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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 13/2024 (Alteração à Lei n.º 2/2020 — Governação electrónica e à Lei n.º 5/2022 — Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos), o Chefe do Executivo manda:

1. É republicada integralmente, no Anexo I que é parte integrante do presente despacho, a Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), alterada pela Lei n.º 13/2024.

2. É republicada integralmente, no Anexo II que é parte integrante do presente despacho, a Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), alterada pela Lei n.º 13/2024.

17 de Outubro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

DE MACAU

Lei n.º 2/2020

Governação electrónica

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei dispõe sobre os actos e formalidades praticados por meios electrónicos pelos serviços públicos.

2. Para efeitos da presente lei, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, as pessoas colectivas de direito público e os institutos públicos.

3. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador podem aplicar aos seus actos e formalidades praticados por meios electrónicos as disposições da presente lei, por despacho do respectivo dirigente máximo, o qual produz efeitos a partir da respectiva publicação na I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

4. As disposições da presente lei são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, a actos de registo e de notariado que sejam praticados por meios electrónicos.

5. O Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador podem, mediante despacho a publicar na I série do Boletim Oficial, aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei a actos de envio e recepção de comunicações oficiais e documentos entre os órgãos judiciários e os serviços públicos.

6. As disposições da presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a actos de envio e recepção de comunicações oficiais e documentos entre as empresas de capitais integralmente públicos ou empresas de capitais públicos com influência dominante e os serviços públicos.

7. As disposições da presente lei não são aplicáveis à actuação dos serviços públicos no exercício de competências de prevenção e investigação criminal ou na qualidade de autoridade de polícia criminal ou, ainda, na coadjuvação das autoridades judiciárias, devendo essa actuação continuar a observar os regimes jurídicos aplicáveis.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Certidão electrónica», a certidão emitida em formato digital adequado a conter texto escrito, que é disponibilizada em área reservada de sítio da Internet ou através de funcionalidades de comunicação electrónica de dados;

2) «Título digital», o documento ou o conjunto de documentos em formato digital, cujo conteúdo reproduz ou representa uma situação jurídica da pessoa ou entidade a quem o título foi emitido;

3) «Atendimento digital», a vertente da governação electrónica que proporciona a interacção do interessado, através da Internet, com os sistemas informáticos dos serviços públicos, abrangendo, pelo menos, a disponibilidade de informações e formulários, a possibilidade de apresentar requerimentos e o carregamento de documentos;

4) «Atendimento presencial», o atendimento que é realizado em local indicado pelos serviços públicos, seja perante trabalhador dos serviços públicos superiormente designado para o atendimento, seja em serviço de auto-atendimento (quiosque) dos serviços públicos;

5) «Actuação automatizada», a realização, por meios electrónicos, de todas as tarefas do processo com atendimento digital pelos serviços públicos, sem necessidade da presença de um trabalhador no momento da actuação;

6) «Meio de identificação electrónica», a combinação de dados, nomeadamente senha de acesso, senha de uso único, código seguro de verificação, dados biométricos, certificado electrónico, assinatura electrónica avançada ou assinatura electrónica qualificada que o respectivo titular utiliza, na comunicação por meios electrónicos, para demonstrar a sua identidade ou para declarar a origem ou autoria de outros dados em formato digital;

7) «Titular do meio de identificação electrónica», a pessoa, o serviço ou a entidade que se registou num sistema de conta de utilizador, para produção de um meio de identificação electrónica associado aos seus dados de identificação.

2. Para efeitos da presente lei, a expressão «documento electrónico» é entendida nos termos da respectiva definição constante da Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

Artigo 3.º

Princípio da utilização facultativa de serviços electrónicos

1. O serviço de certidões electrónicas, o serviço de emissão de títulos digitais, o atendimento digital e o serviço de notificações electrónicas previstos na presente lei são de utilização facultativa para os particulares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Quando os serviços electrónicos para certo assunto já possibilitem a realização integral da tramitação dos processos e a elaboração das respectivas decisões finais, os serviços públicos podem cessar a tramitação em papel de processos relativos a esse assunto.

3. Nos casos de cessação de tramitação em papel previstos no número anterior, os serviços públicos devem disponibilizar, em atendimento presencial, a prestação de auxílio ao particular que por si próprio não consiga utilizar o atendimento digital.

CAPÍTULO II

Documentos dos serviços públicos

Artigo 4.º

Observância da forma legal por serviços públicos

1. O documento electrónico dos serviços públicos satisfaz todas as exigências de forma legal, desde que, cumulativamente:

1) Seja utilizado um formato digital adequado a conter texto escrito;

2) Seja utilizado um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto, para demonstrar a autoria ou origem do documento.

2. O titular do meio de identificação electrónica pode ser:

1) O titular do órgão ou um trabalhador do serviço público;

2) O magistrado judicial, o magistrado do Ministério Público ou um trabalhador do órgão judiciário;

3) O titular do órgão ou um trabalhador da empresa de capitais integralmente públicos ou da empresa de capitais públicos com influência dominante;

4) O órgão próprio da função notarial;

5) O serviço público;

6) O órgão judiciário;

7) A empresa de capitais integralmente públicos ou a empresa de capitais públicos com influência dominante.

3. O nível de garantia referido na alínea 2) do n.º 1 deve corresponder, conforme aplicável, a um dos seguintes níveis de garantia:

1) Nível satisfatório, o meio de identificação electrónica é de confiança;

2) Nível elevado, o meio de identificação electrónica é de elevada confiança;

3) Nível muito elevado, o meio de identificação electrónica é de muito elevada confiança.

Artigo 5.º

Comunicações oficiais e processamento de documentos

1. Os serviços públicos podem utilizar meios electrónicos nas suas comunicações oficiais e no processamento de documentos, nomeadamente nas seguintes actividades:

1) Envio e recepção de comunicações oficiais e documentos, em alternativa à correspondência em papel e à telecópia;

2) Realização de notificações administrativas através do serviço de notificações electrónicas previsto na presente lei, em alternativa a outras formas de notificação aplicáveis;

3) Registos de entrada e saída de documentos e da sua tramitação, em alternativa aos registos em papel.

2. Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares relativas à governação electrónica, os serviços públicos podem celebrar convenção, entre si ou com particular, pela qual as partes definem as condições e os requisitos técnicos de realização das actividades previstas na alínea 1) do número anterior.

3. Caso estejam incluídas, nas condições estabelecidas na convenção prevista no número anterior, as mensagens e comunicações, a convenção pode atribuir a autoria das mensagens e comunicações à parte a quem pertence o endereço remetente.

Artigo 5.º-A

Publicidade e afixação

Consideram-se cumpridas as exigências previstas na lei para a publicidade e afixação de documentos, notificações e editais nos serviços públicos e lugares de estilo, desde que os serviços públicos os publiquem, por meios electrónicos, no respectivo sítio na Internet.

Artigo 6.º

Digitalização de documentos

1. O serviço público ou órgão próprio da função notarial pode digitalizar documentos, em alternativa à produção de cópias em papel para qualquer finalidade legalmente admitida.

2. Quando a digitalização seja feita com a finalidade de conservação, em documento electrónico, da informação constante do documento em papel ou com a finalidade de instruir um processo, os serviços públicos devem observar os requisitos seguintes:

1) Usar tecnologia de digitalização adequada a criar uma representação fiel e duradoura do conteúdo do documento em papel;

2) Incluir, no documento electrónico criado por digitalização ou em outro documento electrónico nele referenciado, declaração que ateste a conformidade do conteúdo daquele documento electrónico com o documento em papel, com indicação das diferenças, caso existam.

3. A digitalização apenas pode ser feita quando as diferenças referidas na alínea 2) do número anterior não afectem substancialmente a conformidade entre o documento em papel e o documento criado por digitalização.

4. O documento criado por digitalização, nos termos do disposto no n.º 2, de documento em papel arquivado nos serviços públicos, e que esteja conservado nesses serviços, tem os mesmos efeitos jurídicos do original em papel.

Artigo 7.º

Certidões electrónicas

1. Os serviços públicos e os órgãos próprios da função notarial podem emitir e disponibilizar ao interessado certidão electrónica, em alternativa à emissão e entrega de certidão em papel.

2. A emissão da certidão electrónica inclui a criação e entrega, ao requerente, de um código de acesso ou tecnologia equivalente, que fica associado à certidão ou aos dados pertinentes, para possibilitar a respectiva pesquisa, acesso e consulta.

3. A certidão electrónica tem os efeitos jurídicos e força probatória previstos para a certidão em papel com o mesmo conteúdo.

4. Durante o período de validade da certidão electrónica, o interessado precisa apenas de disponibilizar o código de acesso ou tecnologia equivalente previstos no n.º 2, não podendo os serviços públicos exigir a apresentação ou exibição da respectiva certidão em papel.

5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos certificados e documentos análogos.

Artigo 8.º

Títulos digitais

1. Os serviços públicos podem emitir e disponibilizar ao interessado títulos digitais, em alternativa à emissão e entrega de documentos em papel com o mesmo conteúdo.

2. Os títulos digitais previstos no número anterior podem ter qualquer dos seguintes objectos:

1) A representação de situação jurídica, nomeadamente autorização, licença, alvará, dispensa, notificação prévia, boletim, diploma ou contrato administrativo;

2) A certificação de situação jurídica ou da prática de um facto, nomeadamente o cumprimento de obrigações legais de informação ou de entrega de declarações;

3) A transcrição de situação jurídica que já esteja representada por documentos em papel.

3. Na elaboração de um documento electrónico que integre um título digital é utilizado um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto.

4. A emissão do título digital inclui a criação e entrega, à pessoa a quem o título é emitido, de um código de acesso ou tecnologia equivalente, que fica associado aos elementos pertinentes do título digital, para possibilitar a respectiva pesquisa, acesso e consulta.

Artigo 9.º

Efeitos jurídicos do título digital

1. O título digital atesta perante os serviços públicos, para todos os efeitos legais, a situação jurídica do respectivo titular, nos termos nele representados.

2. Quando pretenda demonstrar a situação jurídica que é atestada pelo título digital, o seu titular precisa apenas de disponibilizar o código de acesso ou tecnologia equivalente previstos no n.º 4 do artigo anterior, não podendo os serviços públicos exigir comprovativo adicional.

3. Quando o título digital inclua informação ou documento que o respectivo titular esteja obrigado a publicitar e afixar em local visível ao público, considera-se que o titular cumpre essas obrigações desde que assegure qualquer uma das seguintes alternativas:

1) Instalação de equipamento electrónico, em local visível ao público, que disponibilize de forma contínua os elementos relevantes do título digital;

2) Impressão em papel e afixação, em local visível ao público, da informação ou documento relevantes.

Artigo 10.º

Utilização de meios electrónicos no atendimento presencial

1. Os serviços públicos podem utilizar, no atendimento presencial, meios electrónicos para verificação da identidade do interessado e para recolha, em suporte electrónico, da assinatura autógrafa do interessado.

2. É aplicável à assinatura autógrafa do interessado prevista no número anterior o regime geral da assinatura dos documentos particulares.

CAPÍTULO III

Processos com atendimento digital

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Verificação da identidade electrónica do utilizador e observância da forma legal

1. O atendimento digital deve incluir um processo de verificação da identidade do utilizador, para confirmar a autoria do acesso e dos actos praticados no decurso da sessão de atendimento digital, nomeadamente quando o interessado pretenda apresentar requerimento ou outro documento electrónico.

2. A verificação da identidade do utilizador é feita por meios electrónicos, através do uso de meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto.

3. Quando o interessado apresentar declaração, requerimento ou outro documento electrónico no processo com atendimento digital, desde que se utilize um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto para demonstrar a autoria do documento, consideram-se cumpridas a exigência de forma legal de documento escrito e assinado, bem como a do reconhecimento por semelhança da assinatura.

Artigo 12.º

Formulários em formato digital

1. A obrigação legal do uso de modelos e impressos aprovados para acto, declaração, requerimento ou outra formalidade considera-se cumprida ainda que os modelos e impressos sejam substituídos por formulário em formato digital adequado a conter texto escrito.

2. Os serviços públicos que coordenem o atendimento digital sobre determinado assunto definem a estrutura e o conteúdo dos formulários em formato digital para esse mesmo assunto.

Artigo 13.º

Apresentação de documentos

1. Os interessados podem apresentar os documentos legalmente exigidos por meios electrónicos.

2. Ao apresentar aos serviços públicos documento electrónico emitido por entidade privada, o interessado disponibiliza um eventual código de acesso ou tecnologia equivalente que fica associado aos dados pertinentes do documento, para possibilitar a respectiva pesquisa, acesso e consulta pelos serviços públicos.

3. Caso o interessado apresente aos serviços públicos documentos electrónicos que sejam criados por digitalização, os serviços públicos têm o direito de lhe exigir, antes da conclusão do procedimento administrativo, a disponibilização ou exibição dos originais em papel dos documentos electrónicos já apresentados.

4. Se os documentos electrónicos referidos no número anterior forem provenientes da base de dados electrónicos própria da plataforma electrónica uniformizada, a disponibilização ou exibição dos respectivos originais em papel pode ser dispensada, sem prejuízo do direito dos serviços públicos de a exigir sempre que haja fundadas dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo interessado.

5. Nos casos referidos nos dois números anteriores, os serviços públicos podem recusar a aceitação dos documentos electrónicos quando o interessado não disponibilize ou exiba os seus originais em papel.

Artigo 14.º

Dispensa de apresentação de documentos

1. O interessado é dispensado, no atendimento digital, da apresentação de documento que deva ser emitido por serviço público ou órgão próprio da função notarial, desde que:

1) Preste o seu consentimento ao serviço público para que proceda à obtenção do documento; e

2) Pague os montantes de taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos que sejam devidos pela emissão e expedição do documento.

2. Quando cumprido o disposto no número anterior, o interessado é também dispensado, no atendimento digital, da apresentação de documento que tenha entregue, após a entrada em vigor da presente lei, em serviço público ou órgão próprio da função notarial, desde que:

1) O interessado identifique o processo e o serviço público ou órgão próprio da função notarial a quem entregou anteriormente o documento; e

2) O documento ainda seja válido.

3. Os documentos referidos nos dois números anteriores ou os seus dados podem ser obtidos e disponibilizados por meios electrónicos, nomeadamente através da interconexão de dados.

4. O interessado pode ser dispensado da apresentação de documento desde que preste o seu consentimento ao serviço público para que consulte e obtenha, através da interconexão de rede com entidade privada, os documentos ou dados necessários, quando haja acordo celebrado entre o serviço público e a entidade privada no âmbito de consulta por interconexão de rede.

5. Os documentos ou dados obtidos nos termos do disposto nos dois números anteriores têm os mesmos efeitos jurídicos dos documentos que o interessado tenha de exibir ou apresentar.

6. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos documentos que devam ser emitidos pelos órgãos judiciários.

SECÇÃO II

Integração de procedimentos

Artigo 15.º

Tramitação integrada ou com actuação automatizada

1. Os serviços públicos podem realizar a tramitação integrada de diferentes procedimentos, nomeadamente para o interessado poder solicitar, no mesmo processo com atendimento digital, a apreciação simultânea das condições aplicáveis e as decisões dos vários órgãos competentes.

2. A implementação da integração de procedimentos prevista no número anterior pode incluir:

1) A revisão dos actos e formalidades previstos para a instrução dos processos em papel e a respectiva simplificação e adaptação aos processos com atendimento digital;

2) A mudança da ordem dos actos e formalidades aplicáveis, assim como a respectiva divisão por fases ou por várias modalidades de pedidos, para simplificar a tramitação do atendimento digital e reduzir os encargos do interessado.

3. Os serviços públicos podem designar um ou mais gestores do procedimento para conduzir a tramitação integrada prevista no n.º 1.

4. Quando se preveja que o processo com atendimento digital seja realizado através de actuação automatizada, as aplicações e sistemas informáticos utilizados devem assegurar o controlo dos prazos, a sucessão ordenada de actos e a publicidade do procedimento, assim como a indicação, nos documentos emitidos ao interessado, do órgão responsável pela decisão, para efeitos de reclamação e recurso.

5. A decisão que determine a instalação de aplicações e sistemas informáticos para os processos com atendimento digital através de actuação automatizada deve indicar os serviços públicos responsáveis pelas especificações, programação, manutenção, supervisão, controlo de qualidade e, quando aplicável, pelas auditorias dos sistemas de informação e do respectivo código fonte.

Artigo 16.º

Cobrança de taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos

1. As taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos devidos, nos termos dos regimes jurídicos concretamente aplicáveis, por actos, formalidades ou documentos incluídos em determinado atendimento digital previsto no n.º 1 do artigo anterior, podem ser liquidados e cobrados pelos serviços públicos que coordenem esse atendimento digital, ainda que a liquidação e a cobrança estejam cometidas, nos termos daqueles regimes jurídicos, a outros serviços públicos.

2. Após efectuarem a cobrança, nos termos do número anterior, os serviços públicos que coordenem o respectivo atendimento digital procedem à transferência dos montantes recebidos para o serviço público que, nos termos do regime aplicável, os devia arrecadar.

3. Quando haja lugar à liquidação e cobrança referidas no n.º 1, o interessado é previamente informado, no atendimento digital, de todas as taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos que sejam devidos, bem como dos actos, formalidades ou documentos a que dizem respeito.

4. Se algum acto previsto no artigo 14.º implicar, nos termos do regime jurídico concretamente aplicável, o pagamento de taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos, a respectiva cobrança observa, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.

Artigo 17.º

Tratamento de dados pessoais

1. Os serviços públicos fazem operações sobre dados pessoais, incluindo comparação e interconexão, para comunicar e partilhar, entre si, os documentos e dados pessoais pertinentes à verificação da identidade do utilizador dos respectivos sistemas informáticos e à realização dos processos com atendimento digital.

2. Os tratamentos de dados pessoais previstos no número anterior são feitos no respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos das pessoas singulares e de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 18.º

Habilitação para acto de delegação de poderes

1. O órgão administrativo normalmente competente para decidir em determinada matéria fica habilitado a permitir, através de acto de delegação de poderes e no âmbito da tramitação integrada prevista no n.º 1 do artigo 15.º, que outros órgãos ou agentes pratiquem actos administrativos nessa matéria.

2. O órgão administrativo normalmente competente para a direcção de instrução fica habilitado a permitir, através de acto de delegação de poderes e no âmbito da tramitação integrada prevista no n.º 1 do artigo 15.º, que outros órgãos ou agentes pratiquem os respectivos actos em matéria de instrução e tramitação processual.

3. Os actos de delegação de poderes previstos nos números anteriores podem abranger várias categorias ou modalidades de procedimentos e podem abranger órgãos administrativos de diferentes serviços públicos e respectivos agentes.

4. O acto de delegação de poderes especifica os poderes delegados ou subdelegados e, quando aplicável, a autorização de subdelegação.

5. O acto de delegação de poderes deve estar disponível para consulta no sítio na Internet que disponibiliza o respectivo atendimento digital, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Oficial.

SECÇÃO III

Envio de documentos aos órgãos judiciários

Artigo 19.º

Envio de documentos electrónicos e dados electrónicos

1. Fora das situações previstas na Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos), o envio de documentos por parte dos serviços públicos aos órgãos judiciários pode ser feito em formato de documentos electrónicos, incluindo os criados por digitalização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, e de dados electrónicos.

2. Os documentos electrónicos referidos no número anterior não necessitam de ser impressos em papel, podendo, quando necessário, ser consultados por meios electrónicos.

3. [Revogado]

Artigo 20.º

Dever especial de cooperação

Os serviços públicos devem facultar aos órgãos judiciários os meios técnicos adequados à percepção e apreciação dos documentos electrónicos e dados electrónicos referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Serviço de notificações electrónicas

Artigo 21.º

Adesão ao serviço de notificações electrónicas

1. O interessado que pretenda receber notificações administrativas por meios electrónicos deve aderir, previamente, ao serviço de notificações electrónicas previsto na presente lei.

2. O instrumento de adesão do interessado ao serviço de notificações electrónicas inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

1) Especificação dos assuntos, procedimentos administrativos e serviços públicos que o interessado pretende abranger nesse instrumento;

2) Declaração do interessado ou do seu representante a atribuir efeitos legais de domicílio ao seu endereço electrónico, o qual pode consistir em endereço de correio electrónico disponibilizado pelos serviços públicos, aplicação indicada pelos serviços públicos e instalada em dispositivo electrónico sob controlo do interessado ou tecnologia equivalente.

3) [Revogada]

Artigo 22.º

Sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas

1. A entidade que presta o serviço de notificações electrónicas deve assegurar que o sistema informático faz o registo dos factos pertinentes ao envio, disponibilização, entrega ou não entrega de uma notificação administrativa em forma electrónica e protege os respectivos dados contra os riscos de perda, furto, dano ou alteração não autorizada.

2. O sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas deve ter características e funcionalidades que assegurem:

1) O controlo e registo das operações de envio e recepção dos dados, entrega do conteúdo integral da notificação, início, suspensão e termo da disponibilização desse conteúdo, assim como o registo da data e hora de eventual alteração de dados, mediante utilização de selos temporais qualificados ou método equivalente;

2) A ligação a um sistema de conta de utilizador, para verificação, por meios electrónicos, da identidade do remetente e da identidade do destinatário;

3) A comunicação imediata, ao remetente e ao destinatário, de alteração ou aditamento ao conteúdo da notificação administrativa que resulte de operações do próprio sistema informático, nomeadamente no envio e recepção dos dados ou na disponibilização e entrega do conteúdo integral da notificação;

4) Condições de segurança, integridade e confidencialidade da informação, nomeadamente através da aplicação de criptografia;

5) A possibilidade de o destinatário da notificação descarregar ou imprimir o conteúdo integral da notificação.

3. O sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas deve incluir um sítio na Internet, com as informações sobre as condições de adesão e de utilização do serviço de notificações electrónicas, e a lista dos serviços públicos que utilizam o serviço, a qual é actualizada sempre que for caso disso.

4. O sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas deve funcionar continuamente para assegurar que o serviço de notificações electrónicas esteja permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos de limitação de acesso para manutenção ou por avaria dos sistemas.

Artigo 23.º

Notificações administrativas em forma electrónica

1. Os dados electrónicos transmitidos ao destinatário da notificação incluem o conteúdo integral da notificação ou um outro meio de acesso ao conteúdo integral da notificação.

2. A notificação em forma electrónica considera-se efectuada no momento em que o destinatário aceda ao específico correio ou à notificação enviado para o endereço electrónico por ele indicado de acordo com o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 21.º.

3. Em caso de ausência de acesso pelo destinatário ao específico correio ou à notificação de acordo com o disposto no número anterior, salvo quando se comprove que a impossibilidade de recepção da notificação não é imputável ao destinatário, a notificação presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse não o seja, ainda que o destinatário da notificação resida ou se encontre fora da Região Administrativa Especial de Macau.

4. As notificações administrativas em forma electrónica feitas nos termos do disposto no presente artigo equivalem às notificações administrativas feitas sob qualquer outra forma pessoal prevista na lei, nomeadamente ofício.

5. [Revogado]

Artigo 24.º

Uso obrigatório do serviço de notificações electrónicas

1. Os serviços públicos que utilizam o serviço de notificações electrónicas verificam, antes de promover uma notificação administrativa em determinado assunto, se o respectivo destinatário aderiu ao serviço de notificações electrónicas para esse assunto e, em caso afirmativo, a notificação é obrigatoriamente feita através do serviço de notificações electrónicas, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Quando não seja possível fazer a notificação através do serviço de notificações electrónicas, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica dos respectivos sistemas informáticos de suporte, a notificação é feita pelas formas previstas no regime aplicável à matéria do conteúdo da notificação.

3. O serviço público pode promover, em simultâneo, a notificação electrónica prevista no n.º 1 e a notificação pessoal, pelas formas previstas no regime aplicável à matéria do conteúdo da notificação, quando se trate de notificar acto ou medida de carácter urgente.

4. Se o interessado tiver sido notificado, nos termos do número anterior, por formas diferentes e em datas diferentes, a notificação considera-se feita na data em que foi primeiramente notificado.

CAPÍTULO V

Presunções legais e força probatória dos documentos electrónicos

Artigo 25.º

Presunções nos processos com atendimento digital

1. Presume-se que o documento electrónico contendo texto escrito provém do serviço público a quem é atribuído, nos seguintes casos:

1) Quando tenha sido observado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e o titular do meio de identificação electrónica utilizado seja a pessoa ou o serviço público referidos no n.º 2 do artigo 4.º;

2) Quando se trate de documento electrónico criado por digitalização, desde que tenha sido observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

2. Presume-se que o documento electrónico provém do interessado a quem é atribuído quando foi utilizado um meio de identificação electrónica, previsto no artigo 11.º, cujo titular é esse interessado ou um seu representante.

3. Presume-se a exactidão das indicações de data e hora associadas aos diversos actos e formalidades, nomeadamente a junção de documentos pelo interessado ou pelos serviços públicos intervenientes no processo com atendimento digital, desde que tais indicações tenham sido produzidas com utilização de selos temporais qualificados ou método equivalente.

4. Quando uma sessão de atendimento digital inclua um processo de verificação da identidade do utilizador, nos termos do artigo 11.º, presume-se que o titular do meio de identificação electrónica é o autor dos actos praticados no decurso dessa mesma sessão de atendimento digital.

Artigo 26.º

Presunções no serviço de notificações electrónicas

Provando-se que o sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas assegurava o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, ao tempo das operações relativas a determinada notificação administrativa em forma electrónica, essa notificação beneficia das seguintes presunções:

1) Teve origem e foi enviada pelo remetente identificado;

2) A recepção dos dados electrónicos referidos no n.º 1 do artigo 23.º ocorreu no endereço electrónico do destinatário identificado;

3) Integridade do conteúdo da notificação, o qual não teve alteração posterior ao envio que seja detectável;

4) Exactidão das indicações da data e hora associadas às diversas operações, desde que o respectivo controlo e registo ocorra nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 22.º;

5) O conteúdo integral da notificação ficou disponível, para entrega ao destinatário identificado, a partir da data e hora que está associada às operações relativas à disponibilização desse conteúdo;

6) O acesso ao específico correio ou à notificação previsto no n.º 2 do artigo 23.º ocorreu na data e hora que lhe está associada, nos termos do disposto na alínea 4);

7) Quem acedeu ao específico correio ou à notificação a que se refere a alínea anterior é, nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 21.º, o destinatário identificado e titular do respectivo endereço electrónico.

Artigo 27.º

Força probatória dos documentos electrónicos e outros dados electrónicos

1. Salvo disposição legal em contrário, aos documentos electrónicos contendo texto escrito, que sejam atribuídos a serviços públicos, cuja autoria esteja estabelecida, são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

1) As disposições sobre força probatória das certidões, quando se trate de documento criado por digitalização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, de documento em papel arquivado nos serviços públicos;

2) As disposições sobre força probatória das públicas-formas, quando se trate de documento criado por digitalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, de documento em papel não arquivado nos serviços públicos;

3) As disposições sobre força probatória dos documentos autênticos, quando se trate de situação não abrangida nas alíneas anteriores, desde que o documento tenha sido emitido por órgão competente e tenha sido observado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

2. Aos formulários em formato digital e documentos electrónicos contendo texto escrito que sejam atribuídos a particular, no âmbito do processo com atendimento digital, cuja autoria esteja estabelecida, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre força probatória dos documentos particulares.

3. A força probatória dos documentos electrónicos e outros dados electrónicos não previstos nos números anteriores é livremente apreciada pelo tribunal, sem prejuízo das presunções legais e das regras do ónus da prova.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Actos e processos dos registos e do notariado

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actos e processos, nomeadamente as declarações e os requerimentos, que correm termos nos serviços dos registos e do notariado podem ser praticados e tramitados na plataforma electrónica uniformizada por titular de meio de identificação electrónica, tendo os efeitos jurídicos previstos para os de igual conteúdo praticados e tramitados naqueles serviços, independentemente da exigência de forma prevista na lei.

2. Às seguintes situações, o disposto no número anterior apenas é aplicável quando exista disposição expressa nos diplomas próprios dos registos e do notariado:

1) Às situações em que seja exigido o reconhecimento presencial da assinatura;

2) Às situações em que seja exigido que os documentos que devam instruir os actos e processos sejam os documentos originais ou as suas públicas-formas, e não seja possível a dispensa da sua apresentação no processo com atendimento digital nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 14.º;

3) Aos actos e processos cuja validação deva ser precedida da audição, leitura ou explicação na presença física do interessado.

3. [Revogado]

Artigo 29.º

Imposto do selo

1. Os documentos electrónicos emitidos nos termos do disposto na presente lei, que tenham o mesmo conteúdo dos documentos e actos designados na Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, ficam sujeitos a imposto do selo segundo as taxas vigentes à data desses documentos electrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O imposto do selo que recai sobre os documentos designados no artigo 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, que sejam emitidos nos termos do disposto na presente lei, é liquidado e cobrado por cada exemplar pelo valor de 15 patacas.

3. O imposto do selo que recai sobre documentos electrónicos é arrecadado por meio de selo de verba ou, quando aplicável, por meio de selo especial.

Artigo 30.º

Taxas, emolumentos ou outros encargos

1. Pela emissão de documentos electrónicos previstos na presente lei, nomeadamente certidões electrónicas e documentos que compõem um título digital e pela prática de actos por meios electrónicos pelos serviços públicos são devidos os montantes de taxas, emolumentos ou outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, respectivamente, a documentos em papel e a actos com o mesmo conteúdo, salvo o disposto no número seguinte.

2. Por despacho do Chefe do Executivo pode ser determinada a isenção ou a redução dos montantes de taxas, emolumentos ou outros encargos aplicáveis, nos termos do número anterior, à emissão de documentos electrónicos e à prática de actos por meios electrónicos pelos serviços públicos.

Artigo 31.º

Assinaturas electrónicas

Para efeitos da presente lei, a assinatura electrónica avançada e a assinatura electrónica qualificada previstas na Lei n.º 5/2005 constituem meio de identificação electrónica.

Artigo 32.º

Direito aplicável

Os actos e formalidades tramitados por meios electrónicos regem-se pelo disposto na presente lei, nas normas regulamentares relativas à governação electrónica e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelas disposições da Lei n.º 5/2005 e pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Regulamentação complementar

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados por regulamento administrativo complementar e por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 34.º

Revogação

1. É revogado o artigo 31.º da Lei n.º 5/2005.

2. As normas regulamentares aprovadas antes da entrada em vigor da presente lei nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 5/2005 mantêm-se em vigor até que sejam substituídas ou revogadas por regulamentação complementar da presente lei.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 16 de Março de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Março de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

DE MACAU

Lei n.º 5/2022

Envio de peças processuais, pagamento de custas e prática de outros actos por meios electrónicos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Processo Civil, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece as normas sobre o envio de peças processuais, através da plataforma electrónica específica dos tribunais, doravante designada por plataforma electrónica, e o pagamento de custas por meios electrónicos nos processos judiciais.

2. No caso de processos de natureza penal, o disposto sobre o envio de peças processuais através da plataforma electrónica apenas é aplicável a partir da recepção dos autos no tribunal competente na fase de julgamento e desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal.

3. A presente lei estabelece ainda as normas sobre a utilização de meios electrónicos para a prática de outros actos, nomeadamente para a afixação de editais e para a emissão de certidões.

Artigo 2.º

Utilização facultativa

A utilização da plataforma electrónica para o envio de peças processuais e o pagamento de custas por meios electrónicos são facultativos.

CAPÍTULO II

Plataforma electrónica

SECÇÃO I

Disposições fundamentais

Artigo 3.º

Entidade responsável

Cabe ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância a gestão e a manutenção da plataforma electrónica.

Artigo 4.º

Configurações de segurança e funcionalidade

1. Devem ser implementadas medidas de segurança tecnológica adequadas para assegurar o normal funcionamento da plataforma electrónica, bem como a integridade, autenticidade e segurança dos documentos e dados, prevenindo, em especial, que a plataforma seja comprometida por actos não autorizados.

2. A plataforma electrónica deve ter funcionalidades que permitam confirmar e registar os actos realizados por meios electrónicos, permitindo nomeadamente a confirmação da autenticidade das comunicações efectuadas, bem como a certificação da data e hora da prática dos actos.

Artigo 5.º

Funcionamento

1. A plataforma electrónica deve estar permanentemente disponível, salvo quando seja necessário proceder a operações de manutenção ordinária ou em caso de manutenção urgente ou outras razões técnicas imprevisíveis, que limitem a disponibilidade de serviço.

2. As operações de manutenção ordinária devem ser comunicadas com a antecedência de cinco dias na página de entrada da respectiva plataforma, não sendo esta manutenção motivo para prorrogação do prazo processual ou do prazo de pagamento, devendo, neste caso, o envio de peças processuais ou o pagamento de custas ser efectuados por qualquer um dos outros meios legalmente admitidos.

3. Em caso de necessidade de manutenção urgente ou por outras razões técnicas imprevisíveis que determinem a suspensão, por qualquer período, do funcionamento da plataforma electrónica, no dia em que termine o prazo processual ou o prazo de pagamento, o respectivo prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

4. No primeiro dia útil referido no número anterior, devem ser enviadas as peças processuais ou pagas as custas por qualquer um dos outros meios legalmente admitidos.

5. A plataforma electrónica deve registar a data e o período da suspensão do funcionamento.

SECÇÃO II

Envio de peças processuais

Artigo 6.º

Envio de peças processuais através da plataforma electrónica

1. As partes e seus mandatários podem utilizar a plataforma electrónica para o envio de peças processuais.

2. Para efeitos do disposto na presente lei, as peças processuais incluem os documentos que as acompanham e o processo administrativo.

3. Na utilização da plataforma electrónica, é feita prova da identidade do utilizador através de meio de identificação electrónica, presumindo-se que o titular deste meio é o autor que praticou o acto.

4. O meio de identificação electrónica referido no número anterior é definido por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

5. A utilização da plataforma electrónica está sujeita à observância dos respectivos termos de utilização e requisitos técnicos, definidos por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, a publicar no Boletim Oficial, os quais constam ainda da referida plataforma.

6. Caso as peças processuais enviadas não preencham os termos e requisitos referidos no número anterior, a plataforma electrónica emite uma mensagem de alerta de impossibilidade de envio do respectivo documento, devendo, neste caso, o seu envio ser efectuado por qualquer um dos outros meios previstos no artigo 100.º do Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Efeitos jurídicos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas) e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), as peças processuais em suporte de papel que forem digitalizadas e enviadas através da plataforma electrónica têm os efeitos jurídicos dos respectivos documentos em suporte de papel.

2. O envio de peças processuais através da plataforma electrónica dispensa a remessa dos respectivos originais em suporte de papel, bem como dos duplicados e cópias legais, mas não prejudica o dever de exibição ou apresentação desses originais, sempre que o juiz o determine, nomeadamente quando se verifiquem as seguintes situações:

1) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;

2) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura.

Artigo 8.º

Prazo

1. O envio de peças processuais através da plataforma electrónica pode ser efectuado em qualquer dia do respectivo prazo processual, independentemente do horário de expediente dos tribunais, valendo como data da prática do acto processual a do envio bem-sucedido da peça processual através da plataforma electrónica.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as peças processuais consideram-se enviadas com sucesso após a emissão automática pela plataforma electrónica de uma mensagem electrónica de envio bem-sucedido.

3. Ao envio de peças processuais através da plataforma electrónica, após o termo do prazo, aplica-se o previsto no Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 95.º.

Artigo 9.º

Funções da secretaria

1. Em relação às peças processuais enviadas através da plataforma electrónica, cabe à secretaria do tribunal:

1) Imprimir exemplar da peça processual em suporte de papel, de modo a integrar o suporte físico do processo;

2) Para além do exemplar referido na alínea anterior, produzir tantos duplicados ou cópias quantos forem exigidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Processo Civil, para efeitos de citação ou notificação das partes;

3) Gravar a peça processual num outro suporte electrónico, para efeitos de reforma do processo em caso de extravio ou destruição.

2. No caso de envio de processo administrativo, a secretaria não necessita de cumprir o disposto na alínea 1) do número anterior, podendo o referido processo ser consultado por meios electrónicos, quando necessário.

3. Os duplicados ou cópias referidos na alínea 2) do n.º 1 podem ser produzidos e disponibilizados às partes por meios electrónicos.

4. Não se procede à cobrança das custas resultantes da execução do disposto no n.º 1.

SECÇÃO III

Pagamento de custas

Artigo 10.º

Meios de pagamento electrónico

1. As custas previstas no Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, podem ser pagas através da plataforma electrónica ou outros meios de pagamento electrónicos.

2. O pagamento através da plataforma electrónica referido no número anterior pode ser efectuado em qualquer dia, até à data limite de pagamento constante da guia, independentemente do horário de expediente dos tribunais ou das instituições financeiras.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a plataforma electrónica envia automaticamente uma mensagem electrónica de pagamento bem-sucedido para comprovativo de pagamento, sendo o pagamento considerado efectuado.

CAPÍTULO II-A

Editais e certidões

Artigo 10.º-A

Publicação de editais

1. Para efeitos de citação, a afixação de edital no tribunal e na sede do Instituto para os Assuntos Municipais pode ser substituída pela publicação do edital, por meios electrónicos, no sítio dos tribunais na Internet, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, nomeadamente o disposto nos artigos 194.º e 195.º.

2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao edital a afixar para qualquer outro efeito e a outros actos que tenham de ser publicitados pelos órgãos judiciários nos termos do disposto na lei.

3. Para efeitos de notificação do despacho que designa dia para a audiência, a afixação de edital na porta do tribunal pode ser substituída pela publicação do edital, por meios electrónicos, no sítio dos tribunais na Internet, desde que sejam cumpridos os restantes requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto no artigo 316.º.

Artigo 10.º-B

Certidões electrónicas

1. Nos casos em que deva passar-se uma certidão de termos e actos processuais, a secretaria pode emitir e disponibilizar uma certidão electrónica, em alternativa à emissão e entrega de certidão em papel.

2. A certidão electrónica tem os efeitos jurídicos e força probatória previstos para a certidão em papel com o mesmo conteúdo.

3. A emissão da certidão electrónica referida no n.º 1 está sujeita ao pagamento do imposto do selo, taxas, emolumentos ou outros encargos nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2020.

Artigo 10.º-C

Regras e requisitos técnicos

As regras e os requisitos técnicos da publicação de edital e de outros actos no sítio dos órgãos judiciários na Internet, bem como da emissão e disponibilização de certidão electrónica, referidas nos dois artigos anteriores, são fixados por despachos do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador, a publicar no Boletim Oficial.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 11.º

Alteração ao Regime das Custas nos Tribunais

Os artigos 123.º, 124.º e 126.º a 128.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 13/2012, pela Lei n.º 9/2013 e pela Lei n.º 4/2019, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º

(Depósitos e pagamentos)

1. As quantias provenientes de preparos, custas, multas e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos podem ser depositadas na Caixa Económica Postal em numerário, cheque visado ou qualquer outro título emitido pelas instituições financeiras, em conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

2. As secretarias do tribunal e do Ministério Público podem aceitar o pagamento das quantias referidas no número anterior através de cartão de débito, cartão de crédito, plataforma electrónica específica dos tribunais, doravante designada por plataforma electrónica, ou outros meios de pagamento electrónicos, conforme a situação, sendo as mesmas depositadas nas contas abertas em instituições financeiras nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3. [Anterior n.º 2].

4. [Anterior n.º 3].

Artigo 124.º

(Contas para depósitos e levantamentos)

1. […].

2. Cada secretaria do tribunal e do Ministério Público dispõe ainda de contas nas respectivas instituições financeiras, por forma a possibilitar transferências de quantias por meios electrónicos.

3. As contas referidas nos números anteriores vencem juros que constituem receita do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador, respectivamente.

Artigo 126.º

(Menções constantes das guias)

1. As guias para depósito de preparos ou pagamento de qualquer importância, de modelo-tipo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da conta da Caixa Económica Postal e referência para pagamento através da plataforma electrónica;

b) […];

c) […];

d) […].

2. No caso de entrega das guias, estas são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Económica Postal, outro junto ao processo e entregando-se o terceiro ao depositante.

3. [Revogado]

Artigo 127.º

(Entrega do duplicado das guias)

1. […].

2. […].

3. No caso de pagamento através da plataforma electrónica, o comprovativo do pagamento é extraído pelo tribunal através da referida plataforma, por forma a ser junto ao processo.

Artigo 128.º

(Relação e controlo das importâncias pagas)

1. […].

2. A secção central confere, diariamente, a relação das guias pagas com o extracto da Caixa Económica Postal, bem como com os extractos das instituições financeiras referidas no n.º 2 do artigo 124.º e averigua as diferenças encontradas.

3. […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Código de Processo Administrativo Contencioso

O artigo 55.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 4/2019, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

(Remessa do processo administrativo)

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. Para efeitos do disposto no presente artigo, o processo administrativo e todos os demais documentos relativos à matéria do recurso contencioso podem ser enviados, nos termos da lei, através da plataforma electrónica específica dos tribunais.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Diplomas complementares

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 126.º do Regime das Custas nos Tribunais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

Aprovada em 9 de Junho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 13 de Junho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:

1. As embarcações de pesca estão isentas do pagamento dos emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, durante o ano de 2025.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Outubro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 5) e 6) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidos a importação, a exportação e o trânsito das substâncias químicas abrangidas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e inscritas na tabela 1 anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. A proibição mencionada no número anterior não se aplica às substâncias químicas destinadas a utilização em investigação laboratorial ou para servirem como padrões de referência.

3. São proibidos a importação, a exportação e o trânsito das mercadorias inscritas na tabela 2 anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4. São excluídas do Grupo G da tabela A (tabela de exportação) constante do anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2022, as seguintes mercadorias e respectivos códigos de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 7.ª Revisão):

1) Hexabromociclododecano ;

2) Bifenilos policlorados (PCBs) <2903.99.10>;

3) Hexabromobifenilos incluídos nos bifenilos polibromados <2903.94.00>;

4) Ácido perfluorooctano sulfónico e seus sais, e fluoreto de perfluorooctano sulfónico, incluindo: ácido perfluorooctano sulfónico <2904.31.00>, sulfonato de perfluorooctano de amónio <2904.32.00>, sulfonato de perfluorooctano de lítio <2904.33.00>, sulfonato de perfluorooctano de potássio <2904.34.00>, fluoreto de perfluorooctano sulfónico <2904.36.00>, sulfonato de perfluorooctano de amónio dietanol <2922.16.00>, sulfonato perfluorooctano de tetraetilamónio <2923.30.00> e sulfonato perfluorooctano de didecildimetilamónio <2923.40.00>;

5) Misturas e preparações contendo policlorobifenilos (PCBs), policloroterfenilos (PCTs) ou polibromobifenilos (PBBs) <3824.82.00>;

6) Misturas e preparações contendo ácido perfluorooctano sulfónico, seus sais, perfluorooctano sulfonamidas ou fluoreto de perfluorooctanossulfonilo <3824.87.00>.

5. São excluídas do Grupo G da tabela B (tabela de importação) constante do anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2022, as seguintes mercadorias e respectivos códigos de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 7.ª Revisão):

1) Misturas e preparações contendo policlorobifenilos (PCBs), policloroterfenilos (PCTs) ou polibromobifenilos (PBBs) <3824.82.00>;

2) Misturas e preparações contendo ácido perfluorooctano sulfónico, seus sais, perfluorooctano sulfonamidas ou fluoreto de perfluorooctanossulfonilo <3824.87.00>.

6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2019.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Outubro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

Tabela 1

(a que se refere o n.º 1)

Designação da substância química

Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH) (7.ª revisão)

CAS N.º

Aldrina (ISO)

2903.82.10

309-00-2

Clordano (ISO)

2903.82.20

57-74-9

Dieldrina (ISO, DCI)

2910.40.00

60-57-1

Endrina (ISO)

2910.50.00

72-20-8

Heptacloro (ISO)

2903.82.30

76-44-8

Hexaclorobenzeno (ISO)

2903.92.10

118-74-1

Mirex (ISO)

2903.83.00

2385-85-5

Toxafeno (ISO)

2903.89.10

8001-35-2

Policlorobifenilos (PCBs)

2903.99.10

DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano)

2903.92.20

50-29-3

Alfa-hexaclorociclo-hexano (α-HCH)

2903.81.20

319-84-6

Beta-hexaclorociclo-hexano (β-HCH)

2903.81.30

319-85-7

Clordecona (ISO)

2914.71.00

143-50-0

Hexabromobifenilos

2903.94.00

36355-01-8

Éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico
(a) 2,2’, 4,4’, 5,5’ - Éter hexabromodifenílico (BDE-153)
(b) 2,2’, 4,4’, 5,6’- Éter hexabromodifenílico (BDE-154)
(c) 2,2’, 3,3’, 4,5’, 6 - Éter heptabromodifenílico (BDE-175)
(d) 2,2’, 3, 4,4’, 5’, 6 - Éter heptabromodifenílico (BDE-183)
(e) Outros éteres hexabromodifenílicos e heptabromodifenílicos presentes no éter octabromodifenílico comercial


ex.2909.30.30
ex.2909.30.30
ex.2909.30.40
ex.2909.30.40
ex.3824.88.20


68631-49-2
207122-15-4
446255-22-7
207122-16-5

Lindano (ISO, DCI)

2903.81.10

58-89-9

Pentaclorobenzeno (ISO)

2903.93.00

608-93-5

Ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo
(a) Ácido perfluoro-octano sulfónico
(b) Sais de ácido perfluoro-octano sulfónico, por exemplo:
(1) Perfluoro-octanossulfonato de potássio
(2) Perfluoro-octanossulfonato de lítio
(3) Perfluoro-octanossulfonato de amónio
(4) Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamónio
(5) Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamónio
(6) Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamónio
(7) Sais de ácido perfluoro-octano sulfónico, não especificados nem compreendidos noutros itens
(c) Fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo



2904.31.00

2904.34.00
2904.33.00
2904.32.00
2922.16.00
2923.30.00
2923.40.00
2904.35.00

2904.36.00



1763-23-1

2795-39-3
29457-72-5
29081-56-9
70225-14-8
56773-42-3
251099-16-8


307-35-7

Éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico
(a) 2,2’, 4,4’- Éter tetrabromodifenílico (BDE-47)
(b) 2,2’, 4,4’, 5 – Éter pentabromodifenílico (BDE-99)
(c) Outros éteres tetrabromodifenílicos e pentabromodifenílicos presentes no éter pentabromodifenílico comercial


ex.2909.30.10
ex.2909.30.20
ex.3824.88.10


5436-43-1
60348-60-9

Endossulfão (ISO)

2920.30.00

115-29-7
959-98-8
33213-65-9

Hexabromociclododecano
(a) Hexabromociclododecano
(b) 1,2,5,6,9,10 - Hexabromociclododecano e seus principais diestereoisómeros:
(1) Alfa-hexabromociclododecano
(2) Beta-hexabromociclododecano
(3) Gama-hexabromociclododecano


ex.2903.89.30
ex.2903.89.30
ex.2903.89.30
ex.2903.89.30
ex.2903.89.30


25637-99-4
3194-55-6
134237-50-6
134237-51-7
134237-52-8

Hexaclorobutadieno

2903.29.10

87-68-3

Pentaclorofenol, seus sais e ésteres
(a) Pentaclorofenol (ISO)
(b) Pentaclorofenato de sódio
(c) Hidrato de pentaclorofenato de sódio
(d) Laurato de pentaclorofenilo
(e) Pentacloroanisole


2908.11.00
ex.2908.19.10
ex.2908.19.10
ex.2915.90.90
ex.2909.30.90


87-86-5
131-52-2
27735-64-4
3772-94-9
1825-21-4

Naftalenos policlorados, incluindo:
(a) Dicloronaftaleno
(b) Tricloronaftaleno
(c) Tetracloronaftaleno
(d) Pentacloronaftaleno
(e) Hexacloronaftaleno
(f) Heptacloronaftaleno
(g) Octacloronaftaleno


2903.99.91
2903.99.92
2903.99.93
2903.99.94
2903.99.95
2903.99.96
2903.99.97








Éter decabromodifenílico

2909.30.60

1163-19-5

Parafinas cloradas de cadeia curta (hidrocarbonetos clorados de cadeia linear com comprimentos de cadeia compreendidos entre C10 e C13 e com um teor de cloro superior a 48% em peso, em misturas com concentrações iguais ou superiores a 1% em peso)

ex.3824.89.00
ex.3824.99.90
ex.3404.90.00

Por exemplo:
85535-84-8;
68920-70-7;
71011-12-6;
85536-22-7;
85681-73-8;
108171-26-2

Tabela 2

(a que se refere o n.º 3)

Designação da mercadoria

Código de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH) (7.ª revisão)

Misturas e preparações contendo policlorobifenilos (PCBs), policloroterfenilos (PCTs) ou polibromobifenilos (PBBs)

3824.82.00

Misturas e preparações contendo aldrina (ISO), toxafeno (ISO), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

3824.84.00

Misturas e preparações contendo 1,2,3,4,5,6- hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo lindano (ISO, DCI)

3824.85.00

Misturas e preparações contendo pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)

3824.86.00

Misturas e preparações contendo ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais, perfluoro-octano sulfonamidas ou fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo

3824.87.00

Misturas e preparações contendo éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico ou éter octabromodifenílico, não especificadas nem compreendidas noutros itens

3824.88.90

DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), contendo mercúrio, em embalagens com peso líquido não superior a 300 g

3808.52.10

DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), não contendo mercúrio, em embalagens com peso líquido não superior a 300 g

3808.52.20

Produtos especificados na Nota de subposições 1 do Capítulo 38, contendo aldrina (ISO), toxafeno (ISO), clordano (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), heptacloro (ISO), hexaclorobenzeno (ISO), alfa-hexaclorociclo-hexano (α-HCH), beta-hexaclorociclo-hexano (β-HCH) ou lindano (ISO, DCI), contendo mercúrio, acondicionados para venda a retalho

3808.59.31

Produtos especificados na Nota de subposições 1 do Capítulo 38, contendo aldrina (ISO), toxafeno (ISO), clordano (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), heptacloro (ISO), hexaclorobenzeno (ISO), alfa-hexaclorociclo-hexano (α-HCH), beta-hexaclorociclo-hexano (β-HCH) ou lindano (ISO, DCI), não contendo mercúrio, acondicionados para venda a retalho

3808.59.32

Produtos especificados na Nota de subposições 1 do Capítulo 38, contendo aldrina (ISO), toxafeno (ISO), clordano (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), heptacloro (ISO), hexaclorobenzeno (ISO), alfa-hexaclorociclo-hexano (α-HCH), beta-hexaclorociclo-hexano (β-HCH) ou lindano (ISO, DCI), contendo mercúrio, não acondicionados para venda a retalho

3808.59.41

Produtos especificados na Nota de subposições 1 do Capítulo 38, contendo aldrina (ISO), toxafeno (ISO), clordano (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), heptacloro (ISO), hexaclorobenzeno (ISO), alfa-hexaclorociclo-hexano (α-HCH), beta-hexaclorociclo-hexano (β-HCH) ou lindano (ISO, DCI), não contendo mercúrio, não acondicionados para venda a retalho

3808.59.42

Insecticidas, contendo mirex (ISO) ou clordecona (ISO), contendo mercúrio, acondicionados para venda a retalho, excepto os produtos especificados nas Notas de subposições 1 ou 2 do Capítulo 38

3808.91.51

Insecticidas, contendo mirex (ISO) ou clordecona (ISO), não contendo mercúrio, acondicionados para venda a retalho, excepto os produtos especificados nas Notas de subposições 1 ou 2 do Capítulo 38

3808.91.52

Insecticidas, contendo mirex (ISO) ou clordecona (ISO), contendo mercúrio, não acondicionados para venda a retalho, excepto os produtos especificados nas Notas de subposições 1 ou 2 do Capítulo 38

3808.91.61

Insecticidas, contendo mirex (ISO) ou clordecona (ISO), não contendo mercúrio, não acondicionados para venda a retalho, excepto os produtos especificados nas Notas de subposições 1 ou 2 do Capítulo 38

3808.91.62


Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Na península de Macau, os cuidados de saúde comunitários são assegurados pelos seguintes centros de saúde:

1) Centro de Saúde do Fai Chi Kei;

2) Centro de Saúde da Areia Preta;

3) Centro de Saúde do Tap Seac;

4) Centro de Saúde do Porto Interior;

5) Centro de Saúde da Ilha Verde;

6) Centro de Saúde da Praia do Manduco.

2. Nas ilhas, os cuidados de saúde comunitários são assegurados pelos seguintes centros de saúde:

1) Centro de Saúde dos Jardins do Oceano;

2) Centro de Saúde de Nossa Senhora do Carmo - Lago;

3) Centro de Saúde de Seac Pai Van.

3. Na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, os cuidados de saúde comunitários são assegurados pelo Posto de Saúde do Novo Bairro de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

4. As delimitações geográficas dos centros de saúde e posto de saúde referidos nos números anteriores constam do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

5. Os recursos humanos e equipamentos dos centros de saúde e posto de saúde referidos nos n.os 1 a 3 são assegurados pelo director dos Serviços de Saúde.

6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2022.

7. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2024.

22 de Outubro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 4)

Delimitações geográficas dos Centros de Saúde na Península de Macau

Centro de Saúde do Fai Chi Kei

Via projectada no prolongamento para leste da Avenida do Conselheiro Borja — Via projectada no prolongamento para leste da Estrada do Arco — Via projectada no prolongamento para sudeste da Estrada da Areia Preta — Via projectada no prolongamento para sudoeste da Rua de Francisco Xavier Pereira — Via projectada no prolongamento para noroeste da Avenida de Horta e Costa — Via projectada no prolongamento para sudoeste da Estrada de Coelho do Amaral — Rua de Coelho do Amaral — Via projectada no prolongamento para norte da Rua do Patane (ao lado do Edifício «Jardim Lai Hou») — Muro de vedação norte e leste do Jardim de Luís de Camões — Beco das Rolas — Via projectada no prolongamento para oeste da Rua da Palmeira — Via projectada no prolongamento para oeste da Travessa do Calão — Avenida de Demétrio Cinatti — Margem norte da Ponte-Cais n.º 31A do Porto Interior.

Centro de Saúde da Areia Preta

Via projectada no prolongamento para sul da Avenida da Longevidade (no lado leste) — Rua Quatro do Bairro da Areia Preta — Via projectada no prolongamento para sudeste da Estrada da Areia Preta — Via projectada no prolongamento para sudoeste da Rua de Francisco Xavier Pereira — Via projectada no prolongamento para sudeste da Avenida do Coronel Mesquita — Estrada de Cacilhas — Estrada do Reservatório — Porto Exterior.

Centro de Saúde do Tap Seac

Porto Exterior — Estrada do Reservatório — Estrada de Cacilhas — Avenida do Coronel Mesquita — Rua de Francisco Xavier Pereira — Avenida de Horta e Costa — Estrada de Coelho do Amaral — Estrada do Repouso — Caminho dos Artilheiros — Calçada das Verdades — Travessa do Penedo — Calçada da Rocha — Rua do Monte — Rua da Palha — Travessa da Sé — Largo da Sé — Calçada de S. João — Avenida da Praia Grande — Avenida Panorâmica do Lago Nam Van — Avenida Dr. Sun Yat-Sen — Doca dos Pescadores.

Centro de Saúde do Porto Interior

Margem norte da Ponte-Cais n.º 31A do Porto Interior — Avenida de Demétrio Cinatti — Travessa do Calão — Rua da Palmeira — Beco das Rolas — Muro de vedação norte e este do Jardim de Luís de Camões (até ao Edifício «Jardim Lai Hou») — Rua do Patane — Rua de Coelho do Amaral — Estrada do Repouso — Caminho dos Artilheiros — Calçada das Verdades — Travessa do Penedo — Calçada da Rocha — Rua do Monte — Rua da Palha — Travessa da Sé — Largo da Sé — Calçada de S. João — Avenida da Praia Grande — Avenida de Almeida Ribeiro — Rua do Dr. Soares — Rua dos Cules — Rua da Alfândega — Rua do Gamboa — Travessa do Gamboa — Rua de Ponte e Horta — Praça de Ponte e Horta — Porto Interior.

Centro de Saúde da Ilha Verde

Via projectada no prolongamento para sul da Avenida da Longevidade (no lado oeste) — Rua Quatro do Bairro da Areia Preta — Via projectada no prolongamento para noroeste da Estrada da Areia Preta — Via projectada no prolongamento para oeste da Estrada do Arco — Via projectada no prolongamento para oeste da Avenida do Conselheiro Borja — Colina da Ilha Verde.

Centro de Saúde da Praia do Manduco

Porto Interior — Praça de Ponte e Horta — Rua de Ponte e Horta — Rua da Alfândega — Rua dos Cules — Rua do Dr. Soares — Avenida de Almeida Ribeiro — Avenida da Praia Grande — Avenida Panorâmica do Lago Nam Van — Praça do Tribunal de Última Instância — Avenida Dr. Sun Yat-Sen — Zona litoral.

Delimitações geográficas dos Centros de Saúde nas Ilhas

Centro de Saúde dos Jardins do Oceano

Via projectada no prolongamento para sul da Estrada Nordeste da Taipa (no lado oeste) — Avenida de Kwong Tung (no lado oeste) — Via projectada no prolongamento para leste da Estrada Governador Albano de Oliveira — Avenida do Estádio — Avenida dos Jogos da Ásia Oriental (no lado norte, área de Macau Jockey Club) — Avenida dos Jardins do Oceano — Rotunda de Leonel de Sousa — Estrada Almirante Marques Esparteiro (até à área norte) — Via projectada no prolongamento para norte da Estrada Nordeste da Taipa.

Centro de Saúde de Nossa Senhora do Carmo - Lago

Via projectada no prolongamento para sul da Estrada Nordeste da Taipa (no lado leste) — Avenida de Kwong Tung (no lado leste) — Via projectada no prolongamento para leste da Estrada Governador Albano de Oliveira (área nordeste) — Avenida do Estádio (no lado leste) — Avenida do Estádio (via projectada no prolongamento para oeste, área do lado sul da Avenida dos Jogos da Ásia Oriental) — Avenida Marginal Flor de Lótus (incluindo o lado oeste) — Estrada do Dique Oeste — Rotunda Marginal — Estrada Flor de Lótus — Avenida do Aeroporto (área do lado nordeste ao Aeroporto Internacional de Macau) — Via projectada no prolongamento para nordeste da Avenida Wai Long (áreas leste e nordeste) — Rotunda de Pac On — Estrada de Pac On (área do Novo Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa) — Estrada Nordeste da Taipa.

Centro de Saúde de Seac Pai Van

Zona A: Via projectada no prolongamento para oeste da Estrada Flor de Lótus (no lado sul) — Rotunda Marginal — Via projectada no prolongamento para sul da Estrada do Dique Oeste (no lado leste) — Rua Marginal da Concórdia — Estrada de Lai Chi Vun — Rua dos Navegantes — Avenida de Cinco de Outubro (no lado leste) — Estrada da Aldeia (via projectada para o prolongamento da área oeste) — Área da Estrada de Cheoc Van — Trilho à Beira-Mar de Long Chao Kok de Hac Sá — Rua de Hac Sá Long Chao Kok — Área da Estrada Nova de Hac Sá — Área da Estrada de Hac Sá — Via projectada no prolongamento para norte da Estrada de Hac Sá (no lado oeste) — Área do Caminho da Povoação de Ká Hó — Rua da Central Térmica de Coloane (no lado sul) — Via projectada no prolongamento para leste da Estrada Flor de Lótus (no lado sul).

Zona B: Novo campus da Universidade de Macau.

Delimitação geográfica do Posto de Saúde na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Posto de Saúde do Novo Bairro de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2024

O Chefe do Executivo decidiu implementar um conjunto de orientações e medidas instando a que os Gabinetes dos Secretários e os serviços e entidades públicas prestem todo o apoio à formação e aos trabalhos preparatórios do Sexto Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente a mobilização de recursos humanos, a alocação de material e o apoio logístico, com vista a assegurar a conclusão ordenada e com sucesso dos trabalhos de transição do Governo.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. Os Gabinetes dos Secretários, os serviços e entidades públicas devem prestar, no âmbito das suas competências, todo o apoio necessário ao Sexto Chefe do Executivo eleito, nomeadamente no que concerne à disponibilização transitória de recursos humanos, materiais e logísticos.

2. O Gabinete do Chefe do Executivo colabora estreitamente com o Gabinete do Chefe do Executivo eleito e presta todo o apoio para melhor assegurar a conclusão dos trabalhos de transição entre o Chefe do Executivo e o Sexto Chefe do Executivo eleito.

3. Os recursos humanos necessários podem ser assegurados pelos trabalhadores dos Gabinetes dos Secretários, dos serviços e entidades públicas, designados para o efeito pelo Chefe do Executivo, mantendo estes trabalhadores a mesma situação jurídico-funcional à data da designação.

4. A remuneração dos trabalhadores referidos no número anterior, bem como os encargos resultantes de descontos ou contribuições legalmente previstos, designadamente os relacionados com os cuidados de saúde, o Regime de Aposentação e Sobrevivência, o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos e o Regime da Segurança Social, são suportados pelos respectivos Gabinetes dos Secretários ou pelos serviços e entidades públicas.

5. Os encargos resultantes da execução do presente despacho que não decorram do âmbito das competências dos Gabinetes dos Secretários ou dos serviços e entidades públicas, são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo ou por quaisquer outras verbas que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

6. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

31 de Outubro de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.