REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2024

BO N.º:

5/2024

Publicado em:

2024.1.29

Página:

174-175

  • Aprova a Tabela de emolumentos do registo de automóveis.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 2/2024 - Regime do registo de automóveis.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGISTO AUTOMÓVEL - GASOLINA E VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 2/2024 (Regime do registo de automóveis), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a Tabela de emolumentos do registo de automóveis, constante do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.

    22 de Janeiro de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Tabela de emolumentos do registo de automóveis

    Artigo 1.º

    Inscrição e averbamento

    1. Por cada inscrição  200 patacas
    2. Por cada averbamento 100 patacas

     3. Estão isentos de emolumentos os seguintes registos de automóveis:

    1) Mudança do nome, denominação ou firma, residência, sede ou localização da representação que se situe na Região Administrativa Especial de Macau, do titular inscrito;

    2) Cancelamento do registo de propriedade.

    Artigo 2.º

    Desistência e recusa

    1. Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo   100 patacas

    2. Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos pelos registos de automóveis isentos de emolumentos.

    Artigo 3.º

    Certidão e informação

    1. Por cada certidão   50 patacas
    2. Por cada confirmação de certidão 10 patacas
    3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia electrónica não certificada 20 patacas

     

     

    Artigo 4.º

    Impugnação

    1. Por cada impugnação das decisões do conservador    3 000 patacas
    2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo  1 000 patacas

    3. Os emolumentos previstos nos dois números anteriores não são devidos pela reclamação.

    4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.

    5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2024

    BO N.º:

    5/2024

    Publicado em:

    2024.1.29

    Página:

    175

    • Altera o artigo 1.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2023 - Altera o artigo 1.º do Anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021 - Aprova o preço de venda, comparticipação, caução e taxas do gás natural do «Serviço Público de Fornecimento por Grosso de Gás Natural».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE GÁS NATURAL NAM KWONG, LIMITADA - COMPANHIA DE GÁS DE CIDADE DE MACAU, LIMITADA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2024

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, e do n.º 7 do artigo 2.º do Anexo IV, do Contrato de Concessão do «Serviço Público de Fornecimento por Grosso de Gás Natural», o Chefe do Executivo manda:

    1. O artigo 1.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Preço de venda do gás natural

    1. [...]:

    Grupos de clientes Preço de venda do gás natural Patacas/m3
    Grupo A (operadores) 7,3190
    Grupo B (clientes não residenciais) 6,7314
    Grupo C (grandes clientes) 6,6556
    Grupo D (clientes especiais) 4,3348

    2. [...].

    3. [...].»

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2023.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    25 de Janeiro de 2024.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader