Versão Chinesa

Decreto n.º 37748

Tendo-se reconhecido a necessidade urgente de introduzir em direito interno os preceitos da Convenção Internacional para a unificação de certas regras em matéria de reconhecimentos de carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924;

Atendendo ao que sobre o assunto foi proposto pela Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto nos artigos 1 a 8 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 2 de Junho de 1932, e rectificada no Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de Julho do mesmo ano, será aplicável a todos os conhecimentos de carga emitidos em território português, qualquer que seja a nacionalidade das partes contratantes.

§ 1.º É fixado em 12.500$ o limite de responsabilidade a que se referem os artigos 4, n.os 5, e 9 da mesma Convenção.

§ 2.º É reconhecida ao portador do conhecimento a faculdade prevista no n.º 1.º do Protocolo de assinatura da Convenção.

Art. 2.º O peso ou o volume de mercadoria a granel exarado em conhecimento de carga com base em medição e indicação feitas, segundo os usos ou costumes do comércio dessa mercadoria, por terceiro estranho ao armador e ao carregador não se considera garantido por este, nem constitui presunção contra aquele.

Art. 3.º Os conhecimentos de carga referidos no artigo 1.º não serão negociáveis se deles não constar a declaração de que se regem pelo presente decreto-lei e disposições da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, por este integradas no direito português.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se a todo o território da República a partir de 1 de Março de 1950.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Para ser publicado no «Boletim Oficial» de todas as colónias.

Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1950. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Augusto Cancella de Abreu — Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira — João Pinto da Costa Leite — Fernando dos Santos Costa — Américo Deus Rodrigues Thomaz — José Caeiro da Matta — José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich — Teófilo Duarte — Fernando Andrade Pires de Lima — António Júlio de Castro Fernandes — Manuel Gomes de Araújo.

(Do Diário do Governo n.º 22, de 1-2-1950, I Série).