REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2022

BO N.º:

24/2022

Publicado em:

2022.6.13

Página:

612-623

  • Proíbe a importação e o trânsito das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 3) e 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

    2 de Junho de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Tabela

    N.º Designação das mercadorias Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 7.ª Rev.)
    1 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para artigos de madeira, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro. 3208.10.11
    2 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 630 g/litro. 3208.10.12
    3 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro. 3208.10.13
    4 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 550 g/litro. 3208.10.14
    5 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3208.10.15
    6 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 100 g/litro. 3208.10.16
    7 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 500 g/litro. 3208.10.17
    8 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para artigos de madeira, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro. 3208.20.11
    9 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 630 g/litro. 3208.20.12
    10 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro. 3208.20.13
    11 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 550 g/litro. 3208.20.14
    12 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3208.20.15
    13 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 100 g/litro. 3208.20.16
    14 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 500 g/litro. 3208.20.17
    15 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de compostos de poliuretano, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para artigos de madeira, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro. 3208.90.11
    16 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de compostos de poliuretano, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 630 g/litro. 3208.90.12
    17 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de compostos de poliuretano, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro. 3208.90.13
    18 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de compostos de poliuretano, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 550 g/litro. 3208.90.14
    19 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de compostos de poliuretano, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3208.90.15
    20 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de compostos de poliuretano, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 100 g/litro. 3208.90.16
    21 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de compostos de poliuretano, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 500 g/litro. 3208.90.17
    22 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para artigos de madeira, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro, com excepção daqueles à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de compostos de poliuretano. 3208.90.91
    23 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 630 g/litro, com excepção daqueles à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de compostos de poliuretano. 3208.90.92
    24 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro, com excepção daqueles à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de compostos de poliuretano. 3208.90.93
    25 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 550 g/litro, com excepção daqueles à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de compostos de poliuretano. 3208.90.94
    26 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro, com excepção daqueles à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de compostos de poliuretano. 3208.90.95
    27 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 100 g/litro, com excepção daqueles à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de compostos de poliuretano. 3208.90.96
    28 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 500 g/litro, com excepção daqueles à base de poliésteres, de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de compostos de poliuretano. 3208.90.97
    29 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para paredes interiores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro. 3209.10.10
    30 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para paredes exteriores, o teor de compostos orgânicos voláteis em construção superior a 120 g/litro. 3209.10.20
    31 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 420 g/litro. 3209.10.30
    32 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3209.10.40
    33 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 120 g/litro. 3209.10.50
    34 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3209.10.60
    35 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 50 g/litro. 3209.10.70
    36 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro. 3209.10.80
    37 Tintas para artigos de madeira, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 250 g/litro. 3209.10.91
    38 Vernizes para artigos de madeira, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3209.10.92
    39 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para paredes interiores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro. 3209.90.01
    40 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para paredes exteriores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 120 g/litro. 3209.90.02
    41 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 420 g/litro. 3209.90.03
    42 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3209.90.04
    43 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 120 g/litro. 3209.90.05
    44 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3209.90.06
    45 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 50 g/litro. 3209.90.07
    46 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro. 3209.90.08
    47 Tintas para artigos de madeira, à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 250 g/litro. 3209.90.11
    48 Vernizes para artigos de madeira, à base de resinas epoxídicas, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro. 3209.90.12
    49 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para paredes interiores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.81
    50 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para paredes exteriores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 120 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.82
    51 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 420 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.83
    52 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.84
    53 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 120 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.85
    54 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.86
    55 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 50 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.87
    56 Tintas e vernizes (incluindo esmaltes e lacas), à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.88
    57 Tintas para artigos de madeira, à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 250 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.91
    58 Vernizes para artigos de madeira, à base de outros polímeros sintéticos ou de polímeros naturais quimicamente modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro, com excepção daqueles à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, ou de resinas epoxídicas. 3209.90.92
    59 Tintas e vernizes a óleo para paredes interiores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.11
    60 Tintas e vernizes a óleo para paredes exteriores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 120 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.12
    61 Tintas e vernizes a óleo para artigos de madeira, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.13
    62 Tintas e vernizes a óleo para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 630 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.14
    63 Tintas e vernizes a óleo para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.15
    64 Tintas e vernizes a óleo para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 550 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.16
    65 Tintas e vernizes a óleo para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.17
    66 Tintas e vernizes a óleo para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 100 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.18
    67 Tintas e vernizes a óleo para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 500 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.21
    68 Tintas e vernizes para paredes interiores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 80 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.71
    69 Tintas e vernizes para paredes exteriores, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 120 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.72
    70 Tintas e vernizes para artigos de madeira, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.73
    71 Tintas e vernizes para edifícios e estruturas metálicas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 630 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.74
    72 Tintas e vernizes para protecção de concreto, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 700 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.75
    73 Tintas e vernizes para uso nos pisos, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 550 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.76
    74 Tintas e vernizes para sinais de trânsito e estradas, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 300 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.77
    75 Tintas e vernizes para impermeabilização, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 100 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.78
    76 Tintas e vernizes para protecção contra incêndio, o teor de compostos orgânicos voláteis no estado de construção superior a 500 g/litro, não especificados nem compreendidos noutros itens. 3210.00.81

    Nota: Os métodos adoptados para teste do teor de compostos orgânicos voláteis das referidas mercadorias são a norma nacional da República Popular da China, GB/T 23985 «Tintas e vernizes — Determinação do teor de compostos orgânicos voláteis (COV) — Método de diferença», ou a norma internacional tecnicamente equivalente, ISO 11890-1 — Paints and varnishes — Determination of volatile organic compound (VOC) content — Part 1: Difference method, ou a norma nacional da República Popular da China, GB/T 23986 «Tintas e vernizes — Determinação do teor de compostos orgânicos voláteis (COV) — Método de cromatografia gasosa», ou a norma internacional tecnicamente equivalente, ISO 11890-2 — Paints and varnishes — Determination of volatile organic compound (VOC) content — Part 2: Gas-chromatographic method.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2022

    BO N.º:

    24/2022

    Publicado em:

    2022.6.13

    Página:

    623-624

    • Altera a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 130/2018, n.º 80/2019 e n.º 79/2021.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024 - Altera as Tabelas I e V constantes do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016 «Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição».
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    Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 30/2016 - Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição.
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    relacionadas
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  • IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÍCULOS - COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - POLUIÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2024

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2016 (Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos veículos em circulação e métodos de medição), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a Tabela I anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela I constante do Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 30/2016, alterada pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 130/2018, n.º 80/2019 e n.º 79/2021.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2022.

    2 de Junho de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Anexo

    Tabela I

    Valores-limite de emissão de gases de escape poluentes dos motociclos e ciclomotores e método de medição

    Data do 1.º registo para atribuição de matrícula Valores-limite
    (método de medição a velocidade de rotação lenta)
    Monóxido de carbono (%) Hidrocarbonetos (10-6)
    Até 30 de Junho de 2009 4,00 1200
    Após 1 de Julho de 2009 3,50 1000

    Notas:

    (1) O método de medição acima referido tem como referência a Norma Nacional da República Popular da China GB14621-2011 «Valores-limite e Métodos de Medição de Emissão de Gases Poluentes dos Motociclos e Ciclomotores (método de medição a duas velocidades de rotação)».

    (2) As concentrações de poluentes são expressas em fracções de volume. As fracções do volume de hidrocarbonetos são expressas em equivalentes de hexano-normal.

    (3) Velocidade de rotação lenta significa o estado de funcionamento mínimo de um motor sem carga, ou seja, quando o motor está em funcionamento normal com o pedal de mudança de velocidades em ponto morto, o acelerador na posição mínima e a borboleta totalmente aberta, devendo a velocidade de rotação do motor corresponder aos requisitos dos documentos técnicos do fabricante.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2022

    BO N.º:

    24/2022

    Publicado em:

    2022.6.13

    Página:

    624

    • Autoriza a «Sociedade Financeira ICBC (Macau) Capital, S.A.» a alterar os respectivos estatutos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/83/M - Regula a actividade das sociedades financeiras.
  •  
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    relacionadas
    :
  • AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADE FINANCEIRA ICBC (MACAU) CAPITAL, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a «Sociedade Financeira ICBC (Macau) Capital, S.A.» a alterar os respectivos estatutos, nos termos propostos pela Autoridade Monetária de Macau.

    2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 de Junho de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2022

    BO N.º:

    24/2022

    Publicado em:

    2022.6.13

    Página:

    624-627

    • Aprova o modelo de guia a que se refere no n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2021, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo de guia a que se refere no n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo, que consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Junho de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2022

    BO N.º:

    24/2022

    Publicado em:

    2022.6.13

    Página:

    628

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Gastronomia Macaense».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  •  
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    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Julho de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Gastronomia Macaense», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 200 000
    $ 4,00 200 000
    $ 4,50 200 000
    $ 6,00 200 000
    Bloco com selo de $ 14,00 200 000

    2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    7 de Junho de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2022

    BO N.º:

    24/2022

    Publicado em:

    2022.6.13

    Página:

    628-660

    • Aprova os modelos das medalhas, dos títulos honoríficos, dos diplomas e das rosetas.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2001 - Institui medalhas e títulos honoríficos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MEDALHAS E TÍTULOS HONORÍFICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2001 (Medalhas e títulos honoríficos), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos das medalhas, constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. São aprovados os modelos dos títulos honoríficos, constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. São aprovados os modelos dos diplomas, constantes do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    4. São aprovados os modelos das rosetas, constantes do Anexo IV ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Junho de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2022

    BO N.º:

    24/2022

    Publicado em:

    2022.6.19

    Página:

    662

    • Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, os serviços públicos da RAEM encerram nos dias 20 e 21 de Junho de 2022, com excepção dos que prestam serviços urgentes e indispensáveis ao público.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Lei n.º 8/2013 - Alteração à lista de doenças transmissíveis anexa à Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 13) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

    1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, os serviços públicos da RAEM encerram nos dias 20 e 21 de Junho de 2022, com excepção dos que prestam serviços urgentes e indispensáveis ao público.

    2. O disposto no número anterior não obsta a que os dirigentes dos serviços públicos determinem que os trabalhadores da Administração Pública compareçam ao serviço ou prestem serviço por motivo de apoio à prevenção da epidemia ou outro motivo de interesse público.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 20 de Junho de 2022.

    19 de Junho de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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