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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 29/2022

Organização, gestão e funcionamento das escolas oficiais do ensino não superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regula a organização, gestão e funcionamento das escolas oficiais de ensino não superior, doravante designadas por escolas, dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ.

Artigo 2.º

Criação do conselho de administração

1. Compete ao director da DSEDJ criar o conselho de administração de cada escola, que tem carácter consultivo.

2. A competência prevista no número anterior é indelegável.

Artigo 3.º

Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração emitir pareceres e fazer recomendações sobre os seguintes assuntos:

1) Rumo, objectivos e planeamento de desenvolvimento da escola;

2) Currículo e ensino da escola;

3) Actividades de promoção de cooperação entre a família e a escola e de participação na sociedade.

Artigo 4.º

Composição do conselho de administração

1. O conselho de administração deve ser constituído, no mínimo, por sete membros, dele fazendo parte, entre outros, o director da escola, docentes, encarregados de educação, individualidades sociais e representantes da DSEDJ.

2. O director da escola é membro, por inerência, do conselho de administração da escola em que exerce funções, sendo os restantes membros designados pelo director da DSEDJ, com mandato de dois anos, renovável por período igual ou inferior.

3. O conselho de administração dispõe de um presidente que é designado pelo director da DSEDJ de entre os restantes membros, excepto o director da escola.

4. O conselho de administração é composto no primeiro ano escolar da criação da escola.

Artigo 5.º

Competências do presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração:

1) Representar o conselho de administração;

2) Convocar e presidir às reuniões;

3) Definir a ordem de trabalhos das reuniões;

4) Exercer as demais competências previstas nas leis, noutros diplomas legais e regulamentares.

Artigo 6.º

Apoio técnico-administrativo

A escola disponibiliza o apoio técnico-administrativo necessário ao normal funcionamento do conselho de administração.

Artigo 7.º

Órgãos da escola

A escola dispõe dos seguintes órgãos:

1) Direcção da escola;

2) Direcção administrativa;

3) Direcção de disciplina ou de aconselhamento;

4) Direcção pedagógica;

5) Unidade e pessoal de apoio educativo.

Artigo 8.º

Competências da direcção da escola

1. Compete à direcção da escola realizar o trabalho de orientação, coordenação e gestão da escola e exercer as suas funções com o apoio dos órgãos da direcção administrativa, da direcção de disciplina ou de aconselhamento, e da direcção pedagógica, bem como das unidades e do pessoal de apoio educativo.

2. As competências da direcção da escola são:

1) Apresentar sugestões sobre o rumo, os objectivos e o planeamento de desenvolvimento da escola;

2) Elaborar os diversos regimes regulamentares da escola;

3) Elaborar o plano anual e o relatório anual da escola e submetê-los ao director da DSEDJ;

4) Assegurar o funcionamento da escola, nos termos da lei, planear e utilizar eficazmente os diversos recursos, bem como fiscalizar a execução dos diversos regimes, planos e actividades;

5) Gerir os docentes e trabalhadores;

6) Exercer a competência disciplinar, nos termos do Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro;

7) Exercer as demais competências previstas nas leis, noutros diplomas legais e regulamentares.

Artigo 9.º

Composição da direcção da escola

1. A direcção da escola é composta por um director da escola e por dois subdirectores da escola, sendo, pelo menos, dois deles docentes com os requisitos indicados na alínea 1) do n.º 1 do artigo seguinte.

2. O cargo do presidente da direcção da escola é exercido pelo director da escola.

Artigo 10.º

Requisitos para exercício de funções e mandato do director e dos subdirectores da escola*

1. O director e os subdirectores da escola são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do director da DSEDJ, quando esteja preenchido qualquer um dos seguintes requisitos:

1) Docente do ensino secundário de nível 1 ou docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, do 3.º escalão ou superior, das escolas oficiais e habilitado com licenciatura;

2) Técnico superior, com pelo menos cinco anos de exercício de funções.

2. O mandato do director e dos subdirectores da escola tem um prazo máximo de dois anos, renovável, mas no caso dos designados para desempenhar o cargo de director ou subdirector da escola se encontrarem providos por contrato administrativo de provimento, os seus mandatos não podem exceder a duração estabelecida no respectivo contrato.

3. **

4. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

Artigo 11.º

Funções do director da escola

As funções principais do director da escola são:

1) Responsabilizar-se pela gestão corrente da escola;

2) Apoiar na elaboração e execução do planeamento de desenvolvimento da escola;

3) Organizar, dirigir e orientar as actividades educativas da escola;

4) Apoiar na elaboração e aperfeiçoamento dos diversos regimes regulamentares da escola;

5) Planear e efectuar o controlo dos currículos;

6) Garantir a qualidade de ensino;

7) Promover a auto-avaliação da escola e elaborar o respectivo relatório;

8) Proceder à emissão de certidão de frequência, de certificados de habilitações e de diplomas dos alunos;

9) Coordenar, fiscalizar e promover os trabalhos dos órgãos da direcção administrativa, da direcção de disciplina ou de aconselhamento, da direcção pedagógica e das unidades e do pessoal de apoio educativo;

10) Apoiar na elaboração do orçamento da escola;

11) Responsabilizar-se pela conservação dos documentos da escola, nomeadamente do registo das matrículas e das inscrições dos alunos, bem como dos registos da gestão financeira;

12) Impulsionar a interacção e cooperação entre a escola e a família, bem como com a área comunitária.

Artigo 12.º

Funções dos subdirectores da escola

1. As funções principais dos subdirectores da escola são:

1) Apoiar o director na direcção da escola e gestão da escola;

2) Assumir as funções e trabalhos distribuídos pelo director da escola;

3) Substituir o director da escola em caso de vacatura, ausência ou impedimento do mesmo.*

2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o director da escola é substituído pelo subdirector da escola designado pelo director da DSEDJ e, na falta de designação, pelo subdirector da escola mais antigo no exercício do cargo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

Artigo 13.º*

Substituição do subdirector da escola

Em caso de vacatura, ausência ou impedimento dos subdirectores da escola, estes são substituídos pelas pessoas designadas pelo director da DSEDJ.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

Artigo 14.º

Isenção da componente lectiva

Com a autorização do director da DSEDJ, os docentes que exercem as funções do director e dos subdirectores da escola podem ficar isentos, total ou parcialmente, da componente lectiva.

Artigo 15.º

Funções da direcção administrativa

As funções principais da direcção administrativa são:

1) Orientar e coordenar as matrículas e os registos dos alunos;

2) Criar e conservar os processos individuais dos alunos e as informações relativas à sua avaliação;

3) Proceder ao planeamento e coordenação da gestão administrativa, da gestão financeira, da gestão do pessoal, da gestão dos equipamentos e instalações e da gestão das relações externas;

4) Elaborar os regimes regulamentares da respectiva gestão e supervisionar a sua execução.

Artigo 16.º

Composição da direcção administrativa

1. A direcção administrativa é composta pelo coordenador administrativo e pessoal da unidade de apoio administrativo.

2. O cargo do presidente da direcção administrativa é exercido pelo coordenador administrativo.

3. O cargo de coordenador administrativo é exercido por um subdirector da escola ou outra pessoa, designado pelo director da DSEDJ, de acordo com a dimensão da escola.

4. As funções principais do coordenador administrativo são:

1) Gerir e coordenar os trabalhos da direcção administrativa;

2) Apoiar o director da escola na fiscalização do funcionamento da direcção administrativa.

Artigo 17.º

Funções da direcção de disciplina ou de aconselhamento

As funções principais da direcção de disciplina ou de aconselhamento são:

1) Supervisionar a situação de cumprimento da disciplina pelos alunos e tratar das respectivas infracções disciplinares;

2) Manter a comunicação e a cooperação com os encarregados de educação na promoção do crescimento saudável dos alunos;

3) Disponibilizar apoio e formação ao pessoal responsável pelos trabalhos de disciplina ou de aconselhamento;

4) Elaborar os regulamentos de disciplina ou de aconselhamento dos alunos, bem como definir o planeamento da educação moral e cívica na escola e supervisionar a sua execução;

5) Coordenar, planear e promover actividades de disciplina, aconselhamento e desenvolvimento dos alunos.

Artigo 18.º

Composição da direcção de disciplina ou de aconselhamento

1. A direcção de disciplina ou de aconselhamento é composta pelo coordenador de disciplina ou de aconselhamento e pelos coordenadores de turma.

2. O cargo do presidente da direcção de disciplina ou de aconselhamento é exercido pelo coordenador de disciplina ou de aconselhamento.

3. O cargo de coordenador de disciplina ou de aconselhamento é exercido por um subdirector da escola ou outra pessoa, designado pelo director da DSEDJ, de acordo com a dimensão da escola.

4. As funções principais do coordenador de disciplina ou de aconselhamento são:

1) Gerir e coordenar os trabalhos da direcção de disciplina ou de aconselhamento;

2) Apoiar o director da escola na fiscalização do funcionamento da direcção de disciplina ou de aconselhamento.

Artigo 19.º

Funções da direcção pedagógica

As funções principais da direcção pedagógica são:

1) Optimizar a cultura pedagógica da escola;

2) Promover o desenvolvimento profissional dos docentes;

3) Prestar apoio pedagógico aos docentes;

4) Coordenar e fiscalizar as actividades pedagógicas da escola;

5) Fiscalizar o rendimento escolar dos alunos e informar, oportunamente, os encarregados de educação dos respectivos resultados;

6) Promover a aprendizagem contínua dos alunos;

7) Aumentar a eficiência pedagógica da escola;

8) Coordenar o planeamento e as actividades relativos ao desenvolvimento curricular, ao ensino, à avaliação dos alunos, aos estudos académicos, bem como fiscalizar a sua execução.

Artigo 20.º

Composição da direcção pedagógica

1. A direcção pedagógica é composta pelo coordenador de assuntos pedagógicos e representantes dos grupos de actividades educativas e, ainda, membros relacionados, conforme as seguintes situações:

1) Coordenadores dos currículos do ensino especial, caso seja uma escola com ensino especial;

2) Coordenadores de formação dos currículos do ensino técnico-profissional, caso seja uma escola com ensino técnico-profissional;

3) Coordenadores dos currículos do ensino recorrente, caso seja uma escola com ensino recorrente.

2. O cargo do presidente da direcção pedagógica é exercido pelo coordenador de assuntos pedagógicos.

3. O cargo de coordenador de assuntos pedagógicos é exercido por um subdirector da escola que seja docente ou outra pessoa que seja docente do ensino secundário de nível 1 ou docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, do 3.º escalão ou superior, das escolas oficiais e habilitado com licenciatura, designado pelo director da DSEDJ, de acordo com a dimensão da escola.

4. As funções principais do coordenador de assuntos pedagógicos são:

1) Gerir e coordenar os trabalhos da direcção pedagógica;

2) Apoiar o director da escola na fiscalização do funcionamento da direcção pedagógica.

Artigo 21.º

Regras de funcionamento da escola

1. As disposições sobre os trabalhos da unidade de apoio administrativo, dos coordenadores de turma, dos coordenadores dos currículos do ensino especial, dos coordenadores de formação dos currículos do ensino técnico-profissional e dos coordenadores dos currículos do ensino recorrente da escola, bem como as disposições sobre a designação, a composição e os trabalhos das unidades e do pessoal de apoio educativo e as disposições sobre a isenção da componente lectiva ao docente para realização de outro trabalho a nível da escola, constam do Regulamento do funcionamento das escolas oficiais do ensino não superior, aprovado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. As orientações de gestão administrativa, de equipamento e segurança e de higiene e saúde da escola, as orientações de utilização dos materiais didácticos, o sistema de avaliação do desempenho dos alunos, as orientações das actividades dos alunos, os regimes relativos à assiduidade, prémios e sanções disciplinares aos alunos, as orientações do aconselhamento aos alunos, bem como o funcionamento do conselho de administração e dos órgãos da escola, são aprovados por despacho do director da DSEDJ e publicados na sua página electrónica.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

As escolas em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo constituem, no primeiro ano escolar a contar da data de entrada em vigor do mesmo, o conselho de administração da escola que corresponda ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º.

Artigo 23.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 13/95/M, de 6 de Março;

2) O Decreto-Lei n.º 20/95/M, de 8 de Maio;

3) O Regulamento Administrativo n.º 21/2002 (Altera o serviço lectivo dos membros do órgão de administração e direcção da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes);

4) Os artigos 2.º a 5.º da Ordem Executiva n.º 46/2011;

5) Os artigos 2.º a 5.º e o anexo da Ordem Executiva n.º 174/2019;

6) O Despacho n.º 22/SAAEJ/95, de 7 de Agosto;

7) O Despacho n.º 23/SAAEJ/95, de 7 de Agosto;

8) O Despacho n.º 46/SAAEJ/97, de 2 de Dezembro;

9) O Despacho n.º 33/SAAEJ/98, de 31 de Agosto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

Aprovado em 13 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.