REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2022

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2004 — Controlo sanitário e fitossanitário

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2004

Os artigos 1.º, 4.º a 8.º, 15.º e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2004 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo regula o controlo sanitário e fitossanitário de mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM.

2. As mercadorias referidas no número anterior são as especificadas no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo).

Artigo 4.º

Local e forma do controlo sanitário e fitossanitário

1. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário devem ser transportadas para a fronteira aduaneira ou para o local previamente indicado pelo IAM, para efeitos de inspecção sanitária.

2. [...].

3. O IAM procede, nos termos da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, à cobrança de uma taxa de inspecção sanitária devida pelo controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias.

Artigo 5.º

Fiscalização e controlo sanitário

1. [...].

2. A fiscalização e o controlo sanitário englobam igualmente as acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a garantir a indemnidade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, relativamente a doenças transmissíveis, bem como as demais acções necessárias para o controlo e posterior eliminação de doenças, nomeadamente, a execução dos programas de fiscalização e controlo de doenças transmissíveis.

Artigo 6.º

Fiscalização e controlo fitossanitário

1. [Anterior texto do artigo].

2. É aplicável aos casos referidos no presente artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Acções e medidas

1. [...].

2. No caso de incumprimento das exigências de higiene, salubridade e segurança alimentar, bem como das de fiscalização sanitária e controlo de doenças transmissíveis impostas pelo IAM, ou no caso de as mercadorias não terem sido aprovadas no controlo sanitário ou fitossanitário, sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que ao caso couberem, podem ser aplicadas as seguintes medidas:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...];

10) [...];

11) [...];

12) [...];

13) [...];

14) [...].

Artigo 8.º

Encargos

Não precisam de ser pagos à pessoa, titular das mercadorias ou do estabelecimento inspeccionados, os preços das mercadorias recolhidas para análise durante a fiscalização e inspecção, cabendo à referida pessoa suportar as despesas e os prejuízos resultantes da aplicação das medidas referidas no artigo anterior.

Artigo 15.º

Desvio de mercadorias

1. [...].

2. O incumprimento do disposto no número anterior é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias desviadas, mas com limite mínimo de 1 000 patacas e limite máximo de 500 000 patacas.

3. [Revogado]

4. [Revogado]

Artigo 18.º

Transporte irregular

1. É sancionado com multa de 1 000 patacas o incumprimento das seguintes disposições:

1) Os veículos onde serão transportadas as mercadorias sujeitas ao controlo sanitário e fitossanitário devem reunir boas condições de higiene e estar limpos;

2) As mercadorias referidas na alínea anterior devem vir bem arrumadas, por forma a facilitar a sua verificação, e as respectivas embalagens devem identificar as mercadorias nelas contidas.

2. A quebra do selo aposto na porta do veículo que transporta mercadorias, a abertura da embalagem ou a reembalagem de mercadorias ou a alteração do estado original de mercadorias, sem autorização dos Serviços de Alfândega ou do IAM, durante o percurso de transporte de mercadorias provenientes do exterior da RAEM da fronteira aduaneira para o local de controlo sanitário e fitossanitário, são sancionadas com multa de montante igual ao valor das mercadorias transportadas, mas com limite mínimo de 1 000 patacas e limite máximo de 500 000 patacas.

3. [Revogado]

4. [Revogado]»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados:

1) O artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, os n.os 3 e 4 do artigo 18.º e o artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2004;

2) O capítulo II do Regulamento Administrativo n.º 40/2004 e os artigos 10.º a 14.º que compõem este capítulo;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2004;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2018.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 16 de Abril de 2022.

Aprovado em 23 de Março de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.