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A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 70.º da Lei n.º 7/2008, alterada pelas Leis n.os 2/2015, 10/2015 e 8/2020, passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior, o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização é de 21 500 patacas, salvo valor mais elevado acordado entre o empregador e o trabalhador.
5. […].
6. […].
7. […].»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 18 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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