REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 22/2024

BO N.º:

49/2024

Publicado em:

2024.12.2

Página:

2413-2424

  • Regime de gestão dos vendilhões.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  •  
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 22/2024

    Regime de gestão dos vendilhões

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. A presente lei estabelece o regime de licenciamento, gestão, fiscalização e sancionatório dos vendilhões.

    2. A presente lei não se aplica:

    1) Às actividades de venda a retalho ou prestação de serviços preparadas e organizadas pelos serviços ou entidades públicos;

    2) Às actividades de venda a retalho ou prestação de serviços, de carácter provisório, realizadas por entidades privadas autorizadas, nos termos da lei, para o uso de espaço público.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

    1) «Actividade de vendilhão», actividade de venda a retalho ou prestação de serviços realizada nos espaços públicos;

    2) «Colaborador», cônjuge, parente ou afim na linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral do titular da licença de vendilhão, que tenha sido registado para colaborar com o mesmo na exploração da actividade;

    3) «Espaços públicos», lugares ou áreas predominantemente destinados ao uso do público e pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou a outras pessoas colectivas públicas da RAEM, ou dos quais estas se sirvam ou que estejam sob a sua gestão, nomeadamente vias públicas e passeios, com excepção dos mercados públicos a que se refere a alínea 1) do artigo 2.º da Lei n.º 6/2021 (Regime de gestão dos mercados públicos) e de outras instalações públicas.

    Artigo 3.º

    Competências

    1. Competem ao Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, a fiscalização do cumprimento da presente lei e a instauração de processo sancionatório por infracções administrativas previstas na presente lei.

    2. São competências do presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, doravante designado por presidente do CA, as quais podem ser delegadas em outros membros do mesmo conselho ou no pessoal de chefia das subunidades orgânicas do IAM:

    1) Proceder à emissão, segunda via, renovação, alteração e cancelamento de licença de vendilhão;

    2) Aplicar as sanções administrativas previstas na presente lei;

    3) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.

    CAPÍTULO II

    Licença de vendilhão

    Artigo 4.º

    Emissão da licença

    1. A exploração da actividade de vendilhão está sujeita à emissão de licença nos termos da presente lei.

    2. A emissão de licença referida no número anterior está sujeita a concurso público, sendo a classificação feita de acordo com os critérios de avaliação, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes e no n.º 3 do artigo 13.º.

    3. Em caso de empate na classificação dos concorrentes no concurso público, a emissão de licença de vendilhão é determinada por ordem sequencial de preferência resultante do sorteio público.

    4. O IAM pode dispensar a realização de concurso público para a emissão de licença de vendilhão quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) Necessidade de melhoria do ambiente de exploração dos vendilhões ou de articulação com o planeamento urbanístico, entre outros interesses públicos;

    2) Com base no acordo celebrado entre o IAM e a autoridade competente da Cidade de Zhuhai sobre o exercício da actividade de venda a retalho de flores frescas na RAEM pelos residentes de Wanzai.

    5. Na definição dos critérios de avaliação do concurso público, devem levar-se em consideração todos ou alguns factores, nomeadamente o plano de exploração e a experiência do concorrente, o horário diário de exploração, a diversidade da tipologia de mercadorias ou a conveniência dos instrumentos de pagamento.

    6. A licença de vendilhão não pode estar na co-titularidade de duas ou mais pessoas, salvo os casos de manutenção de co-titularidade nos termos do disposto nos n.os 3 e 8 do artigo 20.º.

    7. Os procedimentos de candidatura ao concurso da licença de vendilhão são definidos por diploma complementar.

    Artigo 5.º

    Requisitos para candidatura ao concurso público

    Caso a emissão da licença seja feita mediante concurso público, quem se candidata, mediante requerimento, ao concurso, tem de preencher, até ao termo do prazo de candidatura previsto no anúncio de abertura do concurso, os seguintes requisitos:

    1) Ser pessoa singular que tenha completado 18 anos de idade e possua capacidade de exercício de direitos;

    2) Ser residente da RAEM;

    3) Não se encontrar sujeito à aplicação de pena acessória, medida de segurança ou sanção acessória de interdição da exploração da respectiva actividade de venda a retalho ou prestação de serviços;

    4) Não se encontrar nas situações de proibição de requerimento da licença de vendilhão previstas na presente lei;

    5) Não ter quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.

    Artigo 6.º

    Requisitos para emissão da licença

    1. O titular da licença de vendilhão tem de satisfazer cumulativamente os requisitos referidos no artigo anterior, não podendo ser titular de outra licença de vendilhão ou arrendatário de banca de mercado público, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. No caso de emissão de licença nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 4 do artigo 4.º, os residentes de Wanzai indicados pela autoridade competente da Cidade de Zhuhai não necessitam de satisfazer o requisito referido na alínea 2) do artigo anterior.

    Artigo 7.º

    Taxas e caução

    A emissão da licença de vendilhão está sujeita ao pagamento de taxa de licença e à prestação de caução ao IAM nos termos previstos em diploma complementar.

    Artigo 8.º

    Prazo de validade e renovação da licença

    1. A licença de vendilhão é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua emissão e renovável anualmente nos anos subsequentes.

    2. O titular da licença de vendilhão tem de requerer, em conformidade com o previsto em diploma complementar, a sua renovação no prazo de 60 dias que antecedem o termo do prazo de validade da licença.

    3. Se o titular da licença de vendilhão não apresentar o requerimento de renovação da licença ou a licença não for renovada, a mesma caduca no termo do prazo da sua validade.

    Artigo 9.º

    Alteração do local de exploração

    O IAM pode alterar o local de exploração aprovado, por exigências de interesse público, nomeadamente de melhoria do ambiente de exploração dos vendilhões ou de articulação com o planeamento urbanístico.

    Artigo 10.º

    Deveres do titular da licença

    1. O titular da licença de vendilhão está sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres:

    1) Explorar a actividade de acordo com o tipo, local e área de exploração definidos na licença, bem como as condições que o mesmo se comprometeu a cumprir para a sua obtenção;

    2) Cumprir as orientações de gestão dos vendilhões publicadas pelo IAM na sua página electrónica;

    3) Cumprir o disposto no artigo seguinte sobre a exploração contínua da actividade;

    4) Cumprir o disposto no artigo 12.º sobre a exploração pessoal da actividade;

    5) Não proceder à transmissão ou ao arrendamento, a título oneroso ou gratuito, da licença de vendilhão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 e no n.º 6 do artigo 20.º;

    6) Prestar colaboração sempre que o IAM a solicite no exercício das suas competências de fiscalização, nomeadamente o fornecimento de informações sobre o preço e a venda de mercadorias ou serviços.

    2. O disposto nas alíneas 3) e 4) do número anterior não se aplica a quem tenha obtido licença de vendilhão nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 4 do artigo 4.º.

    Artigo 11.º

    Exploração contínua da actividade

    Salvo nos casos em que a Administração exija a suspensão da actividade de vendilhão nos termos da lei, o titular da licença de vendilhão a suspenda de acordo com as orientações de gestão dos vendilhões, ou o titular da licença de vendilhão invoque justa causa aceite pelo IAM, o titular da licença de vendilhão obriga-se a explorar continuamente a actividade nos termos das condições previstas na licença, podendo, para o efeito, os colaboradores registados de acordo com o previsto em diploma complementar colaborar na exploração da actividade.

    Artigo 12.º

    Exploração pessoal da actividade

    1. Em cada ano civil, o número de dias em que o titular da licença de vendilhão explore pessoalmente a actividade de vendilhão não pode ser inferior a 240 dias.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o número de dias em que a Administração exija a suspensão da actividade de vendilhão nos termos da lei, ou o titular da licença de vendilhão a suspenda nos termos das orientações de gestão dos vendilhões considera-se como dias de exploração pessoal da actividade.

    3. No caso em que o período de validade da licença no primeiro ano civil seja inferior a um ano, o número de dias referido no n.º 1 é calculado proporcionalmente ao número de dias em que tiver decorrido a exploração da actividade naquele ano civil, contando-se também como um dia quando o período for inferior a um dia.

    Artigo 13.º

    Cancelamento da licença

    1. A licença de vendilhão é cancelada quando o seu titular se encontre numa das seguintes situações:

    1) A pedido do titular da licença;

    2) Quando deixe de se verificar qualquer um dos requisitos previstos nas alíneas 1) a 3) do artigo 5.º;

    3) Em caso de armazenagem, venda ou fornecimento de objectos ou serviços ilícitos;

    4) Quando a actividade de vendilhão explorada constitua impacto grave para a saúde ou segurança públicas;

    5) Em caso de violação por três vezes, no prazo de um ano, do disposto nas alíneas 1) a 3) ou 6) do n.º 1 do artigo 10.º;

    6) Em caso de violação do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 10.º;

    7) Em caso de violação do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 10.º;

    8) Em caso de utilização de documento falsificado ou prestação de falsas declarações no concurso público ou na exploração da actividade;

    9) Por morte do titular da licença, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2. Em virtude da necessidade de melhoria do ambiente de exploração dos vendilhões ou de articulação com o planeamento urbanístico, entre outros interesses públicos, o IAM pode ainda cancelar a licença de vendilhão, sem prejuízo da reemissão da licença ao respectivo titular da licença pelo IAM, nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 4 do artigo 4.º.

    3. No prazo de 30 dias contados a partir da data do falecimento do titular da licença de vendilhão, o seu cônjuge vivo registado como colaborador pode requerer, junto do IAM, que lhe seja emitida a licença de vendilhão, sendo os condicionalismos de exploração iguais aos da licença original.

    4. O cancelamento da licença de vendilhão nos termos do disposto nas alíneas 2) a 8) do n.º 1, implica a perda da caução prestada pelo respectivo titular, sendo proibido ao mesmo requerer novamente a licença de vendilhão no prazo de três anos contados a partir da data de cancelamento da licença, salvo no caso de cancelamento da licença por perda de capacidade de exercício de direitos.

    5. O cancelamento da licença de vendilhão, nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1, no primeiro ano após a sua emissão, implica a perda da caução prestada pelo respectivo titular, sendo proibido ao mesmo requerer novamente a licença de vendilhão no prazo de um ano contado a partir da data do cancelamento da licença.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização

    Artigo 14.º

    Pessoal de fiscalização

    O pessoal de fiscalização do IAM, na execução da presente lei, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente, exigir ao suspeito da infracção que forneça o seu nome e endereço, e apresente o seu documento de identificação, bem como solicitar, nos termos da lei, a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, em especial nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

    Artigo 15.º

    Medida cautelar

    1. Quando se verifiquem indícios bastantes de que o suspeito da infracção violou o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 10.º e da violação resulte justo receio de risco para a saúde ou segurança públicas, o presidente do CA pode ordenar a adopção de uma ou de todas as medidas seguintes:

    1) Apreensão cautelar;

    2) Destruição, desde que seja objecto perecível.

    2. O presidente do CA levanta de imediato as medidas adoptadas nos termos do disposto na alínea 1) do número anterior logo que se comprove que os riscos deixaram de se verificar ou seja proferida decisão definitiva no procedimento.

    3. Se o objecto apreendido não for reclamado pelo interessado dentro do prazo notificado pelo IAM após o levantamento de medidas, o mesmo objecto reverte a favor do IAM seis meses após o termo do prazo de levantamento.

    CAPÍTULO IV

    Regime sancionatório administrativo

    Artigo 16.º

    Infracções administrativas

    1. A exploração da actividade de vendilhão sem licença válida emitida pelo IAM é sancionada com multa de 5 000 a 20 000 patacas.

    2. A violação do disposto nas alíneas 1), 3) e 6) do n.º 1 do artigo 10.º é sancionada com multa de 600 a 1 500 patacas.

    3. São sancionadas com multa de 600 a 1 500 patacas as seguintes infracções às orientações de gestão dos vendilhões:

    1) Incumprimento de ordem relativa à exploração que deva ser observada no local de exploração;

    2) Incumprimento dos requisitos de utilização das instalações e equipamentos no local de exploração;

    3) Incumprimento dos requisitos de higiene relativos aos alimentos, ambiente, titular da licença e colaborador, instalações e equipamentos;

    4) Incumprimento dos requisitos de indicação dos preços e de conservação do comprovativo de origem dos objectos à venda.

    4. As multas a que se referem os números anteriores são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção administrativa, o grau de culpa e os antecedentes do infractor, bem como o dano causado.

    Artigo 17.º

    Procedimento sancionatório

    1. Se um agente de fiscalização do IAM presenciar uma infracção ou dela tiver indícios bastantes, deve elaborar o auto de notícia ou deduzir a acusação, a qual é notificada ao suspeito da infracção.

    2. Do auto de notícia e acusação devem constar a identificação do suspeito da infracção, o local, data e hora da ocorrência da infracção, a prova, a indicação da infracção, bem como as disposições legais violadas.

    3. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    4. Findo o prazo referido no número anterior, o presidente do CA determina a aplicação de sanção ou o arquivamento do processo, mandando notificar o acusado da sua decisão.

    Artigo 18.º

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 19.º

    Pagamento e cobrança coerciva das multas

    1. As multas são pagas no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 20.º

    Disposições transitórias para os actuais titulares de licença de vendilhão

    1. O actual titular que possua uma licença de vendilhão pode, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, optar por manter a titularidade ou transmitir a respectiva licença a uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

    2. O actual titular que possua duas licenças de vendilhão pode, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, optar por manter a titularidade de uma das licenças de vendilhão, podendo também transmitir a outra a uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

    3. Em caso de co-titularidade por duas pessoas de uma licença de vendilhão existente, os respectivos titulares podem, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, optar por manter a co-titularidade ou passar a titularidade só para um deles, ou transmitir a licença a uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

    4. Relativamente aos titulares que optarem por manter a titularidade da licença de vendilhão existente, nos termos do disposto nos números anteriores, a respectiva licença apenas pode manter-se válida, até 31 de Dezembro de 2025, se prestarem a caução referida no artigo 7.º no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

    5. Se os actuais titulares não mantiverem a titularidade da licença de vendilhão, nos termos do disposto nos números anteriores, e não transmitirem a licença, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 e no n.º 1 do artigo 22.º, a respectiva licença caduca 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

    6. Os titulares da licença de vendilhão que mantenham a titularidade da licença existente podem requerer, no prazo de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, junto do IAM, a transmissão da respectiva licença a uma das pessoas que satisfaçam o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

    7. O disposto nos números anteriores não se aplica aos residentes de Wanzai que possuem actualmente licença de vendilhão, mantendo-se a licença válida até 31 de Dezembro de 2025, se os mesmos prestarem a caução referida no artigo 7.º, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, caso contrário, a licença caduca 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

    8. Na situação de manutenção da co-titularidade da licença referida no n.º 3, ambos os titulares assumem em comum as obrigações a partir da data de emissão da licença e respondem solidariamente pelo pagamento das multas pelas infracções administrativas previstas na presente lei; em caso de morte ou desistência de um dos titulares, a titularidade é mantida pelo outro titular da licença.

    Artigo 21.º

    Transmissão da licença

    1. Quem beneficie da transmissão da licença, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 e no n.º 6 do artigo anterior, tem de reunir os requisitos previstos no artigo 6.º e, em relação ao titular da licença de vendilhão, ser:

    1) Pai ou mãe;

    2) Cônjuge;

    3) Filho ou filha;

    4) Colaborador.

    2. As pessoas a que se refere o número anterior têm de pagar a taxa de licença e prestar caução, no prazo indicado pelo IAM, nos termos do disposto no artigo 7.º, sob pena de se considerar desistência da respectiva licença.

    Artigo 22.º

    Forma de transmissão da licença

    1. O titular da licença de vendilhão que transmita a sua licença, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 e no n.º 6 do artigo 20.º, tem de prestar compromisso de o fazer a título gratuito e preencher o impresso de modelo próprio fornecido pelo IAM.

    2. Sem prejuízo da validade do acto de transmissão referido no número anterior, o titular da licença de vendilhão que transmita, a título oneroso, a sua licença, assume a eventual responsabilidade civil ou criminal.

    Artigo 23.º

    Notificação postal

    1. O IAM pode notificar o interessado por meio de carta registada sem aviso de recepção.

    2. As notificações feitas por carta registada sem aviso de recepção presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

    1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notificando ou seu mandatário;

    2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM;

    3) O último endereço constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

    3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

    4. A presunção referida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSI e o CPSP devem facultar ao IAM as informações referidas no n.º 2, quando por este lhes forem solicitadas.

    Artigo 24.º

    Tratamento de dados pessoais

    O IAM pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outros serviços ou entidades públicos que possuam dados necessários à execução da presente lei.

    Artigo 25.º

    Não reembolso

    Em caso de cancelamento ou caducidade da licença a que se refere a presente lei, por qualquer motivo, o interessado não tem direito ao reembolso de qualquer taxa paga.

    Artigo 26.º

    Destino das taxas, multas e caução perdida

    As taxas cobradas ao abrigo da presente lei, o produto das multas e a caução perdida, nos termos da lei, pelo titular da licença constituem receitas do IAM.

    Artigo 27.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 28.º

    Diplomas complementares

    1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas em diplomas complementares.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, são regulamentadas por regulamento administrativo complementar, nomeadamente, as seguintes matérias:

    1) Procedimentos de candidatura ao concurso, de renovação e de emissão de segunda via da licença;

    2) Montante e forma de prestação da caução;

    3) Registo do colaborador.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, as taxas devidas pela emissão, renovação e segunda via da licença de vendilhão são regulamentadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 29.º

    Revogação

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas as seguintes disposições e deliberações:

    1) O n.º 4 do artigo 10.º e a secção I do capítulo III do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 1 de Junho de 1974;

    2) A Postura dos Vendilhões, Artesãos e Adelos da Cidade de Macau, aprovada na sessão camarária de 20 de Fevereiro de 1987 e publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 1 de Junho de 1987, e todas as deliberações municipais que a alteraram, nomeadamente as publicadas no Boletim Oficial de Macau n.º 2, de 9 de Janeiro de 1989, no Boletim Oficial de Macau n.º 9, de 27 de Fevereiro de 1989, e no Boletim Oficial de Macau n.º 24, II Série, de 17 de Junho de 1998;

    3) As disposições respeitantes aos vendilhões do Edital sobre os horários de pejamento da via pública por restaurantes e estabelecimentos similares e de exercício da actividade de vendilhões de alimentos cozinhados, aprovado na sessão camarária de 25 de Maio de 2001 e publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 27 de Junho de 2001.

    2. Durante o prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, os titulares de licença de vendilhão existentes continuam a ser regulados pelas normas sancionatórias estabelecidas nas disposições e deliberações referidas no número anterior.

    Artigo 30.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Março de 2025.

    Aprovada em 21 de Novembro de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 25 de Novembro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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