francês e espanhol, cada um dos quais terá o mesmo valor de autenticidade, ficará aberto à assinatura em Washington, D. C. Ambos os textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos, e cópias certificadas serão transmitidas por aquele Governo aos Governos de todos os Estados que assinem ou aceitem o Acordo.

    (D. G. n.º 253, de 3-11-1959, I Série).


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