REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 6/2022

BO N.º:

25/2022

Publicado em:

2022.6.20

Página:

670-672

  • Exibição por meios electrónicos dos documentos necessários à condução de veículos.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2007 - Lei do Trânsito Rodoviário.
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2018 - Serviços electrónicos.
  • Decreto-Lei n.º 49/93/M - Aprova o sistema do registo automóvel. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • GOVERNO ELECTRÓNICO - SERVIÇOS ELECTRÓNICOS - LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - REGISTO AUTOMÓVEL - LICENÇAS E CARTAS DE CONDUÇÃO - IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÍCULOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 6/2022

    Exibição por meios electrónicos dos documentos necessários à condução de veículos

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece as disposições relativas à exibição por meios electrónicos dos documentos necessários à condução de veículos.

    Artigo 2.º

    Exibição por meios electrónicos da carta de condução

    Quando o condutor exiba, através da plataforma electrónica uniformizada, os dados constantes da carta de condução referida no n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), considera-se satisfeita a exigência de ser portador deste documento, referida no n.º 4 do mesmo artigo.

    Artigo 3.º

    Exibição por meios electrónicos do documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil

    Quando o condutor exiba, através da plataforma electrónica uniformizada, os dados constantes do documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil referido no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 3/2007, considera-se satisfeita a exigência de estar acompanhado deste documento, referida no mesmo número.

    Artigo 4.º

    Alteração à Lei n.º 3/2007

    Os artigos 75.º e 122.º da Lei n.º 3/2007 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 75.º

    Inspecções

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. A aprovação em inspecção periódica ou extraordinária é certificada através de documento comprovativo.

    6. [...].

    7. [...].

    8. [Revogado]

    Artigo 122.º

    Apreensão de documento de identificação do veículo

    1. [...]:

    1) [...];

    2) [Revogada]

    3) [...];

    4) [...];

    5) [...];

    6) [...];

    7) [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. Nos casos previstos nas alíneas 1), 4), 6) e 7) do n.º 1 deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicadas.

    5. [...].

    6. [Revogado]

    7. Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, e quando o condutor não possa entregar imediatamente o documento de identificação do veículo ou outros documentos que ao veículo digam respeito, pode ser notificado o proprietário do veículo para a entrega destes documentos no local indicado e no prazo de 8 dias.

    8. [...].»

    Artigo 5.º

    Alteração ao Regulamento do registo de automóveis

    O artigo 16.º do Regulamento do registo de automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16.º

    (Substituição dos títulos deteriorados)

    A Conservatória procede à substituição, a requerimento verbal dos interessados, dos títulos de registo em mau estado de conservação.»

    Artigo 6.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O n.º 8 do artigo 75.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 77.º e a alínea 2) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 122.º da Lei n.º 3/2007;

    2) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2022.

    Aprovada em 9 de Junho de 2022.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 13 de Junho de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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