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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo define o Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2023 a 2026, doravante designado por Programa.
2. O Programa visa criar as condições favoráveis à aprendizagem permanente, incentivando os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a elevar as suas qualidades e competências individuais, através de aperfeiçoamento contínuo ou da obtenção de qualificação, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade de aprendizagem.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Instituições locais», instituições de ensino superior, instituições educativas particulares do ensino não superior, entidades públicas, associações com condições para organizar cursos e outras entidades com funções educativas ou de formação, legalmente constituídas na RAEM;
2) «Cursos individuais», cursos de educação contínua autorizados a serem organizados pelas instituições locais, cujo número de vagas de admissão é de uma pessoa, salvo os cursos referidos na alínea seguinte;
3) «Cursos práticos de condução», cursos de educação contínua de ensino da condução organizados pelas instituições locais nos termos legais, cuja participação tem como objectivo a realização do exame de condução da RAEM, com um número mínimo de horas lectivas exigidas.
1. O Programa consiste, exclusivamente, na atribuição de um subsídio aos residentes da RAEM para efeitos de participação nos seguintes cursos ou exames de credenciação aos quais se aplique o Programa nos termos dos dois números seguintes:
1) Cursos do ensino superior ou de educação contínua ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais;
2) Cursos do ensino superior ou de educação contínua organizados no local pelas entidades públicas ou instituições de ensino superior, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, do exterior da RAEM;
3) Cursos do ensino superior autorizados, nos termos da legislação aplicável, a organizar na RAEM, pelas instituições de ensino superior sediadas no exterior da RAEM;
4) Exames de credenciação que confiram certificados, atribuídos pelas entidades públicas, instituições profissionais com competências de credenciação ou instituições de ensino superior, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, do exterior da RAEM.
2. Os pedidos para aplicação do Programa aos cursos são apresentados pelas seguintes entidades:
1) Para os cursos de educação contínua organizados pelas instituições locais, os pedidos são apresentados, de acordo com o disposto no artigo 11.º, pelas instituições locais autorizadas a participar no Programa nos termos do capítulo seguinte;
2) Para os cursos do ensino superior organizados pelas instituições de ensino superior locais, bem como os cursos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior, os pedidos são apresentados, de acordo com o disposto no artigo 12.º, pelos beneficiários.
3. O catálogo dos exames de credenciação aos quais se aplique o Programa é aprovado por despacho do director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, e publicado na página electrónica da mesma.
4. Os cursos de educação contínua e os exames de credenciação aos quais se aplique o Programa têm de ter início entre 1 de Setembro de 2023 e 30 de Junho de 2026 e terminar até 30 de Junho de 2026, tendo os cursos do ensino superior de ter início entre 1 de Setembro de 2023 e 30 de Junho de 2026.
5. O subsídio referido no n.º 1 destina-se, exclusivamente, ao pagamento das propinas dos cursos ou despesas decorrentes dos exames de credenciação, não podendo ser convertido em dinheiro ou qualquer forma de oferta.
6. O subsídio referido no n.º 1 não se aplica aos cursos do ensino recorrente, nem aos cursos cujo ensino é feito, principalmente, de forma não presencial, nem aos exames de credenciação realizados à distância.
São considerados, automaticamente, beneficiários do Programa os residentes da RAEM com idade igual ou superior a 15 anos até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2023 a 2026, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do respectivo ano.
1. O montante máximo do subsídio a atribuir é de 6 000 patacas por cada beneficiário, sendo o subsídio apenas para uso do próprio.
2. A DSEDJ deve abrir uma conta de aperfeiçoamento individual para cada beneficiário, podendo este consultar o registo de utilização do respectivo subsídio no sistema online do Programa.
1. As instituições locais que estejam a participar no programa previsto no Regulamento Administrativo n.º 34/2020 (Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2020 a 2023), à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, não precisam de apresentar nos termos do artigo seguinte o pedido de participação no Programa, sendo consideradas automaticamente instituições locais participantes no Programa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As instituições locais referidas no número anterior às quais tenham sido aplicadas definitivamente sanções administrativas, por execução do programa previsto no regulamento administrativo referido no número anterior, só podem ser consideradas instituições locais participantes no Programa, desde que apresentem o respectivo relatório de melhorias e termo de compromisso, à DSEDJ, no prazo fixado pela mesma e concluam as formações fornecidas pela DSEDJ.
1. As instituições locais que pretendam organizar cursos de educação contínua aos quais se aplique o Programa têm de apresentar à DSEDJ um pedido para participar no Programa.
2. Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), o requerente tem de preencher devidamente o formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos consoante as necessidades:
1) Certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, bem como cópia dos estatutos da associação, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, caso o requerente seja uma associação ou fundação;
2) Cópia da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, caso o requerente seja uma sociedade;
3) Cópia do modelo M/1 (Contribuição Industrial – Declaração de Início de Actividade/Alterações) e do modelo M/8 (Contribuição Industrial - Conhecimento de Cobrança), emitidos pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;
4) Documento comprovativo do direito de uso do estabelecimento a utilizar durante a participação no Programa;
5) Elementos do projecto do estabelecimento a utilizar durante a participação no Programa;
6) Cópia do documento de identificação dos responsáveis da instituição;
7) Cópia da página da caderneta bancária onde conste o número da conta, aberta, em patacas, num banco da RAEM, e a identificação do titular da mesma, ou documento comprovativo onde conste o número da conta e a identificação do seu titular, emitido pelo banco.
3. As instituições locais para serem autorizadas a participar no Programa têm de possuir idoneidade reconhecida pela DSEDJ, considerando-se que possuem idoneidade aquelas que reúnem os seguintes requisitos:
1) A existência de estabelecimentos e equipamentos destinados a serem utilizados durante a participação no Programa, que satisfaçam as condições necessárias para os cursos de educação contínua a organizar;
2) Caso o estabelecimento em que se pretende organizar os cursos de educação contínua seja utilizado para realização ou exercício de outras actividades, estas têm de ser compatíveis com os cursos a organizar;
3) No caso de participação em programas anteriores ou no Programa, quando as instituições requerentes tenham cumprido de forma satisfatória os programas;
4) No caso de participação em programas anteriores ou no Programa, quando outras instituições locais operadas ou geridas efectivamente pelas entidades titulares de alvará, entidades exploradoras ou entidades com participação de capital das instituições requerentes, ou pelos administradores dessas entidades tenham cumprido de forma satisfatória os programas.
4. Considera-se que as instituições locais não reúnem os requisitos referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior em qualquer uma das seguintes situações:
1) O pessoal das instituições tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer crime relacionado com a execução de programas anteriores ou do Programa;
2) Às instituições tenham sido aplicadas definitivamente sanções administrativas por execução do Regulamento Administrativo n.º 10/2017 (Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2017 a 2019), salvo se as decisões administrativas da aplicação de sanção já se tenham tornado inimpugnáveis há mais de dois anos;
3) As instituições tenham sido excluídas da participação em programas anteriores ou no Programa.
5. Caso ao pessoal das instituições tenha sido instaurado procedimento criminal por execução de programas anteriores ou do Programa e tenha sido proferido despacho de pronúncia ou equivalente, fica suspensa a apreciação e autorização do pedido, até que haja sentença com trânsito em julgado ou decisão definitiva.
6. O disposto nas alíneas 3) e 4) do n.º 3 e nos dois números anteriores não se aplica às entidades públicas.
7. No caso de alteração relativa aos estabelecimentos ou equipamentos indispensáveis utilizados durante a participação no Programa e às informações apresentadas nos termos do n.º 2, as instituições locais têm de comunicar, por escrito, à DSEDJ no prazo de 10 dias contados da data em que essa alteração tenha ocorrido.
8. A DSEDJ deve abrir, no prazo de cinco dias úteis contados da data de autorização da participação no Programa das instituições locais referidas no n.º 1, uma conta online para uso exclusivo das mesmas, para efeitos de apresentação do pedido referido no artigo 11.º e dos documentos necessários à execução do Programa.
9. A DSEDJ pode ainda, de acordo com as necessidades concretas, solicitar ao requerente a apresentação de outras informações que contribuam para a apreciação e aprovação do pedido no prazo fixado.
1. A DSEDJ fornece, para efeitos de verificação da identidade, os equipamentos electrónicos de inscrição e de marcação de presença, doravante designados por equipamentos electrónicos, às instituições locais autorizadas a participar no Programa, sendo que, no caso de desistência ou exclusão do Programa, as mesmas têm de proceder à sua devolução no prazo de 30 dias contados da data da conclusão da organização de todos os cursos de educação contínua autorizados.
2. As instituições locais são responsáveis pelo pagamento de uma indemnização, quando os equipamentos electrónicos sejam danificados ou não possam ser devolvidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber.
3. As indemnizações referidas no número anterior constituem receita do Fundo Educativo.
1. As instituições locais autorizadas a participar no Programa só podem desistir do mesmo através da comunicação escrita à DSEDJ, após ter concluído a organização de todos os cursos de educação contínua autorizados.
2. Considera-se desistência automática do Programa a situação em que as instituições locais autorizadas a participar no Programa não apresentem pedidos para a organização de cursos de educação contínua, durante quatro períodos regulares consecutivos para apresentação de pedidos referidos no n.º 1 do artigo 11.º.
1. As instituições locais autorizadas a participar no Programa são excluídas da respectiva participação caso a DSEDJ, supervenientemente, considere que as mesmas não possuem idoneidade.
2. Considera-se que as instituições locais não possuem idoneidade em qualquer uma das seguintes situações:
1) O pessoal das instituições tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer crime relacionado com a execução de programas anteriores ou do Programa;
2) Às instituições ou ao seu pessoal tenham sido aplicadas definitivamente sanções administrativas pela autoridade competente, por violação do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), relacionada com a execução do Programa, com circunstâncias graves ou de grande impacto;
3) As instituições não cumpram os deveres previstos no artigo 24.º, com circunstâncias graves ou de grande impacto.
3. Caso as instituições locais sejam excluídas da participação no Programa nos termos do número anterior, são cancelados os cursos de educação contínua autorizados pela DSEDJ de acordo com o disposto no artigo seguinte, com excepção dos que já se tenham iniciado, sendo que, no caso de cancelamento, os montantes descontados, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 21.º, são restituídos à conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários.
4. Para efeitos do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 2, as instituições locais têm de comunicar à DSEDJ a condenação, no prazo de 30 dias contados da data em que se tornou definitiva a decisão judicial ou a decisão da autoridade competente.
5. Compete ao director da DSEDJ, de acordo com o disposto no presente artigo, proceder à exclusão do Programa das instituições locais, não podendo as instituições excluídas voltar a apresentar o pedido de participação no Programa.
6. Das decisões proferidas nos termos do número anterior cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
7. O disposto no presente artigo não se aplica às entidades públicas.
1. As instituições locais têm de apresentar à DSEDJ os pedidos de aplicação do Programa aos cursos a organizar referidos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º, nos períodos regulares para apresentação dos mesmos, ou seja, nos primeiros 20 dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. As instituições locais autorizadas a participar no Programa pela primeira vez podem apresentar, no período compreendido entre a data de obtenção da autorização e antes do início do primeiro período regular imediatamente seguinte para apresentação de pedidos, o seu primeiro pedido de aplicação do Programa aos cursos a organizar.
3. Relativamente aos pedidos referidos nos dois números anteriores, as instituições locais têm de apresentar, através da sua conta online de uso exclusivo ou pessoalmente na DSEDJ, as informações indispensáveis para apreciação e autorização referidas no artigo 14.º, nomeadamente:
1) Quanto aos cursos de educação contínua, apresentar informações completas relativas à configuração curricular, ao programa do curso, aos requisitos de admissão dos candidatos, à organização pedagógica, aos objectivos pedagógicos e às exigências de avaliação;
2) Informações sobre os formadores dos cursos, com excepção dos cursos práticos de condução, incluindo a cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM ou do título de identificação de trabalhador não residente, o número de telemóvel local dos formadores, o certificado de registo criminal emitido pela DSI, o atestado de aptidão física e mental emitido, nos últimos três meses, pelos Serviços de Saúde ou por outras instituições médicas da RAEM, que corresponda ao exigido pelos Serviços de Saúde para este efeito, bem como documentos comprovativos das habilitações académicas e qualificações profissionais que provem que os formadores possuem as qualificações e capacidades necessárias para o exercício da docência nos cursos.
4. Os cursos de educação contínua têm de ter início no prazo de seis meses contados do mês seguinte à autorização do pedido.
5. Os cursos de educação contínua, cujo pedido seja apresentado durante os primeiros 20 dias de Outubro de 2025 e de Janeiro de 2026, ou seja, dentro dos últimos dois períodos regulares para apresentação de pedidos, têm de ser concluídos até ao dia 30 de Junho de 2026.
1. Os beneficiários têm de aceder ao sistema online indicado ou dirigir-se, pessoalmente, à DSEDJ para apresentarem os pedidos de aplicação do Programa aos cursos referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º.
2. Os beneficiários têm de apresentar os pedidos referidos no número anterior, no prazo de 180 dias contados da data do início dos cursos, sendo que o último dia para o fazer é 31 de Julho de 2026.
3. Para efeitos de apresentação do pedido e de recepção do código de autorização, os beneficiários têm de fornecer um número de telemóvel local que não seja utilizado para pedido por mais de dois beneficiários e apresentar as seguintes informações:
1) Comprovativo do pagamento das propinas do curso;
2) Comprovativo de frequência do curso.
1. A DSEDJ deve notificar o requerente da decisão dos pedidos referidos nos dois artigos anteriores no prazo de 45 dias contados do último dia do mês da apresentação do pedido.
2. Os cursos autorizados ficam sujeitos a nova apreciação e autorização, caso venham a sofrer alterações.
1. Na apreciação e autorização dos pedidos apresentados pelas instituições locais nos termos do artigo 11.º, devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes factores:
1) Se os cursos de educação contínua são os previstos no artigo 3.º;
2) Se os cursos de educação contínua satisfazem o objectivo de elevar as qualidades e competências individuais, no que diz respeito às competências profissionais e de vida, às artes, às humanidades, ao desporto ou à saúde;
3) Se os estabelecimentos são adequados e dispõem dos equipamentos necessários;
4) Se as qualificações dos formadores correspondem aos conteúdos e níveis dos cursos de educação contínua;
5) Se os conteúdos e níveis dos cursos de educação contínua são adequados aos destinatários a serem admitidos;
6) O desempenho e a eficiência das instituições na organização dos cursos de educação contínua idênticos ou similares;
7) O cumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por parte das instituições;
8) Se o número de horas e a duração dos cursos de educação contínua observam os limites fixados;
9) O relacionamento entre a natureza das instituições e os cursos de educação contínua;
10) A racionalidade das propinas dos cursos de educação contínua;
11) A racionalidade dos programas dos cursos de educação contínua.
2. Na apreciação e autorização dos pedidos apresentados pelos beneficiários nos termos do artigo 12.º, aplica-se o disposto nas alíneas 1), 2) e 8) do número anterior.
1. Caso se verifiquem irregularidades nos documentos relativos aos pedidos apresentados nos termos dos artigos 11.º e 12.º ou necessidade de esclarecimentos complementares, a DSEDJ deve notificar o requerente para sanar as deficiências ou apresentar esclarecimentos no prazo de 15 dias.
2. O pedido não é admitido caso o requerente não sane as deficiências nem apresente esclarecimentos no prazo referido no número anterior.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, quando o pedido for efectuado através de sistema electrónico, o requerente pode apresentar os dados electrónicos, ou documentos ou imagens digitalizadas, das informações exigidas, mas sempre que a DSEDJ considere necessário, tem direito a solicitar ao requerente a exibição ou apresentação dos originais das respectivas informações, e caso não consiga exibir ou apresentar os respectivos originais, o pedido não é admitido.
Para a decisão dos pedidos apresentados nos termos dos artigos 11.º e 12.º, a DSEDJ pode solicitar parecer junto de especialistas, serviços públicos, entidades públicas ou privadas locais ou do exterior.
1. Os beneficiários têm de utilizar, nos estabelecimentos das instituições autorizadas pela DSEDJ, os equipamentos electrónicos para se inscreverem, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, nos cursos de educação contínua autorizados nos termos do artigo 11.º.
2. Para efeitos de inscrição e de recepção do código de autorização, os beneficiários têm de fornecer um número de telemóvel local à instituição quando procederem à inscrição.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o mesmo número de telemóvel não pode ser utilizado para inscrição por mais de dois beneficiários.
4. Caso os beneficiários que procedem à inscrição sejam menores, têm de utilizar o formulário próprio a fornecer pela DSEDJ, que é assinado por qualquer um dos pais ou pelo tutor para confirmação.
5. As inscrições referidas no presente artigo não são aceites quando ocorrerem as seguintes situações:
1) Os cursos de educação contínua já se iniciaram;
2) Exista uma sobreposição de componentes lectivas, total ou parcial, dos cursos de educação contínua, aos quais se aplique o Programa, em que o beneficiário se encontra inscrito.
6. Quanto aos cursos de educação contínua autorizados nos termos do artigo 11.º, com excepção dos cursos práticos de condução, os formadores e os beneficiários que neles compareçam têm de utilizar, de acordo com as normas complementares referidas no artigo 34.º, os equipamentos electrónicos para efectuarem a marcação de presença, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, sem prejuízo das regras fixadas em relação às situações da impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos para a marcação de presença.
1. No caso dos cursos de educação contínua autorizados a serem organizados pelas instituições locais de acordo com o disposto no artigo 11.º, com excepção dos cursos individuais e dos cursos práticos de condução, a DSEDJ deve proceder ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos cursos de educação contínua, quando os beneficiários se inscreverem nos respectivos cursos.
2. A atribuição do subsídio para os cursos referidos no número anterior efectua-se mediante transferência, para a conta bancária da instituição local, aberta na RAEM, das seguintes formas:
1) Para os cursos de educação contínua com duração não superior a 30 dias, a transferência efectua-se, de uma só vez, no prazo de 30 dias contados da data do seu início efectivo;
2) Para os cursos de educação contínua com duração superior a 30 dias, 50% do subsídio é transferido no prazo de 30 dias contados da data do seu início efectivo e os restantes 50% no prazo de 45 a 60 dias contados da mesma data.
3. No caso dos cursos referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º, os beneficiários têm de efectuar o pagamento antecipado das propinas e a DSEDJ deve proceder ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos cursos, quando forem autorizados os pedidos apresentados de acordo com o disposto no artigo 12.º, sendo o subsídio atribuído mediante transferência para a conta bancária dos beneficiários, aberta na RAEM.
4. No caso dos cursos individuais, dos cursos práticos de condução e dos exames de credenciação publicados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, os beneficiários têm de efectuar o pagamento antecipado, das propinas dos cursos ou das despesas decorrentes dos exames de credenciação no momento da inscrição, e apresentar o pedido de atribuição do subsídio nos termos do artigo seguinte.
1. No caso dos cursos individuais, os beneficiários têm de efectuar a inscrição electrónica e a marcação de presença electrónica nos termos do artigo 18.º e caso a taxa de presença dos cursos atinja os 70%, os beneficiários têm de apresentar à DSEDJ, no prazo de 180 dias contados da data de início do curso, mas no máximo até ao dia 31 de Julho de 2026, o pedido de atribuição do subsídio, acompanhado do comprovativo do pagamento das propinas dos cursos.
2. No caso dos cursos práticos de condução, os beneficiários têm de apresentar à DSEDJ, no prazo de 180 dias contados da data de realização dos exames de condução, mas no máximo até ao dia 31 de Julho de 2026, o pedido de atribuição do subsídio, acompanhado do comprovativo do pagamento das propinas dos cursos, bem como da licença de aprendizagem e do comprovativo de presença no exame de condução correspondente ao curso frequentado, emitidos pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
3. No caso dos comprovativos referidos no número anterior poderem ser obtidos pela DSEDJ, nos termos da Lei n.º 8/2005, nomeadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido não necessita de ser acompanhado desses comprovativos.
4. O número de horas subsidiadas e o limite máximo do montante do subsídio por hora lectiva pela participação nos cursos práticos de condução para a realização de exame de condução são definidos pelas normas complementares referidas no artigo 34.º, sendo o respectivo subsídio atribuído de acordo com o comprovativo do pagamento das propinas dos cursos pelos beneficiários.
5. No caso dos exames de credenciação publicados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, os beneficiários têm de apresentar à DSEDJ, no prazo de 180 dias contados da data de realização dos exames, mas no máximo até ao dia 31 de Julho de 2026, o pedido de atribuição do subsídio, acompanhado do comprovativo do pagamento das despesas decorrentes dos exames de credenciação e da presença nos mesmos.
6. Depois de autorizados os pedidos referidos nos números anteriores, a DSEDJ deve proceder ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos cursos ou despesas decorrentes dos exames de credenciação, sendo o subsídio atribuído mediante transferência para a conta bancária dos beneficiários, aberta na RAEM.
7. O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e nos artigos 15.º e 16.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos referidos no presente artigo.
1. No caso referido no n.º 1 do artigo 19.º, a DSEDJ deve proceder ainda ao desconto no saldo da conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, a título de caução, de um montante correspondente a 30% das respectivas propinas.
2. O desconto da caução é feito da forma seguinte:
1) O valor da caução deve ser arredondado para o número imediatamente inferior, múltiplo de 100 patacas, não havendo lugar ao desconto se o valor for inferior a 100 patacas;
2) Se o saldo da conta não for suficiente para cobrir a caução, é descontado todo o remanescente;
3) Se o saldo da conta for zero, não se procede ao desconto.
3. A caução é restituída à conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário a quem tenha sido efectuado o desconto nos termos dos dois números anteriores, caso a sua taxa de presença atinja os 70%.
Compete à DSEDJ tratar do procedimento administrativo da atribuição do subsídio.
1. Os montantes indevidamente pagos ou pagos a mais por conta do Programa têm de ser repostos aos cofres do Tesouro da RAEM.
2. As instituições ou os beneficiários têm de repor os montantes, no prazo de 20 dias contados da data da recepção da notificação da DSEDJ.
3. A falta da reposição dos montantes do subsídio, no prazo referido no número anterior, dá lugar à sua cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
4. A obrigatoriedade de reposição dos montantes indevidamente recebidos prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.
As instituições locais autorizadas a participar no Programa, nos termos do artigo 7.º, ficam obrigadas a:
1) Cooperar na instalação, conservação adequada e devolução dos equipamentos electrónicos;
2) Publicitar as informações principais dos cursos de educação contínua autorizados, bem como efectuar a admissão pública de candidatos;
3) Não permitir, directamente ou por interposta pessoa, ofertas em numerário, em espécie, em benefício para compras ou serviços, ou outras formas de oferta, aos beneficiários que se inscrevam nos cursos de educação contínua;
4) Não permitir a realização ou o exercício de outras actividades, que não sejam as declaradas e autorizadas, no estabelecimento;
5) Verificar se os beneficiários são titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM, antes de os mesmos utilizarem os equipamentos electrónicos para efectuarem a inscrição, com o seu bilhete de identidade de residente;
6) Assegurar que os cursos de educação contínua são organizados de acordo com as condições de apreciação e autorização;
7) Adoptar medidas adequadas para promover que os formadores e os beneficiários efectuem a marcação de presença, de acordo com as disposições do Programa;
8) Não fornecer informações incorrectas ou incompletas à DSEDJ ou aos beneficiários;
9) Fornecer aos beneficiários, a requerimento destes, comprovativo de presença e de conclusão do curso de educação contínua;
10) Conservar integralmente todos os dados originais relativos aos cursos de educação contínua autorizados e aos beneficiários, por um período mínimo de cinco anos;
11) Aceitar e cooperar nas acções de fiscalização a efectuar pela DSEDJ.
Os beneficiários ficam obrigados a:
1) Comparecer nos cursos ou exames de credenciação em que se encontram inscritos;
2) Disponibilizar dados correctos sob pena de, não o fazendo, serem responsáveis pelas despesas daí decorrentes;
3) Utilizar os equipamentos electrónicos para se inscreverem, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, nos cursos de educação contínua autorizados nos termos do artigo 11.º, para efeitos de comprovação da identidade das pessoas que se inscrevem;
4) Marcar a presença, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, de acordo com as disposições do Programa, para efeitos de comprovação da identidade das pessoas que marcam a presença.
1. Compete à DSEDJ a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo.
2. Os responsáveis das instituições locais têm de prestar todo o apoio necessário à DSEDJ, sempre que a mesma o solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente facilitar a inspecção in loco a efectuar pelo pessoal da DSEDJ.
1. A violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e nas alíneas 3) a 10) do artigo 24.º constitui infracção administrativa sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas.
2. Na falta de pagamento da multa no prazo de 30 dias contados da data da notificação da sanção, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
1. As sanções são graduadas em função da culpa do infractor, da gravidade da infracção e do benefício económico que possa advir do incumprimento das obrigações legais.
2. A aplicação das sanções previstas no presente capítulo não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da legislação aplicável.
1. Compete ao director da DSEDJ aplicar as sanções previstas no presente capítulo.
2. Das decisões sancionatórias proferidas nos termos do presente capítulo cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
As multas aplicadas nos termos do presente capítulo constituem receita do Fundo Educativo.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, a DSEDJ pode, nos termos da Lei n.º 8/2005, nomeadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, tratar dos dados necessários à execução do presente regulamento administrativo.
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas à DSEDJ.
Compete à DSEDJ acompanhar e avaliar a execução do Programa, tendo de apresentar ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura os respectivos relatórios intercalares e finais.
1. O número de horas e a duração dos cursos de educação contínua, as regras para efectuar a marcação de presença utilizando os equipamentos electrónicos, bem como o número de horas subsidiadas e os limites máximos do montante do subsídio por hora lectiva para os cursos práticos de condução são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
2. As demais normas complementares que se revelam necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo, bem como os modelos de formulários e de documentos são aprovados por despacho do director da DSEDJ e publicados na página electrónica da mesma.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2023.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo cessa a produção dos seus efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2027.
2. Para efeitos do disposto no artigo 29.º, a competência para aplicação das sanções pelo director da DSEDJ mantém-se até à prescrição das mesmas.
Aprovado em 14 de Junho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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