REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 79/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, e do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Outubro de 2022.

O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.

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Anexo

Regulamento de Apoio Financeiro do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de concessão de apoio financeiro do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (doravante designado por IPIM).

Artigo 2.º

Âmbito de apoio financeiro

A fim de aprofundar progressivamente as funções da Região Administrativa Especial de Macau como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial, o presente regulamento visa conceder apoio financeiro a projectos ou actividades que se enquadrem nas atribuições do IPIM.

Artigo 3.º

Tipos e formas de apoio financeiro

1. O IPIM pode conceder apoio financeiro às despesas de projectos e actividades.

2. O IPIM pode realizar o apoio financeiro através de planos de apoio financeiro e de apoio financeiro especial.

CAPÍTULO II

Regime de concessão de apoio financeiro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Qualificações e requisitos para entidades candidatas

Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos planos de apoio financeiro, pode candidatar-se ao apoio financeiro aquele que preencha as qualificações e requisitos abaixo indicados e não se encontre em dívida aos cofres públicos da RAEM:

1) Pessoa singular que seja residente da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Associação que tenha sido legalmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau;

3) Empresário comercial, pessoa singular, cuja empresa tenha sido registada na Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos fiscais;

4) Empresário comercial, pessoa colectiva, que tenha sido legalmente constituído na Região Administrativa Especial de Macau e devidamente registado na Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos fiscais;

5) Entidade fora da Região Administrativa Especial de Macau que tenha sido constituída em conformidade com a lei no seu território.

Artigo 5.º

Acumulação de apoio financeiro

Os projectos e actividades que obtenham o apoio financeiro do IPIM não podem aceitar apoio de quaisquer outros fundos públicos, salvo em casos de co-organização ou coordenação entre o IPIM e outras entidades públicas.

Artigo 6.º

Reconhecimento de despesas

1. A fim de asseverar que as despesas efectivamente realizadas pelos beneficiários nos projectos e actividades financiados se enquadrem nas despesas elegíveis, conforme prescritas nos planos de apoio financeiro e de apoio financeiro especial ou na decisão de concessão de apoio financeiro, estas estão sujeitas ao reconhecimento do IPIM.

2. O IPIM pode solicitar aos beneficiários de apoio financeiro a entrega de documentos comprovativos das despesas referidas no número anterior.

Artigo 7.º

Devolução do saldo do apoio financeiro

No caso de o IPIM confirmar que o montante das despesas elegíveis é inferior ao montante total do apoio financeiro concedido, os beneficiários devem devolver a diferença na íntegra, no prazo de 30 dias, contado a partir da data do recebimento da notificação relevante.

Artigo 8.º

Impedimentos

A indivíduos que estão sujeitos a impedimento por força do Código do Procedimento Administrativo é vedado intervirem nos processos relevantes de concessão de apoio financeiro.

Artigo 9.º

Entidades concedentes

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entendem-se por entidades concedentes as entidades que sejam inerentemente competentes ou às quais seja delegada ou subdelegada a faculdade para autorizar as respectivas despesas.

SECÇÃO II

Planos de apoio financeiro

Artigo 10.º

Criação de planos de apoio financeiro

1. Compete ao IPIM elaborar planos de apoio financeiro.

2. Os planos de apoio financeiro devem incluir, nomeadamente:

1) Os objectivos e destinatários de apoio financeiro;

2) Os requisitos de candidatura;

3) O âmbito de apoio financeiro;

4) A eventual quota de apoio financeiro;

5) O eventual período de candidatura;

6) Os documentos necessários para a candidatura ao apoio financeiro e as formas de apresentação;

7) Os procedimentos e critérios de análise e apreciação da concessão do apoio financeiro;

8) O montante do apoio financeiro e as eventuais formas de cálculo e pagamento;

9) Os deveres dos beneficiários, as formas de fiscalização do cumprimento destes deveres e as consequências da sua violação;

10) Outras condições, caso existam.

3. O IPIM publica os planos de apoio financeiro e as informações relevantes, através dos meios de comunicação social e outros métodos apropriados.

Artigo 11.º

Candidatura

1. O boletim de candidatura deve ser preenchido em qualquer uma das línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo de os planos de apoio financeiro permitirem o uso da língua inglesa.

2. A entidade candidata deve apresentar o boletim de candidatura disponibilizado pelo IPIM, devidamente preenchido, e uma versão electrónica dos documentos de candidatura.

Artigo 12.º

Análise e avaliação preliminares

1. O IPIM procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, para verificar o seguinte:

1) Se o processo de candidatura se encontra correcto e completamente instruído com os documentos exigidos nos planos de apoio financeiro;

2) Se o projecto ou a actividade apresentada na candidatura reúne os requisitos para a concessão de apoio financeiro.

2. Se o processo de candidatura não estiver conforme as disposições na alínea 1) do número anterior, o IPIM pode solicitar à entidade candidata a apresentação dos respectivos documentos em falta dentro do prazo fixado.

3. Se a entidade candidata não reunir as condições para o apoio financeiro, ou não apresentar os documentos necessários no prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados não preencherem os requisitos, o IPIM indefere a candidatura.

4. Atendendo à complexidade e relevância do projecto ou das actividades concernentes à candidatura, o IPIM pode solicitar à entidade candidata os esclarecimentos necessários à avaliação ou ouvir as opiniões de outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Decisão e impugnação

1. As entidades concedentes tomarão decisão sobre a candidatura, depois de levar em consideração os documentos apresentados pela entidade candidata e os critérios de apreciação.

2. Devem constar, em particular, nas decisões de concessão de apoio financeiro os fins das verbas de apoio financeiro, o montante e a forma de pagamento, e demais condições acessórias do apoio financeiro.

3. A entidade candidata pode apresentar a impugnação em relação à decisão relevante nos termos gerais.

SECÇÃO III

Apoio financeiro especial

Artigo 14.º

Requisitos de apoio financeiro especial

As entidades concedentes podem, mediante proposta devidamente fundamentada e em conformidade com as disposições do presente regulamento, conceder apoio financeiro especial somente para a organização ou a participação nos projectos e actividades que preencham qualquer uma das seguintes condições:

1) Reforcem progressivamente as funções da Região Administrativa Especial de Macau como Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial, nomeadamente, como «Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa»;

2) Aumentem significativamente o efeito de incitação económica da indústria de convenções e exposições da Região Administrativa Especial de Macau, optimizem a sua ligação e sinergia com outras indústrias e impulsionem a diversificação adequada da economia;

3) Aprofundem proactivamente a cooperação estreita e eficiente entre regiões no âmbito comercial;

4) Outros projectos ou actividades autorizados pelo Chefe do Executivo que se revistam de natureza específica ou urgente.

Artigo 15.º

Candidatura ao apoio financeiro especial

1. Deve ser apresentado ao IPIM o boletim de candidatura, devidamente preenchido em qualquer uma das línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau ou em língua inglesa.

2. A entidade candidata deve apresentar ao IPIM o seu boletim de candidatura e os documentos que o acompanham até 60 dias antes da realização do projecto ou actividade, salvo em casos, devidamente fundamentados pela entidade candidata, que sejam aceites pela entidade concedente.

3. Os documentos acompanhantes referidos no número anterior devem incluir, não se limitando a, os seguintes:

1) O programa do projecto ou actividade e os efeitos pretendidos;

2) As experiências da entidade candidata ou executante na organização ou participação em projectos ou actividades relevantes;

3) O montante do apoio financeiro solicitado e o orçamento geral das despesas do projecto ou actividade;

4) Outras informações que ajudem na avaliação do projecto ou actividade.

4. A entidade candidata deve apresentar, ao mesmo tempo, uma versão electrónica dos documentos de candidatura referidos no número 2.

Artigo 16.º

Critérios de apreciação

A apreciação é feita em função dos seguintes critérios:

1) Nível de articulação com as políticas de desenvolvimento nacional, assim como as Linhas de Acção Governativa ou planeamento de políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Benefícios trazidos para a sociedade e o mercado em geral, bem como o ímpeto a formar para o desenvolvimento das respectivas indústrias da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Reforço da cooperação e desenvolvimento do comércio da Região Administrativa Especial de Macau;

4) Benefícios económicos do projecto ou actividade;

5) Capacidade executiva e experiências da entidade candidata ou entidade coordenadora de actividade;

6) Nível de viabilidade do programa do projecto ou actividade;

7) Razoabilidade do planeamento de orçamento geral.

Artigo 17.º

Decisão e impugnação

O disposto no artigo 13.º aplica-se, com as necessárias adaptações, ao apoio financeiro especial.

CAPÍTULO III

Deveres, responsabilidades e fiscalização

Artigo 18.º

Deveres dos beneficiários

Sem prejuízo de quaisquer disposições especiais estabelecidas no plano de apoio financeiro ou na decisão de concessão de apoio financeiro, os beneficiários devem cumprir as obrigações seguintes:

1) Prestar informações e declarações verdadeiras;

2) Assegurar a aplicação das verbas de apoio financeiro para os fins determinados nas decisões de concessão;

3) Planear e executar, de forma prudente e razoável, os projectos ou actividades financiadas;

4) Entregar ao IPIM o relatório final dos projectos ou actividades e os documentos necessários para a liquidação, devendo o relatório em causa indicar, expressivamente, a organização dos projectos ou actividades, os resultados obtidos e a utilização das verbas de apoio financeiro;

5) Aceitar e colaborar com a fiscalização realizada pelo IPIM, designadamente fornecer atempadamente as informações por este solicitadas;

6) Outras obrigações definidas nos planos de apoio financeiro ou nas decisões de concessão.

Artigo 19.º

Consequências da violação de obrigações

1. As entidades concedentes definem as respectivas consequências da violação de obrigações, conforme a natureza e a gravidade dos actos de violação.

2. As consequências da violação de obrigações, referidas no número anterior, podem incluir:

1) Não concessão do apoio financeiro;

2) Suspensão do pagamento ou imposição de restrições adequadas no cálculo do montante efectivo, aos montantes já concedidos mas ainda não disponibilizados;

3) Cancelamento total ou parcial do apoio financeiro já concedido, com exigência aos beneficiários da devolução das respectivas verbas de apoio financeiro;

4) Rejeição de candidatura durante um período máximo de cinco anos.

3. As consequências referidas nas alíneas 3) e 4) do número anterior aplicam-se, em especial, à violação das obrigações previstas nas alíneas 1) e 2) do artigo anterior ou à violação das disposições da alínea 3) do artigo anterior que cause risco ou prejuízo grave aos participantes ou ao interesse público.

4. Sendo cancelada a concessão de apoio financeiro, os beneficiários ficam obrigados a restituir todas as verbas de apoio recebidas num prazo especificado a partir da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. No caso de suspensão ou cessação da execução de projectos ou actividades determinada por motivos de força maior ou por razões não imputáveis aos beneficiários, mediante requerimento destes, as entidades concedentes podem autorizar-lhes a não restituição das verbas de apoio financeiro que tenham sido utilizadas para cobrir as despesas realizadas antes da suspensão ou cessação, desde que sejam consideradas razoáveis.

6. As decisões de cancelamento da concessão de apoio financeiro devem conter os motivos na sua origem, bem como fixar o montante de apoio financeiro a restituir e o respectivo prazo.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

Se os beneficiários de apoio financeiro não tiverem restituído a importância prescrita no artigo 7.º e artigo anterior, dentro do prazo especificado, sem fornecerem as respectivas razões fundamentadas, podem servir de título executivo as decisões de cancelamento da concessão de apoio financeiro referidas nas disposições do artigo anterior e compete à Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças efectuar a cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Responsabilidade civil e criminal

Quem prestar falsas declarações ou informações ou usar qualquer meio ilícito para a obtenção de apoio financeiro, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Fiscalização

1. Compete ao IPIM fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente a aplicação ou não das verbas de apoio financeiro concedidas, por parte dos respectivos beneficiários, para as actividades designadas nas decisões de concessão.

2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o IPIM tem o direito de solicitar aos beneficiários as informações necessárias e a colaboração com este instituto na realização da investigação in loco e da liquidação.

Artigo 23.º

Processamento de dados pessoais

Para efeitos de aplicação das disposições do presente regulamento, o IPIM e outros serviços ou entidades públicos competentes podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos nos processos, incluindo à interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).