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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 38/2024

Fundo do Desporto

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo do Desporto, doravante designado por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto do Instituto do Desporto, doravante designado por ID.

Artigo 2.º

Finalidades

O Fundo visa apoiar o desenvolvimento de actividades e intercâmbio na área desportiva, promover o desenvolvimento desportivo e suportar as diversas despesas com as instalações desportivas afectas ao ID e a este cedidas para gestão, no âmbito dos seus recursos orçamentais disponíveis, em articulação com as políticas desportivas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 3.º

Entidade tutelar

1. O Fundo está sujeito à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos poderes de tutela referidos no número anterior:

1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do Fundo;

2) Aprovar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e a conta de gerência anual do Fundo;

3) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

4) Aprovar, no âmbito das suas competências, o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro;

5) Autorizar a concessão de apoio financeiro especial;

6) Homologar os acordos e protocolos celebrados entre o Fundo e outras entidades públicas ou privadas da RAEM com vista à prossecução das finalidades do Fundo;

7) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução das finalidades do Fundo;

8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas sobre a competência do Fundo para apoiar financeiramente uma determinada actividade ou projecto;

9) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis, bem como a alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao Fundo;

10) Propor ao Chefe do Executivo a nomeação dos membros referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 9.º e dos seus suplentes.

Artigo 4.º

Regime jurídico

O Fundo rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º



Regime patrimonial e financeiro

1. O património do Fundo é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

2. À gestão financeira do Fundo aplica-se o regime financeiro dos serviços e organismos autónomos.

Artigo 6.º

Autonomia financeira

Para a prossecução das suas finalidades, o Fundo pode, nos termos legais:

1) Adquirir ou alienar, a qualquer título, bens móveis, bens imóveis ou direitos, ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou bens imóveis, incluindo participações financeiras;

2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos se adequem às suas finalidades;

3) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do património próprio.

Artigo 7.º

Recursos

Constituem recursos do Fundo:

1) As receitas provenientes de transferências do Orçamento da RAEM;

2) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

3) As receitas provenientes da realização ou participação das actividades pelo ID ou Fundo, designadamente as provenientes de taxa de entrada, de taxa de participação, de publicidades e de patrocínios;

4) As taxas pagas pelos utentes das instalações desportivas;

5) As quantias provenientes de restituição de apoio financeiro concedido pelo Fundo;

6) Os juros e outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias e de bens próprios ou de que tenha fruição;

7) Os saldos de execução orçamental;

8) Todos os bens móveis ou imóveis e os direitos por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou por outro meio;

9) Quaisquer receitas que receba ao abrigo da lei, contrato, acordo ou a outro título.

Artigo 8.º

Aplicações

Os recursos do Fundo destinam-se a suportar:

1) As despesas com a concessão de apoio financeiro;

2) As despesas do Grande Prémio de Macau e das actividades com ele relacionadas;

3) As despesas das actividades desportivas internacionais, nacionais e regionais;

4) Despesas com outras actividades de fomento do desenvolvimento desportivo e que sejam aprovadas pela entidade tutelar;

5) As despesas de manutenção, reparação e outros funcionamentos das instalações e equipamentos desportivos afectos ao ID e a este cedidos para gestão;

6) As despesas do funcionamento do Conselho Administrativo;

7) Outras despesas suportadas pelo Fundo nos termos legais.

Artigo 9.º

Conselho Administrativo

1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, constituído pelos seguintes cinco membros:

1) Presidente do ID, que preside;

2) Dois vice-presidentes do ID;

3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

4) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os membros referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior e os seus suplentes são nomeados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa também a duração dos respectivos mandatos.

3. Nas suas ausências ou impedimentos, os membros referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 são substituídos pelos seus substitutos legais e os demais membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, a nomear pelo despacho referido no número anterior.

4. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho Administrativo, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do membro substituído.

5. O presidente designa, de entre os trabalhadores do ID, o secretário do Conselho Administrativo e respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 10.º

Competências do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do Fundo;

2) Autorizar, no âmbito das suas competências, as despesas necessárias à prossecução das finalidades do Fundo;

3) Elaborar o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

4) Propor a concessão de apoio financeiro especial à entidade tutelar;

5) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM para a prossecução das finalidades do Fundo;

6) Fixar as taxas de entrada ou as taxas de participação nas actividades desenvolvidas com os recursos do Fundo, bem como deliberar sobre a isenção total ou parcial das taxas que pertencem às receitas do Fundo, desde que essas taxas e isenções não constem em nenhum acto normativo;

7) Fixar as taxas de utilização das marcas e produtos registados em nome do ID ou do Fundo quando estiver em causa a aplicação dos recursos do Fundo, desde que essas taxas não constem em nenhum acto normativo;

8) Elaborar as propostas do orçamento privativo e das alterações orçamentais, o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades, bem como a conta de gerência anual, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

9) Obter os patrocínios, subsídios, donativos e outros apoios financeiros semelhantes que sejam necessários à realização de actividades desportivas, fixando as retribuições correspondentes no âmbito das suas competências;

10) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização da entidade tutelar.

2. O Conselho Administrativo pode delegar em qualquer um dos membros as competências referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior; sendo, contudo, os actos praticados no exercício das competências que envolvem a autorização das despesas, ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

Artigo 11.º

Competências do presidente do Conselho Administrativo

1. Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete ao presidente do Conselho Administrativo:

1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que devam ser deliberados por este, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do Fundo;

2) Representar o Fundo em juízo e fora dele e, mediante autorização do Conselho Administrativo, demandar, transigir, desistir da instância, desistir do pedido ou aceitar a arbitragem;

3) Promover a execução das decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

4) Exercer as demais competências delegadas pelo Conselho Administrativo.

2. O presidente pode delegar ou subdelegar as competências referidas no número anterior nos restantes membros do Conselho Administrativo.

Artigo 12.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa própria do presidente ou por pedido de qualquer dos seus membros.

2. O Conselho Administrativo apenas pode funcionar e deliberar quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.

3. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não lhes sendo permitida a abstenção e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4. O secretário deve lavrar acta de cada reunião do Conselho Administrativo, da qual constam o resumo do decurso da reunião, as deliberações e as eventuais declarações de voto.

Artigo 13.º

Movimentação de contas

1. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, da Caixa Económica Postal ou dos bancos agentes da RAEM.

2. A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

Artigo 14.º

Remunerações

1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.

Artigo 15.º

Apoio administrativo e técnico

1. O ID é responsável pelo apoio administrativo e técnico ao Fundo.

2. O apoio referido no número anterior inclui os actos de mero expediente proferidos de acordo com as deliberações do Conselho Administrativo.

Artigo 16.º

Encargos financeiros

1. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento privativo do anterior Fundo do Desporto.

2. As despesas, autorizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e suportadas pelo anterior Fundo e utilizadas pelo ID para a prossecução das suas atribuições, passam a ser suportadas pelo orçamento de funcionamento do ID, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 17.º

Candidaturas ao apoio financeiro já apresentadas e aprovadas

As candidaturas ao apoio financeiro apresentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, junto do anterior Fundo do Desporto, bem como as candidaturas ao apoio financeiro já aprovadas, continuam válidas, passando a caber ao Fundo o seu tratamento.

Artigo 18.º

Transferência

Todos os direitos e deveres do anterior Fundo do Desporto, bem como todos os arquivos, processos e demais documentos, são transferidos, independentemente de quaisquer formalidades, para o Fundo.

Artigo 19.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do disposto no presente regulamento administrativo, o Fundo pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam os dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 20.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2015

Os artigos 1.º, 3.º, 21.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 (Organização e funcionamento do Instituto do Desporto) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza, fins e dependência

1. [Anterior texto do artigo].

2. O ID fica na dependência hierárquica do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. […].

2. […].

3. O Fundo do Desporto funciona junto do ID e rege-se por diploma próprio.

Artigo 21.º

Centro de Medicina Desportiva

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Promover e colaborar na organização de acções nos âmbitos da medicina desportiva ou da luta contra a dopagem no desporto, com particular incidência nas acções de sensibilização e formação dos referidos domínios;

4) […];

5) Colaborar em acções de controlo de dopagem no desporto;

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) Propor superiormente a realização de protocolos ou acordos com os organismos nacionais ou internacionais congéneres no âmbito da medicina desportiva ou da luta contra a dopagem no desporto;

11) […].

2. [Revogado]

3. […].

4. […].

Artigo 23.º

Instalações desportivas

1. […].

2. O ID pode conceder a entidades públicas a gestão das instalações desportivas referidas no número anterior, mediante protocolo homologado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.»

Artigo 21.º

Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 19/2015

São aditados ao capítulo III do Regulamento Administrativo n.º 19/2015 os artigos 23.º-A e 23.º-B, e ao capítulo IV o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 23.º-A

Regime de utilização

O regime de utilização das instalações, equipamentos e espaços afectos ao ID e a este cedidos para gestão, é aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 23.º-B

Taxas

1. As taxas a cobrar pela participação nas actividades do ID, pela aquisição de produtos e serviços providenciados pelo ID, bem como pela utilização das instalações, equipamentos e espaços afectos ao ID e a este cedidos para gestão, constituem receitas próprias do Fundo do Desporto e são aprovadas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O despacho referido no número anterior pode fixar a isenção de taxas.

Artigo 24.º-A

Notário privativo

1. O ID dispõe de um notário privativo designado pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do presidente, de entre os trabalhadores do ID que sejam titulares de licenciatura em direito.

2. O notário privativo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por outro trabalhador do ID, designado para o efeito, nos termos do número anterior.

3. Compete ao notário privativo presidir à celebração dos actos e contratos, que o ID deva outorgar nos termos legais.»

Artigo 22.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) Fundo do Desporto;

15) Gabinete Preparatório para a Organização da Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais e da 12.ª edição dos Jogos Nacionais para Pessoas Portadoras de Deficiência e 9.ª edição dos Jogos Olímpicos Especiais Nacionais.»

Artigo 23.º

Alteração de expressão

A expressão «Secretário que tutela a área do desporto» no Regulamento Administrativo n.º 19/2015 é alterada para «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura».

Artigo 24.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 11/94/M, de 7 de Fevereiro;

2) O Regulamento Administrativo n.º 19/2002 (Regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto);

3) O Regulamento Administrativo n.º 2/2011 (Alteração à estrutura e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo);

4) O n.º 2 do artigo 21.º e o artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2015;

5) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 99/2002;

6) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2003;

7) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 10/2004;

8) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 29/2004;

9) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2004;

10) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 161/2008;

11) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 216/2011;

12) Os n.os 3 a 5 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 178/2015;

13) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2021;

14) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 78/2023;

15) O Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2024.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2025.

Aprovado em 13 de Novembro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.