REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 55/2022

BO N.º:

52/2022

Publicado em:

2022.12.30

Página:

2260-2268

  • Regulamentação do regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2022 - Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Decreto-Lei n.º 62/99/M - Aprova o Código do Notariado.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - REGULAMENTO DOS JOGOS - COMISSÃO ESPECIALIZADA DO SECTOR DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 55/2022

    Regulamentação do regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e dos n.os 1 e 2 do artigo 62.º da Lei n.º 16/2022 (Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 16/2022.

    Artigo 2.º

    Pedido

    1. Qualquer pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento administrativo é acompanhado de impresso próprio preenchido pelo requerente.

    2. No âmbito do processo do pedido, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, pode, de acordo com as necessidades reais, solicitar ao requerente a apresentação, dentro do prazo estipulado, de outros elementos que contribuam para a apreciação do pedido.

    Artigo 3.º

    Custos decorrentes da verificação da idoneidade e da capacidade financeira

    Os custos decorrentes da verificação da idoneidade e da capacidade financeira são pagos pelo interessado no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação da DICJ.

    Artigo 4.º

    Levantamento e emissão de segunda via

    1. O requerente, depois de notificado da decisão de aprovação da licença de promotor de jogo ou da autorização de colaborador, dirige-se à DICJ para levantar a respectiva licença ou autorização.

    2. Em caso de extravio ou deterioração da licença ou da autorização, o promotor de jogo ou o colaborador tem de requerer à DICJ a emissão de segunda via da mesma.

    3. No caso de deterioração da licença ou autorização, a segunda via da mesma só será emitida após a devolução da licença ou autorização anterior pelo promotor de jogo ou pelo colaborador.

    CAPÍTULO II

    Licença e autorização

    SECÇÃO I

    Licença de promotor de jogo

    Artigo 5.º

    Documentos necessários para o pedido de licença

    1. Aquele que pretenda exercer a actividade de promotor de jogo tem de apresentar o pedido de licença de promotor de jogo junto da DICJ, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Certidão de registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, da qual constem os estatutos actualizados da sociedade arquivados;

    2) Minuta do contrato de promoção de jogos a celebrar com a concessionária;

    3) Documento comprovativo da prestação da caução;

    4) «Formulário relativo à revelação de dados da sociedade»;

    5) Declaração de consentimento para a revelação de dados;

    6) Cópia do documento de identificação dos sócios, administradores e principais empregados da sociedade;

    7) Certificado de registo criminal dos sócios, administradores e principais empregados da sociedade ou documento comprovativo com efeitos equivalentes;

    8) Documento comprovativo emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que não tenha quaisquer dívidas que estejam a ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal;

    9) Declaração de que o requerente e os sócios, administradores e principais empregados da sociedade não tenham sido declarados insolventes ou falidos, nem sejam responsáveis por dívidas derivadas da insolvência ou falência de terceiros;

    10) «Formulário relativo à revelação de dados pessoais» dos sócios, administradores e principais empregados da sociedade;

    11) Declaração de consentimento dos sócios, administradores e principais empregados da sociedade para a revelação de dados;

    12) Lista de eventuais colaboradores e declaração da concessionária a aceitar que tais colaboradores exerçam actividade nos seus casinos.

    2. As assinaturas apostas nos documentos referidos nas alíneas 4), 5), 10) e 11) do número anterior são objecto de reconhecimento notarial presencial, e se o declarante se encontrar fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e não seja possível obter o reconhecimento notarial presencial de tais assinaturas no local, é produzida forma de reconhecimento das assinaturas por parte de autoridade pública competente, devidamente legalizado.

    3. O promotor de jogo tem de apresentar o original do contrato de promoção de jogos à DICJ, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração com a concessionária.

    Artigo 6.º

    Renovação da licença

    1. O promotor de jogo tem de apresentar o pedido de renovação da licença junto da DICJ, entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Declaração de que o promotor de jogo continua a preencher os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 16/2022;

    2) Declaração de que a concessionária se compromete a continuar a colaborar com o promotor de jogo;

    3) Os respectivos documentos comprovativos, caso haja alterações das matérias constantes dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

    2. As assinaturas apostas nos documentos referidos na alínea 1) do número anterior são objecto de reconhecimento notarial presencial, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior relativo ao reconhecimento notarial.

    3. O promotor de jogo tem de devolver a licença anterior à DICJ no momento do levantamento da licença.

    Artigo 7.º

    Suspensão e levantamento da suspensão da licença

    1. O pedido de suspensão da licença por promotor de jogo é fundamentado e instruído com os respectivos documentos comprovativos.

    2. Em caso de suspensão da licença, o promotor de jogo tem de efectuar a devolução temporária da licença à DICJ, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da notificação da decisão de suspensão da mesma.

    3. No caso de pedido de levantamento da suspensão da licença, o promotor de jogo tem de juntar ao pedido uma declaração de que preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 16/2022, acompanhada dos respectivos documentos comprovativos.

    4. A assinatura aposta na declaração referida no número anterior é objecto de reconhecimento notarial presencial, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º relativo ao reconhecimento notarial.

    5. Após o levantamento da suspensão da licença, a DICJ deve devolver a licença ao promotor de jogo.

    Artigo 8.º

    Cancelamento da licença

    1. O promotor de jogo tem de devolver a licença à DICJ, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da notificação sobre o cancelamento da mesma.

    2. Em caso de cancelamento da licença, a DICJ deve proceder à dedução das importâncias, taxas e multas devidas na caução e emitir ao interessado certidão de devolução da caução prestada em numerário ou de cancelamento da garantia bancária.

    SECÇÃO II

    Autorização de colaborador

    Artigo 9.º

    Documentos necessários para o pedido de autorização

    1. Aquele que pretenda exercer a actividade de colaborador tem de apresentar o pedido de autorização de colaborador junto da DICJ, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Certificado de registo criminal ou documento comprovativo com efeitos equivalentes;

    3) Documento comprovativo emitido pela DSF de que não tenha quaisquer dívidas que estejam a ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal;

    4) «Formulário relativo à revelação de dados pessoais»;

    5) Declaração de consentimento para a revelação de dados;

    6) Minuta do contrato de colaboração a celebrar com o promotor de jogo;

    7) Declaração da concessionária a aceitar que o requerente exerça actividade nos seus casinos;

    8) Documento comprovativo da prestação da caução.

    2. As assinaturas apostas nos documentos referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior são objecto de reconhecimento notarial presencial, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º relativo ao reconhecimento notarial.

    3. O colaborador tem de apresentar o original do contrato de colaboração à DICJ, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração com o promotor de jogo.

    Artigo 10.º

    Renovação da autorização

    1. O colaborador tem de apresentar à DICJ o pedido de renovação da autorização, entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Declaração de que o colaborador continua a preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2022;

    2) Declaração de que o promotor de jogo se compromete a continuar a colaborar com o colaborador;

    3) Declaração da concessionária a aceitar que tal colaborador exerça actividade nos seus casinos;

    4) Os respectivos documentos comprovativos, caso haja alterações das matérias constantes dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

    2. As assinaturas apostas nos documentos referidos na alínea 1) do número anterior são objecto de reconhecimento notarial presencial, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º relativo ao reconhecimento notarial.

    3. O colaborador tem de devolver a autorização anterior à DICJ no momento do levantamento da autorização.

    Artigo 11.º

    Revogação da autorização

    1. Em caso de revogação da autorização a que se refere a presente secção, a DICJ deve proceder à dedução das importâncias, taxas e multas devidas na caução e emitir ao interessado certidão de devolução da caução prestada em numerário ou de cancelamento da garantia bancária.

    2. O colaborador tem de devolver a autorização à DICJ, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da notificação sobre a revogação da mesma.

    SECÇÃO III

    Autorização de contratação de sociedade gestora

    Artigo 12.º

    Documentos necessários para o pedido de autorização de contratação

    1. A concessionária que pretenda contratar uma sociedade gestora tem de apresentar o pedido de autorização de contratação de sociedade gestora junto da DICJ, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Minuta do contrato de gestão a celebrar com a sociedade gestora que pretenda contratar;

    2) Certidão de registo comercial emitida pela CRCBM, da qual constem os estatutos actualizados da sociedade arquivados, caso a sociedade gestora tenha a sua sede da pessoa colectiva na RAEM;

    3) Documento comprovativo com efeitos equivalentes ao documento referido na alínea anterior, emitido pelos órgãos competentes do país ou região fora da RAEM, caso ali a sociedade gestora tenha a sua sede da pessoa colectiva;

    4) Documento comprovativo da prestação da caução pela sociedade gestora;

    5) «Formulário relativo à revelação de dados da sociedade» da sociedade gestora;

    6) Declaração de consentimento da sociedade gestora para a revelação de dados;

    7) Documento comprovativo emitido pela DSF de que a sociedade gestora não tenha quaisquer dívidas que estejam a ser cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal;

    8) Cópia do documento de identificação dos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade gestora, administradores e principais empregados;

    9) Certificado de registo criminal dos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade gestora, administradores e principais empregados, ou documento comprovativo com efeitos equivalentes;

    10) Declaração de que a sociedade gestora e os seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social, administradores e principais empregados não tenham sido declarados insolventes ou falidos, nem sejam responsáveis por dívidas derivadas da insolvência ou da falência de terceiros;

    11) «Formulário relativo à revelação de dados pessoais» dos sócios, que sejam pessoas singulares, titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade gestora, administradores e principais empregados, bem como «Formulário relativo à revelação de dados da sociedade» dos sócios, que sejam pessoas colectivas, titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade gestora;

    12) Declaração de consentimento dos sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da sociedade gestora, administradores e principais empregados, para a revelação de dados.

    2. As assinaturas apostas nos documentos referidos nas alíneas 5), 6), 11) e 12) do número anterior são objecto de reconhecimento notarial presencial, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º relativo ao reconhecimento notarial.

    3. A concessionária tem de apresentar o original do contrato de gestão à DICJ, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração com a sociedade gestora.

    Artigo 13.º

    Revogação da autorização

    Em caso de revogação da autorização a que se refere a presente secção, a DICJ deve proceder à dedução das importâncias, taxas e multas devidas na caução e emitir ao interessado certidão de devolução da caução prestada em numerário ou de cancelamento da garantia bancária.

    CAPÍTULO III

    Modificação e alteração do contrato

    Artigo 14.º

    Modificação

    1. A concessionária que pretenda mudar a sociedade gestora contratada tem de proceder nos termos do artigo 12.º e juntar os respectivos documentos.

    2. Na mudança de sócios da sociedade pelo promotor de jogo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 16/2022 e nas situações de alteração previstas no n.º 2 do mesmo artigo, o promotor de jogo tem de apresentar à DICJ o eventual documento relativo à deliberação social, a eventual minuta da alteração dos estatutos da sociedade, bem como os seguintes documentos relativos às entidades em causa:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Certificado de registo criminal ou documento comprovativo com efeitos equivalentes;

    3) Declaração de que não tenham sido declarados insolventes ou falidos, nem sejam responsáveis por dívidas derivadas da insolvência ou falência de terceiros;

    4) «Formulário relativo à revelação de dados pessoais» e declaração de consentimento para a revelação de dados.

    3. Em caso de mudança do promotor de jogo com quem colabora, o colaborador tem de apresentar os seguintes documentos no momento de comunicação à DICJ:

    1) Minuta do contrato de colaboração;

    2) Declaração da concessionária a aceitar que tal colaborador exerça actividade nos seus casinos.

    4. No caso de alteração prevista no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2022, são apresentados o eventual documento relativo à deliberação social, a eventual minuta da alteração dos estatutos da sociedade, bem como os seguintes documentos relativos às entidades em causa:

    1) Cópia do documento de identificação;

    2) Certificado de registo criminal ou documento comprovativo com efeitos equivalentes;

    3) Declaração de que não tenham sido declarados insolventes ou falidos, nem sejam responsáveis por dívidas derivadas da insolvência ou da falência de terceiros;

    4) «Formulário relativo à revelação de dados pessoais» ou «Formulário relativo à revelação de dados da sociedade» e declaração de consentimento para a revelação de dados.

    5. As assinaturas apostas nos documentos referidos na alínea 4) do n.º 2 e na alínea 4) do número anterior são objecto de reconhecimento notarial presencial, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º relativo ao reconhecimento notarial.

    6. No caso de cessação de funções dos sócios, dos titulares dos órgãos sociais ou dos principais empregados, pode ser dispensada a apresentação dos documentos previstos nos n.os 2 e 4.

    Artigo 15.º

    Alteração do contrato

    1. Em caso de pedido de alteração do contrato de promoção de jogos, de colaboração ou de gestão, é apresentada à DICJ a minuta do contrato alterado, para efeitos de instrução do respectivo processo pela DICJ.

    2. A concessionária, o promotor de jogo e o colaborador têm de apresentar à DICJ o original do contrato, no prazo de 10 dias a contar da data da sua celebração.

    CAPÍTULO IV

    Caução

    Artigo 16.º

    Processo de prestação de caução e conteúdo constante da garantia bancária

    1. A caução prestada em numerário é paga pelo requerente após a recepção da notificação da DSF, sendo entregue à DICJ o título comprovativo de pagamento da caução.

    2. A garantia bancária contém o seguinte:

    1) A denominação, sede e número do registo comercial do banco;

    2) O valor da caução;

    3) O beneficiário da caução seja a RAEM;

    4) A declaração de que a caução abrange os custos decorrentes da verificação da idoneidade e da capacidade financeira, as obrigações legais resultantes do exercício da actividade indicada na licença ou autorização e as multas;

    5) A caução só pode ser cancelada após o banco ter sido notificado, por escrito, pela DICJ;

    6) A assinatura do representante legal do banco, o carimbo válido e a data de emissão.

    3. A substituição da caução tem de ser requerida junto da DICJ.

    4. Quaisquer despesas originadas pela prestação de garantia bancária são suportadas pelo requerente da licença de promotor de jogo ou da autorização de colaborador, promotor de jogo, colaborador ou sociedade gestora.

    Artigo 17.º

    Cobrança coerciva

    Na falta de pagamento voluntário dos custos decorrentes da verificação da idoneidade e da capacidade financeira ou em caso de incumprimento das obrigações legais resultantes do exercício da actividade de promoção de jogos por parte do interessado, e não sendo suficiente o montante da caução utilizada para garantir o pagamento dos custos ou o cumprimento das obrigações legais, procede-se à cobrança coerciva ao interessado, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela DICJ, onde se especificam os custos.

    Artigo 18.º

    Processo de devolução da caução

    1. Em caso de desistência do pedido de licença ou de autorização, ou indeferimento do pedido de licença ou de autorização, a DICJ deve, a requerimento dos interessados, proceder à dedução das importâncias, taxas e multas devidas na caução e emitir ao interessado certidão de devolução da caução prestada em numerário ou de cancelamento da garantia bancária.

    2. Em caso de cancelamento da licença ou revogação da autorização, o interessado só pode apresentar o pedido após um ano decorrido sobre a data da respectiva decisão que a determina, em definitivo, devendo a DICJ proceder à dedução das importâncias, taxas e multas devidas na caução e emitir ao interessado certidão de devolução da caução prestada em numerário ou de cancelamento da garantia bancária.

    3. A devolução da caução prestada em numerário ou o cancelamento da garantia bancária só pode ser feito pela DSF e pelos respectivos bancos após a recepção da certidão de cancelamento da caução emitida pela DICJ.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 19.º

    Modelo dos impressos

    Os modelos dos impressos próprios, declarações, «Formulário relativo à revelação de dados da sociedade» e «Formulário relativo à revelação de dados pessoais» referidos no presente regulamento administrativo são elaborados pela DICJ e publicados no seu sítio da internet.

    Artigo 20.º

    Uso da língua

    Quaisquer documentos que sejam apresentados à DICJ nos termos do presente regulamento administrativo têm de ser redigidos numa das línguas oficiais da RAEM ou, quando redigidos noutras línguas, têm de ser acompanhados de tradução nos termos dos artigos 182.º a 184.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, podendo, porém, ser dispensada a apresentação da respectiva tradução, mediante requerimento fundamentado do interessado aceite pelo director da DICJ.

    Artigo 21.º

    Prazo para a fixação do número máximo anual de promotores de jogo e colaboradores

    1. O número máximo anual de promotores de jogo com os quais cada concessionária pode celebrar contrato de promoção de jogos referido no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 16/2022 é fixado até 31 de Julho de cada ano.

    2. O número máximo anual de colaboradores referido no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2022 é fixado até 31 de Julho de cada ano.

    Artigo 22.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 16/2022.

    Aprovado em 21 de Dezembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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