REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2023

BO N.º:

35/2023

Publicado em:

2023.8.28

Página:

2371-2374

  • Aprova a Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para o pessoal de saúde.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2023 - Aprova a Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para os profissionais de saúde.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - SS - SERVIÇOS DE SAÚDE - INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2023

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para o pessoal de saúde, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    23 de Agosto de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Lista das instituições autorizadas a requerer licenças limitadas para o pessoal de saúde

    N.º Denominação da instituição Natureza da instituição
    1. ARTM Centro de Serviços Integrados de Ká Hó Instituição de apoio social
    2. Lar de Cuidados de Ká Hó da Federação das Associações dos Operários de Macau Instituição de apoio social
    3. Lar de Idosos Ian Oi Limitada Instituição de apoio social
    4. Lar de Nossa Senhora da Misericórdia Instituição de apoio social
    5. Lar de Nossa Senhora da Penha Instituição de apoio social
    6. Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior da Obra das Mães na Praia do Manduco Instituição de apoio social
    7. Lar de Idosos da Obra das Mães Instituição de apoio social
    8. Lar de Cuidados Especiais da Obra das Mães Instituição de apoio social
    9. Centro de Dia «Alvorada» Instituição de apoio social
    10. Asilo de Betânia Instituição de apoio social
    11. Loja do Canto Instituição de apoio social
    12. Asilo de Felicidade Instituição de apoio social
    13. Centro de Serviço de Apoio Domiciliário e de Apoio aos Cuidadores da Cáritas Instituição de apoio social
    14. Lar de Idosos «Pinheiro» Instituição de apoio social
    15. Centro de Dia da Ilha Verde Instituição de apoio social
    16. Centro de Serviços Completos para Idosos Cheng I Instituição de apoio social
    17. Lar de Idosos Ieng Hong – Hellene Hin Instituição de apoio social
    18. Casa do Arco-Íris Esplendoroso Instituição de apoio social
    19. Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior «Retribuição» Instituição de apoio social
    20. Centro de Dia do Porto Interior Instituição de apoio social
    21. Centro de Apoio Vocacional Kai Lung Instituição de apoio social
    22. Centro Kai Hong Instituição de apoio social
    23. Centro de Formação Inicial – Kai Chi Instituição de apoio social
    24. Centro de Educação para Crianças com Problemas de Audição Instituição de apoio social
    25. Centro de Cuidados Especiais Longevidade Instituição de apoio social
    26. Complexo de Serviços «Hong Lok» Instituição de apoio social
    27. «Rui Xi» Centro de Serviços Integrados para Idosos do Exército de Salvação Instituição de apoio social
    28. Residência Temporária de Mong-Há Instituição de apoio social
    29. Asilo de S. José Instituição de apoio social
    30. Centro Lustroso Instituição de apoio social
    31. Complexo de Serviços de Apoio ao Cidadão Sénior «Pou Tai» Instituição de apoio social
    32. Complexo de Serviços de Reabilitação «Cruz Iluminada» Instituição de apoio social
    33. Lar de Cuidados «Sol Nascente» da Areia Preta Instituição de apoio social
    34. Centro de Dia «Brilho da Vida» Instituição de apoio social
    35. Asilo de São Francisco Xavier Instituição de apoio social
    36. Centro de Santa Lúcia Instituição de apoio social
    37. Asilo Santa Maria Instituição de apoio social
    38. Centro de Santa Margarida Instituição de apoio social
    39. Lar São Luís Gonzaga Instituição de apoio social
    40. Asilo Vila Madalena Instituição de apoio social
    41. Centro de Serviços para a Saúde Física e Mental – «Generosidade e Alegria» Instituição de apoio social
    42. Vila da Harmonia Instituição de apoio social
    43. Complexo de Serviços Ngai Chun Instituição de apoio social
    44. Centro «A Madrugada» Instituição de apoio social
    45. Centro de Dia de Mong Há da Federação das Associações dos Operários de Macau Instituição de apoio social
    46. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro I Lok Instituição de apoio social
    47. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Lóng Cheng Instituição de apoio social
    48. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Hong Ieng Instituição de apoio social
    49. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Pou Lei Instituição de apoio social
    50. Associação de Reabilitação «Fu Hong» de Macau Centro Pou Choi Instituição de apoio social
    51. Centro de Desenvolvimento da Criança de Macau Instituição de apoio social
    52. Casa Luz da Estrela da Associação dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau Instituição de apoio social
    53. Blissful, Centro de Auxílio Comunitário para Portadores de Deficiência Intelectual de Macau Special Olympics Instituição de apoio social
    54. Lar de Cuidados «Alegria de Viver» dos Serviços da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau Instituição de apoio social
    55. Lar da Alegria da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau Instituição de apoio social
    56. Lar-A Baía do Sol da Secção de Serviço Social da Igreja Metodista de Macau Instituição de apoio social
    57. Centro de Cuidados Especiais Rejuvenescer da U.G.A.M Instituição de apoio social
    58. Centro de Serviços Integrados Diurnos Chon I da União Geral das Associações dos Moradores de Macau Instituição de apoio social
    59. Centro de I Chon da União Geral das Associações dos Moradores de Macau Instituição de apoio social
    60. Lar de Idosos de Macau (Fok Hoi) Instituição de apoio social
    61. Lar para Idosos «Yee On» (Yat Lai) Instituição de apoio social
    62. Lar para Idosos «Yee On» Instituição de apoio social
    63. Lar para Idosos «Yee On» (Nga San) Instituição de apoio social
    64. Centro «O Amanhecer» Instituição de apoio social
    65. Lar de Idosos «Hou Kong Yuet Lai» Instituição de apoio social
    66. Gabinete Coordenador dos Serviços Sociais Sheng Kung Hui Macau Instituição de apoio social
    67. Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica Outra instituição
    68. Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto Outra instituição
    69. Centro de Recuperação da Associação Geral dos Operários de Macau Outra instituição
    70. Centro de Reabilitação da Associação de Nova Juventude Chinesa de Macau Outra instituição

     

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.8.28

    Página:

    2374

    • Revoga os Despachos do Chefe do Executivo n.os 83/2004 e 423/2015.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2004 - Aprova o «Regulamento dos apoios a conceder pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2015 - Altera os artigos do Regulamento dos apoios a conceder pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 83/2004 e 423/2015.

    2. Às candidaturas a apoio financeiro apresentadas segundo o Regulamento dos apoios a conceder pelo Instituto para os Assuntos Municipais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2004, antes da entrada em vigor do presente despacho do Chefe do Executivo, continua a aplicar-se o disposto nesse regulamento para tratar dos respectivos procedimentos até à sua conclusão.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.

    23 de Agosto de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.8.29

    Página:

    2392

    • Designa o Centro de Arbitragem do Centro de Comércio Mundial Macau como a instituição de arbitragem responsável pelo processo de arbitragem necessária prevista na Lei n.º 9/2023.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/2023 - Regime da arbitragem necessária de litígios relativos a infiltrações de água em edifícios.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ARBITRAGEM - APOIO JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CENTRO DE ARBITRAGEM DO CENTRO DE COMÉRCIO MUNDIAL MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 9/2023 (Regime da arbitragem necessária de litígios relativos a infiltrações de água em edifícios), o Chefe do Executivo manda:

    1. É designado o Centro de Arbitragem do Centro de Comércio Mundial Macau como a instituição de arbitragem responsável pelo processo de arbitragem necessária prevista na Lei n.º 9/2023.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.

    25 de Agosto de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.8.29

    Página:

    2392-2395

    • Fixa as formas dos honorários dos árbitros e os encargos administrativos do processo de arbitragem necessária previstos na Lei n.º 9/2023.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/2023 - Regime da arbitragem necessária de litígios relativos a infiltrações de água em edifícios.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ARBITRAGEM - APOIO JUDICIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - TRIBUNAIS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CENTRO DE ARBITRAGEM DO CENTRO DE COMÉRCIO MUNDIAL MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 9/2023 (Regime da arbitragem necessária de litígios relativos a infiltrações de água em edifícios), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os honorários dos árbitros e os encargos administrativos do processo de arbitragem necessária previstos na Lei n.º 9/2023 são fixados das seguintes formas:

    1) Tratando-se de processo arbitral relativo ao pedido referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, os honorários dos árbitros e os encargos administrativos são fixados por cada edifício em regime de propriedade única, ou por partes comuns ou cada fracção autónoma do edifício em regime de propriedade horizontal, em relação aos quais foi apresentado o pedido, no montante de 7 950 patacas, do qual 3 750 patacas constituem honorários do árbitro único e 4 200 patacas constituem encargos administrativos, sendo o montante total dos encargos de cada processo arbitral igual à soma das despesas relativas aos edifícios ou fracções autónomas em relação aos quais foi apresentado o pedido;

    2) Tratando-se de processo arbitral relativo ao pedido referido nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, os honorários dos árbitros e encargos administrativos de cada processo arbitral são calculados de acordo com o anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sendo o valor do litígio igual à soma dos interesses económicos correspondentes ao pedido apresentado pelo demandante e, se houver, dos interesses económicos correspondentes ao pedido reconvencional apresentado pelo demandado.

    2. Os encargos da arbitragem são pagos pela parte vencida e, sendo várias as partes vencidas, a responsabilidade pelos respectivos encargos é repartida em partes iguais entre elas, sendo, no caso referido no n.º 5, a repartição efectuada por acordo entre as partes e, na falta deste acordo ou caso uma delas esteja isenta do pagamento dos encargos da arbitragem, pelo tribunal arbitral o qual determina a proporção de pagamento de cada parte.

    3. Até à constituição do tribunal arbitral, cada parte paga preparo correspondente a 50% dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos.

    4. O processo arbitral cessa caso não se verifique o pagamento dos preparos nos termos do número anterior pelo demandante e, no caso de não pagamento dos preparos pelo demandado, a instituição arbitral procede nos termos do disposto no regulamento de processo específico referido no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 9/2023, doravante designado por regulamento de processo, quanto às consequências de não pagamento dos preparos por parte do mesmo.

    5. No caso de cessação do processo arbitral por transacção, os honorários dos árbitros e os encargos administrativos são reduzidos nos termos seguintes:

    1) Redução de 75%, antes da apresentação da resposta ou, caso esta não tenha sido apresentada, antes do termo do prazo para a sua apresentação;

    2) Redução de 50%, antes do início da audiência ou da data em que o tribunal arbitral decida a sua não realização;

    3) Redução de 25%, antes de ser proferida a decisão arbitral.

    6. Tratando-se de processo arbitral relativo ao pedido referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2023, a redução referida no número anterior aplica-se apenas ao edifício ou fracção autónoma envolvido.

    7. As despesas com a produção da prova são fixadas de acordo com as despesas efectivamente realizadas, sendo as respectivas quantias adiantadas pela parte requerente de acordo com as disposições do regulamento de processo.

    8. Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral, ao proferir a decisão arbitral, deve fixar, nos termos do presente despacho, a repartição dos encargos da arbitragem pelas partes, devendo o mesmo notificar a instituição de arbitragem para que esta proceda à liquidação dos encargos, cobrando junto das partes as despesas devidas ou devolvendo os preparos, de acordo com as disposições do regulamento de processo.

    9. Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 9/2023 são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, pelo que, em caso de isenção do pagamento pela parte dos preparos ou encargos da arbitragem, o montante correspondente ao pedido autorizado pela Comissão de Apoio Judiciário deve ser pago pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça à instituição de arbitragem, após a decisão arbitral transitar em julgado.

    10. Se o valor do litígio calculado de acordo com a alínea 2) do n.º 1 e dos encargos da arbitragem calculados de acordo com o disposto no presente despacho não for múltiplo de uma pataca, o mesmo é arredondado para a unidade da pataca superior.

    11. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.

    25 de Agosto de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere a alínea 2) do n.º 1)

    Honorários dos árbitros e encargos administrativos dos processos de arbitragem necessária referidos na alínea 2) do n.º 1

    Valor do litígio
    (Patacas)
    Honorários do árbitro único
    (Patacas) *
    Encargos administrativos
    (Patacas)
    Montante total
    (Patacas)
    100 000 ou inferior 3 750 4 200 7 950
    100 001 a 175 000 6 565 5 400 11 965
    175 001 a 250 000 9 375 6 200 15 575
    250 001 a 375 000 13 125 7 800 20 925
    375 001 a 500 000 16 875 8 600 25 475
    500 001 a 750 000 21 565 10 000 31 565
    750 001 a 1 000 000 26 250 11 000 37 250
    1 000 001 a 1 250 000 30 940 12 200 43 140
    1 250 001 a 1 500 000 33 750 13 400 47 150
    1 500 001 a 1 750 000 36 565 14 000 50 565
    1 750 001 a 2 000 000 39 375 15 200 54 575
    2 000 001 a 2 250 000 42 190 16 400 58 590
    2 250 001 a 2 500 000 45 000 17 000 62 000
    2 500 001 a 2 750 000 46 410 18 200 64 610
    2 750 001 a 3 000 000 47 815 19 400 67 215
    3 000 001 a 3 250 000 49 225 20 000 69 225
    3 250 001 a 3 500 000 50 625 21 200 71 825
    3 500 001 a 3 750 000 52 035 22 400 74 435
    3 750 001 a 4 000 000 53 440 23 000 76 440
    4 000 001 ou superior 54 850 23 200 78 050

    * Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2023 (Regime da arbitragem necessária de litígios relativos a infiltrações de água em edifícios), o tribunal arbitral é composto por um árbitro único.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.8.31

    Página:

    2398-2415

    • Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2024 - Aprova o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta e o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2023 - Regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2023 - Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE QUADROS QUALIFICADOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2024

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta, constante do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    3. É aprovado o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta, constante do Anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    4. É aprovado o mapa de pontuação aplicável ao programa referido no número anterior, constante do Anexo IV ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    5. São aprovadas as funções especializadas com escassez de recursos humanos aplicáveis ao programa referido no n.º 3, constantes do Anexo V ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Agosto de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, lança o Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta, doravante designado por Programa, a fim de captar quadros altamente qualificados da referida indústria, necessários à diversificação adequada da economia de Macau, desenvolvendo o papel orientador desses quadros qualificados, de modo a elevar a qualidade, a competência técnica e a competitividade da população em geral.

    2. O Programa visa captar indivíduos com experiência profissional e competência técnica que contribuam para o desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, e que possuam excelente desempenho nas seguintes áreas profissionais:

    1) Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de circuitos integrados microelectrónicos;

    2) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação e comunicação;

    3) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de inteligência artificial;

    4) Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia;

    5) Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores;

    6) Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias;

    7) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente;

    8) Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente;

    9) Ensino, investigação e gestão de investigação científica de tecnologia de ponta;

    10) Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Possuir licenciatura ou grau superior em engenharia electrónica, em engenharia electrotécnica, em engenharia mecânica, em engenharia electromecânica, em engenharia civil, em engenharia do ambiente, em engenharia biológica, em engenharia de concepção, em engenharia de automação, em engenharia de redes, em cibersegurança, em engenharia e ciência da computação, em engenharia e ciência de dados, em engenharia de comunicações, em inteligência artificial, em robótica, em internet das coisas, em análise de dados, em física, em química, em engenharia química, em arquitectura, em matemática, em estatística, em ciências da decisão, em ciências da terra, em meteorologia, em ciência dos materiais, em ciências da energia, em ciências da vida ou afins, e experiência profissional não inferior a quatro anos na área profissional referida no número anterior, ou possuir licenciatura ou grau superior noutras disciplinas e experiência profissional não inferior a seis anos na área profissional referida no número anterior;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 200 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo II.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncio publicado na plataforma electrónica destinada exclusivamente para o programa de captação de quadros qualificados, nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Quadros Altamente Qualificados da Indústria de Tecnologia de Ponta

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 35 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    25

    31 anos a 40 anos

    35

    41 anos a 50 anos

    35

    51 anos a 60 anos

    25

    Igual ou superior a 61 anos

    15

    2

    Habilitações Académicas (no máximo 55 pontos)

    2.1

    Grau académico mais elevado

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    2.2

    Detentor de um diploma conferido por uma das 100 melhores instituições do mundo ou uma das 20 melhores instituições no Interior da China classificadas nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial nota 1

    25

    3

    Competências Linguísticas nota 2 (no máximo 15 pontos)

    3.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    3.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    5

    4

    Contexto familiar (no máximo 15 pontos)

    4.1

    Cônjuge do candidato, que lhe acompanhe, cuja habilitação académica equivalente ou superior ao grau de mestrado

    5

    4.2

    Cada filho solteiro menor de 18 anos nota 3 do candidato ou do seu cônjuge que lhe acompanhe, ou cada indivíduo solteiro menor de 18 anos adoptado nota 3 por candidato ou por seu cônjuge que lhe acompanhe (no máximo 10 pontos)

    5

    5

    Experiência profissional nota 4 (no máximo 85 pontos)

    5.1

    Experiência profissional em instituição líder nota 5

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    30

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    40

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    50

    5.1

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    60

    Experiência profissional em instituição não líder

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    5

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    10

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    15

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    20

    5.2

    Experiência como principal gestor nota 6

    Experiência como membro nuclear da equipa de gestão em instituição não líder

    40

    Experiência como membro nuclear da equipa de gestão em instituição líder

    80

    5.3

    Experiência em empreendedorismo nota 7

    Possuir ou ter possuído uma participação original de 1% ou mais da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 10 000 000 de patacas, mas que não atinja 50 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido 10 000 000 de patacas, mas que não atinja 50 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido 100 000 000 de patacas, mas que não atinja 500 000 000 de patacas.

    20

    Possuir ou ter possuído uma participação original de 1% ou mais da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 50 000 000 de patacas, mas que não atinja 100 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido 50 000 000 de patacas, mas que não atinja 100 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido 500 000 000 de patacas, mas que não atinja 1 000 000 000 de patacas.

    30

    Possuir ou ter possuído uma participação original de 1% ou mais da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 100 000 000 de patacas, mas que não atinja 500 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido 100 000 000 de patacas, mas que não atinja 500 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido 1 000 000 000 de patacas, mas que não atinja 4 000 000 000 de patacas.

    60

    5.3

    Possuir ou ter possuído uma participação original de 1% ou mais da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 500 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido 500 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido 4 000 000 000 de patacas.

    80

    5.4

    Recomendação por personalidades eminentes nota 8

    Recomendado por 1 personalidade eminente

    20

    Recomendado por 2 personalidades eminentes

    40

    Recomendado por 3 personalidades eminentes

    60

    6

    Individualidades que se notabilizaram por feitos pessoais (no máximo 95 pontos)

    6.1

    Rendimento anual do trabalho nota 9

    Rendimento anual do trabalho atinge 1 500 000 de patacas, mas inferior a 2 000 000 de patacas

    30

    Rendimento anual do trabalho atinge 2 000 000 de patacas, mas inferior a 2 500 000 de patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 2 500 000 de patacas, mas inferior a 3 000 000 de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 3 000 000 de patacas

    80

    6.2

    Patentes ou direitos de autor nota 10

    Cada patente ou direito de autor elegível

    30

    6.3

    Qualificações profissionais nota 11

    Cada qualificação profissional elegível

    15

    6.4

    Monografias representativas publicadas como autor principal ou autor correspondente nos periódicos em áreas relacionadas à respectiva indústria nota 12

    Cada monografia publicada posicionada nos 20% melhores, mas não atinge 10% na classificação do SJR nota 13

    3

    Cada monografia publicada posicionada nos 10% melhores, mas não atinge 4% na classificação do SJR

    5

    Cada monografia publicada posicionada nos 4% melhores, mas não atinge 1% na classificação do SJR

    10

    Cada monografia publicada posicionada no 1% melhor na classificação do SJR

    20

    Notas:

    Nota 1: As classificações baseiam-se nos Rankings das instituições de Times Higher Education World University Rankings, QS World University Rankings, U.S. News & World Report e Academic Ranking of World Universities, do dia 15 de Janeiro do ano da candidatura, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica destinada exclusivamente para o programa de captação de quadros qualificados, doravante designada por plataforma electrónica.

    Nota 2: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Documento de identificação, cuja língua utilizada demonstre que a língua declarada é a sua língua materna;

    (2) Documento comprovativo da frequência do curso, com duração igual ou superior a 4 anos, cuja língua veicular é a língua declarada;

    (3) Prova documental da língua utilizada no serviço por um período igual ou superior a 4 anos, quando se trate da língua de trabalho como língua declarada na candidatura;

    (4) Certificado de competência linguística de nível C1 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR).

    Nota 3: Deve ter documento comprovativo do poder paternal aceite pela entidade competente e prestar declarações exigidas.

    Nota 4: Na experiência profissional, os itens 5.1 e 5.2 são calculados apenas a pontuação mais elevada.

    Nota 5: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no Ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou uma filial na qual a empresa detém mais de 50% das participações sociais, em 15 de Janeiro do ano da candidatura;

    (2) Empresa classificada no Ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou uma filial na qual a empresa detém mais de 50% das participações sociais, em 15 de Janeiro do ano da candidatura;

    (3) Empresa cujo volume de vendas atinjam 1 000 000 000 de patacas, no ano da candidatura ou no ano anterior;

    (4) Organizações ou instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica;

    (6) Empresas de tecnologia chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de certificação empresarial de tecnologia da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, em 15 de Janeiro do ano da candidatura, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica.

    Nota 6: O principal gestor é o mais alto cargo da instituição responsável pelo desempenho geral da mesma.

    Nota 7: A experiência de empreendedorismo refere-se ao candidato que detém ou tinha detido a participação original de 1% ou mais da empresa. No caso de ter várias experiências qualificadas, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada experiência.

    Nota 8: Personalidades eminentes referem-se aos membros da Academia Chinesa de Ciências ou da Academia de Engenharia que atendam aos critérios de reconhecimento de quadros qualificados de elevada qualidade. Cada personalidade eminente só pode recomendar dois candidatos ao programa para quadros altamente qualificados por ano.

    Nota 9: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração líquida total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano da apresentação da candidatura ou no ano anterior, independentemente da designação, forma de pagamento ou cálculo.

    Nota 10: Referem-se a patentes ou direitos de autor que tenham sido comercializados em nome do candidato e que tenham recebido royalties no valor de 1 000 000 de patacas. No caso de haver mais de uma patente ou direito de autor elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada patente ou direito de autor.

    Nota 11: Vide o Catálogo das Qualificações Profissionais constante da plataforma electrónica. No caso de haver mais de uma qualificação profissional elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada qualificação.

    Nota 12: Um máximo de 8 monografias representativas podem ser declaradas e, se houver várias monografias satisfazerem os critérios, será atribuída a cada monografia pontuação correspondente.

    Nota 13: Conforme a classificação do Ranking SJR em áreas relacionadas com a indústria no SCImago Journal Rank (SJR), em 15 de Janeiro do ano da candidatura, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica.

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 3)

    Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta

    1. Para promover a diversificação adequada da economia, impulsionar o desenvolvimento das indústrias chave e aumentar progressivamente o peso das quatro indústrias chave, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, lança o Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta, doravante designado por Programa, a fim de captar profissionais de nível avançado da referida indústria, necessários à diversificação adequada da economia de Macau, de modo a disponibilizar recursos humanos com experiência profissional e competência técnica, que são escassos e necessários para o desenvolvimento socio-económico sustentável de Macau.

    2. O Programa visa captar indivíduos com experiência profissional e competência técnica que contribuam para o desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, nas seguintes áreas:

    1) Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de circuitos integrados microelectrónicos;

    2) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação e comunicação;

    3) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de inteligência artificial;

    4) Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia;

    5) Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores;

    6) Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias;

    7) Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente;

    8) Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente;

    9) Ensino, investigação e gestão de investigação científica de tecnologia de ponta;

    10) Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos.

    3. Os candidatos ao Programa têm de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Possuir licenciatura ou grau superior em engenharia electrónica, em engenharia electrotécnica, em engenharia mecânica, em engenharia electromecânica, em engenharia civil, em engenharia do ambiente, em engenharia biológica, em engenharia de concepção, em engenharia de automação, em engenharia de redes, em cibersegurança, em engenharia e ciência da computação, em engenharia e ciência de dados, em engenharia de comunicações, em inteligência artificial, em robótica, em internet das coisas, em análise de dados, em física, em química, em engenharia química, em arquitectura, em matemática, em estatística, em ciência da decisão, em ciências da terra, em meteorologia, em ciência dos materiais, em ciências da energia, em ciências da vida ou afins, e experiência profissional não inferior a dois anos na área profissional referida no número anterior, ou possuir licenciatura ou grau superior noutras disciplinas e experiência profissional não inferior a quatro anos na área profissional referida no número anterior;

    2) Ter completado 21 anos de idade;

    3) Possuir boa capacidade de expressão em qualquer das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    4) Obter 150 valores na pontuação máxima de 300 valores, atribuídos de acordo com o mapa de pontuação a que se refere o Anexo IV;

    5) Ser contratado ou ser prometida a contratação por empregador local, no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos da decisão da autorização de residência, para o desempenho de funções especializadas que correspondem às profissões com escassez de recursos humanos a que se refere o Anexo V;

    6) Para efeitos de contratação para o desempenho de funções especializadas a que se refere a alínea anterior, é exigido que o nível remuneratório anual atinja 400 000 patacas, excepto para um detentor de um diploma de licenciatura com média ponderada final (GPA) de 3,7 valores ou um detentor de um diploma de mestrado com média ponderada final (GPA) de 3,8 valores conferido por uma das 500 melhores instituições de Macau nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial, de acordo com o item 6.5 do mapa de pontuação a que se refere o Anexo IV, que é exigido o nível remuneratório anual fixado em 360 000 patacas, sendo os referidos valores calculados com base na remuneração líquida total do ano, independentemente da sua designação, modo de pagamento ou forma de cálculo.

    4. As datas do início e do termo do Programa, as informações, bem como os documentos, elementos, formalidades e procedimentos de avaliação necessários, são divulgados através de anúncio publicado na plataforma electrónica destinada exclusivamente para o programa de captação de quadros qualificados, nos termos do disposto na Lei n.º 7/2023 e no Regulamento Administrativo n.º 19/2023.

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 4)

    Mapa de Pontuação Aplicável ao Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta

    Itens de pontuação

    Pontuação

    1

    Idade (no máximo 35 pontos)

    1.1

    21 anos a 30 anos

    30

    31 anos a 40 anos

    35

    41 anos a 50 anos

    35

    51 anos a 60 anos

    25

    Igual ou superior a 61 anos

    10

    2

    Habilitações académicas nota 1 (no máximo 75 pontos)

    2.1

    Grau académico mais elevado

    Licenciatura

    15

    Mestrado

    25

    Doutoramento

    35

    2.2

    Detentor do diploma de licenciatura conferido por uma das 50 melhores instituições classificadas nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial nota 2

    60

    Detentor do diploma de mestrado ou doutoramento conferido por uma das 50 melhores instituições classificadas nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial

    40

    Detentor do diploma de licenciatura conferido por uma das melhores instituições posicionada entre o 51.º e o 100.º lugar ou uma das 20 melhores instituições no Interior da China classificadas nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial

    40

    3

    Competências linguísticas nota 3 (no máximo 15 pontos)

    3.1

    Possuir boa capacidade de expressão em duas línguas de entre o chinês, português ou inglês

    10

    3.2

    Possuir boa capacidade de expressão em qualquer uma das línguas: espanhol, francês, alemão, italiano, russo, coreano ou japonês, ou ainda, em simultâneo, boa capacidade de expressão em chinês, português e inglês

    5

    4

    Contexto familiar (no máximo 15 pontos)

    4.1

    Cônjuge do candidato, que lhe acompanhe, cuja habilitação académica equivalente ou superior ao grau de mestrado

    5

    4.2

    Cada filho solteiro menor de 18 anos nota 4 do candidato ou do seu cônjuge que lhe acompanhe, ou cada indivíduo solteiro menor de 18 anos adoptado nota 4 por candidato ou por seu cônjuge que lhe acompanhe (no máximo 10 pontos)

    5

    5

    Experiência profissional nota 5 (no máximo 75 pontos)

    5.1

    Experiência profissional em instituição líder nota 6

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    35

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    45

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    55

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    65

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    75

    Experiência profissional em instituição não líder

    2 anos de experiência acumulada, mas inferior a 5 anos

    5

    5 anos de experiência acumulada, mas inferior a 10 anos

    10

    10 anos de experiência acumulada, mas inferior a 15 anos

    15

    15 anos de experiência acumulada, mas inferior a 20 anos

    20

    Igual ou superior a 20 anos de experiência acumulada

    25

    5.2

    Experiência profissional em uma das 100 melhores instituições do mundo ou uma das 20 melhores instituições no Interior da China classificadas nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial

    Obter um título de professor associado a tempo integral por um período cumulativo de 2 anos, mas inferior a 2 anos para o título de professor catedrático ou superior

    30

    5.2

    Obter um título de professor catedrático ou superior a tempo integral por um período cumulativo de 2 anos

    60

    Obter um título de professor catedrático a tempo integral ou superior por um período cumulativo de 2 anos, e 3 anos cumulativos nos cargos de reitor, vice-reitor, director de faculdade, subdirector de faculdade, coordenador do gabinete de assuntos académicos, chefe de departamento académico, chefe de departamentos ou assessor

    70

    Experiência profissional em outras instituições

    Obter um título de professor associado a tempo integral por um período cumulativo de 2 anos, mas inferior a 2 anos para o título de professor catedrático ou superior

    15

    Obter um título de professor catedrático ou superior a tempo integral por um período cumulativo de 2 anos

    30

    Obter um título de professor catedrático ou superior a tempo integral por um período cumulativo de 2 anos, e 3 anos cumulativos nos cargos de reitor, vice-reitor, director de faculdade, subdirector de faculdade, coordenador do gabinete de assuntos académicos, chefe de departamento académico, chefe de departamentos ou assessor

    40

    5.3

    Experiência de empreendedorismo nota 7

    Possuir ou ter possuído uma participação original da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 10 000 000 de patacas, mas que não atinja 50 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido 10 000 000 de patacas, mas que não atinja 50 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido 100 000 000 de patacas, mas que não atinja 500 000 000 de patacas.

    20

    Possuir ou ter possuído uma participação original da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 50 000 000 de patacas, mas que não atinja 100 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido 50 000 000 de patacas, mas que não atinja 100 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido 500 000 000 de patacas, mas que não atinja 1 000 000 000 de patacas.

    30

    5.3

    Possuir ou ter possuído uma participação original da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 100 000 000 de patacas, mas que não atinja 500 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido 100 000 000 de patacas, mas que não atinja 500 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido 1 000 000 000 de patacas, mas que não atinja 4 000 000 000 de patacas.

    60

    Possuir ou ter possuído uma participação original da empresa, sendo que a mesma satisfaça uma das seguintes condições:

    1) Financiamento acumulado de 500 000 000 de patacas;

    2) Cujo volume de negócios anual tenha atingido de 500 000 000 de patacas;

    3) Cujo valor de mercado tenha atingido de 4 000 000 000 de patacas.

    70

    6

    Individualidades que se notabilizaram por feitos pes­soais (no máximo 85 pontos)

    6.1

    Rendimento anual do trabalho nota 8

    Rendimento anual do trabalho atinge 600 000 de patacas, mas não atinge 1 000 000 de patacas

    20

    Rendimento anual do trabalho atinge 1 000 000 de patacas, mas não atinge 1 400 000 de patacas

    40

    Rendimento anual do trabalho atinge 1 400 000 de patacas, mas não atinge 1 800 000 de patacas

    60

    Rendimento anual do trabalho igual ou superior a 1 800 000 de patacas

    70

    6.2

    Patentes ou direitos de autor nota 9

    Cada patente ou direito de autor elegível

    60

    6.3

    Qualificações profissionais nota 10

    Cada qualificação profissional elegível

    30

    6.4

    Monografias representativas publicadas como autor principal ou autor correspondente nos periódicos em áreas relacionadas à respectiva indústria nota 11

    Cada monografia publicada posicionada nos 20% melhores, mas não atinge 10% na classificação do SJR nota 12

    5

    Cada monografia publicada posicionada nos 10% melhores, mas não atinge 4% na classificação do SJR

    10

    Cada monografia publicada posicionada nos 4% melhores, mas não atinge 1% na classificação do SJR

    20

    Cada monografia publicada posicionada no 1% melhor na classificação do SJR

    40

    6.5

    Licenciatura conferida por uma das 500 melhores instituições de Macau nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial

    Média ponderada final nota 13 (GPA) até 3,7, mas não atinge 3,8

    20

    Média ponderada final (GPA) até 3,8, mas não atinge 3,9

    30

    Média ponderada final (GPA) até 3,9, mas não atinge 4

    40

    Média ponderada final (GPA) até 4

    50

    Mestrado conferido por uma das 500 melhores instituições de Macau nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial

    Média ponderada final (GPA) até 3,8, mas não atinge 3,9

    30

    Média ponderada final (GPA) até 3,9, mas não atinge 4

    40

    Média ponderada final (GPA) até 4

    50

    Doutoramento conferido por uma das 500 melhores instituições de Macau nos Rankings de Universidades com maior prestígio mundial

    Doutoramento

    35

    Notas:

    Nota 1: Nas habilitações académicas, o item 2.2 é calculado apenas a pontuação mais elevada.

    Nota 2: As classificações baseiam-se nos Rankings das instituições da Times Higher Education World University Ranking, QS World University Ranking, U.S. News & World Report e Academic Ranking of World Universities, do dia 15 de Janeiro do ano da candidatura, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica destinada exclusivamente para o programa de captação de quadros qualificados, doravante designada por plataforma electrónica.

    Nota 3: Os candidatos podem apresentar qualquer um dos seguintes documentos como comprovativos da sua proficiência linguística declarada:

    (1) Documento de identificação, cuja língua utilizada demonstre que a língua declarada é a sua língua materna;

    (2) Documento comprovativo da frequência do curso, com duração igual ou superior a 4 anos, cuja língua veicular é a língua declarada;

    (3) Prova documental da língua utilizada no serviço por um período igual ou superior a 4 anos, quando se trate da língua de trabalho como língua declarada na candidatura;

    (4) Certificado de competência linguística de nível C1 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR).

    Nota 4: Deve ter documento comprovativo do poder paternal aceite pela entidade competente e prestar declarações exigidas.

    Nota 5: Na experiência profissional, os itens 5.1 e 5.2 são calculados apenas a pontuação mais elevada.

    Nota 6: A instituição líder é aquela que satisfaz uma das seguintes condições:

    (1) Empresa classificada no Ranking das 2 000 maiores do mundo da Forbes ou da Forbes China, ou uma filial na qual a empresa detém mais de 50% das participações sociais, em 15 de Janeiro do ano da candidatura;

    (2) Empresa classificada no Ranking das 500 maiores da China da Fortune China ou da Hurun Report, ou uma filial na qual a empresa detém mais de 50% das participações sociais, em 15 de Janeiro do ano da candidatura;

    (3) Empresa cujo volume de vendas atinja 1 000 000 000 de patacas, no ano da candidatura ou no ano anterior;

    (4) Organizações ou instituições internacionais de renome, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica;

    (5) Bolsas de valores nacionais ou regionais de grande dimensão e fundos soberanos, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica;

    (6) Empresas de tecnologia chave que se encontram dentro do prazo de validade da certificação do Programa de certificação empresarial de tecnologia da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, em 15 de Janeiro do ano da candidatura, cuja lista pormenorizada estará disponível na plataforma electrónica.

    Nota 7: A experiência de empreendedorismo refere-se ao candidato que detém ou tinha detido a participação original da empresa. No caso de ter várias experiências qualificadas, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada experiência.

    Nota 8: O rendimento anual do trabalho é calculado com base na remuneração líquida total do ano, pelo trabalho ou actividade exercida no ano da apresentação da candidatura ou no ano anterior, independentemente da designação, forma de pagamento ou cálculo.

    Nota 9: Referem-se a patentes ou direitos de autor que tenham sido comercializados em nome do candidato e que tenham recebido royalties no valor de 1 000 000 de patacas. No caso de haver mais de uma patente ou direito de autor elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada patente ou direito de autor.

    Nota 10: Vide o Catálogo das Qualificações Profissionais constante da plataforma electrónica. No caso de haver mais de uma qualificação profissional elegível, ser-lhe-ão atribuídos os respectivos pontos por cada qualificação.

    Nota 11: Um máximo de 8 monografias representativas podem ser declaradas e, se houver várias monografias satisfazerem os critérios, será atribuída a cada monografia pontuação correspondente.

    Nota 12: Conforme a classificação do Ranking SJR em áreas relacionadas com a indústria no SCImago Journal Rank (SJR), em 15 de Janeiro do ano da candidatura, cuja lista pormenorizada consta da plataforma electrónica.

    Nota 13: O valor máximo do GPA da graduação é de 4 pontos, os resultados calculados por outras formas serão convertidos em média ponderada final máximo de 4 pontos. Se houver vários graus do mesmo nível, a média ponderada final mais elevada será usada para cálculo.

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 5)

    Funções especializadas que correspondem às profissões com escassez de recursos humanos aplicáveis ao Programa para Profissionais de Nível Avançado da Indústria de Tecnologia de Ponta

    Área profissional Subárea profissional Funções especializadas que correspondem às profissões com escassez
    Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de circuitos integrados microelectrónicos Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de chips • Profissionais de concepção de chips de circuitos integrados
    • Profissionais de automação de concepção (EDA) de chips de circuitos integrados
    • Engenheiro de processos
    • Engenheiro de integração de processos
    • Engenheiro de fabrico
    Concepção, investigação e desenvolvimento de aplicações de componentes electrónicos • Profissionais de concepção e desenvolvimento tecnológico de componentes electrónicos
    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação e comunicação Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de informação • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de computação em nuvem
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de internet das coisas
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de megadados
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de blockchain
    • Profissionais de desenvolvimento de produtos de cibersegurança
    • Profissionais de desenvolvimento de produtos de segurança de dados
    • Profissionais de desenvolvimento de produtos de segurança de informação
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de aplicação
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de serviços de informação em rede
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de software e sistema
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de computador quântico
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema dos computadores neuromórficos
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de concepção de simulação de sistemas
    Desenvolvimento de aplicações de tecnologias usadas no metaverso • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade virtual (VR)
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade aumentada (AR)
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade mista (MR)
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de realidade estendida (XR)
    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de comunicação • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de comunicação
    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de acesso sem fios
    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de transmissão óptica
    • Profissionais de desenvolvimento de tecnologias de comunicação móvel
    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de inteligência artificial Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de inteligência artificial • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de sistema de inteligência artificial
    • Profissionais de algoritmos de inteligência artificial
    • Profissionais da estrutura de inteligência artificial
    • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de megadados
    • Profissionais de concepção do modelo de megadados
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de concepção de interacção humano-computador
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de concepção de experiência dos utilizadores
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de concepção de modelação 3D
    Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia Desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia inteligente autónoma e não tripulada • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de engenharia mecânica
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de automação
    • Profissionais de desenvolvimento de aplicações de tecnologias de algoritmos
    Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores Investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de materiais inovadores
    Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias Investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de novas energias
    Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente Investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente • Profissionais de investigação e desenvolvimento de aplicações de tecnologias de ciência do ambiente
    Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente Desenvolvimento de sistema operacional, de descodificadores e de software subjacente • Profissionais de desenvolvimento de sistema operacional
    • Profissionais de desenvolvimento de sistema incorporado (embedded system)
    • Profissionais de desenvolvimento de descodificadores
    • Profissionais de Integrated Development Environment (IDE)
    • Profissionais de Performance Tool Chain
    • Profissionais de desenvolvimento de software subjacente
    Ensino, investigação e gestão de investigação científica de tecnologia de ponta Ensino e investigação de tecnologia de ponta • Docentes e investigadores de tecnologia de ponta
    • Profissionais de investigação científica e transformação de tecnologia de ponta
    Gestão de investigação científica • Profissionais de gestão de projectos de investigação científica
    • Profissionais de gestão de plataformas de investigação científica
    • Profissionais de gestão de resultados de investigação científica
    Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos Transformação de resultados de investigação científica e comercialização desses produtos • Profissionais de desenvolvimento das actividades de empresas de tecnologia
    • Profissionais que lidam com a protecção e gestão dos direitos de propriedade intelectual nas empresas de tecnologia
    • Profissionais de investimento, financiamento, aquisição e fusão de empresas de tecnologia
    • Profissionais de marketing e vendas de produtos de investigação científica
    • Profissionais que apresentam pedidos de patentes no domínio da ciência e tecnologia

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.9.1

    Página:

    2418

    • Encerra o Posto Fronteiriço de Migração da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e os demais postos fronteiriços de migração que ligam a RAEM e a cidade de Zhuhai.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2023 - Reabre os Postos Fronteiriços de Migração das Portas do Cerco, do Qingmao e do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau da Praceta do Parque Industrial a partir das 09h00 do dia 2 de Setembro de 2023.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2023 - Reabre os Postos Fronteiriços de Migração da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin a partir das 14h00 do dia 2 de Setembro de 2023.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 8) do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea 8) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. Tendo em conta que a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, está sob influência do super tufão “Saola”, de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, são adoptadas as seguintes medidas de carácter excepcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

    1) É encerrado, a partir das 18h00 do dia 1 de Setembro de 2023, o Posto Fronteiriço de Migração da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau;

    2) São encerrados, a partir das 20h00 do dia 1 de Setembro de 2023, os demais postos fronteiriços de migração não referidos na alínea anterior que ligam a RAEM e a cidade de Zhuhai.

    2. Em casos de emergência e excepcionalmente autorizados pelo comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, é permitida a entrada ou saída dos postos fronteiriços referidos no número anterior.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    1 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.9.1

    Página:

    2420

    • Encerra temporariamente, a partir do momento em que a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos der aviso prévio sobre a emissão de um sinal de tempestade tropical superior ao sinal n.º 8, os locais e recintos autorizados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau para a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2023 - Retoma o funcionamento dos locais e recintos, autorizados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau para a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - TEMPESTADES TROPICAIS - JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS METEOROLÓGICOS E GEOFÍSICOS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • MGM GRAND PARADISE, S.A. - GALAXY CASINO, S.A. - VENETIAN MACAU, S.A. - MELCO RESORTS (MACAU) S.A. - WYNN RESORTS (MACAU), S.A - SJM RESORTS, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Chefe do Executivo manda:

    1. Tendo em conta que a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, está sob influência do super tufão “Saola”, de forma a assegurar a vida e os bens dos residentes, são encerrados temporariamente, a partir do momento em que a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos der aviso prévio sobre a emissão de um sinal de tempestade tropical superior ao sinal n.º 8, os locais e recintos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 e autorizados pelo Governo da RAEM para a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    1 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.9.2

    Página:

    2422

    • Retoma o funcionamento dos locais e recintos, autorizados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau para a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2023 - Encerra temporariamente, a partir do momento em que a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos der aviso prévio sobre a emissão de um sinal de tempestade tropical superior ao sinal n.º 8, os locais e recintos autorizados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau para a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • MGM GRAND PARADISE, S.A. - GALAXY CASINO, S.A. - VENETIAN MACAU, S.A. - MELCO RESORTS (MACAU) S.A. - WYNN RESORTS (MACAU), S.A - SJM RESORTS, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Chefe do Executivo manda:

    1. A partir das 8h00 do dia 2 de Setembro de 2023, é retomado o funcionamento dos locais e recintos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 e autorizados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau para a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    2 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.9.2

    Página:

    2424

    • Reabre os Postos Fronteiriços de Migração das Portas do Cerco, do Qingmao e do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau da Praceta do Parque Industrial a partir das 09h00 do dia 2 de Setembro de 2023.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2023 - Encerra o Posto Fronteiriço de Migração da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e os demais postos fronteiriços de migração que ligam a RAEM e a cidade de Zhuhai.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 143/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 8) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. São reabertos os Postos Fronteiriços de Migração das Portas do Cerco, do Qingmao e do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau da Praceta do Parque Industrial a partir das 09h00 do dia 2 de Setembro de 2023.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    2 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2023

    BO N.º:

    35/2023

    Publicado em:

    2023.9.2

    Página:

    2426

    • Reabre os Postos Fronteiriços de Migração da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin a partir das 14h00 do dia 2 de Setembro de 2023.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2020 - Regime jurídico de protecção civil.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2023 - Encerra o Posto Fronteiriço de Migração da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e os demais postos fronteiriços de migração que ligam a RAEM e a cidade de Zhuhai.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PROTECÇÃO CIVIL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 8) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. São reabertos os Postos Fronteiriços de Migração da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin a partir das 14h00 do dia 2 de Setembro de 2023.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    2 de Setembro de 2023.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader