REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 38/2022

BO N.º:

33/2022

Publicado em:

2022.8.15

Página:

1427-1463

  • Regulamentação do regime jurídico da construção urbana.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2024 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 — Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/88/M - Cria duas novas taxas a cobrar pela emissão de licença de obras e pela realização de vistorias de obras.
  • Portaria n.º 2/89/M - Fixa os montantes das taxas a cobrar pela emissão de licença de obras e pela realização de vistorias de obras.
  • Portaria n.º 7/91/M - Actualiza as taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana. — Revoga a Portaria n.º 150/85/M de 21.08.
  • Portaria n.º 62/91/M - Prorroga, por dois anos, o prazo fixado no artigo 3.º da Portaria n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, (Taxas a cobrar por ocasião da emissão de licenças de obras e de realização de vistorias).
  • Despacho n.º 15/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 88/88/M, de 19 de Setembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/2021 - Regime jurídico da construção urbana.
  • Lei n.º 15/2021 - Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
  • Regulamento Administrativo n.º 39/2022 - Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2022 - Aprova os modelos da licença de obra, da placa indicativa de obra, do livro de obra e da licença de utilização.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2022 - Aprova a tabela de taxas relativas a projectos, obras, licenças e vistorias, entre outros.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO URBANA - ÁGUAS E DRENAGEM - PROPRIEDADE HORIZONTAL - COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DSSCU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - CORPO DE BOMBEIROS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 38/2022

    Regulamentação do regime jurídico da construção urbana

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 64.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece os procedimentos de licenciamento de obras de construção civil no âmbito da Lei n.º 14/2021, bem como as demais normas de natureza administrativa.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Alinhamento», linhas e planos definidos pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, que determinam o limite entre uma parcela ou lote de terreno e os arruamentos ou vias públicas confinantes;

    2) «Altura do edifício», distância vertical entre o ponto mais baixo e o ponto mais alto do edifício;

    3) «Cota de soleira», cota altimétrica da soleira da entrada do edifício;

    4) «Estudo prévio», projecto de intenções relativo ao aproveitamento de um determinado terreno;

    5) «Licença de obra», documento comprovativo de que a execução da obra foi autorizada nas condições dele constantes;

    6) «Licença de utilização», documento comprovativo de que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e que se encontra em condições de ser utilizada para a finalidade nele prevista;

    7) «Ocupação vertical», ocupação do espaço aéreo sobrejacente ao passeio público por um edifício para além do limite definido no alinhamento;

    8) «Ponto mais baixo do edifício», cota de soleira da entrada mais baixa do edifício ou cota altimétrica do passeio ou arruamento adjacente, medida pelo ponto médio da entrada, desde que aquela não seja 0,15 metros mais alta do que esta;

    9) «Ponto mais alto do edifício»:

    (1) Cota altimétrica da estrutura da laje de cobertura, se a cobertura for plana;

    (2) Cota altimétrica máxima da estrutura da laje de esteira do último piso utilizável, se a cobertura for inclinada;

    10) «Projectos de especialidade»:

    (1) «Projecto de arquitectura», projecto que define as características exteriores e interiores da edificação impostas pela função específica da obra;

    (2) «Projecto de abastecimento de água», projecto que define as características, os traçados e o dimensionamento das redes de abastecimento e distribuição de água;

    (3) «Projecto de drenagem e esgotos», projecto que define as características, os traçados e o dimensionamento das redes de drenagem de águas pluviais e residuais;

    (4) «Projecto de electricidade», projecto que define a alimentação, distribuição e utilização de energia eléctrica, o qual compreende os traçados e o dimensionamento dos condutores de energia eléctrica, acessórios e aparelhagem de manobra e protecção indispensáveis;

    (5) «Projecto de fundações e estruturas», projecto elaborado de acordo com as características geotécnicas do solo e as exigências funcionais da edificação, o qual compreende a concepção, os cálculos justificativos e o dimensionamento dos elementos resistentes da fundação e da estrutura;

    (6) «Projecto de segurança contra incêndios», projecto que contém as condições de segurança contra incêndios de diversos projectos de especialidade, designadamente os meios e critérios de intervenção e acessibilidade de bombeiros, a disponibilidade de água para os meios de combate a incêndios, a capacidade de resistência ao fogo dos elementos de construção, as condições para retardar o alastramento e a propagação de incêndios e os meios de evacuação, incluindo as peças desenhadas e os cálculos justificativos;

    (7) «Projecto de sistemas de segurança contra incêndios», projecto que define as características e rede de instalações, equipamentos e dispositivos necessários à prevenção e combate contra incêndios;

    (8) «Projecto de sistemas de telecomunicações»: projecto que define as características, os traçados e o dimensionamento das infra-estruturas de telecomunicações;

    (9) «Projecto de instalações especiais», projecto que define o esquema de instalações e dimensionamento dos componentes, tendo em conta a concepção e a caracterização das instalações, equipamentos, dispositivos ou respectiva rede necessários à função da edificação;

    (10) «Projecto de demolição», projecto que define o método a adoptar para a destruição total ou parcial de uma edificação, incluindo as medidas de precaução relativas à estabilidade da parte remanescente da construção e das edificações e infra-estruturas vizinhas e à segurança dos transeuntes.

    Artigo 3.º

    Classe de edifícios

    Os edifícios, consoante a sua altura, são classificados da seguinte forma:

    1) Classe P (pequeno): edifício de altura até 9 metros;

    2) Classe M (médio): edifício de altura superior a 9 metros e até 20,5 metros;

    3) Classe A (alto): edifício de altura superior a 20,5 metros e até 50 metros, compreendendo:

    (1) Subclasse A1: edifício de altura superior a 20,5 metros e até 31,5 metros;

    (2) Subclasse A2: edifício de altura superior a 31,5 metros e até 50 metros;

    4) Classe MA (muito alto): edifício de altura superior a 50 metros, compreendendo:

    (1) Subclasse MA1: edifício de altura superior a 50 metros e até 90 metros;

    (2) Subclasse MA2: edifício de altura superior a 90 metros.

    CAPÍTULO II

    Pedidos de licenciamento de obras

    Artigo 4.º

    Apresentação do pedido de licenciamento

    1. O pedido de licenciamento é dirigido ao director da DSSCU mediante o preenchimento do impresso próprio destes Serviços, do qual consta a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a obra, bem como do tipo de obra a realizar e a respectiva localização.

    2. O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte.

    3. É emitido ao requerente um recibo de recepção datado com a indicação do número de requerimento.

    4. Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), o domicílio ou sede conforme referido no n.º 1 considera-se, para todos os efeitos, como o local destinado a efectuar notificações ou a remeter comunicações ao requerente, salvo se outro local for indicado por este.

    Artigo 5.º

    Instrução do pedido de licenciamento

    1. O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos:

    1) Exibição do documento de identificação do requerente ou, se este for pessoa colectiva, do documento de identificação do seu representante legal com declaração deste último atestando essa qualidade;

    2) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente o título de registo de propriedade, de concessão por arrendamento ou por aforamento, de concessão de uso privativo ou de autorização de ocupação a título precário;

    3) Declaração do proprietário autorizando a obra, quando o requerente não seja o proprietário;

    4) Declaração do credor autorizando a obra ou declaração do proprietário que o credor foi notificado da sua realização, juntando documento comprovativo dessa mesma notificação, quando se trate de obra de demolição de prédio sobre o qual incida um direito hipotecado;

    5) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao terreno abrangido.

    2. Em casos devidamente justificados de obras de conservação e reparação, pode ser dispensada a entrega dos elementos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

    3. O anteprojecto de obra é instruído com os seguintes elementos:

    1) Projecto de arquitectura a apresentar nos termos do disposto no artigo 17.º e projecto de segurança contra incêndios respeitante à parte de arquitectura a apresentar nos termos do disposto no artigo 22.º;

    2) Planta de condições urbanísticas válida, caso se trate de situação não abrangida por plano de pormenor;

    3) Extracto de plano de pormenor, quando haja plano de pormenor;

    4) Planta cadastral válida à escala de 1/1000;

    5) Ficha técnica de modelo fornecido pela DSSCU;

    6) Termo de responsabilidade do autor do projecto, do qual conste que foram observadas na elaboração do mesmo as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.

    4. O projecto de obra é instruído com os seguintes elementos:

    1) Projectos de especialidade elaborados de acordo com os requisitos definidos no capítulo IV;

    2) Planta de condições urbanísticas válida, caso se trate de situação não abrangida por plano de pormenor;

    3) Extracto de plano de pormenor, quando haja plano de pormenor;

    4) Planta cadastral válida, à escala de 1/1000;

    5) Ficha técnica de modelo fornecido pela DSSCU;

    6) Regulamento do condomínio, quando exigível, quando se trate de edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

    7) Declaração de intenção de doação de terreno, quando se trate de terreno em regime de propriedade perfeita e parte do terreno deva ser integrado em terreno da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de acordo com as disposições constantes da planta de condições urbanísticas ou do plano de pormenor;

    8) Termo de responsabilidade do autor do projecto, do qual conste que foram observadas na elaboração do mesmo as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.

    5. É dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas 2) a 4) do número anterior, desde que se encontrem válidos, se já tiver sido apresentado um anteprojecto de obra.

    6. No caso de obras de sondagem geotécnica, demolição, modificação, conservação, reparação ou consolidação, pode ser dispensada a apresentação de todos ou de alguns dos elementos referidos nas alíneas 2) a 5) do n.º 4.

    7. Quando na elaboração de projectos, respeitantes designadamente a edificações existentes, não sejam observadas as normas técnicas em vigor, os autores dos projectos têm de declarar quais as normas que não foram observadas e fundamentar as razões da sua não observância.

    8. Os elementos instrutórios devem incluir um índice que indique os documentos apresentados contendo a respectiva paginação.

    9. Cada projecto de especialidade inclui um índice das peças desenhadas e estas devem incluir legendas, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça, tais como o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projecto.

    Artigo 6.º

    Entrega conjunta ou faseada dos projectos de obra

    1. A entrega do projecto de obra deve ser feita globalmente, entregando em simultâneo o projecto de arquitectura e os demais projectos de especialidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. No caso de obras de construção, reedificação ou ampliação, a entrega dos projectos pode ser feita pelas seguintes fases:

    1) Anteprojecto de obra;

    2) Projecto de obra.

    3. Em casos devidamente justificados, designadamente para efeitos de início antecipado de obra mediante emissão de licença de obra parcial, a DSSCU pode ainda aceitar a entrega dos projectos de especialidade nas seguintes fases de construção:

    1) Fundações, incluindo a estrutura das caves e laje do rés-do-chão;

    2) Superestruturas.

    4. O projecto de sistemas de segurança contra incêndios é apresentado conjuntamente com o projecto de obra e é remetido ao Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, para efeitos de apreciação e aprovação.

    5. Caso os projectos tenham sido entregues por fases, o requerente deve apresentar os restantes projectos de especialidade, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra.

    6. Qualquer projecto de alteração deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data da notificação de aprovação do projecto de obra.

    Artigo 7.º

    Apresentação dos projectos

    1. O projecto apresentado é encadernado em formato A4, devendo as folhas ser numeradas e assinadas pelo requerente e pelo autor do projecto.

    2. O pedido de licenciamento é instruído com um exemplar completo e com um número de cópias suplementar necessário para efeitos de consulta a entidades externas referidas no artigo 13.º, conforme definido na página electrónica da DSSCU.

    3. Quaisquer elementos adicionais solicitados ao requerente para instrução do processo devem ser apresentados no prazo de sete dias úteis, salvo se outro prazo for expressamente indicado.

    4. A DSSCU pode notificar o requerente sobre a necessidade de junção de um número suplementar de exemplares, estabelecendo um prazo para o efeito.

    5. A não junção atempada dos elementos solicitados, salvo por motivo justificado aceite pela DSSCU, determina a rejeição do pedido.

    6. Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 2/2020, podem ser apresentados, no todo ou em parte, elementos instrutórios do projecto por via electrónica, desde que assumam o formato definido na página electrónica da DSSCU e sejam instruídos com certificado de assinatura electrónica qualificada.

    Artigo 8.º

    Projecto de alteração

    1. Ao projecto de alteração aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º.

    2. O projecto de alteração é ainda instruído com os seguintes elementos:

    1) Memória descritiva e justificativa do projecto de alteração;

    2) Termo de responsabilidade do autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

    3) Índice completo de desenhos do projecto de especialidade, caso se trate de alteração a projecto já aprovado;

    4) Desenho que contenha as partes alteradas devidamente assinaladas, a data da alteração e o número da versão, actualizado em conformidade com a respectiva alteração.

    3. Tratando-se de projecto de alteração ao projecto inicial ainda não aprovado, o projecto de especialidade é instruído com um conjunto completo de peças escritas e desenhadas, ficando contudo dispensada a entrega dos documentos previstos nas alíneas 2) a 4) do n.º 3 do artigo 5.º desde que os mesmos se mantenham válidos.

    Artigo 9.º

    Instrução do pedido de legalização de obras

    1. O pedido de legalização de obra é dirigido ao director da DSSCU mediante o preenchimento do impresso próprio destes Serviços, do qual consta a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a obra.

    2. Ao pedido de legalização aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º.

    3. O pedido é ainda instruído com os seguintes elementos:

    1) Termo de responsabilidade do autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

    2) Relatório das obras executadas, designadamente no âmbito da segurança, estabilidade e funcionalidade, bem como quanto à conformidade da execução da obra com o projecto de legalização apresentado.

    4. O pedido de legalização de obras sujeitas a comunicação prévia é instruído com o relatório referido na alínea 2) do número anterior, elaborado pela entidade responsável pela execução da obra.

    5. Tratando-se de obra não concluída, não podem realizar-se quaisquer trabalhos até à aprovação do pedido de legalização e emissão da respectiva licença de obra.

    6. Quando as obras estiverem concluídas, fica dispensada a entrega do documento relativo ao seguro.

    Artigo 10.º

    Planta cadastral

    1. Para efeitos do disposto no artigo 5.º, pode o interessado requerer junto da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, a emissão de planta cadastral com indicação das dimensões do terreno, área e respectivas confrontações.

    2. O director da DSCC decide sobre o pedido a que se refere o número anterior no prazo de 22 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

    3. A planta cadastral tem um prazo de validade de dois anos contados a partir da data da sua emissão.

    CAPÍTULO III

    Aprovação dos projectos de obras

    Artigo 11.º

    Apreciação preliminar

    1. O director da DSSCU decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado no âmbito do presente regulamento administrativo.

    2. No prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento, o director da DSSCU profere despacho:

    1) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que se verifiquem deficiências ou omissões, designadamente quando o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido, da localização da obra a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão;

    2) De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;

    3) De extinção do procedimento, nos casos em que a obra em causa está isenta de licenciamento ou sujeita a comunicação prévia.

    3. No caso previsto na alínea 1) do número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido ou proceder à entrega dos documentos em falta, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

    4. O incumprimento do previsto no número anterior, por parte do requerente, determina a rejeição do pedido, salvo se for apresentado motivo justificativo aceite pela DSSCU.

    5. Não ocorrendo rejeição liminar ou notificação para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o requerimento se encontra correctamente instruído.

    6. Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

    7. Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o director da DSSCU suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronuncie, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Código de Procedimento Administrativo.

    8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a aprovação do projecto condicionada à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.

    Artigo 12.º

    Apreciação dos projectos

    1. Na apreciação do projecto de arquitectura são considerados, principalmente:

    1) A conformidade com os planos urbanísticos, medidas preventivas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

    2) O cumprimento das normas técnicas aplicáveis às demais especialidades que interfiram no âmbito da arquitectura;

    3) A conformidade com o alinhamento, a implantação da edificação no lote, altura do edifício, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, volumetria e área bruta de construção.

    2. A apreciação dos outros projectos de especialidade incide na verificação genérica do cumprimento das normas técnicas aplicáveis.

    Artigo 13.º

    Consulta a entidades externas

    1. A DSSCU solicita, no âmbito da apreciação do pedido de licenciamento, os pareceres das entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, bem como das entidades competentes no âmbito da indústria hoteleira e similar, da educação e ensino e das actividades industriais, sempre que se trate de obras relacionadas com a instalação de estabelecimentos nestas áreas.

    2. Está sujeito a parecer vinculativo do Instituto Cultural o licenciamento de quaisquer obras a executar em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de obras de construção e demolição nos conjuntos ou sítios classificados, bem como de obras a executar em bens imóveis situados em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória, salvo em caso de obras de modificação, conservação e reparação de interiores.

    3. Está sujeito a parecer vinculativo do CB o projecto de especialidade de segurança contra incêndios.

    4. A DSSCU envia o projecto à entidade consultada, por via electrónica ou em suporte de papel, no prazo de 10 dias úteis contados da apresentação do projecto de especialidade.

    5. As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 22 dias úteis a contar da data da disponibilização do processo ou da recepção da cópia do projecto, findo o qual se considera a falta de resposta como motivo não impeditivo do prosseguimento do procedimento, excepto em caso de parecer vinculativo.

    6. As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências e o parecer desfavorável deve ser devidamente fundamentado.

    7. Os pareceres das entidades exteriores só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares em vigor e sejam recebidos dentro do prazo.

    Artigo 14.º

    Aprovação de projectos

    1. O director da DSSCU decide sobre o pedido de obras de construção, reedificação ou ampliação nos seguintes prazos:

    1) Tratando-se de projecto de obra entregue numa só vez: 45 dias úteis;

    2) Tratando-se de projectos entregues por fases:

    (1) Anteprojecto de obra: 45 dias úteis;

    (2) Projecto de obra: 45 dias úteis;

    3) Tratando-se de projecto de alteração do projecto de obra: 45 dias úteis.

    2. O comandante do CB decide sobre o projecto de sistemas de segurança contra incêndios no prazo de 22 dias úteis a contar da data de recepção do projecto.

    3. O director da DSSCU decide sobre o pedido respeitante a quaisquer outros projectos de obra ou sobre os respectivos projectos de alteração no prazo de 22 dias úteis.

    4. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º, o prazo para apreciação de cada uma das fases é de 45 dias úteis.

    5. Os prazos referidos nos números anteriores, conforme aplicável, contam-se a partir:

    1) Da data da recepção dos projectos;

    2) Da data da recepção dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 11.º;

    3) Da data da recepção do último dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas;

    4) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres referidos na alínea anterior.

    6. Em casos devidamente justificados, os prazos referidos no n.º 1 podem, por despacho do director da DSSCU, ser prorrogados por período não superior ao dobro dos mesmos, a notificar ao requerente antes de terem expirado.

    7. Após a aprovação do último projecto de especialidade, é proferida decisão de deferimento do pedido de licenciamento que consubstancia a aprovação da obra e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados.

    8. A apreciação e aprovação dos projectos pela DSSCU e pelo CB não afasta a responsabilidade dos seus autores nem a transfere ou a torna extensiva aos técnicos ou aos serviços que se pronunciaram sobre eles.

    9. Os despachos de aprovação relativos aos projectos podem fixar as condições que devem ser cumpridas e os respectivos prazos.

    Artigo 15.º

    Caducidade dos despachos de aprovação de projectos

    1. Os despachos de aprovação parcelar de projectos caducam no prazo de 180 dias a contar da data da sua notificação, se não forem apresentados os pedidos de aprovação de projectos relativos às fases subsequentes.

    2. O despacho de aprovação do projecto caduca no prazo de 180 dias a contar da data da sua notificação, se não for requerida a licença de obra.

    3. Em casos excepcionais, os prazos referidos nos dois números anteriores podem ser prorrogados pelo director da DSSCU, a requerimento devidamente fundamentado do interessado.

    4. Após caducidade do despacho de aprovação do projecto, procede-se ao arquivamento do processo.

    Artigo 16.º

    Devolução de elementos desnecessários

    1. Os elementos instrutórios considerados desnecessários são devolvidos ao requerente após aprovação do projecto de obra, no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva notificação.

    2. Se o requerente não levantar os elementos no prazo estabelecido no número anterior, a DSSCU pode proceder à sua destruição, sem direito a qualquer indemnização.

    CAPÍTULO IV

    Instrução de projectos de especialidade

    Artigo 17.º

    Projecto de arquitectura

    1. O projecto de arquitectura é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa, da qual constem a solução adoptada e a descrição das características do desenho e das partes essenciais da construção permitindo uma boa compreensão dos trabalhos a executar, designadamente a descrição geral do projecto, a disposição das comunicações horizontais e verticais, materiais a utilizar, constituição das paredes, acabamentos interiores e exteriores e justificação das soluções especiais adoptadas, incluindo ainda os seguintes elementos:

    (1) Tabela de áreas de cada piso diferenciadas em função das finalidades e planta indicando a cores as diversas finalidades;

    (2) Planta indicando a cores a área bruta de utilização de cada fracção autónoma, quando se trate de edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

    (3) Tabela com os cálculos justificativos do número de lugares de estacionamento legalmente exigíveis e, no caso de edificação em regime de propriedade única, planta indicando a cores as diversas finalidades de cada piso para efeitos daquele cálculo;

    2) Memória descritiva das fracções autónomas, quando se trate de edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

    3) Planta de localização à escala de 1/1000, indicando a orientação geográfica, a implantação do edifício no lote, o número de pisos, a cota de soleira e as cotas altimétricas da laje de cobertura;

    4) Plantas de cada um dos pisos à escala de 1/100, indicando a área, as cotas altimétricas e dimensões dos pisos e finalidades de cada compartimento, bem como as dimensões e áreas dos terraços, varandas, alpendres e de outros elementos salientes;

    5) Desenho dos alçados principal, lateral e posterior à escala de 1/100, contendo indicação dos materiais e cores dos acabamentos a utilizar;

    6) Cortes longitudinais e transversais, destacando-se, pelo menos, num deles as escadas, para perfeita compreensão do seu lançamento e da estrutura do edifício, à escala de 1/100, com indicação da cota de soleira, das cotas altimétricas do passeio pedonal e da laje de cobertura, bem como da altura do edifício e, no caso das classes P ou M, com o plano formando 76 graus a partir do eixo da via;

    7) Plantas de localização à escala de 1/100 e pormenores à escala de 1/20, do posto de transformação, das instalações da rede de distribuição de baixa tensão, do quadro eléctrico, da casa de depósito de resíduos, das caixas postais, dos compressores de ar-condicionado e respectiva drenagem, bem como dos contadores de gás, electricidade, água e de outros equipamentos;

    8) Peças desenhadas da caixa postal, à escala mínima de 1/50;

    9) Planta de pormenores, à escala mínima de 1/50, do sistema de ventilação das cozinhas e das instalações sanitárias;

    10) Pormenores, à escala mínima de 1/20, de impermeabilização das caves, das lajes de cobertura e das paredes exteriores;

    11) Pormenores, à escala mínima de 1/20, do isolamento térmico da laje de cobertura e das paredes exteriores;

    12) Ficha técnica de modelo a fornecer pela DSSCU.

    2. Os projectos relativos aos edifícios da classe A ou superior têm de conter peças desenhadas com representação da área de sombra projectada e respectivos dados para efeitos de cálculo.

    3. A planta do piso térreo tem de indicar a implantação do edifício no lote, suas dimensões, a cota altimétrica, a denominação das vias públicas confinantes e a orientação geográfica.

    4. No alçado principal são indicados os seguimentos das fachadas dos edifícios contíguos, quando os haja, na extensão de, pelo menos, 10 metros ou, em sua substituição, fotografia ou outros meios de representação apropriados.

    5. Tratando-se de projecto de obras em lotes com área superior a 5 000 m2, as peças desenhadas referidas nas alíneas 4) a 7) do n.º 1 podem ser representadas à escala de 1/150 ou 1/200 e ser desdobradas em formato mais reduzido.

    6. No caso previsto no número anterior, é ainda apresentada uma planta em escala apropriada com a representação integral do respectivo piso.

    7. O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, aos outros projectos de especialidade.

    8. As plantas referidas nas alíneas 4) e 7) do n.º 1 podem ser apresentadas numa única peça desenhada.

    Artigo 18.º

    Projecto de fundações e estruturas

    1. O projecto de fundações e estruturas é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa, da qual constem as soluções adoptadas, características dos materiais a utilizar, estudos prévios, prospecções geotécnicas efectuadas e disposições construtivas adoptadas;

    2) Relatório das prospecções geotécnicas efectuadas;

    3) Cálculos de todos os elementos da estrutura e fundações elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com indicação da forma de suporte, modo de funcionamento, cargas adoptadas e características dos materiais a empregar;

    4) Plantas cotadas das fundações e estrutura de cada um dos pisos à escala de 1/100;

    5) Desenho de todos os elementos calculados, com cortes nas secções mais desfavoráveis, devendo as armaduras de lajes ser representadas por corte à escala de 1/10 ou em planta à escala de 1/100 e para vigas, pilares, pórticos e fundações por cortes à escala de 1/20 ou 1/50 e para detalhes especiais por cortes à escala de 1/10;

    6) Projecto de estruturas provisórias, designadamente cofragem e escoramento.

    2. Quando se trate de projecto que implique a escavação de terras, tem de ser apresentado o respectivo projecto de obras de escavação, o qual inclui os métodos de escavação, contenção, terraplanagem e tratamento de solos.

    3. Os cálculos dos elementos da estrutura e fundações referidos na alínea 3) do n.º 1 podem ser entregues em formato digital.

    Artigo 19.º

    Projecto de abastecimento de água

    O projecto de abastecimento de água é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa respeitante às instalações previstas, da qual constem a discriminação genérica dos materiais a utilizar e justificação das soluções adoptadas;

    2) Cálculos elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

    3) Planta das canalizações de água em cada um dos pisos, com indicação dos aparelhos de utilização e dos calibres, à escala de 1/100;

    4) Plantas e cortes de ligação à rede geral, à escala de 1/20 ou 1/100;

    5) Cortes com indicação das colunas montantes e de distribuição, à escala de 1/100;

    6) Disposições adoptadas para a eventual bombagem de água quando necessário e de acordo com as normas regulamentares.

    Artigo 20.º

    Projecto de drenagem e esgotos

    O projecto de drenagem e esgotos é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa respeitante à drenagem e esgotos, da qual constem a discriminação genérica dos materiais a utilizar e justificação das soluções adoptadas;

    2) Cálculos elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

    3) Planta das canalizações de esgoto em cada um dos pisos, com indicação dos aparelhos de utilização e dos calibres, à escala de 1/100;

    4) Plantas e cortes de ligação à rede geral, à escala de 1/20 ou 1/100;

    5) Cortes com indicação da canalização de prumadas e das soluções adoptadas para ventilação e para transição entre troços;

    6) Desenho, à escala de 1/100, das instalações de drenagem e bombagem de água das caves e respectivos pormenores à escala de 1/20;

    7) Plantas de pormenores dos dispositivos de decantação, à escala de 1/20 ou 1/100;

    8) Ficha técnica de cadastro da rede pública de drenagem, de modelo a fornecer pela DSSCU.

    Artigo 21.º

    Projecto de electricidade

    O projecto de electricidade é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa respeitante às instalações previstas, da qual constem as características dos aparelhos a instalar e dos materiais a utilizar e justificação das soluções adoptadas;

    2) Ficha técnica especificando os equipamentos eléctricos, da qual constem o local da obra, classe do edifício, grupo de utilização, forma de alimentação e potência total;

    3) Tabela de cálculo da potência;

    4) Desenho do sistema de equipamentos, representando a estrutura de todo o sistema e os pisos em que se encontram instalados os equipamentos, tais como a distribuição de energia eléctrica, ligação à terra, pára-raios e telecomunicações;

    5) Esquemas dos quadros de distribuição, indicando as características ou especificações técnicas das instalações e equipamentos, tais como condutores e componentes de protecção, características ou especificações técnicas dos componentes de controlo, número de circuitos eléctricos, fase, potência prevista e finalidade;

    6) Planta, à escala de 1/100, dos equipamentos em cada um dos pisos, com indicação do número de circuitos eléctricos e da sua forma de disposição, devendo os circuitos da alimentação normal e da alimentação de emergência ser representados com traçados distintos;

    7) Planta de pormenores dos equipamentos, em escala ou com dimensionamento adequado, incluindo as instalações eléctricas existentes na entrada do edifício e partes comuns.

    Artigo 22.º

    Projecto de segurança contra incêndios

    1. O projecto de segurança contra incêndios contém as condições de segurança contra incêndios de diversos projectos de especialidade e é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa, da qual constem a discriminação genérica dos materiais a utilizar, justificação das soluções adoptadas, cálculos e peças desenhadas, contendo ainda, conforme aplicável, referência aos seguintes aspectos:

    (1) Informação da edificação, designadamente local, finalidade, altura, número de pisos em cave, área, efectivo previsível e carga de incêndio;

    (2) Condições de intervenção dos bombeiros, designadamente indicação das vias e fachadas acessíveis e disponibilidade de água para extinção de incêndios;

    (3) Condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção;

    (4) Condições relativas à evacuação de locais e salvamento de pessoas;

    (5) Condições de segurança respeitantes a instalações e locais de risco especial;

    (6) Condições de segurança respeitantes a caves e a utilizações especiais;

    2) Peças desenhadas que satisfaçam o seguinte:

    (1) Planta de localização, à escala de 1/1000 ou 1/2000;

    (2) Cortes e alçados, à escala de 1/100 ou 1/200, evidenciando a periferia até cinco metros e indicando a localização e as dimensões dos pontos de penetração;

    (3) Planta de implantação, à escala de 1/200 ou 1/500, evidenciando as vias acessíveis para veículos dos bombeiros, as faixas aptas a funcionar como zona de operação dos bombeiros, a extensão da fachada acessível, a localização dos hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício relativamente aos edifícios vizinhos;

    (4) Planta de todos os pisos, à escala de 1/100 ou 1/200, representando, entre outros, a classe de resistência ao fogo respeitante a todos os elementos corta-fogo, a classe de reacção ao fogo dos materiais de construção, a localização dos pontos de penetração, os pontos de atravessamento das paredes ou pavimentos de compartimentação corta-fogo, designadamente a passagem de canalizações e condutas e respectivos meios de isolamento, bem como o efectivo previsível, a finalidade e utilização específica de cada compartimento e espaço, com menção dos respectivos códigos de classificação, assim como a localização do posto de segurança, quando houver, nos termos da Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos) e regulamento complementar;

    3) Lista de portas, janelas, cortinas e portões com função corta-fogo.

    2. O projecto previsto no presente artigo é subscrito por todos os autores de projecto que participaram na sua elaboração na parte respeitante à respectiva especialidade.

    Artigo 23.º

    Projecto de sistemas de segurança contra incêndios

    O projecto de sistemas de segurança contra incêndios é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa respeitante aos sistemas de segurança contra incêndios, da qual constem a discriminação genérica dos materiais a utilizar, justificação das soluções adoptadas, cálculos e peças desenhadas, bem como os conteúdos relativos aos sistemas aplicáveis, designadamente:

    (1) Sinais e indicativos de segurança;

    (2) Iluminação de emergência de segurança;

    (3) Sistemas de detecção, alerta e alarme de incêndios;

    (4) Sistemas de controlo de fumo;

    (5) Meios de operação manual de combate a incêndios;

    (6) Sistemas fixos de extinção automática;

    (7) Outros sistemas de segurança contra incêndios;

    2) Peças desenhadas que satisfaçam o seguinte:

    (1) Planta de todos os pisos, à escala de 1/100 ou 1/200, representando, nos respectivos espaços, a posição de todos os sistemas de segurança contra incêndios, incluindo as válvulas de água e os respectivos dispositivos;

    (2) Diagrama dos sistemas de segurança contra incêndios.

    Artigo 24.º

    Projecto de sistemas de telecomunicações

    O projecto de sistemas de telecomunicações é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa respeitante às instalações previstas, da qual constem as características dos equipamentos a instalar e dos materiais a utilizar e justificação das soluções adoptadas;

    2) Diagrama dos sistemas das redes telefónicas fixas e da rede fixa de acesso à internet, em escala ou com dimensionamento adequado, evidenciando os esquemas de cabos e de condutas da estrutura de todo o sistema, com indicação das características ou especificações técnicas e das quantidades de equipamentos principais e de condutas, calhas e cabos a utilizar;

    3) Diagrama dos sistemas de redes de sinais televisivos, em escala ou com dimensionamento adequado, evidenciando os esquemas de cabos e de condutas da estrutura de todo o sistema, com indicação das características ou especificações técnicas e das quantidades de equipamentos principais e de condutas, calhas e cabos a utilizar;

    4) Planta, à escala de 1/100, das redes telefónicas fixas e da rede fixa de acesso à internet em cada um dos pisos, incluindo a localização e a área da sala de equipamentos de telecomunicações, a localização e o dimensionamento das calhas verticais, a distribuição dos equipamentos instalados e os traçados completos das condutas e calhas;

    5) Planta, à escala de 1/100, das redes de sinais televisivos em cada um dos pisos, incluindo a localização e a área da sala de equipamentos televisivos, a localização e o dimensionamento das calhas verticais, a distribuição dos equipamentos instalados e os traçados completos das condutas e calhas;

    6) Plantas e cortes da caixa de entrada de cabos ou condutas de edifícios, em escala ou com dimensionamento adequado, com indicação das características ou especificações técnicas e das quantidades de condutas a utilizar;

    7) Planta dos pormenores dos equipamentos de telecomunicações e de sinais televisivos, em escala ou com dimensionamento adequado.

    Artigo 25.º

    Projecto de instalações especiais

    O projecto de instalações especiais é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa das instalações e equipamentos previstos, com discriminação genérica dos materiais utilizados nas diferentes instalações e equipamentos e justificação das soluções adoptadas;

    2) Cálculos elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

    3) Planta e cortes dos equipamentos de cada piso, à escala de 1/100;

    4) Peças desenhadas necessárias à completa compreensão do equipamento a instalar, em escalas convenientes.

    Artigo 26.º

    Projecto de demolição

    O projecto de demolição é composto por:

    1) Memória descritiva e justificativa, da qual constem designadamente:

    (1) A área bruta de construção da edificação ou da parte da edificação, a ser demolida;

    (2) A solução adoptada e o projecto de execução;

    (3) As medidas de precaução a adoptar em relação à estabilidade e segurança das edificações vizinhas e dos transeuntes;

    (4) A solução adoptada para tratamento do solo e de reparação e impermeabilização das paredes exteriores das edificações confinantes, após a demolição;

    (5) Projecto de escoramento das partes da edificação a conservar, no caso de demolição parcial;

    2) Memória descritiva e justificativa das condições de segurança contra incêndios;

    3) Planta de localização, à escala de 1/1000;

    4) Planta de tapumes, à escala de 1/200.

    Artigo 27.º

    Peças desenhadas

    1. As peças desenhadas devem ser dobradas em formato A4.

    2. As peças desenhadas são elaboradas em escala e com a indicação clara das dimensões dos compartimentos e dos vãos, e da cota altimétrica de cada piso, bem como a indicação da espessura e dos materiais das paredes exteriores e tabiques da edificação.

    3. Nos projectos de ampliação ou modificação são representados:

    1) A tinta preta - as partes conservadas;

    2) A tinta vermelha - as partes novas a construir;

    3) A tinta amarela - as partes a demolir;

    4) A tinta azul - a construção metálica;

    5) A tinta castanha - as madeiras;

    6) A tinta verde - o betão armado.

    4. Nos projectos de alteração do projecto de arquitectura são representadas:

    1) A tinta preta - as partes não rectificadas;

    2) A tinta vermelha - as partes rectificadas a introduzir;

    3) A tinta amarela - as partes a suprimir.

    5. Os projectos de alteração, ampliação ou modificação são instruídos com as peças desenhadas organizadas da seguinte forma:

    1) Desenhos aprovados - constituídos pelo conjunto de peças desenhadas aprovadas e que se sujeitam a rectificação;

    2) Desenhos rectificados - constituídos pelo conjunto de peças desenhadas já rectificadas;

    3) Desenhos de sobreposição - constituídos pelo conjunto de peças desenhadas com a sobreposição do aprovado e das rectificações a introduzir, em conformidade com o estabelecido no número anterior.

    6. Os projectos de alteração resultantes de rectificações impostas pela DSSCU no decurso da apreciação de um projecto ou anteprojecto de obra são apenas instruídos com as peças desenhadas referidas na alínea 2) do número anterior.

    CAPÍTULO V

    Outros procedimentos

    Artigo 28.º

    Comunicação prévia

    1. As obras sujeitas a comunicação prévia são comunicadas à DSSCU, com a antecedência de 10 dias úteis, mediante o preenchimento do impresso próprio destes Serviços, do qual constam a identificação do dono da obra, o tipo de obra a realizar, as datas previstas de início e conclusão da obra, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a obra.

    2. A comunicação é instruída com os seguintes elementos, quando aplicável:

    1) Termo de responsabilidade subscrito pela entidade responsável pela execução da obra;

    2) Informação por escrito do registo predial do edifício ou fracção autónoma ou escritura pública de compra e venda;

    3) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, cujo prazo de validade não pode ser inferior ao prazo previsto para a execução da obra;

    4) Fotografia a cores da fachada, no caso de obras relativas à mesma;

    5) Declaração do proprietário autorizando a obra, quando o requerente não seja o proprietário.

    3. Após verificação dos documentos apresentados, o duplicado carimbado pela DSSCU é devolvido ao interessado, considerando-se aceite a comunicação prévia.

    4. O director da DSSCU, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação da comunicação, profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, sempre que este não contenha a identificação do requerente ou da localização da obra a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão.

    5. Quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis ou que as obras não se integram na previsão de obras sujeitas a comunicação prévia ou carecem de parecer de outras entidades públicas, o director da DSSCU, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação da comunicação, pode proferir despacho de rejeição ou de sujeição das obras a licenciamento.

    6. Não ocorrendo rejeição liminar ou notificação para corrigir ou completar a comunicação, no prazo previsto nos dois números anteriores, presume-se que o pedido se encontra correctamente instruído.

    7. No caso de impossibilidade de conclusão da obra no prazo referido no n.º 1, o dono da obra comunica à DSSCU a prorrogação pretendida cinco dias úteis antes do termo do prazo.

    8. A comunicação prevista no número anterior é instruída com a apólice de seguro actualizada referida na alínea 3) do n.º 2.

    9. Para efeitos de publicitação da comunicação prévia, durante a execução da obra, o dono da obra tem de afixar o impresso referido no n.º 1 em lugar visível no local da obra.

    Artigo 29.º

    Estudo prévio

    Para efeitos de apreciação do pedido de concessão de terrenos disponíveis, o estudo prévio contém todos os elementos escritos e desenhados que definam, ilustrem e fundamentem as soluções preconizadas relativas à utilização do espaço urbano requerido e à quantificação das finalidades e funções de cada uma das unidades funcionais e é instruído com os seguintes elementos:

    1) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo de forma completa a pretensão e referenciando, entre outros, as cérceas, o número de pisos, a área bruta de construção e a volumetria dos edifícios;

    2) Planta de implantação definindo o alinhamento e o perímetro dos edifícios, à escala de 1/500;

    3) Plantas das propostas de ocupação, à escala de 1/500;

    4) Plantas, alçados, cortes e silhuetas das soluções urbanísticas e arquitectónicas, à escala de 1/200;

    5) Plano de faseamento das obras.

    Artigo 30.º

    Licença prévia de obra

    1. No caso de obras de modificação, conservação e reparação, o interessado pode também requerer, aquando da apresentação do pedido de licenciamento previsto no artigo 4.º, emissão de licença prévia de obra, antes da aprovação do projecto de obra, por um prazo de execução não superior a 120 dias.

    2. O pedido é instruído com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 32.º e com uma declaração do dono da obra em que se compromete:

    1) A suspender os trabalhos logo que expirado o prazo de validade da licença prévia;

    2) A demolir as obras realizadas e a proceder à reposição da situação anterior, caso o projecto de obra não seja aprovado.

    3. O pedido deve ainda conter declaração do técnico responsável pela direcção de obra e da entidade responsável pela execução da obra, em que se comprometem a cumprir o disposto na alínea 1) do número anterior e o seguinte:

    1) A executar a obra em conformidade com o projecto submetido para aprovação, bem como a cumprir as instruções ordenadas pela DSSCU e os pareceres emitidos pelas entidades competentes;

    2) A não executar obras de fundações nem obras em estruturas e partes comuns do condomínio antes da aprovação do projecto de obra;

    3) A não executar quaisquer obras exteriores, caso se trate de edificação situada em zona de protecção ou zona de protecção provisória de bem imóvel classificado ou em vias de classificação.

    4. Após análise sumária dos documentos apresentados, verificando-se que o pedido reúne os requisitos previstos no presente artigo pode ser emitida licença prévia de obra, antes da aprovação do projecto.

    5. O prazo para a conclusão da obra é fixado em conformidade com o proposto pelo requerente, não podendo ser superior a 120 dias.

    6. O director da DSSCU decide sobre o pedido respeitante à licença prévia de obra no prazo de 22 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.

    7. Operando-se a caducidade da licença, as obras devem manter-se suspensas enquanto não for aprovado o projecto e emitida nova licença ou deferido o pedido da respectiva revalidação.

    8. Ao procedimento de prorrogação ou de revalidação da licença prévia de obra aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º.

    9. Caso o projecto de obra não seja aprovado, as obras realizadas têm de ser demolidas, procedendo-se à reposição da situação nas condições anteriores ao início das mesmas.

    10. Não podem realizar-se quaisquer obras no exterior de edificação situada em zona de protecção ou zona de protecção provisória de bem imóvel classificado ou em vias de classificação, enquanto não for aprovado o respectivo projecto de obra.

    11. O disposto no presente artigo não se aplica às obras a realizar nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação nem ao pedido de licenciamento administrativo apresentado através do procedimento segundo o regime de agência única que preveja prazo de emissão de licença de obra não superior a 30 dias úteis, salvo disposição legal em contrário.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2024

    CAPÍTULO VI

    Licença de obra e início de obras

    Artigo 31.º

    Implantação de vértices

    1. Para efeitos de instrução do pedido de emissão de licença de obra, o interessado tem de requerer à DSCC o levantamento de cotas de nível e a implantação de vértices constantes da planta cadastral, e o autor do projecto de arquitectura tem de efectuar uma análise comparativa referente à confrontação dos pontos topográficos fornecidos pela DSCC com o posicionamento previsto no projecto de obra.

    2. Quando da análise referida no número anterior se verificar que existe desconformidade que implique alterações significativas ao projecto de arquitectura, de fundações ou de estruturas que afectem o início da obra, é obrigatório submeter um projecto de alteração que contenha as necessárias rectificações.

    3. Na situação referida no número anterior, o pedido de licença de obra só pode ser feito após a aprovação do projecto de alteração.

    4. Caso não haja desconformidade ou esta não implique alterações significativas ao projecto de arquitectura, o respectivo autor elabora um relatório, do qual constem as informações prestadas pela DSCC relativas à implantação dos vértices.

    Artigo 32.º

    Requerimento da licença de obra

    1. Notificado do despacho de aprovação do projecto de obra, o interessado deve requerer a emissão da respectiva licença de obra indicando o prazo previsto para a execução da obra.

    2. No caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, a DSSCU pode, a requerimento do interessado, emitir uma licença de obra parcial correspondente à respectiva fase de construção.

    3. O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

    1) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, cujo prazo de validade não pode ser inferior ao prazo previsto para a execução da obra;

    2) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção de obra;

    3) Termo de responsabilidade subscrito pela entidade responsável pela execução da obra.

    4. Nas obras de construção, reedificação, ampliação ou de alteração da topografia do solo o interessado apresenta também os seguintes elementos:

    1) Relatório referido no n.º 4 do artigo anterior, quando não ocorra a situação a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

    2) Relatório elaborado pelo técnico responsável pela direcção de obra contendo os elementos de monitorização e as fotografias das edificações e infra-estruturas circundantes e os métodos e medidas a adoptar, de modo a evitar danos em infra-estruturas rodoviárias, em edificações ou no ambiente higieno-sanitário circundante.

    5. O requerimento é ainda instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela fiscalização de obra nas seguintes obras:

    1) Obras de construção ou reedificação de edifícios com altura superior à classe P ou de edifícios com cave;

    2) Obras de infra-estruturas, tais como pontes, túneis, vias rodoviárias e ferroviárias, portos, protecção de taludes, drenagem, aterros e quebra-mar;

    3) Obras que, devido à sua importância e complexidade, a DSSCU o considere necessário.

    6. Pode ser dispensada a apresentação do termo de responsabilidade referido na alínea 2) do n.º 3, no caso de projectos de obras de conservação, reparação ou modificação de escassa relevância, elaborados por construtores civis ou empresários comerciais de construção civil nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 14/2021.

    7. É dispensado o pedido de emissão de licença referido no n.º 1 quando tenha sido emitida licença prévia de obra nos termos do artigo 30.º, salvo no caso em que o prazo desta tenha expirado.

    Artigo 33.º

    Licença de obra

    1. A licença de obra é emitida no prazo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, devendo a DSSCU notificar o requerente para proceder ao seu levantamento.

    2. A licença de obra constitui título bastante para instruir os pedidos de ligação às redes de abastecimento de água, de electricidade, de combustíveis, de telecomunicações e de esgotos necessárias à obra, bem como os pedidos de licença de pejamento de carácter temporário e de condicionamento de trânsito.

    3. Após emissão da licença de obra é entregue ao requerente o duplicado do projecto aprovado, que deve ser guardado no local da obra.

    Artigo 34.º

    Especificações e modelo da licença de obra

    1. A licença de obra especifica os seguintes elementos:

    1) O dono da obra;

    2) O local da obra;

    3) Os autores dos projectos;

    4) Os técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra;

    5) A entidade responsável pela execução da obra;

    6) A apólice de seguro referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo 32.º;

    7) Os condicionamentos do licenciamento;

    8) O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras.

    2. O modelo da licença de obra é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 35.º

    Início da obra

    1. As obras sujeitas a licenciamento prévio devem ter início no prazo de 30 dias após a emissão da respectiva licença de obra.

    2. Quando não seja possível iniciar as obras no prazo previsto no número anterior, o titular da licença de obra, mediante requerimento fundamentado, pode solicitar a prorrogação do prazo.

    3. O técnico responsável pela direcção da obra comunica, por escrito, à DSSCU, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data do início dos trabalhos e efectua o respectivo registo no livro de obra, o qual é também subscrito pelo técnico responsável pela fiscalização de obra.

    4. A obrigação referida no número anterior é assumida pela entidade responsável pela execução da obra, no caso de obras previstas no n.º 6 do artigo 32.º.

    Artigo 36.º

    Placa indicativa de obra

    1. O titular da licença tem de afixar, antes do início das obras, em lugar visível no local da obra, uma placa em material imperecível contendo a identificação do autor do projecto de arquitectura e dos técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra, bem como o número da licença de obra, respectivo titular e o prazo de validade da licença, a qual só pode ser removida depois de concluída a vistoria final.

    2. No caso de obras de demolição, modificação, conservação, reparação ou consolidação, é dispensada a afixação da placa prevista no número anterior, sendo afixada uma cópia da licença de obra em lugar visível, designadamente à entrada do local ou na parede exterior, que contém obrigatoriamente, na parte reservada às observações, a identificação do responsável da obra e o respectivo contacto telefónico.

    3. O modelo da placa é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 37.º

    Prorrogação e revalidação da licença de obra

    1. Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença, este pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a metade do mesmo.

    2. Operando-se a caducidade, o interessado pode ainda requerer a revalidação da licença de obra, no prazo de 60 dias a contar da data da caducidade, sob pena de arquivamento do procedimento.

    3. Enquanto não for aprovado o pedido de prorrogação ou revalidação da licença, as obras devem manter-se suspensas.

    4. Requerida a revalidação prevista no n.º 2, a DSSCU pode suscitar a reapreciação do projecto, reservando-se o direito de alterar as anteriores condições de aprovação e do licenciamento.

    5. O requerimento de prorrogação da licença é instruído com a apólice de seguro actualizada referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo 32.º.

    6. Ao procedimento de revalidação da licença aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º.

    7. O director da DSSCU decide sobre o pedido de prorrogação ou revalidação da licença no prazo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.

    CAPÍTULO VII

    Fiscalização de obras

    Artigo 38.º

    Relatórios de obra

    1. O dono da obra tem de apresentar na DSSCU, após o início da obra, relatórios relativos à direcção e à fiscalização de obra, os quais contêm os seguintes elementos:

    1) Cópia do livro de obra;

    2) Relatório do trabalho de acompanhamento e prevenção referido na alínea 2) do n.º 4 do artigo 32.º, contendo a avaliação dos elementos de monitorização, as medidas de melhoramento a adoptar e os eventuais danos e trabalhos de reparação;

    3) Relatório contendo a avaliação respeitante à obra executada e aos resultados dos testes realizados aos materiais utilizados e as medidas correctivas adoptadas que tenham sido necessárias.

    2. No caso de obras de construção, reedificação ou ampliação, os relatórios contêm ainda informação topográfica que indique as cotas altimétricas da estrutura e as coordenadas dos limites dos pisos referentes à última cave, rés-do-chão, terraços dos pódios, coberturas e dos pisos objecto de ampliação, bem como a avaliação da sua conformidade com o projecto de obra aprovado e as respectivas rectificações, caso haja desconformidade.

    3. Os relatórios são elaborados, consoante as respectivas funções, pelos técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra.

    4. Os relatórios referidos no presente artigo são elaborados de dois em dois meses e apresentados na DSSCU até ao décimo dia posterior ao termo do período a que respeitam, sendo o último apresentado antes do pedido de vistoria de obra concluída.

    5. Está dispensada a apresentação dos relatórios, no caso de obras previstas no n.º 6 do artigo 32.º.

    6. Os relatórios são apresentados em suporte digital, em formato definido na página electrónica da DSSCU, e o último tem de incluir a versão anterior actualizada.

    Artigo 39.º

    Elementos a guardar no local da obra

    1. No local da obra têm de ser guardados pela entidade responsável pela execução da obra e estar patentes os seguintes elementos:

    1) Licença de obra;

    2) Livro de obra;

    3) Duplicado da última versão do projecto de obra aprovado, incluindo o índice das peças desenhadas;

    4) Cópia da apólice de seguro.

    2. Caso as condições do local da obra não permitam guardar os elementos previstos no número anterior e seja necessário guardá-los noutro local, a entidade responsável pela execução da obra tem de promover a sua apresentação, num período de uma hora, quando exigida nos termos da lei.

    Artigo 40.º

    Livro de obra

    1. Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas são registados pelos técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra no livro de obra.

    2. São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto aprovado.

    3. O técnico responsável pela direcção de obra regista no livro de obra os seguintes elementos:

    1) Até cinco dias antes, a data do início da execução da obra;

    2) A evolução dos trabalhos, com a periodicidade mínima de dois dias, no que respeita às diversas fases de execução da obra, bem como as instruções dadas, as dificuldades técnicas ou incidentes detectados e as respectivas soluções;

    3) O cumprimento das instruções dadas pelo técnico responsável pela fiscalização de obra;

    4) Até dois dias antes, as datas em que pretende proceder à cobertura das armaduras de aço, redes de abastecimento de água ou de drenagem de águas pluviais e residuais, canalizações ou instalações para efeitos de fiscalização, inspecção e ensaios, não podendo cobri-las sem autorização, por escrito, do técnico responsável pela fiscalização de obra.

    4. O técnico responsável pela fiscalização de obra regista no livro de obra os seguintes elementos:

    1) A evolução dos trabalhos, as instruções dadas e os acidentes graves;

    2) Todos os elementos relevantes para memória futura da construção;

    3) As datas e resultado da inspecção referida na alínea 4) do número anterior, as datas da verificação das diversas fases de execução da obra, eventuais deficiências detectadas e as instruções dadas para a sua correcção e suprimento.

    5. Quando se trate de obras em que não é obrigatório o acompanhamento por técnico responsável pela fiscalização de obra, as respectivas obrigações são assumidas pelo técnico responsável pela direcção de obra, designadamente a verificação dos trabalhos referidos na alínea 4) do n.º 3 e a obrigação de comunicação prevista no n.º 13.

    6. As obrigações referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 são assumidas pela entidade responsável pela execução da obra, no caso das obras previstas no n.º 6 do artigo 32.º.

    7. A entidade responsável pela execução da obra pode registar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem como alertar para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos mesmos.

    8. Para efeitos do disposto no número anterior, os autores dos projectos ou o técnico responsável pela direcção de obra registam no livro de obra os esclarecimentos prestados e as soluções apresentadas.

    9. A DSSCU pode dar instruções ou notificar os técnicos e as entidades responsáveis pela direcção, fiscalização e execução de obra através do livro de obra.

    10. Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia que fica guardada no local da obra e o original é arquivado no respectivo processo de licenciamento na DSSCU, sendo simultaneamente aberto novo livro de obra.

    11. Em caso de extravio do livro de obra, é aberto de imediato um novo livro, bem como apresentada a justificação na DSSCU, no prazo de sete dias.

    12. O livro de obra pode servir de meio de comunicação entre os autores dos projectos, os técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra, e a entidade responsável pela execução da obra.

    13. Sempre que ocorram acidentes graves na obra, o técnico responsável pela fiscalização de obra tem de comunicar de imediato o facto à DSSCU.

    14. O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 41.º

    Comunicação de substituição

    A substituição do autor de qualquer dos projectos, dos técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra, do titular da licença de obra ou do apresentante da comunicação prévia, bem como da entidade responsável pela execução da obra, tem de ser comunicada à DSSCU, no prazo de três dias a contar da data de substituição, para efeitos do respectivo averbamento.

    CAPÍTULO VIII

    Vistoria de obras concluídas

    Artigo 42.º

    Pedido de vistoria

    1. Concluída a obra, o interessado tem de requerer a realização de vistoria.

    2. O director da DSSCU decide sobre o pedido no prazo máximo de 22 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.

    3. O pedido de vistoria é instruído com os seguintes elementos:

    1) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidade, em que declaram que a obra foi executada de acordo com os projectos aprovados;

    2) Termo de responsabilidade subscrito pelos técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra e pela entidade responsável pela execução da obra, em que declaram que a obra foi executada em conformidade com o projecto aprovado, com as condições do licenciamento e com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

    3) Termo de responsabilidade subscrito pela entidade responsável pela instalação do sistema de segurança contra incêndios, em que declara que a obra foi executada em conformidade com o projecto aprovado, com as condições do licenciamento e com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

    4) Declaração de inspecção dos sistemas de segurança contra incêndios emitida pela entidade responsável pela sua instalação;

    5) Um conjunto de telas finais dos projectos de especialidade de acordo com o executado e aprovado e sua versão em formato digital, bem como um exemplar do projecto de segurança contra incêndios e outro do projecto de sistemas de segurança contra incêndios;

    6) Último relatório de obra e último livro de obra;

    7) Ficha técnica final;

    8) Última versão da memória descritiva das fracções autónomas, quando se trate de edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

    9) Regulamento do condomínio, quando exigível, quando se trate de edifício constituído em regime de propriedade horizontal;

    10) Documento emitido pela entidade concessionária do serviço público de fornecimento de electricidade, comprovativo de que a instalação eléctrica do edifício reúne as condições técnicas exigidas para a sua ligação definitiva à rede de distribuição pública de energia eléctrica;

    11) Documento emitido pela entidade concessionária do serviço público de abastecimento de água, comprovativo de que a rede de distribuição de água do edifício reúne as condições técnicas exigidas para a sua ligação à rede pública geral de abastecimento de água e às bocas de incêndio do edifício;

    12) Documento emitido pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, comprovativo de que a rede de drenagem do edifício reúne as condições técnicas exigidas para a sua ligação à rede pública de drenagem de águas residuais e pluviais;

    13) Informações topográficas emitidas pela DSCC contendo os dados actualizados referentes à cota de soleira, às cotas altimétricas dos terraços dos pódios e da cobertura do edifício e às coordenadas dos limites do edifício;

    14) Certidão de que o prémio de concessão do terreno se encontra pago na sua totalidade, quando se trate de terreno concedido;

    15) Certidão da escritura pública de doação de terreno emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, quando se trate de parcela de terreno em regime de propriedade perfeita que deva ser integrada no domínio público ou privado da RAEM, de acordo com as disposições constantes da planta de condições urbanísticas ou do plano de pormenor;

    16) Documento do registo provisório de constituição de propriedade horizontal, quando se trate de edifício constituído em regime de propriedade horizontal.

    4. Para a realização dos trabalhos referidos na alínea 13) do número anterior, o dono da obra solicita antecipadamente à DSCC o levantamento de coordenadas e de cotas de nível.

    Artigo 43.º

    Comissão de vistoria

    1. A comissão de vistoria é composta por três representantes da DSSCU, no mínimo, um dos quais da área de arquitectura, outro de engenharia civil e outro da área de engenharia electrotécnica, electromecânica ou mecânica, e por, pelo menos, um representante do IAM.

    2. A comissão pode integrar técnicos representantes de outros serviços, sempre que tal seja considerado necessário pelo director da DSSCU, que solicita àqueles a respectiva nomeação.

    Artigo 44.º

    Vistoria

    1. A vistoria é convocada pela DSSCU e destina-se a verificar a conformidade das obras concluídas com os projectos aprovados e com as condições do licenciamento.

    2. O requerente da vistoria, os autores dos projectos ou seu representante, os técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra, bem como o representante da entidade responsável pela execução da obra participam na vistoria, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela DSSCU.

    3. Sempre que qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior não comparecer na vistoria, ou qualquer das entidades não se fizer representar, esta pode realizar-se com os elementos presentes, salvo quando por motivo justificado não se considerar conveniente.

    4. A comissão elabora o respectivo auto no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da realização da vistoria, do qual devem constar os pareceres emitidos pelos seus elementos, as deficiências encontradas e as imposições de obras de alteração ou rectificação necessárias.

    5. Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no número anterior, os pareceres dos representantes de outros serviços são emitidos no prazo máximo de três dias úteis.

    6. Se a comissão de vistoria, ou qualquer dos seus elementos, verificar que as obras não se encontram concluídas ou que foram executados quaisquer trabalhos em desacordo, no todo ou em parte, com o projecto aprovado ou com as condições do licenciamento, faz constar os factos em causa no respectivo auto.

    7. Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, da comunicação referida no número seguinte devem constar as medidas correctivas necessárias, o prazo a observar e a data da nova vistoria.

    8. A decisão que recair sobre o auto de vistoria é comunicada ao requerente, no prazo de sete dias úteis, para os devidos efeitos.

    9. Verificados os pressupostos referidos no n.º 1, o director da DSSCU homologa, no prazo máximo de cinco dias úteis, o respectivo auto de vistoria.

    Artigo 45.º

    Vistoria simples

    1. No caso de obras de demolição, modificação, conservação, reparação, consolidação, sondagem geotécnica ou de tapumes, o interessado tem de requerer, no prazo de sete dias úteis após a conclusão da obra, a realização de vistoria destinada a verificar a conformidade dos trabalhos executados com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento.

    2. Com o requerimento referido no número anterior, devem ser apresentados, conforme aplicável, os elementos, no todo ou em parte, referidos no n.º 3 do artigo 42.º.

    3. A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por dois representantes da DSSCU, salvo quando pelas características e extensão da obra deva ser efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º.

    4. À vistoria referida no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

    5. O disposto no presente artigo não é aplicável às obras de modificação que impliquem alteração de finalidade.

    Artigo 46.º

    Vistoria das condições de segurança contra incêndios

    1. Após recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo 42.º, a DSSCU remete cópia do mesmo, com as cópias dos documentos referidos nas alíneas 1) a 4) do n.º 3 do mesmo artigo e um conjunto de telas finais referidas na alínea 5) daquele número, ao CB para efeitos de realização de vistoria à obra.

    2. A vistoria destina-se a inspeccionar o sistema de segurança contra incêndios e a verificar se foi instalado de acordo com o projecto aprovado, bem como a verificar a conformidade da obra concluída com as condições de segurança contra incêndios definidas no respectivo projecto aprovado, designadamente no que respeita às condições de intervenção dos bombeiros, meios de evacuação, resistência ao fogo dos elementos de construção e reacção ao fogo dos materiais.

    3. À vistoria referida no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º.

    4. O CB envia à DSSCU o duplicado do auto de vistoria no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua homologação pelo comandante do CB.

    Artigo 47.º

    Vistoria de estabelecimentos sujeitos a licenciamento administrativo

    1. As vistorias previstas nos artigos anteriores são independentes de quaisquer vistorias realizadas no âmbito do licenciamento administrativo de actividades por outros serviços da Administração no exercício das suas competências próprias.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 45.º, é dispensada a vistoria prevista naquele artigo quando a DSSCU participe na vistoria a realizar no âmbito do licenciamento administrativo de actividades.

    3. Na situação referida no número anterior, o auto de vistoria é elaborado pela entidade licenciadora, que envia o duplicado à DSSCU, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua aprovação, para efeitos de arquivamento no respectivo processo.

    4. Sempre que sejam detectadas alterações ou modificações ao projecto aprovado ou violação de condições estabelecidas na licença de utilização, devem tais factos ser comunicados à DSSCU pelas respectivas entidades licenciadoras, para adequado procedimento.

    Artigo 48.º

    Vistoria de obras de iniciativa da Administração Pública

    1. Os edifícios construídos por iniciativa dos serviços ou organismos do sector público administrativo e que não se destinem integralmente ao seu uso próprio ou de terceiros mediante atribuição ficam sujeitos a vistoria destinada a verificar a conformidade da obra executada com o respectivo projecto.

    2. O auto de recepção provisória da obra homologado pela entidade competente produz os mesmos efeitos que o auto de vistoria referido no artigo 44.º, devendo ser realizada vistoria para efeitos de verificação das condições de segurança contra incêndios, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, e emitido o respectivo auto homologado pelo comandante do CB.

    3. Para efeitos de emissão de licença de utilização, os autos referidos no número anterior são remetidos à DSSCU juntamente com os elementos previstos nas alíneas 7) a 9) e 16) do n.º 3 do artigo 42.º e um conjunto de telas finais dos projectos de especialidade de acordo com o executado e aprovado pela entidade competente, bem como a sua versão em formato digital.

    Artigo 49.º

    Limpeza da área e reparação de estragos

    1. Concluída a obra, a entidade responsável pela execução da obra é obrigada a proceder ao levantamento dos tapumes, à limpeza da área do estaleiro e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

    2. O cumprimento do disposto no número anterior é condição de emissão da licença de utilização.

    CAPÍTULO IX

    Licença de utilização

    Artigo 50.º

    Emissão da licença de utilização

    A licença de utilização é emitida no prazo de 22 dias úteis a contar da data de homologação dos autos de vistoria referidos nos artigos 44.º e 46.º do presente regulamento administrativo, de que constem pareceres favoráveis, desde que se encontrem cumpridas as condições a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2021.

    Artigo 51.º

    Especificações da licença de utilização

    1. A licença de utilização especifica os seguintes elementos:

    1) A identificação do dono da obra;

    2) A localização do edifício;

    3) A descrição da composição da edificação e respectivas finalidades;

    4) A garantia do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, quando for o caso;

    5) O averbamento de alterações efectuadas aos elementos referidos nas duas alíneas anteriores.

    2. A licença de utilização deve reportar-se quanto às finalidades da edificação, designadamente:

    1) Habitação;

    2) Comércio;

    3) Serviços ou escritórios;

    4) Indústria hoteleira e similar;

    5) Indústria, discriminando o tipo de actividades previstas no contrato de concessão, quando for o caso;

    6) Equipamento de utilização colectiva, abrangendo-se o social e outros destinados a uso público;

    7) Estacionamento;

    8) Outras.

    3. A DSSCU pode autorizar que se façam vistorias parciais à medida que forem concluídas várias partes da obra e que sejam concedidas as respectivas licenças de utilização, condicionadas ao disposto nos dois números anteriores, desde que de tal utilização não resultem riscos para os utentes.

    4. O modelo da licença de utilização é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 52.º

    Alteração da finalidade estabelecida na licença de utilização

    1. A alteração da finalidade estabelecida na licença de utilização depende de aprovação da DSSCU e, quando se trate de estabelecimentos sujeitos a licenciamento administrativo, é precedida de parecer favorável da entidade competente.

    2. Quando se trate de edifício construído em terreno concedido por aforamento ou arrendamento, a aprovação da alteração de finalidade depende da revisão do respectivo contrato de concessão.

    3. Quando a alteração da finalidade não implique a execução de obras, o requerimento tem de mencionar a finalidade pretendida e ser acompanhado dos seguintes elementos:

    1) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a alteração;

    2) Declaração do técnico inscrito na modalidade de elaboração de projectos, em como não há lugar à realização de obras e a conformidade da finalidade pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para aquela finalidade;

    3) Planta do edifício, ou planta da fracção com identificação do respectivo edifício;

    4) Cópia da anterior licença de utilização ou identificação da mesma com o número e data de emissão;

    5) Memória descritiva das fracções autónomas actualizada, quando for o caso;

    6) Acordo dos condóminos, nos termos legais, para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando se trate de edifício constituído neste regime.

    4. Quando a nova finalidade carecer de parecer de outras entidades, a DSSCU promove a respectiva consulta.

    5. No caso a que se refere o n.º 3, a aprovação da alteração de finalidade é precedida de vistoria, destinada a verificar se a edificação ou fracção autónoma reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo de 22 dias úteis a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

    6. A vistoria referida no número anterior regula-se pelo disposto no artigo 44.º, na parte aplicável.

    7. Quando a alteração da finalidade implique a realização de obras sujeitas a licenciamento, o procedimento obedece à tramitação do licenciamento previsto no presente regulamento administrativo.

    8. A aprovação da alteração de finalidade é efectuada por averbamento na respectiva licença de utilização, no prazo de 22 dias úteis a contar da data da homologação do auto de vistoria.

    9. No caso de execução de obras que constituam alteração aos elementos constantes da licença de utilização, o interessado tem de requerer o respectivo averbamento.

    CAPÍTULO X

    Taxas

    Artigo 53.º

    Taxas e prazos de pagamento

    1. Estão sujeitos ao pagamento de taxas:

    1) A elaboração de projectos, a direcção de obras, a fiscalização de obras e a execução de obras;

    2) O averbamento, no caso de substituição de autores de projectos, de técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra e de entidades responsáveis pela execução da obra;

    3) O pedido de licenciamento de obras previsto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 30.º;

    4) A apreciação e emissão de pareceres sobre os projectos de obra nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2021;

    5) A emissão da licença de obra e sua alteração, bem como a prorrogação do seu prazo de validade e revalidação;

    6) As vistorias previstas no artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 52.º, bem como a vistoria de segurança e salubridade prevista no artigo 16.º da Lei n.º 14/2021;

    7) A emissão da licença de utilização, bem como as alterações à finalidade nela fixada;

    8) A reprodução de peças desenhadas e de extractos de plano de pormenor.

    2. A DSSCU procede à liquidação das taxas:

    1) Com o deferimento do pedido de licenciamento, no caso previsto na alínea 5) do número anterior;

    2) No prazo previsto no n.º 2 do artigo 42.º, no caso do pedido de vistoria de obra concluída.

    3. As taxas referidas no n.º 1 e a sua revisão e actualização são fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    4. O pagamento das taxas é efectuado:

    1) No momento da apresentação do pedido, nos casos de elaboração de projectos e nos previstos nas alíneas 2), 3) e 7) do n.º 1, sem o que aquele não é recebido;

    2) No acto do levantamento da licença de obra, nos casos de direcção, fiscalização e execução de obras, sem o que aquela não é entregue;

    3) No acto do levantamento da licença de obra, sua prorrogação ou revalidação, bem como no caso previsto na alínea 4) do n.º 1, sem o que aquela não é entregue;

    4) No prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação, no caso previsto na alínea 6) do n.º 1;

    5) No acto de levantamento das peças desenhadas e extractos de plano de pormenor, sem o que estes não são entregues.

    5. A vistoria só é ordenada após pagamento das respectivas taxas, quando se trate da vistoria a que se refere o artigo 44.º ou o n.º 5 do artigo 52.º.

    6. As taxas previstas na alínea 1) do n.º 1 não são aplicáveis ao projecto de segurança contra incêndios a que se refere o artigo 22.º.

    Artigo 54.º

    Isenção de taxas

    1. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior, as obras a executar por associações de beneficência com fins de caridade, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e confissões religiosas, legalmente constituídas, ficam isentas do pagamento das taxas referidas no artigo anterior.

    2. Ficam também isentas do pagamento de taxas as obras de consolidação, conservação e reparação, bem como as obras isentas de licenciamento.

    Artigo 55.º

    Base de cálculo das taxas

    1. A taxa a cobrar pelo licenciamento de obras é calculada com base:

    1) No prazo de execução da obra, por cada período de 60 dias ou fracção, no caso de obras de modificação ou de sondagem geotécnica;

    2) Na área bruta de construção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação;

    3) Na área bruta de construção a demolir, no caso de obras de demolição;

    4) No comprimento efectivo, no caso de obras de muros de vedação ou tapumes;

    5) Na área do terreno, no caso de obras de nivelamento.

    2. A taxa a cobrar pela realização de vistorias às obras de construção, reedificação ou ampliação é calculada com base na área bruta de construção.

    3. A taxa respeitante à apreciação e emissão de pareceres referida na alínea 4) do n.º 1 do artigo 53.º é calculada com base no tipo de construção e no tipo de projectos de especialidade.

    4. Para cálculo da área bruta de construção referida nos dois números anteriores, a soma das áreas brutas cobertas do pavimento de todos os pisos da edificação deve incluir a espessura das paredes interiores e exteriores e das colunas.

    5. No caso de obras de modificação, quando o técnico subscreva ou seja responsável pela direcção ou fiscalização de mais do que um projecto para a mesma obra, apenas é cobrada a taxa correspondente a um projecto.

    6. A taxa de prorrogação de licença da obra é baseada na taxa inicial já paga e é calculada de acordo com a proporção dos dias de prorrogação e dos dias definidos inicialmente na licença.

    7. Pela revalidação da licença de obra é cobrada uma taxa no valor igual ao da taxa inicial.

    8. A importância total a pagar é a soma dos produtos dos prazos de execução, das áreas ou dos comprimentos calculados pelas quantias previstas na tabela de taxas a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º.

    CAPÍTULO XI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 56.º

    Edifícios inacabados

    1. Os proprietários de edifícios inacabados por razões que não as de embargo podem requerer a atribuição de uma licença especial para conclusão das obras.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se edifícios inacabados aqueles em fase de construção, que se encontre interrompida à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, quando não tenha sido emitida ainda a correspondente licença de utilização.

    3. Ao processo de licenciamento previsto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no presente regulamento administrativo, ficando o requerente dispensado de apresentar os documentos existentes no anterior processo de licenciamento que se encontrem válidos e adequados.

    4. Aos edifícios abrangidos pelo presente artigo aplicam-se as normas regulamentares vigentes à data da atribuição da primitiva licença de obra, salvo na parte em que a DSSCU imponha, por razões de interesse e ordem públicos, devidamente fundamentadas, a aplicação das normas regulamentares em vigor.

    Artigo 57.º

    Aplicação de taxas

    As taxas referidas no artigo 53.º aplicam-se a todos os casos em que as respectivas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mesmo que tenham por base procedimentos de licenciamento que se encontrem pendentes.

    Artigo 58.º

    Taxas devidas pelas entidades responsáveis pela execução de obras

    1. As entidades responsáveis pela execução de obras estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de inscrição e renovação de inscrição:

    1) Inscrição anual de construtores civis e empresários comerciais, pessoas singulares:

    (1) Inscrição: 12 000 patacas;

    (2) Renovação anual de inscrição: 10 000 patacas;

    2) Inscrição anual de empresários comerciais, pessoas colectivas:

    (1) Inscrição: 15 000 patacas;

    (2) Renovação anual de inscrição: 13 000 patacas.

    2. O pagamento das taxas de inscrição ou renovação da inscrição é efectuado no prazo de 10 dias úteis após a notificação da aceitação do pedido.

    Artigo 59.º

    Apresentação de telas finais

    Sempre que os serviços ou organismos do sector público administrativo executem obras de demolição, ampliação, modificação ou consolidação em edifícios com licença de utilização, devem apresentar na DSSCU para efeitos de arquivo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção provisória de obra, um conjunto de telas finais que representem a versão final da obra realizada.

    Artigo 60.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 88/88/M, de 19 de Setembro;

    2) A Portaria n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro;

    3) A Portaria n.º 7/91/M, de 14 de Janeiro;

    4) A Portaria n.º 62/91/M, de 1 de Abril;

    5) O Despacho n.º 15/GM/99, de 1 de Fevereiro.

    Artigo 61.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.

    Aprovado em 3 de Agosto de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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