REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2025
Considerando que se continua a verificar uma grande escassez de automóveis ligeiros de aluguer na Região Administrativa Especial de Macau para atender à premente procura existente na Região, e considerando ainda que as duas sociedades cujas propostas não foram admitidas no procedimento de concurso público para licenças gerais de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, realizado em 2023, venceram subsequentemente os recursos judiciais interpostos;
Assim, a solução mais favorável para salvaguardar o interesse público no exercício da referida actividade em conformidade com as necessidades reais da população, evitando-se igualmente quaisquer transtornos resultantes da repetição de um moroso procedimento concursal, impõe a atribuição de mais duas licenças gerais de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer para as duas sociedades, dispensando-se para tanto a realização de concurso público.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer), o Chefe do Executivo manda:
1. É dispensada a realização de concurso público para atribuição de duas licenças gerais para o transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, tendo cada sociedade licenciada direito a requerer a atribuição de alvará afecto à respectiva licença a um máximo de 50 táxis que preencham os requisitos legais.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
16 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela I, anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2025.
16 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
———
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Tabela I
Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos motociclos e ciclomotores e método de medição
Data do 1.º registo para atribuição de matrícula | Valores-limite (método de medição a velocidade de rotação lenta) | |
---|---|---|
Monóxido de carbono (%) | Hidrocarbonetos (10-6) | |
Até 30 de Junho de 2009 | 3,50 | 600 |
Em ou após 1 de Julho de 2009 | 2,50 | 450 |
Notas:
(1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases de Escape Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação lenta)».
(2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de n-hexano.
(3) A velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento estável mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com a caixa de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a válvula de borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em 51 600 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2025
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2024 (Regime de instalação e funcionamento de centros de dados), o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada, a partir de 1 de Outubro de 2025 até 30 de Setembro de 2027, a Autorização n.º 1/2024, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2024, emitida à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A. para a instalação e funcionamento de centros de dados.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Setembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.