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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º-A do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2024 (Fundo do Desporto), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto e a este cedidas para gestão, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2025.
27 de Março de 2025.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.
1. O Regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto e a este cedidas para gestão, doravante designado por ID, aplica-se às instalações, equipamentos e espaços desportivos afectos ao ID e a outros cedidos para gestão pelo ID.
2. O ID pode definir normas gerais de utilização das instalações, equipamentos e espaços desportivos, podendo ainda definir regras específicas para cada tipo de instalação, equipamento e espaço desportivo.
As instalações, equipamentos e espaços desportivos têm as seguintes finalidades:
1) Prática de actividades desportivas;
2) Utilização para actividades articuladas com os objectivos da acção governativa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, designadamente no que respeita às políticas do desporto, cultura, turismo e educação;
3) Utilização para actividades relacionadas com o interesse público.
1. Os utentes das instalações, equipamentos e espaços desportivos, doravante designados por utentes, devem apresentar o pedido de utilização mediante a forma indicada pelo ID.
2. Os utentes devem garantir a utilização de instalações, equipamentos e espaços para fins autorizados, sendo intransmissível a utilização destes para terceiros, salvo nos casos previamente autorizados pelo ID.
3. Sempre que seja necessária a utilização de qualquer instalação, equipamento e espaço desportivo para a realização de eventos relacionados com a RAEM, competições internacionais ou provas em que as selecções da RAEM participem, o ID tem a prioridade na utilização dessas instalações, equipamentos e espaços desportivos, mesmo que estes tenham sido autorizados para serem utilizados por outros utentes.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ID pode determinar uma ordem de preferência para a utilização das instalações, equipamentos e espaços desportivos, após a ponderação dos seguintes factores:
1) Interesse público;
2) Organização das actividades articuladas com os objectivos de acção governativa do Governo da RAEM, designadamente no que respeita às políticas do desporto, cultura, turismo e educação;
3) Concretização da cooperação entre a RAEM e o Interior da China, outros países, regiões ou organizações locais ou do exterior.
5. Sempre que, devido às características das instalações, equipamentos e espaços desportivos, o ID considere necessário proceder à utilização de acordo com o n.º 3 ou número anterior, o ID pode, após a notificação ao utente original, cancelar, total ou parcialmente, o pedido da utilização das instalações, equipamentos e espaços.
6. No caso previsto no número anterior, o utente original é apenas reembolsado pelas taxas da parte não utilizada das instalações, equipamentos e espaços, e sem prejuízo para os outros utentes, devendo o ID, quando possível, coordenar com o utente original para satisfazer as necessidades de utilização das instalações, equipamentos e espaços.
7. As instalações e os espaços desportivos podem ser utilizados em simultâneo por vários utentes sempre que as condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes.
Para cada instalação desportiva que lhe esteja afecta o ID fixa o respectivo horário de funcionamento.
1. Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, o ID pode disponibilizar a título gratuito as instalações, equipamentos e espaços quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Actividades realizadas pelo ID ou Fundo do Desporto;
2) Actividades realizadas por exercício de funções de serviços ou entidades públicos;
3) Actividades co-organizadas pelo ID e instituições locais ou do exterior;
4) Formações, treinos, competições, reuniões, actividades promocionais, trabalho ou arrecadação dos equipamentos, na área desportiva, realizados pelas associações desportivas, pelos clubes com prerrogativas de associação reconhecidos pelo ID, pelo Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China ou pelas organizações desportivas internacionais legalmente constituídas na RAEM e inscritas no ID como clubes desportivos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
5) Outras actividades relacionadas com o interesse público.
2. Em caso de violação do n.º 2 do artigo 3.º, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o utente que tenha sido autorizado pelo ID para a utilização gratuita das instalações, equipamentos e espaços, tem de pagar as respectivas taxas de utilização.
3. Se o utente que tenha sido autorizado pelo ID para a utilização gratuita não utilizar ou utilizar incompletamente as instalações, equipamentos e espaços sem razão justificada, o utente tem de pagar as respectivas taxas de utilização.
4. Em relação aos utentes que forem autorizados para a utilização gratuita de instalações, equipamentos e espaços de acordo com a alínea 4) do n.º 1, o ID verifica periodicamente a situação da sua utilização, e caso se verifique as situações referidas no n.º 2 ou no número anterior, o utente tem de pagar a respectiva taxa de utilização no prazo de 20 dias a contar da data de recepção da notificação do ID.
1. Em relação aos utentes que forem autorizados para a utilização gratuita de instalações, equipamentos e espaços de acordo com a alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior, tem de prestar uma caução de acordo com o número seguinte dentro do prazo fixado pelo ID, sob pena de proceder ao pagamento das respectivas taxas até à prestação da caução.
2. A caução é prestada com base no ano de utilização, e no caso do utente referido no número anterior, se o valor de um duodécimo (1/12) da taxa total da utilização das instalações, equipamentos e espaços efectuada pelo utente no último ano completo constar nos seguintes intervalos, tem de prestar a caução com os seguintes valores:
1) Inferior a 15 000 patacas, o valor da caução é de 1 500 patacas;
2) Entre 15 000 e 30 000 patacas, o valor da caução é de 7 500 patacas;
3) Superior a 30 000 patacas, o valor da caução é de 15 000 patacas.
3. O presente artigo não é aplicável quando a instalação autorizada a ser utilizada gratuitamente seja o Centro de Formação e Estágio de Atletas.
4. Caso o utente referido no n.º 1 repita a situação referida no n.º 4 do artigo anterior três vezes ou mais no mesmo ano de utilização, o valor da caução para o ano de utilização seguinte será acrescido de 5% de acordo com o valor previsto no n.º 2.
1. O ID assegura o funcionamento, manutenção, reparação, limpeza e segurança das instalações, equipamentos e espaços desportivos que lhe estejam afectos.
2. Outras instalações, equipamentos e espaços desportivos cedidos ao ID para gestão, aplica-se ao disposto no número anterior.
1. Caso o utente viole as normas gerais referidas no n.º 2 do artigo 1.º, o ID tem o direito de solicitar ao utente que adopte medidas de correcção, sem prejuízo da aplicação do número seguinte.
2. Caso o utente viole as normas gerais referidas no n.º 2 do artigo 1.º ou o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o ID aplica as seguintes medidas tendo em conta a gravidade do acto em causa e a gravidade da culpa do utente:
1) Advertência escrita;
2) Rejeição do pedido de utilização da instalação, equipamento e espaço do respectivo utente no período máximo de doze meses, podendo ser suspensa excepcionalmente a execução, salvo ocorrendo motivo justificativo ponderoso.
3. Os utentes devem assumir a responsabilidade de indemnização pelos prejuízos ou danos que causem nas instalações, equipamentos e espaços desportivos.
Na falta de pagamento das taxas devidas pelo utente dentro do prazo fixado, procede-se à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º-B do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2024 (Fundo do Desporto), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas as tabelas de taxas de actividades e de utilização das instalações, equipamentos e espaços desportivos afectos ao Instituto do Desporto e a este cedidos para gestão, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2025.
27 de Março de 2025.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Tabelas de taxas de actividades e de utilização das instalações, equipamentos e espaços desportivos afectos ao Instituto do Desporto e a este cedidos para gestão
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