REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2023

BO N.º:

38/2023

Publicado em:

2023.9.18

Página:

2450-2451

  • Define os limites mínimo e máximo de rendimento mensal e o limite máximo de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2021 - Define os limites mínimo e máximo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar e o limite máximo de património líquido para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 386/2013 - Fixa os limites minimos e máximos de rendimento mensal e o limite máximo de património líquido dos candidatos a compra de fracções de habitação económica.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2019 - Fixa os limites de rendimento mensal dos candidatos à compra de fracções de habitação económica e o limite máximo de património líquido.
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    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 62.º da Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020, o Chefe do Executivo manda:

    1. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, os limites mínimo e máximo de rendimento mensal do candidato e dos elementos do seu agregado familiar são os constantes da tabela I.

    Tabela I

    Candidato e os elementos do seu agregado familiar (n.º de pessoas) Limite mínimo do rendimento mensal
    (patacas)
    Limite máximo do rendimento mensal
    (patacas)
    1 pessoa 12 750,00 35 650,00
    2 pessoas 19 270,00 71 310,00
    3 pessoas 26 020,00 71 310,00
    4 pessoas 28 490,00 71 310,00
    5 pessoas 30 290,00 71 310,00
    6 pessoas 35 500,00 71 310,00
    7 ou mais pessoas 37 300,00 71 310,00

    2. Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2011, o limite máximo de património líquido do candidato e dos elementos do seu agregado familiar é o constante da tabela II.

    Tabela II

    Candidato e os elementos do seu agregado familiar
    (n.º de pessoas)
    Limite máximo de património líquido
    (patacas)
    1 pessoa 1 122 200,00
    2 ou mais pessoas 2 244 400,00

    3. O presente despacho não é aplicável aos candidatos e elementos dos seus agregados familiares aos concursos para aquisição de habitação económica, cujos anúncios foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.os 51, 48 e 28, II Série, de 18 de Dezembro de 2013, 27 de Novembro de 2019 e 14 de Julho de 2021, continuando a ser-lhes aplicável o disposto nos Despachos do Chefe do Executivo n.os 386/2013, 169/2019 e 97/2021, respectivamente.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2021.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2023

    BO N.º:

    38/2023

    Publicado em:

    2023.9.18

    Página:

    2451-2452

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Festejo».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Festejo», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 150 000
    $ 4,00 150 000

    2. Os selos são impressos em 15 000 folhas miniatura, das quais 3 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Outubro de 2023.

    7 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2023

    BO N.º:

    38/2023

    Publicado em:

    2023.9.18

    Página:

    2452

    • Emite e põe em circulação uma emissão ordinária de selos personalizados designada «Festejo».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  •  
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    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão ordinária de selos personalizados designada «Festejo», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 500 000
    $ 4,00 500 000

    2. Os selos personalizados são impressos em 50 000 folhas miniatura, ao preço de 100,00 patacas cada.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Outubro de 2023.

    7 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2023

    BO N.º:

    38/2023

    Publicado em:

    2023.9.18

    Página:

    2452

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Grande Prémio de Macau».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  •  
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    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Novembro de 2023, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Grande Prémio de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 200 000
    $ 2,50 200 000
    $ 4,00 200 000
    $ 4,00 200 000
    $ 6,00 200 000
    $ 6,00 200 000
    Bloco com selo de $ 14,00 200 000

    2. Os selos são impressos em 100 000 folhas miniatura, das quais 25 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Novembro de 2023.

    7 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2023

    BO N.º:

    38/2023

    Publicado em:

    2023.9.18

    Página:

    2453-2456

    • Aprova os modelos dos dísticos e o conteúdo das advertências que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/2023 - Regime de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores.
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  • PROPAGANDA E PUBLICIDADE - SERVIÇOS DE SAÚDE - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2023 (Regime de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos dos dísticos referidos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2023 que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores, constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. São aprovados os modelos dos dísticos e o conteúdo das advertências referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 6/2023 que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores, constantes, respectivamente, dos Anexos II e III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    3. Compete aos Serviços de Saúde a explicação ou o aclaramento sobre os modelos dos dísticos e o conteúdo das advertências referidos nos dois números anteriores.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 5 de Novembro de 2023.

    11 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Modelos dos dísticos que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores

    Modelo I

    Descrição das cores:

    A——Vermelho

    B——Preto

    Modelo II

    Descrição das cores:

    A——Preto

    B——Preto

    Especificações do Modelo I e do Modelo II:

    1. Cada modelo é rectangular e rodeado de uma moldura negra, sendo o comprimento e a largura, pelo menos, de 38 cm e 20 cm, respectivamente;

    2. O fundo é de cor branca;

    3. Os caracteres e as letras são legíveis;

    4. As expressões na língua chinesa constantes do modelo são redigidas em cor preta e em tipo de letra «Microsoft JhengHei» bold, e as expressões nas línguas portuguesa e inglesa constantes do modelo são redigidas em maiúsculas, em cor preta e em tipo de letra «Helvetica» bold.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    Modelos dos dísticos que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores

    (Aplica-se à situação de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas através de qualquer meio à distância por imagem ou texto)

    Modelo I

    Modelo II

    Especificações do Modelo I e do Modelo II:

    1. O fundo é de cor branca;

    2. Os caracteres e as letras são legíveis;

    3. As expressões na língua chinesa constantes dos modelos são redigidas em cor preta e em tipo de letra «Microsoft JhengHei» bold, e as expressões nas línguas portuguesa e inglesa constantes dos modelos são redigidas em maiúsculas, em cor preta e em tipo de letra «Helvetica» bold.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 2)

    Conteúdo das advertências que assinalem a proibição de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores

    (Aplica-se à situação de venda ou de disponibilização de bebidas alcoólicas através de comunicação verbal à distância)

    Língua Conteúdo das advertências
    Chinesa 根據第6/2023號法律的規定,禁止向未滿十八歲人士銷售或提供酒精飲料
    Portuguesa A VENDA OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS É PROIBIDA, NOS TERMOS DA LEI N.º 6/2023
    Inglesa THE SALE OR SUPPLY OF ALCOHOLIC BEVERAGES TO ANYONE UNDER THE AGE OF 18 IS PROHIBITED, IN ACCORDANCE WITH LAW NO. 6/2023

      

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2023

    BO N.º:

    38/2023

    Publicado em:

    2023.9.18

    Página:

    2457

    • Extingue o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus e levanta a medida especial adoptada nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2020 - Cria o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022 - Para evitar a transmissão da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, os não residentes só podem entrar na RAEM desde que sejam cumpridas as condições de entrada definidas pela autoridade sanitária.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), o Chefe do Executivo manda:

    1. É extinto o Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2020.

    2. É levantada a medida especial adoptada nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022.

    3. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2020 e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    13 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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