REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2024

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009 – Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000 (Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009

Os artigos 5.º, 10.º, 11.º, 16.º-A a 19.º, 22.º a 24.º e 32.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013 e pelas Ordens Executivas n.os 46/2010 e 38/2023, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Gabinete do Comissário contra a Corrupção

1. […].

2. […]:

1) Proceder aos projectos de estudo que sejam determinados pelo Comissário contra a Corrupção, nomeadamente sobre a organização e funcionamento de serviços contra a corrupção e de provedoria de justiça estabelecidos fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Coordenar as relações externas do Comissariado contra a Corrupção no âmbito das suas atribuições e competências;

3) Assegurar os trabalhos de tradução do Comissariado contra a Corrupção;

4) [Anterior alínea 1)];

5) [Anterior alínea 2)];

6) [Anterior alínea 3)];

7) Gerir a biblioteca e o arquivo do Comissariado contra a Corrupção;

8) [Anterior alínea 4)].

3. […].

4. […].

5. [Revogado]

6. […].

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Financeira

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas.

Artigo 11.º

Tesouraria

1. […].

2. […].

3. […].

4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção pode ser constituído um fundo de maneio para acorrer a despesas inadiáveis, o qual é movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.

5. […].

Artigo 16.º-A

Divisão de Informações

1. […].

2. A Divisão de Informações pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

Artigo 17.º

Direcção dos Serviços contra a Corrupção

1. […].

2. […].

3. […].

4. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) O 4.º Departamento de Investigação;

5) O Departamento de Apoio Técnico;

6) […].

Artigo 18.º

1.º e 2.º Departamentos de Investigação

1. […].

2. Os chefes dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação são nomeados de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. […].

4. […].

Artigo 18.º-A

3.º Departamento de Investigação

1. […].

2. O chefe do 3.º Departamento de Investigação é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. […].

Artigo 19.º

Departamento de Apoio Técnico

1. […]:

1) […];

2) Prestar o apoio técnico necessário aos inquéritos e investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção na área da informática;

3) [Anterior alínea 2)];

4) [Anterior alínea 3)];

5) [Anterior alínea 4)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)];

9) [Anterior alínea 8)].

2. O chefe do Departamento de Apoio Técnico é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. O Departamento de Apoio Técnico pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

4. […].

Artigo 22.º

Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça

1. […]:

1) Analisar, tratar e investigar as queixas e participações contra a injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;

2) […];

3) […].

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 23.º

Departamento de Provedoria de Justiça

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício dos poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção;

8) […].

2. O chefe do Departamento de Provedoria de Justiça é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. […].

4. […].

Artigo 24.º

Departamento de Pesquisa e Estudo

1. […].

2. […].

3. O chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

4. O Departamento de Pesquisa e Estudo pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

5. […].

Artigo 32.º

Regime de exercício de funções

1. […].

2. […].

3. Podem exercer funções no SC, em regime de comissão de serviço, transferência ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da RAEM.

4. Nos termos do n.º 8 do artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não se aplica o prazo aí previsto ao pessoal colocado no SC em regime de destacamento.»

Artigo 2.º

Alteração à epígrafe de capítulo do Regulamento Administrativo n.º 3/2009

A epígrafe do capítulo VII do Regulamento Administrativo n.º 3/2009 é alterada para «Disposições finais».

Artigo 3.º

Substituição de Anexo

O Anexo I referido no artigo 34.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009 é substituído pelo Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração à versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2009

1. A versão portuguesa do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sem prejuízo dos direitos de reclamação e recurso, as disposições do regime geral de avaliação do desempenho respeitantes à comissão paritária não são aplicáveis aos investigadores.»

2. A versão portuguesa do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009 passa a ter a seguinte redacção:

«Ao pessoal em situação de aposentação que seja nomeado para exercer funções no SC, aplica-se o regime remuneratório previsto no regime geral da função pública, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 31.º.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009

É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 3/2009 o artigo 18.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-B

4.º Departamento de Investigação

1. Ao 4.º Departamento de Investigação compete, nomeadamente:

1) Estudar, analisar e executar os trabalhos de investigação necessários à prossecução das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção no contexto dos crimes de fraude conexos aos de corrupção, particularmente no que se refere a crimes económico-financeiros cometidos de forma organizada, ou de dimensão internacional ou transregional;

2) Estudar, analisar e executar os trabalhos de investigação informática necessários à prossecução das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.

2. O chefe do 4.º Departamento de Investigação é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. O 4.º Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.»

Artigo 6.º

Revogação

São revogados:

1) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 5.º, os artigos 13.º, 20.º, 39.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009;

2) A Ordem Executiva n.º 46/2010;

3) A Ordem Executiva n.º 38/2023.

Artigo 7.º

Republicação

1. É republicado no Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento Administrativo n.º 3/2009, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013 e pelo presente regulamento administrativo, procedendo-se à sua renumeração.

2. No texto republicado nos termos do disposto no número anterior, a terminologia é actualizada de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2024 (Alteração à Lei n.º 10/2000 – Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau).

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2024.

Aprovado em 4 de Setembro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento administrativo)

ANEXO I

Dotação de pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção (a que se refere o artigo 34.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Chefe de gabinete 1
Director 2
Chefe de departamento 9
Chefe de divisão 7
Assessor Assessor 8
Técnico superior 5 Técnico superior 22
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 8
Secretário pessoal Secretário pessoal 2
Adjunto de gabinete Adjunto de gabinete 1
Técnico 4 Técnico 14
Investigador Investigador-chefe geral 7
Investigador-chefe principal / Investigador-chefe superior / Investigador-chefe / Investigador especialista / Investigador principal / Investigador superior / Investigador 131
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 38
Total 250

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento administrativo)

Republicação

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2009

Organização e Funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e funcionamento

Artigo 1.º

Natureza e fins

1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por SC, tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, definidas na respectiva lei orgânica.

2. O SC goza de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Princípios de funcionamento

1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado contra a Corrupção são praticados pelo Comissário contra a Corrupção ou pelos adjuntos ou pessoal do SC, no exercício das competências que lhes forem delegadas.

2. O Comissariado contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 10/2000 (Lei do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), o Comissário contra a Corrupção pode dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.

4. Os actos administrativos praticados pelo Comissário contra a Corrupção podem ser sempre objecto de reclamação e, quanto aos praticados pelos adjuntos e pelo pessoal do SC, cabe sempre recurso hierárquico necessário ao Comissário contra a Corrupção.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º

Serviço do Comissariado contra a Corrupção

1. O SC é dirigido pelo Comissário contra a Corrupção, a quem compete, nomeadamente:

1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento do SC;

2) Providenciar pela elaboração do orçamento e relatório anual de actividades do Comissariado contra a Corrupção;

3) Exercer as demais funções e competências que por lei lhe sejam atribuídas.

2. O Comissário contra a Corrupção pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas no presente regulamento administrativo, no pessoal de direcção e chefia e nos assessores.

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1. O SC compreende as seguintes unidades:

1) O Gabinete do Comissário contra a Corrupção;

2) A Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

3) A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

2. O SC compreende ainda a Divisão de Informações, funcionando na dependência directa do Comissário contra a Corrupção.

CAPÍTULO III

Unidades do SC

SECÇÃO I

Gabinete do Comissário contra a Corrupção e subunidades

Artigo 5.º

Gabinete do Comissário contra a Corrupção

1. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções do Comissário contra a Corrupção.

2. Ao Gabinete do Comissário contra a Corrupção compete:

1) Proceder aos projectos de estudo que sejam determinados pelo Comissário contra a Corrupção, nomeadamente sobre a organização e funcionamento de serviços contra a corrupção e de provedoria de justiça estabelecidos fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

2) Coordenar as relações externas do Comissariado contra a Corrupção no âmbito das suas atribuições e competências;

3) Assegurar os trabalhos de tradução do Comissariado contra a Corrupção;

4) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;

5) Organizar acções de formação;

6) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;

7) Gerir a biblioteca e o arquivo do Comissariado contra a Corrupção;

8) Assegurar as demais tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

3. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção compreende:

1) O chefe de gabinete;

2) Os assessores;

3) Os secretários pessoais e adjunto de gabinete.

4. São subunidades do Gabinete do Comissário contra a Corrupção:

1) O Departamento de Assuntos Genéricos;

2) O Departamento de Relações Comunitárias;

3) A Divisão de Informática.

5. Para desempenhar funções específicas, podem ser criados, por despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho que funcionam na dependência directa deste.

Artigo 6.º

Chefe de gabinete

Ao chefe de gabinete compete coordenar a gestão pessoal e financeira do SC, a gestão do gabinete e das respectivas subunidades, distribuir trabalhos aos elementos do gabinete e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comissário contra a Corrupção, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.

Artigo 7.º

Assessores

Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao SC e desempenhar funções específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete.

Artigo 8.º

Secretários pessoais e adjunto de gabinete

1. Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete, competindo-lhes:

1) Tratar do expediente e correspondência do gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;

2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comissário contra a Corrupção;

3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete.

2. Compete ao adjunto de gabinete executar as tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

Artigo 9.º

Departamento de Assuntos Genéricos

1. Compete ao Departamento de Assuntos Genéricos, nomeadamente, prestar apoio na gestão financeira, patrimonial e de pessoal do SC, optimizar o funcionamento do SC pela utilização de meios informáticos e realizar estudos.

2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:

1) A Divisão de Gestão Financeira;

2) A Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Gestão Financeira, nomeadamente:

1) Elaborar a proposta do orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações, e assegurar a sua execução;

2) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;

3) Organizar o funcionamento do sistema contabilístico nos termos legais vigentes;

4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;

5) Assegurar as funções de aprovisionamento e de economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas.

Artigo 11.º

Tesouraria

1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Comissário contra a Corrupção de entre o pessoal da Divisão de Gestão Financeira.

2. O tesoureiro tem direito a abono para falhas nos termos da lei.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o tesoureiro é substituído por quem o Comissário contra a Corrupção designar para o efeito.

4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção pode ser constituído um fundo de maneio para acorrer a despesas inadiáveis, o qual é movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.

5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo Comissário contra a Corrupção ou chefe de gabinete e pelo tesoureiro.

Artigo 12.º

Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos, nomeadamente:

1) Assegurar os serviços de expediente geral e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;

2) Assegurar as actividades relativas à gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.

Artigo 13.º

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática, nomeadamente:

1) Executar o plano de informatização do Comissariado contra a Corrupção;

2) Adquirir, gerir e manter os equipamentos informáticos e monitorizar o seu funcionamento e utilização correctos;

3) Planear, constituir e manter os programas de aplicação e bases de dados de que o Comissariado contra a Corrupção necessite e assegurar o seu funcionamento normal e seguro;

4) Prestar o apoio necessário ao funcionamento do Comissariado contra a Corrupção no âmbito da tecnologia informática;

5) Incentivar e planear a adopção de novas técnicas de informática, com vista a promover a modernização dos trabalhos administrativos do Comissariado contra a Corrupção e elevar a sua eficiência;

6) Estudar, aplicar e acompanhar os mecanismos que protejam a segurança da informação.

Artigo 14.º

Departamento de Relações Comunitárias

1. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias, nomeadamente assegurar o contacto entre o Comissariado contra a Corrupção e a sociedade, realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, e ainda tratar as informações relativas a actividades do Comissariado contra a Corrupção e as que sejam úteis para o desempenho das suas funções.

2. O Departamento de Relações Comunitárias compreende:

1) A Divisão de Sensibilização;

2) A Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas.

3. No âmbito do Departamento de Relações Comunitárias podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho para desempenhar funções específicas.

Artigo 15.º

Divisão de Sensibilização

Compete à Divisão de Sensibilização, nomeadamente:

1) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para os cidadãos;

2) Realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;

3) Divulgar as medidas destinadas à prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, com vista à promoção de maior justiça, isenção e transparência da administração pública.

Artigo 16.º

Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas

Compete à Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas, nomeadamente:

1) Coordenar e executar os projectos e trabalhos de promoção comunitária a desenvolver concretamente pelas delegações do Comissariado contra a Corrupção;

2) Estabelecer vias de contacto com os cidadãos, associações e outras organizações de bairro, através das delegações do Comissariado contra a Corrupção, com vista a promover junto deles as atribuições do Comissariado e granjear o seu apoio nas actividades contra a corrupção e de provedoria de justiça do Comissariado;

3) Assegurar o serviço informativo e de atendimento ao público;

4) Recolher, analisar, tratar e arquivar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Comissariado contra a Corrupção e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições;

5) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e a publicação dos materiais destinados a divulgação, e prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo Comissário contra a Corrupção.

Artigo 17.º

Divisão de Informações

1. Compete à Divisão de Informações, nomeadamente:

1) Recolher, estudar e tratar as informações necessárias à prevenção e investigação dos crimes que se incluem no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção legalmente definidas;

2) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.

2. A Divisão de Informações pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

SECÇÃO II

Direcção dos Serviços contra a Corrupção

Artigo 18.º

Direcção dos Serviços contra a Corrupção

1. Compete à Direcção dos Serviços contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito, referentes aos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.

2. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.

3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços contra a Corrupção concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.

4. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção compreende:

1) O 1.º Departamento de Investigação;

2) O 2.º Departamento de Investigação;

3) O 3.º Departamento de Investigação;

4) O 4.º Departamento de Investigação;

5) O Departamento de Apoio Técnico;

6) A Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses.

Artigo 19.º

1.º e 2.º Departamentos de Investigação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação compete, nomeadamente:

1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;

2) Assegurar o contacto com entidades estabelecidas fora da RAEM que possam colaborar no desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, bem como prestar apoio na investigação dirigida pelas mesmas;

3) Coordenar as tarefas de protecção de testemunhas;

4) Prevenir e reprimir, no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para os órgãos da RAEM.

2. Os chefes dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação são nomeados de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação podem dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

4. A divisão de trabalho, no âmbito dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação, é feita por despacho do Comissário contra a Corrupção sob proposta do director.

Artigo 20.º

3.º Departamento de Investigação

1. Ao 3.º Departamento de Investigação compete, nomeadamente:

1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos, verificados exclusiva ou predominantemente no sector privado, que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;

2) Desenvolver acções de prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector privado.

2. O chefe do 3.º Departamento de Investigação é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. O 3.º Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

Artigo 21.º

4.º Departamento de Investigação

1. Ao 4.º Departamento de Investigação compete, nomeadamente:

1) Estudar, analisar e executar os trabalhos de investigação necessários à prossecução das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção no contexto dos crimes de fraude conexos aos de corrupção, particularmente no que se refere a crimes económico-financeiros cometidos de forma organizada, ou de dimensão internacional ou transregional;

2) Estudar, analisar e executar os trabalhos de investigação informática necessários à prossecução das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.

2. O chefe do 4.º Departamento de Investigação é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. O 4.º Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

Artigo 22.º

Departamento de Apoio Técnico

1. Ao Departamento de Apoio Técnico compete, nomeadamente:

1) Recolher a informação necessária ao desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;

2) Prestar o apoio técnico necessário aos inquéritos e investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção na área da informática;

3) Guardar as armas, munições e materiais de escolta;

4) Providenciar os meios técnicos necessários às investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção;

5) Conservar os meios de prova;

6) Prestar apoio nas averiguações internas do Comissariado contra a Corrupção;

7) Receber queixas e participações;

8) Assegurar a manutenção e tratamento dos processos;

9) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

2. O chefe do Departamento de Apoio Técnico é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. O Departamento de Apoio Técnico pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

4. As regras de funcionamento do Departamento de Apoio Técnico são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

Artigo 23.º

Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses

À Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses compete, nomeadamente:

1) Receber e registar as declarações de bens patrimoniais e interesses, nos termos da legislação aplicável;

2) Organizar os processos de declaração e assegurar a sua tramitação, manutenção e tratamento;

3) Assegurar a consulta dos referidos processos, nos termos legalmente fixados;

4) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.

SECÇÃO III

Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça

Artigo 24.º

Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça

1. À Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:

1) Analisar, tratar e investigar as queixas e participações contra a injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;

2) Estudar e propor a formulação de recomendações para adopção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos e relativas ao bom funcionamento dos serviços públicos;

3) Estudar e analisar medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, de ilegalidade ou de irregularidade no exercício de poderes públicos, bem como de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado.

2. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.

3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços de Provedoria de Justiça concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços contra a Corrupção, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.

4. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compreende:

1) O Departamento de Provedoria de Justiça;

2) O Departamento de Pesquisa e Estudo.

Artigo 25.º

Departamento de Provedoria de Justiça

1. Ao Departamento de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:

1) Dar consultas e receber queixas e participações sobre suspeitas de ilegalidades ou irregularidades administrativas;

2) Dar consultas e receber queixas contra particulares, quando estejam em causa especiais relações de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias;

3) Realizar ou promover a realização pelos serviços públicos competentes de diligências de investigação e de recolha de provas sobre indícios de ilegalidade e de actos ou procedimentos administrativos injustos ou irregulares;

4) Contactar, através de meios informais, os serviços participados, no intuito de corrigir atempadamente e com a maior brevidade actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares, de determinar a prática de actos devidos ou de melhorar o seu funcionamento, assim contribuindo para assegurar a justiça e a transparência da administração pública;

5) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção, de acordo com os resultados da investigação dos casos e da análise de procedimentos, a formulação de recomendações aos serviços ou entidades competentes, com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares ou à prática de actos devidos, ou de sugestões aos serviços ou entidades competentes, com vista ao aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, regimes jurídicos e diplomas legais;

6) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento disciplinar;

7) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício dos poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção;

8) Desempenhar as funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício das atribuições conferidas por lei ao Comissariado contra a Corrupção.

2. O chefe do Departamento de Provedoria de Justiça é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

3. O Departamento de Provedoria de Justiça pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

4. As regras de funcionamento do Departamento de Provedoria de Justiça são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

Artigo 26.º

Departamento de Pesquisa e Estudo

1. Ao Departamento de Pesquisa e Estudo compete, nomeadamente:

1) Estudar soluções de simplificação de procedimentos administrativos e medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos e de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado;

2) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;

3) Elaborar, se tal for conveniente, pareceres e estudos incluídos no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, a enviar para os respectivos serviços públicos ou a publicitar através dos serviços competentes do Comissariado contra a Corrupção;

4) Colaborar com os diversos serviços públicos e entidades privadas, através da elaboração de orientações e realização de palestras, na melhoria do seu funcionamento, elevação da transparência do seu trabalho e redução das oportunidades de corrupção;

5) Estudar a legalidade de normas que possam afectar direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos de pessoas;

6) Assinalar as deficiências verificadas na legislação, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;

7) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção que proponha ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços públicos e o respeito pela legalidade administrativa, nomeadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;

8) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção.

2. No exercício das suas funções, o Departamento de Pesquisa e Estudo pode cooperar com os órgãos ou serviços competentes, com vista à procura de melhores soluções.

3. O chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo é nomeado de entre os investigadores com categoria de investigador-chefe principal ou categoria superior.

4. O Departamento de Pesquisa e Estudo pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.

5. As regras de funcionamento do Departamento de Pesquisa e Estudo são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

CAPÍTULO IV

Conselho de Avaliação Técnica

Artigo 27.º

Competências

Ao Conselho de Avaliação Técnica compete emitir pareceres não vinculativos sobre questões de natureza técnica complexa, relacionadas com o tratamento das queixas e participações, com as pesquisas realizadas ao funcionamento dos serviços da administração e com a análise dos diversos regimes jurídicos, no âmbito das funções da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1. O Conselho de Avaliação Técnica é composto pelos seguintes membros:

1) Comissário contra a Corrupção, que preside;

2) Director dos Serviços de Provedoria de Justiça;

3) Assessores e técnicos para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção;

4) Chefe do Departamento de Provedoria de Justiça;

5) Chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo;

6) Investigadores encarregados de processo submetido à apreciação do Conselho de Avaliação Técnica;

7) Outros trabalhadores para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção.

2. As reuniões do Conselho são convocadas e presididas pelo Comissário contra a Corrupção, ou, nas suas ausências, pelo director dos Serviços de Provedoria de Justiça.

3. O exercício das funções de membro do Conselho de Avaliação Técnica prefere ao exercício de quaisquer outras funções, salvo dispensa por motivos de serviço urgente, como tal reconhecidos pelo Comissário contra a Corrupção.

4. As regras de funcionamento do Conselho de Avaliação Técnica são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.

CAPÍTULO V

Administração financeira e patrimonial

Artigo 29.º

Regime financeiro

O SC segue o regime financeiro das entidades autónomas.

Artigo 30.º

Receitas

1. Constituem receitas do SC:

1) As dotações inscritas no Orçamento da RAEM;

2) O saldo de gerência de anos findos;

3) Os juros de disponibilidades próprias;

4) O produto da alienação de bens próprios;

5) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei.

2. O SC só pode proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Chefe do Executivo.

Artigo 31.º

Despesas

1. Constituem despesas do SC:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

2) Os encargos da responsabilidade da Administração ou da RAEM, relativamente às compensações mensais para o regime de aposentação e sobrevivência, às contribuições mensais para o regime de previdência ou às contribuições mensais para o regime de segurança social, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.

2. O limite da competência do Comissário contra a Corrupção para a autorização de despesas é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 32.º

Regime patrimonial

O património do Comissariado contra a Corrupção é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 33.º

Regime

1. Ao pessoal do SC aplica-se o disposto no presente regulamento administrativo e, subsidiariamente, o regime geral da função pública.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente do cargo para que hajam sido nomeados, os magistrados judiciais ou do Ministério Público e o pessoal dos serviços judiciários podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras ou cargos de origem, nos termos da legislação vigente aplicável.

3. Sem prejuízo dos direitos de reclamação e recurso, as disposições do regime geral de avaliação do desempenho respeitantes à comissão paritária não são aplicáveis aos investigadores.

Artigo 34.º

Estatuto

1. O pessoal do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, à excepção do pessoal das respectivas subunidades, tem estatuto e regime de recrutamento equiparados aos dos cargos correspondentes do pessoal dos Gabinetes dos Secretários.

2. O demais pessoal de apoio do SC, à excepção do de direcção e de chefia, e o pessoal em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/2000, podem auferir uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Comissário contra a Corrupção, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

3. O pessoal do SC não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, salvo as funções docentes ou de investigação científica ou de formação profissional ligada à função pública, desde que haja compatibilidade de horário e autorização prévia do Comissário contra a Corrupção.

Artigo 35.º

Regime de exercício de funções

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 10/2000, o regime normal de exercício de funções do pessoal a que se refere o artigo anterior é a comissão de serviço.

2. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço no Comissariado contra a Corrupção por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.

3. Podem exercer funções no SC, em regime de comissão de serviço, transferência ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da RAEM.

4. Nos termos do n.º 8 do artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não se aplica o prazo aí previsto ao pessoal colocado no SC em regime de destacamento.

Artigo 36.º

Pessoal em situação de aposentação

Ao pessoal em situação de aposentação que seja nomeado para exercer funções no SC, aplica-se o regime remuneratório previsto no regime geral da função pública, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 34.º.

Artigo 37.º

Dotação de pessoal

A dotação de pessoal do SC é a constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e pode ser alterada por Ordem Executiva do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 38.º

Regime alternativo

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2000, é facultada ao Comissário contra a Corrupção, adjuntos e demais pessoal, se forem magistrados, a opção pelo estatuto próprio nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo 39.º

Fotocópias substitutivas e certidões

O Comissário contra a Corrupção pode mandar extrair fotocópias ou microformas em substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado, as quais têm a mesma força probatória que o original, desde que devidamente autenticadas.

Artigo 40.º

Logotipo

O logotipo do Comissariado contra a Corrupção é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 41.º

Cartão de identificação

As designações e os modelos dos cartões de identificação, previstos no artigo 35.º da Lei n.º 10/2000, são os constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.

Artigo 42.º

Execução orçamental

Em matéria de execução orçamental, referente ao SC, a competência do Chefe do Executivo é exercida pelo Comissário contra a Corrupção.

Artigo 43.º

Vigência

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I

Dotação de pessoal do Serviço do Comissariado contra a Corrupção (a que se refere o artigo 37.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Chefe de gabinete 1
Director 2
Chefe de departamento 9
Chefe de divisão 7
Assessor Assessor 8
Técnico superior 5 Técnico superior 22
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 8
Secretário pessoal Secretário pessoal 2
Adjunto de gabinete Adjunto de gabinete 1
Técnico 4 Técnico 14
Investigador Investigador-chefe geral 7
Investigador-chefe principal / Investigador-chefe superior / Investigador-chefe / Investigador especialista / Investigador principal / Investigador superior / Investigador 131
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 38
Total 250

ANEXO II

Logotipo do Comissariado contra a Corrupção

(a que se refere o artigo 40.º)

Descrição de Cores

A. Preto.

B. Branco.

C. Roxo (Pantone 272C).

D. Designação do Comissariado contra a Corrupção em chinês: Roxo (Pantone 272C).

E. Iniciais da designação do Comissariado contra a Corrupção em português: Preto.

ANEXO III

Designações e modelos dos cartões de identificação

(a que se refere o artigo 41.º)

1. A designação do cartão especial de identificação é «Cartão de Livre Trânsito» e a do cartão comum de identificação é «Cartão de Identificação».

2. O cartão do modelo 1 destina-se ao uso exclusivo do Comissário contra a Corrupção, o cartão do modelo 2 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza de poderes de polícia criminal, o cartão do modelo 3 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza do estatuto de agente de autoridade, e o cartão do modelo 4 ao uso do restante pessoal do Comissariado contra a Corrupção.

3. Os cartões têm inscrições pré-impressas em chinês e em português e são preenchidos com o nome do titular e com a versão chinesa e portuguesa do cargo que desempenha.

4. O cartão do modelo 1 é de cor branca e de formato B8 (88mm x 62mm) e tem como requisito de validade a assinatura do Chefe do Executivo, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

5. Os cartões dos modelos 2, 3 e 4 são de cor branca e de formato ID-1 (86mm x 54mm) e têm como requisito de validade a assinatura do Comissário contra a Corrupção, aposta por chancela.

6. Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.

7. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio, onde deve constar, nomeadamente, o número de registo, o modelo do cartão, o nome do titular e o respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.

8. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.

9. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.

Modelo 1

Frente

Verso

Dimensões: 88mm x 62mm

Modelo 2

Frente

Verso

Dimensões: 86mm x 54mm

Modelo 3

Frente

Verso

Dimensões: 86mm x 54mm

Modelo 4

Frente

Verso

Dimensões: 86mm x 54mm