REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 6/2022
Exibição por meios electrónicos dos documentos necessários à condução de veículos
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as disposições relativas à exibição por meios electrónicos dos documentos necessários à condução de veículos.
Artigo 2.º
Exibição por meios electrónicos da carta de condução
Quando o condutor exiba, através da plataforma electrónica uniformizada, os dados constantes da carta de condução referida no n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), considera-se satisfeita a exigência de ser portador deste documento, referida no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Exibição por meios electrónicos do documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil
Quando o condutor exiba, através da plataforma electrónica uniformizada, os dados constantes do documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil referido no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 3/2007, considera-se satisfeita a exigência de estar acompanhado deste documento, referida no mesmo número.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/2007
Os artigos 75.º e 122.º da Lei n.º 3/2007 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 75.º
Inspecções
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. A aprovação em inspecção periódica ou extraordinária é certificada através de documento comprovativo.
6. [...].
7. [...].
8. [Revogado]
Artigo 122.º
Apreensão de documento de identificação do veículo
1. [...]:
1) [...];
2) [Revogada]
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...].
2. [...].
3. [...].
4. Nos casos previstos nas alíneas 1), 4), 6) e 7) do n.º 1 deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicadas.
5. [...].
6. [Revogado]
7. Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, e quando o condutor não possa entregar imediatamente o documento de identificação do veículo ou outros documentos que ao veículo digam respeito, pode ser notificado o proprietário do veículo para a entrega destes documentos no local indicado e no prazo de 8 dias.
8. [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento do registo de automóveis
O artigo 16.º do Regulamento do registo de automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
(Substituição dos títulos deteriorados)
A Conservatória procede à substituição, a requerimento verbal dos interessados, dos títulos de registo em mau estado de conservação.»
Artigo 6.º
Revogação
São revogados:
1) O n.º 8 do artigo 75.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 77.º e a alínea 2) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 122.º da Lei n.º 3/2007;
2) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/93/M, de 13 de Setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2022.
Aprovada em 9 de Junho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 13 de Junho de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.