REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 2/2024

BO N.º:

4/2024

Publicado em:

2024.1.22

Página:

143-163

  • Regime do registo de automóveis.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2007 - Lei do Trânsito Rodoviário.
  • Lei n.º 2/2020 - Governação electrónica.
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Decreto-Lei n.º 56/99/M - Aprova o Código do Registo Comercial.
  • Decreto-Lei n.º 49/93/M - Aprova o sistema do registo automóvel. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
  • Lei n.º 12/2019 - Lei do registo comercial de embarcações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2024 - Aprova a Tabela de emolumentos do registo de automóveis.
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    relacionadas
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  • REGISTO AUTOMÓVEL - GASOLINA E VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 2/2024

    Regime do registo de automóveis

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime jurídico do registo de automóveis na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Fins e âmbito do registo

    1. O registo de automóveis tem por fim dar publicidade à situação jurídica dos automóveis, com vista à segurança do comércio jurídico.

    2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se «automóveis» os veículos definidos na alínea 1) do artigo 3.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), que tenham matrícula atribuída pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT.

    3. Os negócios jurídicos que tenham por objecto automóveis abrangem, salvo convenção das partes em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no automóvel, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.

    Artigo 3.º

    Competência

    O registo dos automóveis é da competência da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM.

    CAPÍTULO II

    Objecto do registo

    Artigo 4.º

    Factos sujeitos a registo

    1. Estão sujeitos a registo:

    1) Os direitos de propriedade, de usufruto e de uso;

    2) A reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação;

    3) A hipoteca, a sua modificação ou cessão, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a cessão de crédito hipotecário;

    4) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

    5) A transmissão, o arresto e a penhora de direitos ou créditos registados, bem como o penhor desses créditos;

    6) A penhora, o arresto, a apreensão, o arrolamento e quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição do automóvel;

    7) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados;

    8) Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo.

    2. Estão ainda sujeitas a registo, mediante averbamento, as actualizações ou rectificações das inscrições, bem como a mudança do número de matrícula do automóvel.

    Artigo 5.º

    Registo obrigatório

    1. Estão sujeitos ao registo obrigatório os factos referidos nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 1 do artigo anterior, bem como a mudança do nome, denominação ou firma, e da residência, sede ou localização da representação que se situe na RAEM do respectivo titular inscrito.

    2. Na falta de registo obrigatório dos factos referidos no número anterior, os serviços ou entidades públicos a quem compete a fiscalização do cumprimento das leis do trânsito rodoviário devem apreender o automóvel e os respectivos documentos até que o registo seja efectuado.

    Artigo 6.º

    Acções judiciais e decisões sujeitas a registo

    1. Estão ainda sujeitas a registo as seguintes acções judiciais e decisões:

    1) As acções judiciais que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo 4.º;

    2) As acções judiciais que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de inexistência ou de nulidade e a anulação de um registo ou o seu cancelamento;

    3) As decisões finais das acções referidas nas duas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

    2. As acções judiciais sujeitas a registo não têm seguimento, após os articulados, enquanto não for feita a prova da sua apresentação a registo, salvo se este depender da respectiva procedência.

    Artigo 7.º

    Hipoteca e proibição de penhor

    1. Os automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.

    2. Sem prejuízo do disposto na presente lei, às hipotecas sobre automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis.

    3. Os automóveis não podem ser objecto de penhor.

    CAPÍTULO III

    Efeitos do registo

    Artigo 8.º

    Primeiro registo

    1. O primeiro registo do automóvel é o registo do direito de propriedade.

    2. São também admitidos como primeiro registo os de penhora, de arresto, de apreensão ou de qualquer outra providência judicial sujeita a registo.

    Artigo 9.º

    Ónus de registo

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo de propriedade é requerido dentro do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição do direito de propriedade do automóvel por acto jurídico ou decisão judicial.

    2. Tratando-se do registo inicial da propriedade, os emolumentos do registo são pagos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da conclusão da matrícula ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo seguinte, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da aprovação em inspecção do automóvel.

    3. Se para o registo for indispensável algum documento a emitir por outros serviços ou entidades públicos, o decurso do prazo referido nos dois números anteriores suspende-se desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de 10 dias úteis.

    4. Decorrido o prazo fixado no presente artigo, a prática dos actos previstos nos n.os 1 e 2 está sujeita ao pagamento em dobro dos emolumentos de registo.

    5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de uso, de reserva de propriedade e de locação financeira.

    CAPÍTULO IV

    Cessação dos efeitos do registo

    Artigo 10.º

    Cancelamento de matrícula, sua reposição e mudança do número de matrícula

    1. O cancelamento da matrícula do automóvel pela DSAT não prejudica os registos que ainda estiverem em vigor sobre o automóvel, até que os seus efeitos se extingam por caducidade ou cancelamento.

    2. A DSAT deve comunicar à CRCBM, por via electrónica, todos os cancelamentos de matrícula, bem como a sua reposição.

    3. A reposição de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do automóvel, dá lugar a novo registo nos termos previstos para o registo inicial de propriedade.

    4. Caso a DSAT autorize a transferência do número de matrícula do automóvel, deve comunicar por via electrónica esse facto à CRCBM, para efeitos de averbamento oficioso e gratuito de mudança do número de matrícula ou situação de automóvel sem número de matrícula.

    Artigo 11.º

    Cancelamento

    1. O registo é cancelado, mediante averbamento, com base:

    1) Na extinção dos direitos, ónus ou encargos registados;

    2) Em execução de decisão judicial transitada em julgado;

    3) No pedido dos interessados ou oficiosamente nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, após o cancelamento da matrícula do automóvel.

    2. No caso previsto na alínea 3) do número anterior, subsistindo em vigor o registo de quaisquer ónus ou encargos, o cancelamento do registo da propriedade só pode ser efectuado com o prévio cancelamento dos correspondentes registos mediante consentimento dos respectivos beneficiários.

    CAPÍTULO V

    Nulidade do registo

    Artigo 12.º

    Nulidade

    O registo é nulo quando:

    1) Tiver sido efectuado em momento posterior ao cancelamento da matrícula do automóvel, salvo os averbamentos resultantes da caducidade, cancelamento ou rectificação do registo, bem como da mudança do número de matrícula;

    2) For falso ou tiver sido lavrado com base em título falso;

    3) Tiver sido lavrado com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado;

    4) Enfermar de omissão ou inexactidão de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

    5) Tiver sido validado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil;

    6) Tiver sido lavrado sem apresentação prévia, salvo nos casos de oficiosidade;

    7) Tiver sido lavrado com violação do princípio do trato sucessivo.

    Artigo 13.º

    Declaração de nulidade

    1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado, salvo nos casos de rectificação de registos nulos nos termos previstos na lei.

    2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

    CAPÍTULO VI

    Suportes do registo

    Artigo 14.º

    Suporte informático

    O registo de automóveis é organizado através do recurso a meios informáticos.

    Artigo 15.º

    Ficheiros

    O sistema informático do registo comporta um ficheiro contendo a data e o número da apresentação dos registos, os sujeitos dos factos inscritos e a identificação do automóvel.

    Artigo 16.º

    Arquivamento

    1. As requisições dos registos e os documentos que sirvam de base à realização do registo devem ser arquivados segundo a ordem de apresentação.

    2. Se as requisições dos registos, os documentos que sirvam de base à realização do registo e os processos ou documentos relacionados com o registo estiverem em suporte de papel, a CRCBM pode digitalizá-los, devendo utilizar tecnologias digitais adequadas para que o conteúdo dos documentos em suporte de papel possa ser exibido com exactidão e de forma permanente.

    3. Os documentos em suporte de papel referidos no número anterior podem ser destruídos depois de serem reproduzidos em documentos electrónicos através da digitalização, salvo se o requerente requerer a restituição dos documentos que serviram de base à realização do registo, aquando da apresentação do pedido de registo.

    4. Os documentos electrónicos produzidos nos termos do número anterior têm a mesma força probatória dos documentos em suporte de papel.

    CAPÍTULO VII

    Processo de registo

    SECÇÃO I

    Pedido de registo

    Artigo 17.º

    Instância e oficiosidade

    1. O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade.

    2. É efectuado oficiosamente o registo de factos que tenham sido constituídos simultaneamente com a aquisição da propriedade, salvo se for comprovada a respectiva extinção.

    3. Tratando-se do registo inicial de propriedade de automóvel a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, o acto de pagamento de emolumentos de registo considera-se como apresentação do pedido de registo pelo proprietário do automóvel.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a CRCBM deve proceder oficiosa e gratuitamente ao averbamento do cancelamento do registo de propriedade do automóvel cuja matrícula tenha sido cancelada e, decorridos cinco anos consecutivos, não tenha sido notificada a sua reposição pela DSAT.

    5. Se o registo for cancelado nos termos do número anterior e a matrícula do automóvel for posteriormente reposta, a CRCBM deve proceder oficiosa e gratuitamente ao cancelamento do averbamento efectuado nos termos do número anterior, após a recepção da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º.

    Artigo 18.º

    Elementos do pedido de registo

    1. Do pedido de registo constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

    1) O nome e residência do requerente, o tipo e número do seu documento de identificação, se for pessoa singular, fazendo-se menção, quando for o caso, de que esta é menor e, tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, registado na CRCBM, a indicação da sua firma e do número de registo;

    2) Tratando-se de pessoa colectiva, a sua denominação ou firma e sede, e a indicação do número do seu registo quando a sua sede ou representação se situe na RAEM e esteja registada nos serviços ou entidades competentes;

    3) O registo requerido e o direito ou facto que deve constituir o seu objecto, com a especificação dos respectivos elementos essenciais;

    4) A identificação essencial do automóvel, designadamente, a marca, o modelo, o número de identificação e o número de matrícula;

    5) Tratando-se de compropriedade, deve indicar-se a quota-parte de cada um dos titulares, sob pena de se presumir que as quotas são iguais.

    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de registo é instruído com cópia do documento de identificação do titular do direito a inscrever, quando este seja pessoa singular.

    3. Caso o titular do direito seja titular de um documento de identificação válido, emitido por serviço ou entidade competente da RAEM, a CRCBM adquire desse serviço ou entidade, por via electrónica a cópia do respectivo documento.

    Artigo 19.º

    Verificação da identidade

    1. A verificação da identidade do requerente é feita:

    1) Pela confrontação da sua assinatura com a que consta no título que instrua o pedido de registo, se nele o requerente tiver tido intervenção;

    2) Pela exibição de documento de identificação;

    3) Pelo reconhecimento notarial da sua assinatura;

    4) Pela aposição do carimbo profissional sobre a sua assinatura, tratando-se de advogado com escritório na RAEM que se apresente a requerer o registo;

    5) Pela aposição do selo ou utilização de meio de autenticação equivalente, quando o pedido de registo seja feito por serviços ou entidades públicos;

    6) Pelo recurso a um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado, quando o pedido de registo seja feito por via electrónica.

    2. Quando o requerente intervenha como representante de outra pessoa, singular ou colectiva, a verificação da sua qualidade ou estatuto e suficiência de poderes para o acto, quando não constem do título que instrua o pedido de registo, é feita:

    1) Pela junção do correspondente documento autêntico ou autenticado comprovativo desses factos;

    2) Pelo reconhecimento notarial donde conste a expressa menção da verificação desses factos;

    3) Pelo acesso por meio electrónico a dados de registo da pessoa colectiva comprovativos desses factos.

    SECÇÃO II

    Documentos e declarações para registo

    Artigo 20.º

    Prova documental

    1. Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

    2. Os documentos arquivados podem ser utilizados para a realização de novo registo, sempre que sejam referenciados no pedido de registo pelo número e data da respectiva apresentação.

    3. As assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base à realização dos registos estão sujeitas a reconhecimento notarial, salvo disposição legal em contrário.

    4. Os documentos devem ser escritos em língua chinesa ou língua portuguesa, sendo obrigatoriamente acompanhados de tradução, nos termos da lei notarial, quando se encontrem redigidos noutra língua.

    5. Os documentos passados fora da RAEM, em conformidade com a lei do local onde foram emitidos, podem ser admitidos como documentos que sirvam de base à realização do registo.

    6. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil quanto à força probatória dos documentos, havendo fundadas dúvidas acerca da autenticidade de documento apresentado, o conservador pode solicitar que seja feita prova documental complementar que as permita sanar.

    Artigo 21.º

    Menções obrigatórias dos títulos

    Dos documentos que titulem factos sujeitos a registo constam:

    1) A identificação dos sujeitos, nos termos das alíneas 3) e 4) do n.º 2 do artigo 36.º;

    2) Tratando-se de pessoa singular, o tipo e o número do documento de identificação dos sujeitos intervenientes no acto ou, tratando-se de pessoa colectiva com sede ou representação na RAEM e registada nos serviços ou entidades competentes, o número do seu registo;

    3) A identificação essencial do automóvel, designadamente, a marca, o modelo, o número de identificação e o número de matrícula;

    4) A menção, sempre que possível, dos elementos necessários ao primeiro registo, quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º.

    Artigo 22.º

    Registo inicial de propriedade

    1. O registo inicial de propriedade de automóveis importados, montados, construídos ou reconstruídos na RAEM tem por base os elementos e documentos fornecidos pela DSAT.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, no pedido de matrícula do automóvel junto da DSAT, o proprietário do automóvel tem de juntar os elementos e documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º, para que, após a atribuição de matrícula, a DSAT forneça à CRCBM, por via electrónica, os respectivos elementos e documentos.

    3. Tratando-se do registo previsto no n.º 2 do artigo 8.º, o primeiro registo tem por base a certidão extraída do processo judicial onde tenha sido ordenada a penhora, o arresto, a apreensão ou qualquer outra diligência judicial sujeita a registo.

    Artigo 23.º

    Transmissão do direito de propriedade

    O registo da transmissão do direito de propriedade do automóvel deve ser efectuado tendo por base:

    1) Impresso de modelo próprio a fornecer pela CRCBM, devidamente preenchido pelo comprador, do qual conste o pedido de registo com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 18.º e a data da transacção, acompanhado de declaração do vendedor a reconhecer o negócio, com a assinatura reconhecida notarialmente, nos casos da transmissão do direito de propriedade feita por contrato verbal de compra e venda;

    2) Documento comprovativo dos factos jurídicos que determinam o reconhecimento ou aquisição do direito de propriedade do automóvel;

    3) Certidão de decisão judicial transitada em julgado em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do automóvel a quem deva figurar como titular do registo.

    Artigo 24.º

    Falta de prova documental do consentimento do representante legal

    A aquisição ou a transmissão do direito de propriedade do automóvel por parte de menor, ainda que não haja prova documental do consentimento do representante legal, não obsta à realização do registo desse facto, desde que o outro contraente declare ter conhecimento da situação.

    Artigo 25.º

    Hipoteca voluntária

    Quando o registo de hipoteca voluntária seja feito com base em documento particular de constituição da hipoteca, as assinaturas desse documento estão sujeitas ao reconhecimento presencial.

    Artigo 26.º

    Cancelamento de hipoteca ou reserva de propriedade

    O cancelamento do registo de hipoteca ou de reserva de propriedade é feito com base em documento, com a assinatura reconhecida presencialmente, do qual conste o consentimento do credor ou vendedor sobre o cancelamento.

    Artigo 27.º

    Mudança da identificação do titular inscrito

    1. O registo de mudança do nome, denominação ou firma e da residência, sede ou localização da representação que se situe na RAEM, do titular inscrito, é requerido pelo interessado.

    2. Quando se trate de mudança do nome, denominação, firma ou sede, o requerimento é acompanhado de documento comprovativo, excepto no caso de empresário comercial registado na CRCBM.

    SECÇÃO III

    Apresentação do pedido de registo

    Artigo 28.º

    Verificação dos documentos e rejeição da anotação da apresentação

    1. O pedido de registo e os documentos apresentados devem ser verificados no momento da sua entrega para registo, tendo em vista determinar se o facto requerido pode ser objecto de registo.

    2. A anotação da apresentação do pedido de registo deve ser rejeitada quando:

    1) O pedido for apresentado presencialmente fora do horário de expediente da CRCBM;

    2) O pedido e os documentos não respeitarem a actos de registo de automóveis;

    3) O pedido não for formulado em impresso de modelo próprio a fornecer pela CRCBM, salvo nos casos de rectificação de registo ou de apresentação feita por serviços ou entidades públicos;

    4) O pagamento dos emolumentos do registo não respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 54.º.

    3. No caso de rejeição da apresentação, os documentos, se houverem, são devolvidos.

    Artigo 29.º

    Modalidades de apresentação

    1. A apresentação do pedido de registo pode ser feita presencialmente ou por via electrónica através de plataforma electrónica específica.

    2. A apresentação presencial ou por via electrónica do pedido de registo é anotada pela ordem da sua recepção, sendo a hora de anotação da apresentação a hora registada no sistema informático.

    3. A apresentação do pedido de registo efectuada por via electrónica através de plataforma electrónica específica não está sujeita ao horário de expediente da CRCBM, sendo imediatamente reservado o número de apresentação, feita automaticamente a sua anotação e emitida a respectiva senha.

    Artigo 30.º

    Anotação da apresentação

    1. A anotação da apresentação é feita em face do pedido de registo e dos respectivos documentos, devendo ser extraídos deles os elementos necessários e sendo lançada no pedido de registo nota do número e data da apresentação.

    2. A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

    1) O número de ordem, a data e a hora da apresentação;

    2) O nome do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação ou a firma do requerente;

    3) O facto que se pretende registar;

    4) O número de identificação e o número de matrícula do automóvel;

    5) A espécie de documentos apresentados e o seu número;

    6) Os emolumentos do registo pagos a título de preparo.

    Artigo 31.º

    Senha de apresentação

    Por cada pedido apresentado deve ser passada ao requerente do pedido de registo uma senha de apresentação contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

    SECÇÃO IV

    Recusa do registo

    Artigo 32.º

    Recusa do registo

    1. O registo deve ser recusado quando:

    1) For manifesto que o facto que se pretende registar não está titulado nos documentos apresentados;

    2) Se verifique que o facto titulado nos documentos apresentados já está registado ou não está sujeito a registo;

    3) For manifesta a nulidade do facto que se pretende registar;

    4) Ao pedido de registo ou aos documentos que o instruam faltarem alguns dos elementos necessários para o registo;

    5) Os direitos do fisco não se mostrem pagos ou assegurados;

    6) Outras condições previstas na presente lei não forem preenchidas.

    2. Não pode ser recusado o registo que seja titulado por decisão judicial transitada em julgado e que tenha sido notificada ao Ministério Público, salvo se dele puder resultar manifesta desarmonia com a situação jurídica do automóvel constante de registos anteriores.

    3. A recusa deve ser mencionada com referência ao número e à data da apresentação, com indicação sumária do acto recusado.

    Artigo 33.º

    Despacho de recusa

    1. O despacho de recusa, elaborado de forma concisa, mas devidamente fundamentado, deve ser notificado ao requerente nos cinco dias seguintes por carta registada ou, com o seu consentimento, por via electrónica.

    2. A notificação prevista no número anterior é feita ao advogado quando por ele tenha sido feita a entrega do pedido de registo.

    CAPÍTULO VIII

    Actos de registo

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 34.º

    Competência para a prática dos actos de registo

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao conservador a prática dos actos de registo.

    2. Os oficiais do quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado e os trabalhadores que não se encontrem integrados nesse quadro de pessoal, que exercem funções nos serviços dos registos e do notariado há pelo menos dois anos, podem, sob a vigilância e direcção do conservador, praticar os seguintes actos de registo:

    1) Registo inicial de propriedade;

    2) Transmissão do direito de propriedade por contrato verbal de compra e venda;

    3) Cancelamento do registo de propriedade;

    4) Actualização das inscrições por averbamento;

    5) Registo oficioso.

    3. Para efeitos de impugnação, os actos de registo praticados no âmbito das competências referidas no número anterior consideram-se praticados pelo conservador.

    Artigo 35.º

    Data e ordem dos registos

    1. Os registos são lavrados pela ordem de apresentação dos correspondentes pedidos.

    2. O número de ordem e a data dos registos são os da apresentação do respectivo pedido, que constitui sua parte integrante.

    3. Exceptuam-se do número anterior os registos efectuados oficiosamente, os quais devem ser ordenados segundo a data do registo.

    4. Sem prejuízo do respeito pela ordem dos actos de registo apresentados em relação a cada automóvel, pode proceder-se à feitura do registo sem subordinação à ordem de apresentação em caso de urgência fundamentada em pedido escrito do requerente.

    Artigo 36.º

    Elementos do registo

    1. O registo é constituído pela marca, modelo, número de identificação e número de matrícula do automóvel, bem como pelas inscrições dos direitos, ónus ou encargos que recaem sobre o automóvel e pelos respectivos averbamentos de actualizações ou rectificações.

    2. Do extracto das inscrições deve constar, para além dos requisitos especiais determinados pela espécie do facto:

    1) O número de ordem e a data da apresentação;

    2) No caso do registo provisório, para além da menção de que o é por natureza, a indicação da disposição legal aplicável;

    3) Sendo o sujeito do facto inscrito pessoa singular, o seu nome e residência e, sendo menor, a indicação desse facto e tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, registado na CRCBM, a sua firma;

    4) Sendo o sujeito do facto inscrito pessoa colectiva, a sua denominação ou firma e sede ou localização da representação que se situe na RAEM;

    5) O facto que se inscreve;

    6) O prazo de duração do direito, quando seja fixado;

    7) A natureza e data do documento principal e os serviços ou entidades públicos que o emitiram.

    3. Os sujeitos passivos não são mencionados nas inscrições de aquisição do direito de propriedade, salvo se a menção do nome, da denominação ou da firma for indispensável para a sua determinação.

    SECÇÃO II

    Inscrições

    Artigo 37.º

    Finalidade das inscrições

    1. As inscrições visam definir a situação jurídica dos automóveis.

    2. As inscrições do mesmo facto podem abranger mais do que um automóvel, ficando, para o efeito, automaticamente ligadas a cada um deles.

    Artigo 38.º

    Provisoriedade por natureza

    1. São lavradas como provisórias por natureza as inscrições dos seguintes factos relativos ao automóvel:

    1) Acções judiciais;

    2) Penhora, arresto ou apreensão, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta se mostrar efectuada;

    3) Qualquer outro tipo de providência judicial, antes de transitado em julgado o respectivo despacho.

    2. São também lavradas como provisórias por natureza as inscrições:

    1) Da penhora, arresto ou apreensão, se existir sobre o automóvel algum registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado ou requerido;

    2) Dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;

    3) Lavradas na dependência de rectificação e de impugnação de recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a interposição da impugnação.

    Artigo 39.º

    Manutenção e caducidade de inscrições provisórias

    1. As inscrições referidas no n.º 1 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor até serem convertidas em definitivas ou canceladas.

    2. As inscrições referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser convertidas em definitivas no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado da respectiva decisão, ou da conclusão das respectivas diligências, sob pena de caducarem.

    3. As inscrições referidas na alínea 1) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo se durante esse período lhes for averbada a interposição e registo da correspondente acção declarativa, e caducam se esta não for proposta e registada dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação da declaração feita pelo proprietário inscrito de que o automóvel lhe pertence.

    4. As inscrições referidas na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor pelo prazo de vigência do registo de que dependem ou com o qual colidam, salvo se antes caducarem por outra razão.

    5. Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo provisório em definitivo determina a conversão oficiosa em definitivo das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da respectiva requalificação registral.

    6. Nos casos previstos no n.º 4, a caducidade ou cancelamento do registo provisório determina a caducidade das inscrições dependentes e a conversão oficiosa em definitivo das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da respectiva requalificação registral.

    7. As inscrições referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior mantêm-se em vigor:

    1) Até que seja proferida decisão final sobre a rectificação;

    2) Enquanto estiver a decorrer o prazo de impugnação;

    3) Enquanto estiver pendente a impugnação, quando já tenha sido interposta.

    CAPÍTULO IX

    Publicidade e prova do registo

    SECÇÃO I

    Publicidade

    Artigo 40.º

    Carácter público do registo

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo é público, podendo qualquer pessoa pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados.

    2. As certidões do registo de propriedade, no todo ou em parte, relativo a determinada pessoa singular ou colectiva só podem ser emitidas a pedido da própria pessoa ou do seu representante, procurador com poderes especiais, cabeça-de-casal da herança, liquidatário ou administrador da falência.

    3. Podem ser emitidas cópias não certificadas dos registos, despachos e documentos arquivados, exclusivamente para fins de informação.

    4. Para efeitos dos números anteriores, apenas os trabalhadores da CRCBM podem manusear os documentos arquivados e aceder ao sistema informático do registo, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

    Artigo 41.º

    Meios de prova

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, o registo prova-se por meio de certidões.

    2. A CRCBM pode confirmar as certidões que tenham sido emitidas.

    3. Os elementos e documentos do registo, obtidos por via electrónica pelos serviços ou entidades públicos no exercício das suas funções, através de interconexão com a CRCBM, têm o mesmo valor jurídico das certidões que o interessado tenha de exibir ou apresentar.

    SECÇÃO II

    Certidões

    Artigo 42.º

    Pedido de emissão de certidões

    1. As certidões do registo são emitidas a pedido dos interessados.

    2. Os pedidos não têm apresentação, mas no acto de pedido é necessário indicar o número de identificação do automóvel ou o seu número de matrícula válido.

    3. No caso de pedido de emissão das certidões previstas no n.º 2 do artigo 40.º, a verificação da identidade do requerente é feita por reconhecimento presencial da assinatura, assinatura perante os trabalhadores da CRCBM ou através de um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado, podendo o conservador solicitar ainda ao requerente a apresentação de documentos para verificação da sua legitimidade.

    4. Caso os documentos referidos no número anterior estejam em suporte de papel, os mesmos devem ser tratados nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º.

    5. As certidões devem ser emitidas imediatamente ou, não sendo tal possível, no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

    Artigo 43.º

    Conteúdo das certidões

    1. As certidões devem, sempre que possível, ser de teor e conter:

    1) As respectivas inscrições em vigor do automóvel;

    2) A certificação de conformidade com o original.

    2. Das certidões referidas no n.º 2 do artigo 40.º devem constar o tipo e o número do documento de identificação da pessoa singular em causa.

    3. Podem ser emitidas certidões de registos que já não se encontrem em vigor, sendo essa circunstância expressamente referida na certidão.

    4. Caso a matrícula do automóvel na DSAT tenha sido cancelada, deve essa circunstância ser referida, em especial.

    5. As certidões devem revestir, sempre que possível, a forma de fotocópias ou cópias extraídas do sistema informático e ser assinadas pelo pessoal previsto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 34.º, devendo, no caso de certidões em papel, ser autenticadas nos termos previstos na lei.

    CAPÍTULO X

    Apreensão de automóvel

    Artigo 44.º

    Requerimento para apreensão de automóvel

    1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do automóvel e dos respectivos documentos.

    2. O requerente tem de expor no requerimento o fundamento do pedido e indicar a providência requerida, bem como juntar as provas.

    Artigo 45.º

    Determinação de apreensão

    1. Provados os registos e o vencimento do crédito, ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz deve ordenar a apreensão imediata do automóvel sem necessidade de audiência do requerido.

    2. Se no acto da apreensão não forem encontrados os documentos do automóvel, deve o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, incorrendo o mesmo, caso os não apresente, no crime de desobediência qualificada.

    Artigo 46.º

    Quem efectua a apreensão

    1. A apreensão do automóvel pode ser efectuada directamente pelo tribunal ou, a pedido deste, pelas autoridades administrativas ou policiais.

    2. A autoridade que efectue a apreensão deve fazer recolher o automóvel a uma garagem ou a outro local apropriado, onde fica depositado à ordem do tribunal, e nomear um depositário, lavrando-se auto de apreensão.

    3. Após a junção do auto de apreensão ao processo, a secretaria do tribunal deve extrair uma certidão e entregá-la ao requerente para que este apresente o pedido de registo na CRCBM.

    Artigo 47.º

    Termos subsequentes

    1. No prazo de 15 dias, contados da data de apreensão:

    1) O credor deve instaurar o processo de execução para promover a venda do automóvel apreendido;

    2) O titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.

    2. O processo ou a acção a que se refere o número anterior não podem prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, instruído com certidão comprovativa do respectivo registo.

    3. Vendido o automóvel ou transitada em julgado a decisão declarativa da resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o tribunal deve entregar os documentos apreendidos ao adquirente do automóvel ou ao autor da acção, que toma posse do automóvel, independentemente de qualquer acto ou formalidade.

    Artigo 48.º

    Levantamento da apreensão

    1. A apreensão é levantada nos seguintes casos:

    1) Se o requerente não propuser a acção no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do requerente;

    2) Se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado, ou se o réu for absolvido da instância;

    3) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações previstas no contrato de alienação com reserva de propriedade.

    2. Nos casos previstos nas alíneas 1) ou 2) do número anterior, a apreensão deve ser levantada sem audiência do requerente e, no caso previsto na alínea 3) do número anterior, a apreensão só pode ser levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.

    3. O levantamento da apreensão deve ser comunicado à CRCBM, para que a mesma faça oficiosa e gratuitamente o registo.

    Artigo 49.º

    Responsabilidade do requerente

    Se a apreensão for julgada injustificada ou caducar por facto imputável ao requerente e o requerente não tiver agido com a prudência normal, o mesmo tem de responder pelos danos causados ao requerido.

    Artigo 50.º

    Consequências da apreensão, penhora e arresto

    1. A apreensão, a penhora e o arresto do automóvel determinam a apreensão dos respectivos documentos do automóvel.

    2. A apreensão, a penhora e o arresto determinam a proibição de circulação do respectivo automóvel.

    3. O depositário que fizer circular o automóvel em violação do disposto no número anterior incorre no crime de desobediência qualificada.

    4. É aplicável à penhora e ao arresto de automóveis o disposto no artigo 45.º.

    5. O disposto no n.º 3 do artigo 48.º é aplicável aos registos de penhora e arresto a favor da RAEM e das suas entidades públicas dotadas de personalidade jurídica, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências.

    CAPÍTULO XI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 51.º

    Disposições transitórias

    1. Os títulos de registo de propriedade de automóveis emitidos antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos até que os elementos deles constantes deixem de estar conformes com a situação jurídica publicitada no registo de automóveis.

    2. Sempre que a lei determine ou os serviços ou entidades públicos solicitem a exibição de título de registo de propriedade de automóvel ou a apresentação da sua cópia, tal exigência deve ser substituída por certidão de registo ou pelos elementos e documentos de registo obtidos por via electrónica.

    3. Caso os registos provisórios efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro, não tenham caducado à data de entrada em vigor da presente lei, é aplicável ao seu prazo de vigência o disposto na presente lei, devendo contar-se o tempo decorrido antes da data de entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 52.º

    Tratamento dos documentos arquivados

    1. Para efeitos de arquivo, os requerimentos e os documentos em papel que tenham servido de base à realização dos registos, que antes da data de entrada em vigor da presente lei já se encontrem depositados na CRCBM, devem ser tratados nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 16.º, não sendo aplicável o disposto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica).

    2. O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º e no número anterior é também aplicável aos documentos arquivados do registo de aeronaves e do registo comercial de embarcações que caibam nas competências da CRCBM.

    Artigo 53.º

    Interconexão de dados

    1. A CRCBM e a DSAT têm acesso directo e recíproco, por meio de interconexão, às informações e respectivos documentos relativos à matrícula e registo de automóveis constantes das respectivas bases de dados, na medida em que tal seja necessário à realização dos fins próprios de cada um dos serviços, e cujo uso oficioso não pode exceder esses limites.

    2. A Direcção dos Serviços de Finanças, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, os Serviços de Alfândega, os órgãos judiciais, os órgãos de polícia criminal, bem como outros serviços ou entidades públicos podem obter, por meio de interconexão, as informações e respectivos documentos constantes das bases de dados do registo de automóveis junto da CRCBM, desde que dentro dos limites previstos no número anterior.

    3. Para efeitos de execução da presente lei e suprimento das deficiências do processo de registo, a CRCBM pode obter, por meio de interconexão, as informações ou documentos que se mostrem necessários à realização do registo junto de outros serviços ou entidades públicos.

    4. O tratamento e a interconexão de informações referidos nos números anteriores devem ser efectuados com observância do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei de Protecção de Dados Pessoais).

    Artigo 54.º

    Emolumentos do registo

    1. Os emolumentos do registo de automóveis são fixados na respectiva tabela, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os emolumentos do registo que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagos com as custas a que haja lugar.

    3. O requerente efectua imediatamente, na apresentação do pedido de registo, o pagamento dos emolumentos do registo por meio de preparo, sendo feito o eventual acerto após lavrado o registo.

    4. Os emolumentos do registo e o imposto de selo devidos pela emissão de certidões ou cópias não certificadas são pagos por meio de preparo no acto do pedido, sendo feito o necessário acerto na altura do levantamento.

    5. Efectuado qualquer acto de registo, a CRCBM deve fornecer gratuitamente ao interessado a cópia não certificada do registo.

    Artigo 55.º

    Isenções

    1. Estão isentos de emolumentos os registos a favor da RAEM e das suas entidades públicas dotadas de personalidade jurídica, pedidos no exclusivo interesse da RAEM.

    2. Caso o acto de registo envolva o processo, deve observar-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    3. A existência de vícios, irregularidades ou deficiências imputáveis à CRCBM na emissão de certidões ou cópias não certificadas, ou no acto de registo, isenta o requerente do pagamento de quaisquer emolumentos do registo e imposto de selo devidos pela sua rectificação ou suprimento.

    Artigo 56.º

    Direito subsidiário

    Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, as disposições relativas ao registo predial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis, desde que não contrariem a sua natureza e o disposto na presente lei.

    Artigo 57.º

    Revogação

    São revogados:

    1) Os n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações);

    2) O Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro;

    3) Os n.os 10 e 11 do artigo 52.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril.

    Artigo 58.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2024.

    Aprovada em 11 de Janeiro de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 17 de Janeiro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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