REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2024

Regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da Universidade Politécnica de Macau, doravante designada por UPM, com vista a regular o enquadramento fundamental da sua organização e funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza e fins

1. A UPM é uma instituição de ensino superior pública que goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira decorrente da lei.

2. A presente lei confere ainda à UPM autonomia patrimonial e disciplinar.

3. A UPM dedica-se ao ensino, à investigação e ao serviço social, bem como à difusão da cultura, ciência e tecnologia.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1. A UPM tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. A UPM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação fora da RAEM.

Artigo 4.º

Chanceler

O Chefe do Executivo é o Chanceler da UPM.

Artigo 5.º

Entidade tutelar

1. A UPM está sujeita à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. A entidade tutelar exerce as competências previstas nos estatutos referidos no n.º 1 do artigo 8.º e nos demais diplomas legais.

Artigo 6.º

Órgãos

A UPM dispõe dos seguintes órgãos:

1) Conselho Geral;

2) Reitor;

3) Conselho Administrativo;

4) Conselho Académico.

Artigo 7.º

Exercício da autonomia

A UPM exerce as seguintes autonomias, nos termos do disposto na legislação aplicável e na regulamentação interna referida no n.º 4 do artigo seguinte:

1) No âmbito da autonomia científica: definir, planear e executar, por si própria, projectos de investigação e demais actividades científicas;

2) No âmbito da autonomia pedagógica: elaborar, por si própria, os planos de estudos, os programas curriculares e os programas de disciplinas dos seus cursos, definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas pedagogias;

3) No âmbito da autonomia administrativa e financeira: exercer a autonomia administrativa e financeira;

4) No âmbito da autonomia patrimonial: gerir e dispor, nos termos da lei, de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou assuma no cumprimento das suas atribuições ou no exercício das suas competências, exceptuando a disposição de bens imóveis, bem como administrar bens do património da RAEM que sejam afectados à prossecução dos seus fins;

5) No âmbito da autonomia disciplinar: sancionar as infracções disciplinares praticadas pelo seu pessoal e estudantes.

Artigo 8.º

Estatutos e regulamentação interna da UPM

1. Os estatutos da UPM são definidos por regulamento administrativo complementar, dos quais devem constar:

1) A estrutura da UPM e a composição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

2) As normas fundamentais de organização interna nos planos científico, pedagógico, administrativo e financeiro, patrimonial e disciplinar da UPM, no quadro das suas autonomias.

2. O estatuto do pessoal da UPM define o recrutamento, a selecção, a contratação, a remuneração, a promoção, os direitos e deveres, as regalias, o regime de segurança social, a avaliação do desempenho, o regime de prémios e o regime disciplinar do seu pessoal.

3. O estatuto do pessoal referido no número anterior é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A UPM elabora a sua regulamentação interna de acordo com os seus estatutos, incluindo, nomeadamente, o regulamento disciplinar dos estudantes.

Artigo 9.º

Regime jurídico

1. A UPM rege-se pela presente lei, pela legislação relativa ao ensino superior, incluindo a Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior), pelos seus estatutos e regulamentação interna, sem prejuízo de se aplicar às delegações ou representações estabelecidas pela UPM fora da RAEM a legislação do local onde se encontram as mesmas.

2. A UPM rege-se pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público, incluindo, nomeadamente:

1) As disposições do Código do Procedimento Administrativo respeitantes à actividade de gestão pública, incluindo as disposições sobre o exercício de poderes de autoridade e a gestão do domínio público;

2) O regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos;

3) O regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços;

4) O regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas;

5) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

6) As disposições das leis do contencioso administrativo respeitantes aos actos e contratos de natureza administrativa.

Artigo 10.º

Receitas

São receitas da UPM as previstas na Lei n.º 10/2017, com vista a assegurar a prossecução dos seus fins, nomeadamente os de ensino e de investigação científica.

Artigo 11.º

Isenções tributárias

A UPM fica isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos contratos em que outorgue ou aos actos em que intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

Artigo 12.º

Regime do pessoal

1. Ao pessoal da UPM é aplicável o regime de direito laboral privado.

2. As remunerações do pessoal da UPM ficam sujeitas ao limite máximo anual de remunerações fixado para os trabalhadores da Administração Pública, com excepção das remunerações de professor-investigador, de reitor e de vice-reitor, sendo estes cargos exercidos por professor-investigador.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1. O pessoal a quem se aplicam o Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau e o Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, ambos aprovados pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, passa a estar sujeito ao estatuto do pessoal referido no n.º 2 do artigo 8.º, não podendo ser reduzidos pela aplicação do referido estatuto os direitos e regalias já adquiridos, nomeadamente os relativos às férias, faltas, remunerações, subsídios e abonos.

2. O pessoal que, até à data da entrada em vigor da presente lei, exerça funções na UPM, em regime de comissão eventual de serviço, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, mantém a sua situação jurídico-funcional até ao termo do prazo da respectiva comissão eventual de serviço.

Artigo 14.º

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior e nos dois números seguintes, são revogados:

1) O n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro;

2) O Regulamento Administrativo n.º 28/2019 (Estatutos da Universidade Politécnica de Macau);

3) O Regulamento Administrativo n.º 8/2022 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 28/2019 — Estatutos do Instituto Politécnico de Macau), com excepção do artigo 5.º e do Anexo I;

4) O n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 15.º, o artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 24.º e os artigos 26.º e 35.º da Portaria n.º 469/99/M, de 6 de Dezembro;

5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011;

6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 457/2011;

7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2014;

8) O Despacho n.º 29/SAAEJ/99;

9) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008.

2. Os regulamentos administrativos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior mantêm-se em vigor até à entrada em vigor dos estatutos referidos no n.º 1 do artigo 8.º.

3. Os diplomas legais referidos nas alíneas 4) a 9) do n.º 1 mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do estatuto do pessoal referido no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2024.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 8 de Fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.