REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2022

BO N.º:

47/2022

Publicado em:

2022.11.21

Página:

2084-2085

  • Aprova o modelo de carta de grau de doutor honoris causa e demais distinções honoríficas.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2019 - Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
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  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 4.º e da alínea 7) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2019 (Estatutos da Universidade Politécnica de Macau), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2022, do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, alterada pela Ordem Executiva n.º 87/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o modelo de carta de grau de doutor honoris causa e demais distinções honoríficas, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, em formato A4, de edição exclusiva da Imprensa Oficial.

    2. A carta é impressa em cor preta sobre fundo de cor creme, com uma cercadura dupla em cor dourada, e com o logotipo da Universidade Politécnica de Macau.

    3. A carta é assinada pelo Chanceler e reitor da Universidade Politécnica de Macau e autenticada com o selo branco em uso nesta Universidade.

    14 de Novembro de 2022.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    Diploma:

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 85/2022

    BO N.º:

    47/2022

    Publicado em:

    2022.11.21

    Página:

    2086-2091

    • Aprova as Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2013 - Lei de Salvaguarda do Património Cultural.
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  • INSTITUTO CULTURAL - CONSELHO DO PATRIMÓNIO CULTURAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 85/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), ouvido o Conselho do Património Cultural, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São aprovadas as Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, anexas ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Novembro de 2022.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    Anexo

    Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível

    1. Objectivo

    As Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, doravante designadas por Orientações de gestão, visam salvaguardar e divulgar, de forma eficaz, o património cultural intangível da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e reforçar a gestão das acções de salvaguarda.

    2. Âmbito de aplicação

    As Orientações de gestão são aplicáveis aos serviços públicos, entidades privadas, comunidades e grupos da RAEM, os quais devem observar as respectivas disposições no desenvolvimento de acções de salvaguarda e divulgação do património cultural intangível.

    3. Conteúdo

    As Orientações de gestão regulam as seguintes matérias:

    (1) Inventário do património cultural intangível;

    (2) Salvaguarda do património cultural intangível;

    (3) Lista do Património Cultural Intangível;

    (4) Reconhecimento de transmissores do património cultural intangível;

    (5) Medidas de apoio.

    4. Inventário do património cultural intangível

    1) O inventário do património cultural intangível, doravante designado por inventário, refere-se à adição de novas manifestações do património cultural intangível, doravante designadas por manifestações, ou à exclusão das já inventariadas.

    2) O inventário é avaliado pelo Instituto Cultural, em tempo oportuno, podendo dele ser excluídas as manifestações cuja transmissão seja impossível, ouvido o Conselho do Património Cultural.

    5. Salvaguarda do património cultural intangível

    1) O Instituto Cultural deve estimular os serviços públicos, entidades privadas, comunidades e grupos a participar activamente na salvaguarda, continuidade e divulgação do património cultural intangível.

    2) Os serviços públicos, entidades privadas, comunidades e grupos interessados em assumir a qualidade de entidade de salvaguarda do património cultural intangível, doravante designados por entidades encarregues da salvaguarda, devem apresentar os seguintes documentos e informações ao Instituto Cultural:

    (1) Formulário de candidatura disponibilizado pelo Instituto Cultural devidamente preenchido, onde devem constar os dados e informações da entidade candidata;

    (2) Informações relativas às manifestações desenvolvidas pela entidade candidata, nomeadamente, documentação e investigação, estudo e publicação, transmissão e prática, exposição e exibição, divulgação e generalização das manifestações, bem como a salvaguarda dos locais para a sua realização;

    (3) Demais informações de referência úteis para a avaliação.

    3) No reconhecimento das entidades encarregues da salvaguarda, o Instituto Cultural deve ponderar os seguintes requisitos:

    (1) Ter conhecimentos aprofundados sobre as manifestações ou ter concluído o seu estudo preliminar;

    (2) Ter conservado objectos ou arquivos relacionados com as manifestações;

    (3) Ter capacidade para a realização do plano de salvaguarda das manifestações;

    (4) Dispor de locais e reunir condições para o desenvolvimento de actividades que visem a transmissão e exposição das manifestações.

    4) Cada manifestação pode ser salvaguardada por uma ou mais entidades encarregues da salvaguarda reconhecidas pelo Instituto Cultural.

    5) O Instituto Cultural atribui certificado às entidades encarregues da salvaguarda.

    6. Acções das entidades encarregues da salvaguarda

    1) As entidades encarregues da salvaguarda devem realizar acções de salvaguarda sobre as manifestações a seu cargo, nomeadamente:

    (1) Recolher e compilar os objectos, informações, imagens e arquivos relacionados, processando o seu registo, organização, documentação e digitalização;

    (2) Salvaguardar os respectivos instrumentos, objectos e artefactos;

    (3) Organizar, promover ou colaborar em assuntos relacionados com o seu estudo e publicação;

    (4) Realizar acções de formação que visem a sua transmissão ou actividades promocionais;

    (5) Apoiar os transmissores do património cultural intangível na realização de acções de salvaguarda das manifestações, incluindo o fornecimento de informações sobre o local, a divulgação, o estudo e a conservação das manifestações;

    (6) Organizar as informações relacionadas com as acções de salvaguarda realizadas para efeitos de arquivo e de registo;

    (7) Colaborar ou participar nas acções de salvaguarda a realizar pelo Instituto Cultural ou por outros serviços públicos.

    2) As entidades encarregues da salvaguarda devem apresentar anualmente ao Instituto Cultural um relatório de acções de salvaguarda e implementar acções de salvaguarda em conformidade com os pareceres de avaliação emitidos pelo Instituto Cultural.

    7. Exclusão de entidades encarregues da salvaguarda

    O Instituto Cultural, pode, após avaliação, excluir as entidades encarregues da salvaguarda, caso se verifique uma das seguintes situações:

    (1) Usurpação ou danificação dos objectos, informações, arquivos, instrumentos, materiais e artefactos relacionados com as manifestações incluídas no inventário;

    (2) Incumprimento, sem justa causa, das acções de salvaguarda em conformidade com os pareceres de avaliação emitidos pelo Instituto Cultural, nos termos do disposto na alínea 2) do número anterior;

    (3) Renúncia à qualidade de entidade encarregue da salvaguarda.

    8. Lista do Património Cultural Intangível

    As manifestações incluídas no inventário podem ser inscritas na Lista do Património Cultural Intangível desde que estas satisfaçam qualquer um dos seguintes critérios:

    (1) Manifestarem a cultura tradicional de Macau, em particular o seu interesse histórico, literário, artístico, científico, técnico ou artesanal;

    (2) Transmitirem de geração em geração em determinado grupo ou região, com uma longa história de transmissão e uma clara genealogia de transmissão, existindo numa forma activa;

    (3) Possuírem fortes características étnicas ou regionais, ou serem susceptíveis de revelar as características culturais da comunidade de Macau, sendo típicas e com grande influência social na RAEM;

    (4) Desempenharem a função de manter o relacionamento comunitário, proporcionando aos bairros comunitários ou aos grupos um sentimento de identidade e continuidade, bem como a função de promover a harmonia e o desenvolvimento sustentável na sociedade.

    9. Reconhecimento de transmissores do património cultural intangível

    1) As comunidades, grupos ou indivíduos interessados em assumir a qualidade de transmissores do património cultural intangível devem apresentar ao Instituto Cultural os seguintes documentos e informações:

    (1) Formulário de candidatura disponibilizado pelo Instituto Cultural, devidamente preenchido, onde devem constar os dados e as informações do candidato, bem como as informações sobre a genealogia de transmissão, a aprendizagem e práticas do candidato;

    (2) Descrição dos conhecimentos e técnicas essenciais dominados e méritos do candidato relativos às manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível, bem como os respectivos documentos comprovativos;

    (3) Descrição da situação das actividades que visem a transmissão de técnicas aos discípulos e da organização de actividades de salvaguarda;

    (4) Descrição da situação dos objectos que possuem e informações revelantes;

    (5) Demais informações úteis para a avaliação.

    2) O reconhecimento dos transmissores do património cultural intangível deve ter em conta os seguintes requisitos:

    (1) Terem-se dedicado, em Macau, de forma continuada, à prática das manifestações e sua transmissão e dominarem conhecimentos e técnicas essenciais das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível;

    (2) Desempenharem um papel importante na transmissão e na prática das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível, tendo desenvolvido activamente actividades destinadas à transmissão, divulgação de técnicas junto dos discípulos e formação de talentos sucessores;

    (3) Possuírem representatividade, autoridade ou influência na área, região ou comunidade em que se inserem as manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível.

    3) O Instituto Cultural atribui certificados aos transmissores do património cultural intangível.

    10. Acções de salvaguarda a desenvolver pelos transmissores do património cultural intangível

    1) Os transmissores do património cultural intangível devem organizar actividades que visem a salvaguarda do património cultural intangível, nomeadamente:

    (1) Desenvolver actividades de divulgação, de exposição e de intercâmbio;

    (2) Desenvolver actividades destinadas à transmissão, divulgação de técnicas junto dos discípulos e formação de talentos sucessores;

    (3) Conservar os dados originais e objectos;

    (4) Colaborar em acções de investigação, estudo ou divulgação a realizar pelo Instituto Cultural ou por outros serviços públicos.

    2) Os transmissores do património cultural intangível devem apresentar anualmente ao Instituto Cultural um relatório de acções de salvaguarda e implementar acções de salvaguarda em conformidade com os pareceres de avaliação emitidos pelo Instituto Cultural.

    11. Exclusão de transmissores do património cultural intangível

    O Instituto Cultural, pode, ouvido o Conselho do Património Cultural, excluir os transmissores do património cultural intangível, caso se verifique uma das seguintes situações:

    (1) Incumprimento, sem justa causa, das acções de salvaguarda referidas no número anterior;

    (2) Incapacidade de realização das acções de salvaguarda referidas no número anterior;

    (3) Não apresentação, sem justa causa, do relatório das acções de salvaguarda realizadas referido na alínea 2) do número anterior;

    (4) Incumprimento, sem justa causa, das acções de salvaguarda em conformidade com os pareceres emitidos pelo Instituto Cultural referidas na alínea 2) do número anterior;

    (5) Renúncia à qualidade de transmissor do património cultural intangível.

    12. Publicação

    Devem ser publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau os despachos do presidente do Instituto Cultural relativos aos seguintes assuntos:

    (1) Elaboração e actualização do inventário;

    (2) Reconhecimento e exclusão das entidades encarregues da salvaguarda;

    (3) Reconhecimento e exclusão da qualidade dos transmissores do património cultural intangível.

    13. Medidas de apoio

    1) O Instituto Cultural ou outros serviços públicos procedem, no âmbito das suas competências e atendendo às realidades, à prestação de apoio prioritário às entidades encarregues da salvaguarda, aos transmissores do património cultural intangível, ou às entidades privadas, comunidades ou grupos relacionados com as manifestações constantes do inventário, no desenvolvimento das seguintes acções ou actividades:

    (1) Salvaguarda das manifestações em necessidades urgentes de salvaguarda;

    (2) Plano de formação de talentos sucessores;

    (3) Registo, conservação, organização, estudo, publicação e exposição das informações das manifestações;

    (4) Plano de desenvolvimento de recursos educativos ou de promoção educacional nas escolas;

    (5) Plano que promova a participação dos jovens no desenvolvimento das manifestações;

    (6) Actividades promocionais sobre as manifestações, especialmente, exposição, espectáculos e exibição de demonstração;

    (7) Apresentação de plano de salvaguarda para as manifestações que estejam em risco de extinção, parcial ou total.

    2) A atribuição dos abonos aos transmissores do património cultural intangível com vista a sua transmissão, cabe às entidades públicas competentes.


        

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