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Usando da faculdade conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada, em Chicago, pela Delegação Portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em inglês e em tradução portuguesa fica anexo ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Fevereiro de 1947. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu — Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira — João Pinto da Costa Leite — Fernando dos Santos Costa — Américo Deus Rodrigues Thomaz — José Caeiro da Matta — José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich — Teófilo Duarte — Fernando Andrade Pires de Lima — Daniel Maria Vieira Barbosa — Manuel Gomes de Araújo.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Whereas the future development of international civil aviation can greatly help to create and preserve friendship and understanding among the nations and peoples of the world, yet its abuse can become a threat to the general security; and
Whereas it is desirable to avoid friction and to promote that cooperation between nations and peoples upon which the peace of the world depends;
Therefore, the undersigned governments having agreed on certain principles and arrangements in order that international civil aviation may be developed in a safe and orderly manner and that international air transport services may be established on the basis of equality of opportunity and operated soundly and economically;
Have accordingly concluded this Convention to that end.
Sovereignty.
The contracting States recognize that every State has complete and exclusive sovereignty over the airspace above its territory.
Territory.
For the purposes of this Convention the territory of a State shall be deemed to be the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty, suzerainty, protection or mandate of such State.
Civil and State aircraft.
Misuse of civil aviation.
Each contracting State agrees not to use civil aviation for any purpose inconsistent with the aims of this Convention.
Right of non-scheduled flight.
Each contracting State agrees that all aircraft of the other contracting States, being aircraft not engaged in scheduled international air services, shall have the right, subject to the observance of the terms of this Convention, to make flights into or in transit non-stop across its territory and to make stops for non-traffic purposes without the necessity of obtaining prior permission, and subject to the right of the State flown over to require landing. Each contracting State nevertheless reserves the right, for reasons of safety of flight, to require aircraft desiring to proceed over regions which are inaccessible or without adequate air navigation facilities to follow prescribed routes, or to obtain special permission for such flights.
Such aircraft, if engaged in the carriage of passengers, cargo, or mail for remuneration or hire on other than scheduled international air services, shall also, subject to the provisions of Article 7, have the privilege of taking on or discharging passengers, cargo, or mail, subject to the right of any State where such embarkation or discharge takes place to impose such regulations, conditions or limitations as it may consider desirable.
Scheduled air services.
No scheduled international air service may be operated over or into the territory of a contracting State, except with the special permission or other authorization of that State, and in accordance with the terms of such permission or authorization.
Cabotage.
Each contracting State shall have the right to refuse permission to the aircraft of other contracting States to take on in its territory passengers, mail and cargo carried for remuneration or hire and destined for another point within its territory. Each contracting State undertakes not to enter into any arrangements which specifically grant any such privilege on an exclusive basis to any other State or an airline of any other State, and not to obtain any such exclusive privilege from any other State.
Pilotless aircraft.
No aircraft capable of being flown without a pilot shall be flown without a pilot over the territory of a contracting State without special authorization by that State and in accordance with the terms of such authorization. Each contracting State undertakes to insure that the flight of such aircraft without a pilot in regions open to civil aircraft shall be so controlled as to obviate danger to civil aircraft.
Prohibited areas
Landing at customs airport.
Except in a case where, under the terms of this Convention or a special authorization, aircraft are permitted to cross the territory of a contracting State without landing, every aircraft which enters the territory of a contracting State shall, if the regulations of that State so require, land at an airport designated by that State for the purpose of customs and other examination. On departure from the territory of a contracting State, such aircraft shall depart from a similarly designated customs airport. Particulars of all designated customs airports shall be published by the State and transmitted to the International Civil Aviation Organization established under Part II of this Convention for communication to all other contracting States.
Applicability of air regulations.
Subject to the provisions of this Convention, the laws and regulations of a contracting State relating to the admission to or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of all contracting States without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entering or departing from or while within the territory of that State.
Rules of the air.
Each contracting State undertakes to adopt measures to insure that every aircraft flying over or manoevring within its territory and that every aircraft carrying its nationality mark, wherever such aircraft may be, shall comply with the rules and regulations relating to the flight and manoeuvre of aircraft there in force. Each contracting State undertakes to keep its own regulations in these respects uniform, to the greatest possible extent, with those established from time to time under this Convention. Over the high seas, the rules in force shall be those established under this Convention. Each contracting State undertakes to ensure the prosecution of all persons violating the regulations applicable.
Entry and clearance regulations.
The laws and regulations of a contracting State as to the admission to or departure from its territory of passengers, crew, or cargo of aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs, and quarantine shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew or cargo upon entrance into or departure from, or while within the territory of that State.
Prevention of spread of disease.
Each contracting State agrees to take effective measures to prevent the spread by means of air navigation of cholera, typhus (epidemic), smallpox, yellow fever, plague, and such other communicable diseases as the contracting States shall from time to time decide to designate, and to that end contracting States will keep in close consultation with the agencies concerned with international regulations relating to sanitary measures applicable to aircraft. Such consultation shall be without prejudice to the application of any existing international convention on this subject to which the contracting States may be parties.
Airport and similar charges.
Every airport in a contracting State which is open to public use by its national aircraft shall likewise, subject to the provisions of Article 68, be open under uniform conditions to the aircraft of all the other contracting States. The like uniform conditions shall apply to the use, by aircraft of every contracting State, of all air navigation facilities, including radio and meteorological services, which may be provided for public use for the safety and expedition of air navigation.
Any charges that may be imposed or permitted to be imposed by a contracting State for the use of such airports and air navigation facilities by the aircraft of any other contracting State shall not be higher,
(a) as to aircraft not engaged in scheduled international air services, than those that would be paid by its national aircraft of the same class engaged in similar operations, and
(b) as to aircraft engaged in scheduled international air services, than those that would be paid by its national aircraft engaged in similar international air services.
All such charges shall be published and communicated to the International Civil Aviation Organization: provided that, upon representation by an interested contracting State, the charges imposed for the use of airports and other facilities shall be subject to review by the Council, which shall report and make recommendations thereon for the consideration of the State or States concerned. No fees, dues or other charges shall be imposed by any contracting State in respect solely of the right of transit over or entry into or exit from its territory of any aircraft of a contracting State or persons or property thereon.
Search of aircraft.
The appropriate authorities of each of the contracting States shall have the right, without unreasonable delay, to search aircraft of the other contracting States on landing or departure, and to inspect the certificates and other documents prescribed by this Convention.
Nationality of aircraft.
Aircraft have the nationality of the State in which they are registered.
An aircraft cannot be validly registered in more than one State, but its registration may be changed from one State to another.
National laws governing registration.
The registration or transfer of registration of aircraft in any contracting State shall be made in accordance with its laws and regulations.
Display of marks.
Every aircraft engaged in international air navigation shall bear its appropriate nationality and registration marks.
Report of registrations.
Each contracting State undertakes to supply to any other contracting State or to the International Civil Aviation Organization, on demand, information concerning the registration and ownership of any particular aircraft registered in that State. In addition, each contracting State shall furnish reports to the International Civil Aviation Organization, under such regulations as the latter may prescribe, giving such pertinent data as can be made available concerning the ownership and control of aircraft registered in that State and habitually engaged in international air navigation. The data thus obtained by the International Civil Aviation Organization shall be made available by it on request to the other contracting States.
Facilitation of formalities.
Each contracting State agrees to adopt all practicable measures, through the issuance of special regulations or otherwise, to facilitate and expedite navigation by aircraft between the territories of contracting States, and to prevent unnecessary delays to aircraft, crews, passengers and cargo, especially in the administration of the laws relating to immigration, quarantine, customs and clearance.
Customs and immigration procedures.
Each contracting State undertakes, as far as it may find practicable, to establish customs and immigration procedures affecting international air navigation in accordance with the practices which may be established or recommended from time to time, pursuant to this Convention. Nothing in this Convention shall be construed as preventing the establishment of customs-free airport.
Customs duty.
Aircraft in distress.
Each contracting State undertakes to provide such measures of assistance to aircraft in distress in its territory as it may find practicable, and to permit, subject to control by its own authorities, the owners of the aircraft or authorities of the State in which the aircraft is registered to provide such measures of assistance as may be necessitated by the circumstances. Each contracting State, when undertaking search for missing aircraft, will collaborate in coordinated measures which may be recommended from time to time pursuant to this Convention.
Investigation of accidents.
In the event of an accident to an aircraft of a contracting State occurring in the territory of another contracting State, and involving death or serious injury, or indicating serious technical defect in the aircraft or air navigation facilities, the State in which the accident occurs will institute an inquiry into the circumstances of the accident, in accordance, so far as its laws permit, with the procedure which may be recommended by the International Civil Aviation Organization. The State in which the aircraft is registered shall be given the opportunity to appoint observers to be present at the inquiry and the State holding the inquiry shall communicate the report and findings in the matter to that State.
Exemption from seizure on patent claims.
Air navigation facilities and standard systems.
Each contracting State undertakes, so far as it may find practicable, to:
Documents carried in aircraft.
Every aircraft of a contracting State, engaged in international navigation, shall carry the following documents in conformity with the conditions prescribed in this Convention:
Aircraft radio equipment.
Certificates of airworthiness.
Every aircraft engaged in international navigation shall be provided with a certificate of airworthiness issued or rendered valid by the State in which it is registered.
Licences of personnel.
Recognition of certificates and licences.
Certificates of airworthiness and certificates of competency and licences issued or rendered valid by the contracting State in which the aircraft is registered, shall be recognized as valid by the other contracting States, provided that the requirements under which such certificates or licences were issued or rendered valid are equal to or above the minimum standards which may be established from time to time pursuant to this Convention.
Journey log books.
There shall be maintained in respect of every aircraft engaged in international navigation a journey log book in which shall be entered particulars of the aircraft, its crew and of each journey, in such form as may be prescribed from time to time pursuant to this Convention.
Cargo restrictions.
Photographic apparatus.
Each contracting State may prohibit or regulate the use of photographic apparatus in aircraft over its territory.
Adoption of international standards and procedures.
Each contracting State undertakes to collaborate in securing the highest practicable degree of uniformity in regulations, standards, procedures, and organization in relation to aircraft, personnel, airways and auxiliary services in all matters in which such uniformity will facilitate and improve air navigation.
To this end the International Civil Aviation Organization shall adopt and amend from time to time, as may be necessary, international standards and recommended practices and procedures dealing with:
and such other matters concerned with the safety, regularity, and efficiency of air navigation as may from time to time appear appropriate.
Departures from international standards and procedures.
Any State which finds it impracticable to comply in all respects with any such international standard or procedure, or to bring its own regulations or practices into full accord with any international standard or procedure after amendment of the latter, or which deems it necessary to adopt regulations or practices differing in any particular respect from those established by an international standard, shall give immediate notification to the International Civil Aviation Organization of the differences between its own practice and that established by the international standard. In the case of amendments to international standards, any State which does not make the appropriate amendments to its own regulations or practices shall give notice to the Council within 60 days of the adoption of the amendment to the international standard, or indicate the action which it proposes to take. In any such case, the Council shall make immediate notification to all other States of the difference which exists between one or more features of an international standard and the corresponding national practice of that State.
Endorsement of certificates and licences.
Validity of endorsed certificates and licences.
No aircraft or personnel having certificates or licences so endorsed shall participate in international navigation, except with the permission of the State or States whose territory is entered. The registration or use of any such aircraft, or of any certificated aircraft part, in any State other than that in which it was originally certificated shall be at discretion of the State into which the aircraft or part is imported.
Recognition of existing standards of airworthiness.
The provisions of this Chapter shall not apply to aircraft and aircraft equipment of types of which the prototype is submitted to the appropriate national authorities for certification prior to a date three years after the date of adoption of an international standard of airworthiness for such equipment.
Recognition of existing standards of competency of personnel.
The provisions of this Chapter shall not apply to personnel whose licences are originally issued prior to a date one year after initial adoption of an international standard of qualification for such personnel; but they shall in any case apply to all personnel whose licences remain valid five years after the date of adoption of such standard.
Name and composition.
An organization to be named the International Civil Aviation Organization is formed by the Convention. It is made up of an Assembly, a Council, and such other bodies as may be necessary.
Objectives.
The aims and objectives of the Organization are to develop the principles and techniques of international air navigation and to foster the planning and development of international air transport so as to:
The permanent seat of the Organization shall be at such place as shall be determined at the final meeting of the Interim Assembly of the Provisional International Civil Aviation Organization set up by the Interim Agreement on International Civil Aviation signed at Chicago on December 7, 1944. The seat may be temporarily transferred elsewhere by decision of the Council.
First meeting of Assembly.
The first meeting of the Assembly shall be summoned by the Interim Council of the above-mentioned Provisional Organization as soon as the Convention has come into force, to meet at a time and place to be decided by the Interim Council.
Legal capacity.
The Organization shall enjoy in the territory of each contracting State such legal capacity as may be necessary for the performance of its functions. Full juridical personality shall be granted wherever compatible with the constitution and laws of the State concerned.
Meetings of Assembly and voting.
Powers and duties of Assembly.
The powers and duties of the Assembly shall be to:
Composition and election of Council.
President of Council.
The Council shall elect its President for a term of three years. He may be re-elected. He shall have no vote. The Council shall elect from among its members one or more Vice Presidents who shall retain their right to vote when serving as acting President. The President need not be selected from among the representatives of the members of the Council but, if a representative is elected, his seat shall be deemed vacant and it shall be filled by the State which he represented. The duties of the President shall be to:
Voting in Council.
Decisions by the Council shall require approval by a majority of its members. The Council may delegate authority with respect to any particular matter to a committee of its members. Decisions of any committee of the Council may be appealed to the Council by any interested contracting State.
Participation without a vote.
Any contracting State may participate, without a vote, in the consideration by the Council and by its committees and commissions of any question which especially affects its interests. No member of the Council shall vote in the consideration by the Council of a dispute to which it is a party.
Mandatory functions of Council.
The Council shall:
Permissive functions of Council.
The Council may:
Nomination and appointment of Commission.
The Air Navigation Commission shall be composed of twelve members appointed by the Council from among persons nominated by contracting States. These persons shall have suitable qualifications and experience in the science and practice of aeronautics. The Council shall request all contracting States to submit nominations. The President of the Air Navigation Commission shall be appointed by the Council.
Duties of Commission.
The Air Navigation Commission shall:
Appointment of personnel.
Subject to any rules laid down by the Assembly and to the provisions of this Convention, the Council shall determine the method of appointment and of termination of appointment, the training, and the salaries, allowances, and conditions of service of the Secretary General and other personnel of the Organization, and may employ or make use of the services of nationals of any contracting State.
International character of personnel.
The President of the Council, the Secretary General and other personnel shall not seek or receive instructions in regard to the discharge of their responsibilities from any authority external to the Organization. Each contracting State undertakes fully to respect the international character of the responsibilities of the personnel and not to seek to influence any of its nationals in the discharge of their responsibilities.
Immunities and privileges of personnel.
Each contracting State undertakes, so far as possible under its constitutional procedure, to accord to the President of the Council, the Secretary General, and the other personnel of the Organization, the immunities and privileges which are accorded to corresponding personnel of other public international organizations. If a general international agreement on the immunities and privileges of international civil servants is arrived at, the immunities and privileges accorded to the President, the Secretary General, and the other personnel of the Organization shall be the immunities and privileges accorded under that general international agreement.
Budget and apportionment of expenses.
The Council shall submit to the Assembly an annual budget, annual statements of accounts and estimates of all receipts and expenditures. The Assembly shall vote the budget with whatever modification it sees fit to prescribe, and, with the exception of assessments under Chapter XV to States consenting thereto, shall apportion the expenses of the Organization among the contracting States on the basis which it shall from time to time determine.
Suspension of voting power.
The Assembly may suspend the voting power in the Assembly and in the Council of any contracting State that fails to discharge within a reasonable period its financial obligations to the Organization.
Expenses of delegations and other representatives.
Each contracting State shall bear the expenses of its own delegation to the Assembly and the remuneration, travel, and other expenses of any person whom it appoints to serve on the Council, and of its nominees or representatives on any subsidiary committees or commissions of the Organization.
Security arrangements.
The Organization may, with respect to air matters within its competence directly affecting world security, by vote of the Assembly enter into appropriate arrangements with any general organization set up by the nations of the world to preserve peace.
Arrangements with other international bodies.
The Council, on behalf of the Organization, may enter into agreements with other international bodies for the maintenance of common services and for common arrangements concerning personnel and, with the approval of the Assembly, may enter into such other arrangements as may facilitate the work of the Organization.
Functions relating to other agreements.
File reports with Council.
Each contracting State undertakes that its international airlines shall, in accordance with requirements laid down by the Council, file with the Council traffic reports, cost statistics and financial statements showing among other things all receipts and the sources thereof.
Designation of routes and airports.
Each contracting State may, subject to the provisions of this Convention, designate the route to be followed within its territory by any international air service and the airports which any such service may use.
Improvement of air navigation facilities.
If the Council is of the opinion that the airports or other air navigation facilities, including radio and meteorological services, of a contracting State are not reasonably adequate for the safe, regular, efficient, and economical operation of international air services, present or contemplated, the Council shall consult with the State directly concerned, and other States affected, with a view to finding means by which the situation may be remedied, and may make recommendations for that purpose. No contracting State shall be guilty of an infraction of this Convention if it fails to carry out these recommendations.
Financing of air navigation facilities.
A contracting State, in the circumstances arising under the provisions of Article 69, may conclude an arrangement with the Council for giving effect to such recommendations. The State may elect to bear all of the costs involved in any such arrangement. If the State does not so elect, the Council may agree, at the request of the State, to provide for all or a portion of the costs.
Provision and maintenance of facilities by Council.
If a contracting State so requests, the Council may agree to provide, man, maintain, and administer any or all of the airports and other air navigation facilities, including radio and meteorological services, required in its territory for the safe, regular, efficient and economical operation of the international air services of the other contracting States, and may specify just and reasonable charges for the use of the facilities provided.
Acquisition or use of land.
Where land is needed for facilities financed in whole or in part by the Council at the request of a contracting State, that State shall either provide the land itself, retaining title if it wishes, or facilitate the use of the land by the Council on just and reasonable terms and in accordance with the laws of the State concerned.
Expenditure and assessment of funds.
Within the limit of the funds which may be made available to it by the Assembly under Chapter XII, the Council may make current expenditures for the purposes of this Chapter from the general funds of the Organization. The Council shall assess the capital funds required for the purposes of this Chapter in previously agreed proportions over a reasonable period of time to the contracting States consenting thereto whose airlines use the facilities. The Council may also assess to States that consent any working funds that are required.
Technical assistance and utilization of revenues.
When the Council, at the request of a contracting State, advances funds or provides airports or other facilities in whole or in part, the arrangement may provide, with the consent of that State, for technical assistance in the supervision and operation of the airports and other facilities, and for the payment, from the revenues derived from the operation of the airports and other facilities, of the operating expenses of the airports and the other facilities, and of interest and amortization charges.
Taking over of facilities from Council.
A contracting State may at any time discharge any obligation into which it has entered under Article 70, and take over airports and other facilities which the Council has provided in its territory pursuant to the provisions of Articles 71 and 72, by paying to the Council an amount which in the opinion of the Council is reasonable in the circumstances. If the State considers that the amount fixed by the Council is unreasonable it may appeal to the Assembly against the decision of the Council and the Assembly may confirm or amend the decision of the Council.
Return of funds.
Funds obtained by the Council through reimbursement under Article 75 and from receipts of interest and amortization payments under Article 74 shall, in the case of advances originally financed by States under Article 73, be returned to the States which were originally assessed in the proportion of their assessments, as determined by the Council.
Joint operating organizations permitted.
Nothing in this Convention shall prevent two or more contracting States from constituting joint air transport operating organizations or international operating agencies and from pooling their air services on any routes or in any regions, but such organizations or agencies and such pooled services shall be subject to all the provisions of this Convention, including those relating to the registration of agreements with the Council. The Council shall determine in what manner the provisions of this Convention relating to nationality of aircraft shall apply to aircraft operated by international operating agencies.
Function of Council.
The Council may suggest to contracting States concerned that they form joint organizations to operate air services on any routes or in any regions.
Participation in operating organizations.
A State may participate in joint operating organizations or in pooling arrangements, either through its Government or through an airline company or companies designated by its government. The companies may, at the sole discretion of the State concerned, be State-owned or partly State-owned or privately owned.
Paris and Habana Conventions.
Each contracting State undertakes, immediately upon the coming into force of this Convention, to give notice of denunciation of the Convention relating to the Regulation of Aerial Navigation signed at Paris on October 13, 1919, or the Convention on Commercial Aviation signed at Habana on February 20, 1928, if it is a party to either. As between contracting States, this Convention supersedes the Conventions of Paris and Habana previously referred to.
Registration of existing agreements.
All aeronautical agreements which are in existence on the coming into force of this Convention, and which are between a contracting State and any other State or between an airline of a contracting State and any other State or the airline of any other State, shall be forthwith registered with the Council.
Abrogation of inconsistent arrangements.
The contracting States accept this Convention as abrogating all obligations and understandings between them which are inconsistent with its terms, and undertake not to enter into any such obligations and understandings. A contracting State which, before becoming a member of the Organization has undertaken any obligations toward a non-contracting State or a national of a contracting State or of a non-contracting State inconsistent with the terms of this Convention, shall take immediate steps to procure its release from the obligations. If an airline of any contracting State has entered into any such inconsistent obligations, the State of which it is a national shall use its best efforts to secure their termination forthwith and shall in any event cause them to be terminated as soon as such action can lawfully be taken after the coming into force of this Convention.
Registration of new arrangements.
Subject to the provisions of the preceding Article, any contracting State may make arrangements not inconsistent with the provisions of this Convention. Any such arrangement shall be forthwith registered with the Council, which shall make it public as soon as possible.
Settlement of disputes.
If any disagreement between two or more contracting States relating to the interpretation or application of this Convention and its annexes cannot be settled by negotiation, it shall, on the application of any State concerned in the disagreement, be decided by the Council. No member of the Council shall vote in the consideration by the Council of any dispute to which it is a party. Any contracting State may, subject to Article 85, appeal from the decision of the Council to an ad hoc arbitral tribunal agreed upon with the other parties to the dispute or to the Permanent Court of International Justice. Any such appeal shall be notified to the Council within sixty days of receipt of notification of the decision of the Council.
Arbitration procedure.
If any contracting State party to a dispute in which the decision of the Council is under appeal has not accepted the Statute of the Permanent Court of International Justice and the contracting States parties to the dispute cannot agree on the choice of the arbitral tribunal, each of the contracting States parties to the dispute shall name a single arbitrator who shall name an umpire. If either contracting State party to the dispute fails to name an arbitrator within a period of three months from the date of the appeal, an arbitrator shall be named on behalf of that State by the President of the Council from a list of qualified and available persons maintained by the Council. If, within 30 days, the arbitrators cannot agree on an umpire, the President of the Council shall designate an umpire from the list previously referred to. The arbitrators and the umpire shall then jointly constitute an arbitral tribunal. Any arbitral tribunal established under this or the preceding Article shall settle its own procedure and give its decisions by majority vote, provided that the Council may determine procedural questions in the event of any delay which in the opinion of the Council is excessive.
Appeals.
Unless the Council decides otherwise, any decision by the Council on whether an international airline is operating in conformity with the provisions of this Convention shall remain in effect unless reversed on appeal. On any other matter, decisions of the Council shall, if appealed from, be suspended until the appeal is decided. The decisions of the Permanent Court of International Justice and of an arbitral tribunal shall be final and binding.
Penalty for non-conformity of airline.
Each contracting State undertakes not to allow the operation of an airline of a contracting State through the air space above its territory if the Council has decided that the airline concerned is not conforming to a final decision rendered in accordance with the previous Article.
Penalty for non-conformity by State.
The Assembly shall suspend the voting power in the Assembly and in the Council of any contracting State that is found in default under the provisions of this Chapter.
War and emergency conditions.
In case of war, the provisions of this Convention shall not affect the freedom of action of any of the contracting States affected, whether as belligerents or as neutrals. The same principle shall apply in the case of any contracting State which declares a state of national emergency and notifies the fact to the Council.
Adoption and amendment of Annexes.
Ratification of Convention.
Adherence to Convention.
Admission of other States.
States other than those provided for in Articles 91 and 92 (a) may, subject to approval by any general international organization set up by the nations of the world to preserve peace, be admitted to participation in this Convention by means of a four-fifths vote of the Assembly and on such conditions as the Assembly may prescribe: provided that in each case the assent of any State invaded or attacked during the present war by the State seeking admission shall be necessary.
Amendment of Convention.
Denunciation of Convention.
For the purpose of this Convention the expression:
In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, sign this Convention on behalf of their respective governments on the dates appearing opposite their signatures.
Done at Chicago the 7th day of December, 1944, in the English language. A text drawn up in the English, French, and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, shall be opened for signature at Washington DC. Both texts shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, and certified copies shall be transmitted by that Government to the governments of all the States which may sign or adhere to this Convention.
Considerando que o desenvolvimento da aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e manter a amizade e o bom entendimento entre as nações e os povos, mas que o seu abuso pode tornar-se em ameaça para a segurança geral;
Considerando que é conveniente evitar atritos e estimular entre as nações e os povos aquela cooperação de que depende a paz do Mundo;
Os Governos que subscrevem esta Convenção, tendo acordado em certos princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades e a explorar esses serviços por forma eficaz e económica:
Concluíram, na prossecução de tais objectivos, a presente Convenção.
Soberania.
Os Estados contratantes reconhecem que cada Estado tem a soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que cobre o seu território.
Território.
Para os efeitos da presente Convenção, constituem território de um Estado as regiões terrestres e as águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania, jurisdicção, protecção ou mandato desse Estado.
Aeronaves Civis e do Estado.
Uso indevido da aviação civil.
Cada Estado contratante acorda em não se servir da aviação civil para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção.
Direito de voo em regime não regular.
Cada Estado contratante acorda em que todas as aeronaves dos outros Estados contratantes que não estejam afectas aos serviços aéreos internacionais regulares terão o direito, sob a condição de serem observadas as disposições desta Convenção, de sobrevoar o seu território, quer para nele entrar, quer para o atravessar sem aterrar, e de nele fazer escalas não comerciais, sem prévia autorização, sob reserva contudo do direito de o Estado sobrevoado exigir, em qualquer caso, a aterragem. Os Estados contratantes reservam-se, todavia, o direito de exigir que, por razões de segurança de voo, as aeronaves que pretendam voar sobre regiões inacessíveis ou desprovidas de facilidades de navegação aérea adequadas sigam determinadas rotas ou obtenham autorização especial para esses voos.
Tais aeronaves, quando utilizadas no transporte remunerado ou em regime de fretamento, de passageiros, correio ou carga, em voos que não sejam dos serviços aéreos internacionais regulares, terão também o privilégio de embarcar ou desembarcar passageiros, correio ou carga, seta prejuízo do disposto no artigo 7.º e do direito de o Estado em que se realizar o embarque ou o desembarque impor os regulamentos, condições ou restrições que julgar convenientes.
Serviços aéreos regulares.
Os serviços aéreos internacionais regalares que tenham de sobrevoar o território de um Estado contratante ou nele aterrar não poderão ser explorados senão mediante licença especial ou outra autorização concedida por esse Estado e em conformidade com os termos da licença ou autorização referidas.
Cabotagem.
Cada Estado contratante terá o direito de recusar às aeronaves dos outros Estados contratantes autorização de embarcar no seu território passageiros, correio ou carga, para os transportar, mediante remuneração ou em regime de fretamento, a outro local do seu território. Cada Estado contratante compromete-se a não fazer quaisquer entendimentos que especificamente concedam a qualquer outro Estado ou a uma empresa de transportes aéreos de qualquer outro Estado tal privilégio, com carácter de exclusividade, e a não obter de nenhum outro Estado um privilégio exclusivo da mesma natureza.
Aeronoves sem piloto.
As aeronaves susceptíveis de ser comandadas sem piloto só poderão sobrevoar sem piloto o território de um Estado contratante mediante uma autorização especial desse Estado e nas condições estipuladas nessa autorização. Cada Estado contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para que o voo das aeronaves sem piloto sobre regiões abertas às aeronaves civis seja regulado de modo a evitar qualquer perigo para as aeronaves civis.
Zonas interditas.
Aterragem em aeroportos aduaneiros.
Exceptuados os casos em que, segundo os termos desta Convenção ou em conformidade com uma autorização especial, lhes for permitido atravessar o território de um Estado contratante sem aterrar, as aeronaves que penetrem no território de um Estado contratante, deverão, se os regulamentos do mesmo Estado assim o exigirem, aterrar num aeroporto designado por esse mesmo Estado para fins de inspeção, quer adunaeira, quer de outra natureza. Ao abandonar o território de um Estado contratante, as mesmas aeronaves deverão partir de um aeroporto aduaneiro, do mesmo modo designado. As cartacterísticas de todos os aeroportos considerados aduaneiros serão publicadas por cada Estado e transmitidas à Organização Internacional da Aviação Civil, instituída na parte II da presente Convenção, que delas dará conhecimento a todos os Estados contratantes.
Aplicação das regras do ar.
Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as leis e regulamentos de cada Estado contratante relativos à entrada no seu território e à saída dele das aeronaves afectas à navegação aérea internacional, ou relativos à manobra e navegação daquelas aeronaves permanecem dentro do seu território, aplicar-se-ão, sem distinção de nacionalidade, às aeronaves de todos os Estados contratantes, devendo tais aeronaves observá-los à chegada, à partida e durante a sua permanência no território daquele Estado.
Regras do ar.
Cada Estado contratante compromete-se a adoptar as medidas necessárias para garantir que as aeronaves que sobrevoem o seu território ou nele manobrem e as aeronaves portadoras do distintivo da sua nacionalidade, onde quer que se encontrem, se conformem, umas e outras, com as leis e regulamentos sobre voo o manobra em vigor no respectivo Estado. Cada Estado contratante compromete-se a manter, na medida do possível, os seus regulamentos nesta matéria de harmonia com os que forem estabelecidos sempre que for julgado oportuno pela Organização, ao abrigo da presente Convenção. No alto mar as regras em vigor serão as que se estabeleçam de acordo com esta Convenção. Cada Estado contratante compromete-se a perseguir os infractores dos regulamentos em vigor.
Regulamentos de entrada e saída.
As leis e regulamentos em vigor no território de cada Estado contratante relativos à entrada ou saída, por via aérea de passageiros, tripulantes ou carga (tais como regulamentos de entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena) serão cumpridos pelos passageiros, tripulantes ou interessados na carga, ou pelos seus representantes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território daquele Estado.
Medidas sanitárias.
Os Estados contratantes acordam em tomar medidas eficazes que evitem a propagação, por meio da nevegação aérea, da cólera, do tifo (epidémico), da varíola, da febre amarela, da peste de quaisquer doenças contagiosas que como tais forem designadas sempre que for oportuno pelos Estados contratantes; com esse objectivo consultarão frquentemente os organismos interessados nos regulamentos internacionais relativos às medidas sanitárias aplicáveis às aeronaves. Estas consultas, porém, serão feitas sem prejuízo de qualquer convenção internacional existente sobre a matéroa de que os Estatos contratantes sejam partes.
Taxas de aeropoto e outras análogas.
Os aeroportos de um Estado contratante abertos ao uso público das aeronaves nacionais estarão também, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, abertos, nas mesmas condições, às aeronaves de todos os outros Estatos contratantes. Do mesmo modo serão uniformes as condições aplicáveis ao uso, por parte de qualquer Estado contratante, das facilidades de navegação aérea, incluindo os serviços de radiocomunicação e meteorologia, que se destinem ao uso público, a fim de facilitar a navegação aérea e contribuir para a sua segurança. Quaisquer taxas lançadas ou cujo lançamento seja permitido por um Estado contratante pra a utilização e facilidades de navegação aérea pelas aeronaves dos outros Estatos contratantes não deverão exceder:
Todas estas taxas serão tornadas públicas e comunicadas à Organização Internacional da Aviação Civil, entendendo-se que, se um Estado contratante nisso interessado assim o solicitar, as taxas lançadas pela utilização dos aeroportos e das outras facilidades serão objecto de um estudo feito pelo Conselho, que emitirá um parecer e fará recomendações sobre o assunto, submentendo-as à consideração do Estado ou Estados interessados. Nenhumas taxas, direitos ou outros encargos que visem unicamente o direito de trânsito, entrada ou saída, relativamente ao seu território, serão lançados por um Estado contratante ou sobre as aeronaves de outro Estado contratante ou sobre as pessoas e bens que se encontrem a bordo.
Visita às aeronaves.
As autoridades competentes de cada um dos Estatos contratantes terão o direito de visitar, no momento da aterragem e da partida, mas sem demoras desnecessárias, as aeronaves dos outros Estatos contratantes e de examinar os certificados e outros documentos exigidos pela presente Convenção.
Nacionalidade das aeronaves.
As aeronaves têm a nacionalidade o Estado em que se encontram matriculadas.
Matrícula em mais de um Estado.
Uma aeronave não pode ser validamente matriculada em mais de um Estado, mas a matrícula pode ser transferida de um Estado para outro.
Leis nacionais sobre matrícula.
A matrícula ou a transferência de matrícula de uma aeronave em qualquer Estado contratante deverá ser feita de harmonia com as leis e regulamentos desse Estado.
Distintivos.
Toda a aeronave afecta à navegação aérea internacional ostentará os distintivos próprios da sua nacionalidade e matrícula.
Relatórios sobre matrículas.
Cada Estado contratante compromete-se a fornecer, a pedido da qualquer dos outros Estados ou da Organização Internacional da Aviação Civil, as informações concernentes à matrícula e à propriedade das aeronaves particulares matriculadas nesse Estado. Além disso, cada Estado contratante enviará relatórios à Organização Internacional da Aviação Civil, conforme as regras por ela prescritas, fornecendo todos os elementos ao seu alcance referentes à propriedade e contrôle das aeronaves matriculadas nesse Estado normalmente afectas à navegação aérea internacional. Os elementos assim obtidos pela Organização Internacional da Aviação Civil serão postos à disposição dos outros Estados contratantes, a pedido dos mesmos.
Simplificação de formalidades.
Os Estados contratantes acordam em adoptar, mediante regulamentos especiais ou por outro meio, todas as medidas possíveis tendentes a facilitar e acelerar a navegação das aeronaves entre os territórios dos Estados contratantes e a evitar demoras desnecessárias às tripulações, passageiros e carga, especialmente no que diz respeito à aplicação das leis relativas à imigração, quarentena, alfândegas e despachos.
Alfândegas e imigração.
Cada Estado contratante compromete-se, na medida do possível, a estabelecer regulamentos alfandegários e de imigração aplicáveis à navegação aérea internacional de harmonia com as directrizes que venham a ser estabelecidas ou recomendadas, sempre que for oportuno, ao abrigo desta Convenção. Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como contrariando o estabelecimento de aeroportos francos.
Isenção de direitos aduaneiros.
Aeronaves em perigo.
Cada Estado contratante compromete-se a socorrer, na medida do possível, as aeronaves que se encontrem em perigo no seu território e a permitir, sob a fiscalização das suas próprias autoridades, que os proprietários e as autoridades do Estado em que as aeronaves estejam matriculadas tomem todas as medidas de assistência exigidas pelas circunstâncias. Cada Estado contratante, ao empreender a busca de aeronaves desaparecidas, procederá a esses trabalhos de harmonia com as medidas de coordenação que venham a ser recomendadas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno.
Inquéritos sobre acidentes.
Em caso de acidente sofrido por uma aeronave de um Estado contratante no território de outro Estado contratante, de que resultem morte ou ferimentos graves ou que manifeste a existência de deficiências técnicas importantes, quer na aeronave, quer nas facilidades de navegação aérea, o Estado em cujo território se deu o acidente deverá promover um inquérito sobre as circunstâncias do acidente, em conformidade com o processo que venha a ser recomendado pela Organização Internacional da Aviação Civil e na medida em que tal processo se coadune com as suas próprias leis. Facultar-se-á ao Estado em que a aeronave estiver matriculada a oportunidade de enviar observadores que assistam ao inquérito, e o Estado que a ele procede transmitir-lhe-á um relatório com os resultados do mesmo.
Imunidade de arresto por contrafacção de patente.
Facilidades de navegação aérea e uniformização de sistemas.
Cada Estado contratante compromete-se, na medida do possível, a:
Condições a observar relativamente a aeronaves
Documentos de bordo das aeronaves.
As aeronaves de um Estado contratante afectas à navegação aérea internacional devem levar a bordo, de harmonia com as condições prescritas por esta Convenção, os seguintes documentos:
Aparelhos de rádio.
Certificados de navigabilidade.
As aeronaves afectas à navegação aérea internacional deverão estar munidas de um certificado de navigabilidade, concedido ou declarado válido pelo respectivo Estado de matrícula.
Licenças da tripulação.
Reconhecimento de certificados e licenças.
Os certificados de navigabilidade, certificados de competência e as licenças passados ou declarados válidos pelo Estado de matrícula da aeronave serão reconhecidos como válidos pelos outros Estados contratantes desde que as condições exigidas para a expedição ou declaração de validade dos certificados e licenças sejam equivalentes ou superiores às condições mínimas que forem estabelecidas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno.
Diários de navegação.
Nas aeronaves afectas à navegação aérea internacional existirá um diário de navegação, no qual serão mencionadas as características da aeronave, as informações sobre a tripulação e os factos referentes a cada viagem, de harmonia com a forma prescrita ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno.
Restrições quanto à natureza da carga.
Aparelhos fotográficos.
Cada Estado contratante poderá proibir ou regular o uso de aparelhos fotográficos a bordo das aeronaves que sobrevoem o seu território.
Adopção de métodos e normas internacionais.
Cada Estado contratante obriga-se a prestar o seu concurso no sentido de ser alcançada a maior uniformidade possível nos regulamentos, normas, práticas e métodos de organização relativos às aeronaves, pessoal, rotas aéreas e serviços auxiliares, sempre que tal uniformidade facilite e contribua para o aperfeiçoamento da navegação aérea.
Para esse efeito a Organização Internacional da Aviação Civil adoptará ou modificará, conforme as circunstâncias, as normas internacionais, as regras e os processos recomendados com referência aos seguintes pontos:
assim como com referência a outros pontos concernentes à segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea, conforme for oportunamente julgado necessário.
Desvio das normas e dos usos internacionais.
Qualquer Estado que se ache impossibilitado de aderir, em todos os pontos, a tais normas ou regras internacionais ou de modificar os próprios regulamentos ou regras, de forma a harmonizá-los com as novas normas ou regras internacionais que forem adaptadas ou que ache necessário adoptar regulamentos ou regras divergentes, em qualquer ponto, das normas internacionais, deverá comunicar imediatamente à Organização Internacional da Aviação Civil as diferenças existentes entre essas normas e as usadas internacionalmente. No caso de modificação das normas internacionais, qualquer Estado que não introduzir nos seus próprios regulamentos as modificações correspondentes deverá comunicar esse facto ao Conselho no prazo de sessenta dias, contados da data da adopção da modificação das normas internacionais, ou indicar qual a atitude que pretende tornar a este respeito. Nesse caso o Conselho comunicará imediatamente a todos os outros Estados as diferenças existentes, num ou mais aspectos, entre as normas internacionais e as correspondentes práticas nacionais do Estado em questão.
Averbamentos nos certificados e licenças.
Validade dos certificados e licenças averbados.
Nenhuma aeronave ou pessoa em cujos certificados ou licenças tenham sido feitos os averbamentos atrás mencionados poderá participar na navegação aérea internacional, excepto com autorização do Estado ou Estados em cujo território a aeronave penetrar. A matrícula ou a utilização de uma aeronave ou de uma peça sujeitas a tais averbamentos em qualquer Estado que não seja o que expediu primitivamente o certificado dependerá da vontade do Estado que importa a aeronave ou peça em questão.
Aceitação das normas de navigabilidade existentes.
As disposições deste capítulo não se aplicarão às aeronaves e equipamento de aeronaves cujos protótipos hajam sido submetidos às competentes autoridades nacionais, para que deles se certifique dentro dos três anos posteriores à data da adopção das normas internacionais de navigabilidade referentes a tal equipamento.
Aceitação das normas existentes respeitantes à competência de pessoal.
As disposições deste capítulo não se aplicarão ao pessoal cujas licenças originais forem passadas dentro do prazo de um ano posterior à da a da adopção das normas internacionais sobre competência desse pessoal, mas aplicar-se-ão, em qualquer hipótese, ao pessoal cujas licenças continuarem válidas cinco anos após a data da adopção daquelas normas.
Nome e composição.
É criada por esta Convenção uma Organização com o nome de Organização Internacional da Aviação Civil, constituída por uma Assembleia, um Conselho e quaisquer outros órgãos que forem julgados necessários.
Objectivos.
A Organização terá como objectivo aperfeiçoar os princípios e a técnica da navegação aérea internacional e estimular o estabelecimento e desenvolvimento dos transportes aéreos internacionais no sentido de:
Sede permanente.
A sede permanente da Organização será fixada em lugar determinado na reunião final da Assembleia Interina da Organização Internacional Provisória da Aviação Civil, estabelecida pelo Acordo Interno sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago em 7 de Dezembro de 1944. A sede poderá, por decisão do Conselho, ser transferida temporariamente para outro lugar.
Primeira reunião da Assembleia.
A primeira reunião da Assembleia será convocada pelo Conselho Interino da referida Organização Provisória logo que a Convenção entrar em vigor, reunindo-se na data e no local que o Conselho Interino decidir.
Capacidade jurídica.
A Organização gozará, no território de cada Estado contratante, da capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções. Ser-lhe-á concedida plena personalidade jurídica, na medida em que isso for compatível com a Constituição e as leis do Estado interessado.
Reuniões e votação da Assembleia.
Poderes e atribuições da Assembleia.
Os poderes e atribuições da Assembleia serão os seguintes:
Composição do Conselho e eleição dos seus membros.
Presidente do Conselho.
O Conselho elegerá o presidente por um período de três anos. O presidente poderá ser reeleito e não terá voto. O Conselho também elegerá, de entre os seus membros, um ou mais vice-presidentes, que conservarão o direito de voto quando desempenharem as funções de presidente interino. A escolha do presidente não terá, necessariamente, recair num dos representantes dos membros do Conselho; mas, se para esse cargo for eleito um representante, o seu lugar será considerado vago e preenchido pelo Estado que ele representava. As atribuições do presidente do Conselho serão as seguintes:
Votação.
As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros. O Conselho poderá delegar num comité constituído por membros do mesmo Conselho os poderes referentes a qualquer assunto especificado. Das decisões tomadas por esses comités os Estados membros interessados poderão recorrer para o Conselho.
Participação sem voto.
Qualquer Estado contratante poderá tomar parte, sem voto, nas deliberações do Conselho e dos seus comités e comissões sobre todas as questões que afectem especialmente os seus interesses. Nenhum Estado membro do Conselho poderá votar nas deliberações do Conselho sobre as controvérsias em que esteja implicado.
Atribuições obrigatórias do Conselho.
O Conselho deverá:
Atribuições facultativas do Conselho.
O Conselho poderá:
Composição da Comissão e nomeação dos seus membros.
A Comissão de Navegação Aérea será composta por doze membros, nomeados pelo Conselho de entre as pessoas propostas pelos Estados contratantes. Essas pessoas deverão possuir competência e experiência adequadas no que respeita à ciência e à prática da aeronáutica. O Conselho solicitará a todos os Estados contratantes que apresentem os respectivos candidatos. O presidente da Comissão será nomeado pelo Conselho.
Deveres da Comissão.
A Comissão de Navegação Aérea terá as seguintes atribuições:
Nomeação do pessoal.
De acordo com as regras estabelecidas pela Assembleia e as disposições desta Convenção, o Conselho determinará o processo de nomeação e demissão, a preparação, os ordenados, os subsídios e as condições de serviço do secretário geral e dos outros funcionários da Organização podendo empregar ou utilizar os serviços dos nacionais de qualquer Estado contratante.
Carácter internacional do pessoal.
O presidente do Conselho, o secretário geral e os demais funcionários da Organização não pedirão nem receberão instruções de qualquer autoridade estranha à Organização com referência ao exercício das suas funções. Cada Estado contratante compromete-se a respeitar plenamente o carácter internacional das funções do pessoal e não deverá procurar influenciar os seus nacionais no exercício das mesmas.
Imunidades e privilégios do pessoal.
Cada Estado contratante compromete-se, na medida em que o consintam as disposições das suas leis constitucionais, a conceder ao presidente do Conselho, ao secretário geral e aos outros funcionários da Organização as imunidades e privilégios de que goza o pessoal de igual categoria das outras organizações públicas internacionais. Se for celebrado um acordo internacional genérico sobre imunidades e privilégios de funcionários internacionais, as imunidades e privilégios concedidos ao presidente do Conselho, ao secretário geral e aos outros funcionários da Organização serão os mesmo que forem estabelecidos nesse acordo internacional de carácter genérico.
Orçamento e rateio das despesas.
O Conselho submeterá anualmente à Assembleia um orçamento, um extracto de contas e uma estimativa das receitas e despesas. A Assembleia votará o orçamento com as modificações que julgar necessárias e, com excepção das quotas lançadas de acordo com o capítulo 15.º aos Estados que nisso consentirem, dividirá as despesas da Organização entre os Estados contratantes, na proporção que a mesma Assembleia oportunamente determinar.
Suspensão do direito de voto.
A Assembleia poderá suspender o direito de voto de qualquer Estado contratante na Assembleia e no Conselho por falta de pagamento num prazo razoável das obrigações financeiras devidas à Organização.
Despesas das delegações e de outros representantes.
Cada Estado contratante tomará a seu cargo as despesas da sua própria delegação na Assembleia, assim como a remuneração, despesas de viagem e quaisquer outras despesas das pessoas que ele nomear para o Conselho e dos seus representantes em qualquer comité ou comissão auxiliar da Organização.
Acordos sobre segurança.
A Organização poderá, com respeito a questões de aviação que sejam da sua competência o que se relacionem directamente com a segurança mundial, concluir, mediante o voto favorável da Assembleia, acordos apropriados com qualquer organização geral estabelecida pelas nações do Mundo para conservar a paz.
Acordos com outros organismos internacionais.
O Conselho poderá, em nome da Organização, concluir acordos com outros organismos internacionais para a manutenção de serviços comuns e para a adopção de medidas comuns relacionadas com o pessoal. Com a aprovação da Assembleia, poderá fazer quaisquer outros acordos que facilitem o trabalho da Organização.
Funções atribuídas por outros acordos.
Depósito de relatórios junto do Conselho.
Cada Estado contratante compromete-se a que as suas empresas de transporte aéreos internacionais enviarem ao Conselho, em conformidade com as condições por este estabelecidas, relatórios sobre o tráfego, estatísticas sobre os custos e uma exposição da situação financeira, apresentando, entre outros elementos, o montante e a origem de todas as receitas.
Designação das rotas e aeroportos.
Cada Estado contratante poderá, sob reserva do disposto nesta Convenção, designar as rotas a seguir no seu território pelos serviços aéreos internacionais, bem como os aeroportos de que poderão utilizar-se os mesmos serviços.
Melhoramento das facilidades de navegação aérea.
Se o Conselho for de opinião de que os aeroportos ou outras facilidades de navegação aérea, inclusive os serviços meteorológicos e de radiocomunicação de um Estado contratante, não estão suficientemente adequados ao funcionamento regular, eficiente e económico dos serviços aéreos internacionais existentes ou em projecto, consultará o Estado em questão e outros Estados interessados, com o fim de procurar meios para remediar a situação, podendo fazer recomendações nesse sentido. Nenhum Estado contratante será todavia considerado culpado de infracção a esta Convenção pelo facto de deixar de dar cumprimento àquelas recomendações.
Financiamento das facilidades de navegação aérea.
Um Estado contratante nas circunstâncias resultantes da aplicação das disposições do artigo 69.º, pode concluir um acordo com o Conselho para dar cumprimento às recomendações. Esse Estado poderá, se o desejar, custear todas as despesas derivadas do acordo. De contrário, o Conselho, por solicitação desse Estado, poderá concordar em fornecer, no todo ou em parte, os fundos necessários.
Provisão e manutenção de facilidades pelo Conselho.
Se um Estado contratante assim o solicitar, o Conselho poderá aceder em apetrechar, guarnecer de pessoal, manter e administrar alguns ou todos os aeroportos e outras facilidades de navegação aérea, incluindo os serviços meteorológicos e de radiocomunicações que forem necessários, no território desse Estado, à segurança, regularidade, eficiência e exploração económica dos serviços aéreos internacionais dos outros Estados contratantes, podendo propor taxas justas e razoáveis para a utilização das facilidades prestadas.
Aquisição ou utilização de terrenos.
Se forem necessários terrenos para o estabelecimento de facilidades que, a pedido de um Estado contratante, forem no todo ou em parto custeados pelo Conselho, esse Estado fornecerá os terrenos, podendo reservar para si, quando o desejar, o título de propriedade, ou facilitará a utilização dos terrenos pelo Conselho, mediante condições instas o razoáveis o de acordo com as suas próprias leis.
Despesas e rateio de encargos.
Na medida em que o permitirem os fundos postos à sua disposição pela Assembleia de harmonia com o capítulo 12.º, o Conselho poderá ocorrer às despesas correntes resultantes da aplicação deste capítulo, utilizando-se dos fundos gerais da Organização. O Conselho rateará os encargos que decorrerem das operações previstas neste capítulo, em proporções estabelecidas previamente e durante um período de tempo razoável, entre os Estados contratantes que nisso consintam e cujas empresas de transportes aéreos utilizem essas facilidades. O Conselho podará também fixar os montantes com que os Estados que nisso consintam devem contribuir para os fundos de maneio que forem necessários.
Assistência técnica e utilização de receitas.
Quando, por solicitação de um Estado contratante, o Conselho adiantar fundos ou promover a instalação de aeroportos ou de outras facilidades, no todo ou em parte, o acordo poderá estipular, com o consentimento desse Estado, que fique assegurada a assistência técnica na superintendência e exploração dos aeroportos e das outras facilidades, bem como que o pagamento das respectivas despesas de exploração, dos juros e das taxas de amortização seja feito mediante as receitas provenientes da exploração de tais aeroportos e facilidades.
Transferência das facilidades do Conselho para o Estado.
Um Estado contratante poderá desligar-se em qualquer tempo das obrigações assumidas de acordo com o artigo 70.º e tomar posse dos aeroportos o outras facilidades estabelecidas no seu território pelo Conselho, de harmonia com as disposições dos artigos 71.º e 72.º, pagando no Conselho uma soma considerada por este razoável em tais circunstâncias. Se o Estado considerar que a quantia fixada pelo Conselho é excessiva, poderá recorrer do Conselho para a Assembleia, que poderá confirmar essa quantia ou modificá-la.
Reembolso de fundos.
Os fundos reembolsados ao Conselho em virtude do artigo 75.º ou provenientes do juros e amortizações recebidos de harmonia com o artigo 74.º serão restituídos aos Estados que haviam feito adiantamentos conforme o artigo 73.º, proporcionalmente à quota-parte inicial fixada pelo Conselho para cada um desses Estados.
Organizações para exploração conjunta.
Nada nesta Convenção se opõe a que dois ou mais Estados contratantes constituam para o transporte aéreo empresas de exploração conjunta ou organismos internacionais de exploração; ou que explorem em regime de pool os serviços aéreos que mantenham em quaisquer rotas ou regiões. Porém, essas empresas, organismos ou pools estarão sujeitos a todas os disposições desta Convenção, incluindo ao que se referem ao depósito dos acordos junto do Conselho. Este determinará de que maneira as disposições desta Convenção relativas à nacionalidade das aeronaves serão aplicadas às aeronaves usadas pelos organismos internacionais de exploração de transportes aéreos.
Função do Conselho.
O Conselho poderá sugerir aos Estados contratantes interessados que formem organizações de exploração conjunta dos serviços aéreos em quaisquer rotas ou em quaisquer regiões.
Participação em explorações conjuntas.
Um Estado pode participar em organizações de exploração conjunta ou em pools, quer por intermédio do seu Governo, quer por intermédio de uma empresa ou de várias empresas de transportes aéreos designadas pelo Governo. Essas empresas, a critério exclusivo do Estado interessado, poderão ser total ou parcialmente pertencentes ao Estado ou a particulares.
Convenções de Paris e de Havana.
Cada Estado contratante, imediatamente em seguida à entrada em vigor desta Convenção, compromete-se a denunciar a Convenção relativa à regulamentação da navegação aérea, assinada em Paris em 13 de Outubro de 1919, ou a Convenção sobre aviação comercial, assinada em Havana em 20 de Fevereiro de 1928, se for signatário de qualquer delas. Entre os Estados contratantes a presente Convenção substitui as referidas Convenções de Paris e de Havana.
Depósito de acordos existentes.
Serão imediatamente depositados junto do Conselho todos os acordos aeronáuticos firmados entre um Estado contratante e qualquer outro Estado ou entre uma empresa de transportes aéreos de um Estado contratante e outro Estado ou empresa do transportes aéreos de qualquer outro Estado, vigentes ao tempo da entrada em vigor desta Convenção.
Revogação de acordos incompatíveis com esta Convenção.
Os Estados contratantes acordam que esta Convenção revoga todas as obrigações e compromissos existentes entre eles que sejam incompatíveis com as suas disposições e comprometem-se a não assumir obrigações e compromissos de tal natureza. Um Estado contratante que, antes de tornar-se membro da Organização, houver assumido, para com um Estado não contratante ou para com um nacional de tal Estado ou de um Estado contratante, obrigações incompatíveis com os termos desta Convenção imediatamente procurará desligar-se dessas obrigações. Se uma empresa de transportes aéreos de qualquer Estado contratante houver assumido compromissos dessa natureza, o Estado de que ela é nacional empregará todos os esforços no sentido de os anular imediatamente e, em qualquer caso, fará com que sejam abolidos logo que for legalmente possível, após a entrada em vigor desta Convenção.
Depósito de novos acordo.
Sob reserva do disposto no artigo precedente, qualquer Estado contratante pode concluir acordos que não sejam incompatíveis com as disposições desta Convenção. Tais acordos serão imediatamente registados junto do Conselho, que lhes dará publicidade logo que possível.
Solução dos diferendos.
Se um diferendo entre dois ou mais Estados contratantes, relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção e seus anexos, não puder ser resolvido por negociação, será decidido pelo Conselho, por solicitação de qualquer Estado que no diferendo esteja implicado. Os membros do Conselho que forem partes de um diferendo não poderão votar nas deliberações sobre o mesmo. Qualquer Estado contratante, de acordo com o artigo 85.º, poderá recorrer da decisão do Conselho para um tribunal arbitral ad hoc em que hajam concordado as outras partes do diferendo ou para o Tribunal Permanente de Justiça Internacional. O recurso será notificado ao Conselho dentro dos sessenta dias que se seguirem à data do recebimento da notificação comunicando a decisão do Conselho.
Processo de arbitragem.
Se um Estado contratante que for parte de um diferendo de cuja decisão dada pelo Conselho se tiver interposto recurso não tiver aceite o Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional, e os Estados contratantes, partes no diferendo, não conseguirem pôr-se de acordo com respeito à escolha do tribunal arbitral, cada um dos Estados contratantes, partes no diferendo, nomeará um árbitro; estes, por sua vez, nomearão um árbitro de desempate. Se qualquer dos Estados contratantes, partes no diferendo, não chegar a nomear um árbitro dentro dos três meses posteriores à data da interposição do recurso, será designado em nome daquele Estado tira árbitro pelo presidente do Conselho, de entre pessoas qualificadas, cujas lista será organizada pelo Conselho. Se, nos trinta dias seguintes, os árbitros não puderem concordar na escolha de um árbitro de desempate, este será designado pelo presidente do Conselho, recorrendo à lista já mencionada. Os árbitros, incluindo o de desempate, constituirão então o tribunal arbitral. O tribunal arbitral, constituído, conforme este artigo ou conforme o precedente, determinará o seu próprio regimento interno e tomará as decisões por maioria de votos, entendendo-se que o Conselho poderá resolver questões de regimento no caso de demoras consideradas excessivas pelo mesmo Conselho.
Recursos.
Salvo resolução do Conselho em contrário, toda a decisão tomada por este a respeito de saber se uma empresa de transportes aéreos internacionais está ou não a ser explorada em conformidade com as disposições desta Convenção será considerada válida, a não ser que seja anulada em recurso. Em qualquer outra questão as decisões do Conselho, depois de interposto recurso, ficarão suspensas até se decidir do recurso. As decisões do Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou de um tribunal arbitral serão definitivas e obrigatórias.
Sanções aplicáveis às empresas de transportes aéreos.
Cada Estado contratante compromete-se a não permitir o sobrevoo do seu território por aviões de uma empresa de transportes aéreos de um Estado contratante se o Conselho houver decidido que a empresa em questão não dá cumprimento a uma decisão definitiva tomada de acordo com o artigo precedente.
Sanções aplicáveis aos Estados.
A Assembleia suspenderá o direito de voto na Assembleia e no Conselho aos Estados contratantes que se comprove não acatarem as disposições deste capítulo.
Estado de guerra e de emergência.
Em caso de guerra as disposições desta Convenção não afectarão a liberdade de acção de qualquer dos Estados contratantes, quer como beligerante, quer como neutro. O mesmo princípio será aplicado no caso de qualquer Estado contratante declarar a existência de um estado de emergência nacional, notificando disso o Conselho.
Adopção e emendas dos anexos.
a) Os anexos mencionados no artigo 54.º, alínea l), serão aprovados pelo Conselho, por maioria de dois terços, em reunião convocada para esse fim, sendo depois submetidos pelo Conselho a cada Estado contratante. Os anexos ou as emendas às disposições entrarão em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes ou no fim de um prazo maior fixado pelo Conselho, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes notifique a sua aprovação ao Conselho.
b) O Conselho notificárá imediatamente todos os Estados contratantes da entrada em vigor de qualquer anexo ou de qualquer emenda a essa anexo.
Ratificação da Convenção.
Adesão à Convenção.
Admissão de outros Estados.
Os Estados não indicados nos artigos 91.º e 92.º, a), poderão, mediante aprovação de qualquer organização internacional geral que for estabelecida pelas nações a fim de manter a paz, ser admitidos a participar nesta Convenção por decisão tomada pelo voto de quatro quintos da Assembleia, nas condições que a mesma Assembleia determinar, entendendo-se que em cada caso será necessária a anuência dos Estados que tiverem sido invadidos ou atacados durante a guerra actual pelo Estado peticionário.
Emendas à Convenção.
Denúncia da Convenção.
Para os efeitos desta Convenção a expressão:
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam esta Convenção, em nome dos seus respectivos Governos, nas datas que acompanham as suas assinaturas.
Feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, no idioma inglês. Outro texto redigido nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, será aberto para assinatura em Washington, D. C. Estes dois textos serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América e cópias autenticadas serão transmitidas para esse Governo aos Governos de todos os Estados que assinaram esta Convenção ou que a ela aderirem.
(Do Diário do Governo n.º 39, de 17-2-1947, I Série).
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