^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 21/2021

Lei do Orçamento de 2022

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação e execução

1. É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.

2. O Orçamento da RAEM a que se refere o número anterior, constante dos mapas orçamentais em anexo à presente lei, desagrega-se em:

1) Orçamento ordinário integrado da RAEM, compreendendo o orçamento central e os orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, excluindo os organismos especiais;

2) Orçamento agregado dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos privativos dos organismos especiais;

3) Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, compreendendo os orçamentos de investimento dos organismos especiais.

3. Na execução do Orçamento da RAEM de 2022 aplica-se o disposto na presente lei, bem como na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), no Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental) e demais diplomas aplicáveis nesse âmbito.

Artigo 2.º

Utilização da reserva financeira

A receita orçamentada para o ano económico de 2022 não é suficiente para satisfazer a despesa orçamentada, sendo utilizada, ao abrigo do disposto na alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 15/2017 e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a verba da reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida Lei n.º 8/2011, no montante de $30 344 162 000,00 (trinta mil, trezentos e quarenta e quatro milhões, cento e sessenta e duas mil patacas), para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM.

Artigo 3.º

Estimativa das receitas

1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $100 128 928 600,00 (cem mil, cento e vinte e oito milhões, novecentas e vinte e oito mil e seiscentas patacas), nele se incluindo a verba da reserva extraordinária referida no artigo anterior.

2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2022 é de $13 755 143 300,00 (treze mil, setecentos e cinquenta e cinco milhões, cento e quarenta e três mil e trezentas patacas).

Artigo 4.º

Estimativa das despesas

1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $99 487 102 800,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete milhões, cento e duas mil e oitocentas patacas).

2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2022 é de $14 194 155 200,00 (catorze mil, cento e noventa e quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil e duzentas patacas).

3. O valor total da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais para o ano económico de 2022 é de $307 418 200,00 (trezentos e sete milhões, quatrocentas e dezoito mil e duzentas patacas).

Artigo 5.º

Saldo da execução orçamental

1. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $641 825 800,00 (seiscentos e quarenta e um milhões, oitocentas e vinte e cinco mil e oitocentas patacas), constituído, unicamente, pelos saldos de execução orçamental dos serviços e organismos autónomos.

2. As perdas do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2022 são calculadas em $439 011 900,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões, onze mil e novecentas patacas).

3. As perdas do exercício referidas no número anterior são suportadas pelos resultados acumulados dos exercícios anteriores dos organismos especiais.

Artigo 6.º

Providências diversas

1. O Governo da RAEM pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da RAEM pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

Artigo 7.º

Prazos de autorização de despesas

1. As despesas por conta do Orçamento da RAEM de 2022 são autorizadas até 31 de Dezembro de 2022, terminando em 16 de Janeiro de 2023 o prazo para a sua liquidação, a qual é reportada a 31 de Dezembro de 2022, exceptuando-se, apenas, as que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que podem ser liquidadas até 26 de Janeiro de 2023.

2. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do tesouro, relativos a despesas realizadas em 2022, verifica-se até 5 de Janeiro de 2023.

3. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos que não sejam efectuados até 31 de Janeiro de 2023.

Artigo 8.º

Fundos permanentes

1. Salvo disposição legal em contrário, podem ser pagas, por conta dos fundos permanentes, despesas com aquisição de bens e serviços, de montante não superior a $15 000,00 (quinze mil patacas).

2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do tesouro, impreterivelmente, até 11 de Janeiro de 2023.

Artigo 9.º

Distribuição de verbas

1. A utilização de fundos, relativos a verbas globais atribuídas a equipas de projecto ou entidades equiparadas, carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a DSF.

2. Os ajustamentos, que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos, seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

Artigo 10.º

Encargos plurianuais

Em cumprimento do disposto na alínea 5) do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 15/2017, o limite dos encargos relativos aos anos económicos seguintes ao ano económico de 2022, é fixado em $15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).

Artigo 11.º

Isenção da contribuição industrial

1. Durante o ano de 2022, não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da Tabela das Taxas, anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas, abrangidas pelo artigo 2.º do Regulamento da Contribuição Industrial, das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos, de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.

Artigo 12.º

Isenção do imposto do selo sobre apólices de seguro e operações bancárias

1. As apólices de seguro, subscritas ou renovadas no ano de 2022, são isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

2. As operações bancárias realizadas no ano de 2022 são isentas do imposto do selo, a que se refere o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 13.º

Isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens

1. No ano de 2022, os documentos, papéis e actos que sejam fonte, para efeitos fiscais, de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação, referidos no artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, estão isentos do imposto do selo até ao valor de $3 000 000,00 (três milhões de patacas).

2. O adquirente isento do imposto tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser residente permanente da RAEM e maior de idade;

2) Na data dos documentos, papéis ou actos referidos no número anterior, no ano de 2022, não ser proprietário de imóvel na RAEM, independentemente da utilização dada ao mesmo, de acordo com os fins previstos no artigo 1.º da Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro (Disciplina da utilização de prédios urbanos), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Se o proprietário possuir imóvel destinado a lugar de estacionamento para veículos motorizados, em número não superior a um, e satisfizer os requisitos referidos no número anterior, pode beneficiar da isenção mencionada no n.º 1.

4. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 2, considera-se proprietário a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis a título oneroso ou gratuito por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.

5. Quando o valor do bem adquirido exceda o montante referido no n.º 1, mas se encontrem verificadas as demais condições da concessão da isenção, é o remanescente tributado de acordo com as regras gerais do Regulamento do Imposto do Selo.

6. Nos casos em que coexistam dois ou mais adquirentes de um determinado imóvel, é aplicável o seguinte:

1) Quando for adquirido por um casal e o regime de bens adoptado for o regime da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, mesmo que um dos cônjuges não seja residente permanente e desde que no ano de 2022 nenhum deles seja proprietário de imóvel nos termos do n.º 2, é atribuído o direito à isenção prevista no n.º 1;

2) Nas situações de aquisição conjunta que não se encontrem previstas na alínea anterior, só o adquirente ou adquirentes que preencham os requisitos previstos no n.º 2 têm direito à isenção, na proporção que lhes couber na colecta.

7. A transmissão dos imóveis, que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de três anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade imediata da mesma, devendo o seu beneficiário, antes de aquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais, sob pena de o beneficiário, além da colecta em dívida, ter de pagar os juros compensatórios à taxa legal e eventuais multas.

8. Os notários só podem celebrar documentos, papéis e actos que sejam fonte de transmissão de imóveis com o benefício de isenção mediante a apresentação de declaração emitida pela DSF, comprovativa de que foi satisfeita a obrigação referida no número anterior.

9. O disposto no presente artigo não desonera do cumprimento das obrigações declarativas a que estejam sujeitos os adquirentes de bens imóveis a título oneroso, nem impede a aplicação de penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

10. O disposto no n.º 1 não se aplica, no período de vigência do presente Orçamento, aos sujeitos passivos que obtiveram benefício fiscal da mesma natureza do previsto no presente artigo em anos anteriores ou no presente ano orçamental.

Artigo 14.º

Isenção do imposto do selo sobre arrematações

No ano de 2022, ficam isentas do imposto do selo as arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis, referidos no artigo 5 da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujos documentos, papéis e actos estão abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Regulamento do Imposto do Selo, excluindo-se os autos e termos judiciais e os emanados pelas autoridades da RAEM.

Artigo 15.º

Isenção do imposto do selo sobre espectáculos

No ano de 2022, ficam isentos do imposto do selo previsto no artigo 35.º do Regulamento do Imposto do Selo e no artigo 9 da Tabela Geral do Imposto do Selo, os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja cobrado à saída.

Artigo 16.º

Isenção do imposto do selo sobre a emissão ou aquisição de dívida

No ano de 2022, ficam isentos do imposto do selo previsto nos artigos 13 e 14 da Tabela Geral do Imposto do Selo, os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa dos títulos de dívida, emitidos na RAEM, sem prejuízo da obtenção de igual isenção nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Imposto de turismo e respectiva isenção

1. No ano de 2022, para efeitos do disposto no Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os estabelecimentos da indústria hoteleira, restaurantes, bares e salas de dança, previstos na Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) consideram-se estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, com excepção dos hotéis de duas estrelas e alojamentos de baixo custo.

2. No ano de 2022, estão isentos do imposto de turismo previsto no Regulamento do Imposto de Turismo, os serviços prestados pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

Artigo 18.º

Isenção de taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

1. No ano de 2022, o Instituto para os Assuntos Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para a afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda.

2. O disposto no número anterior não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade publicitária), e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda.

3. A afixação ou colocação de material de publicidade e propaganda que, nos termos do n.º 1, esteja isenta da taxa de licenciamento, encontra-se isenta do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 19.º

Isenção da taxa de fiscalização dos fundos de investimento

No ano de 2022, os fundos de investimento constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 83/99/M, de 22 de Novembro, ficam isentos da taxa de fiscalização prevista no artigo 20.º desse decreto-lei.

Artigo 20.º

Dedução à colecta e limite de isenção do imposto profissional

1. É criada, para o ano de 2022, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma.

2. O limite de isenção para efeitos de aplicação das taxas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, é fixado, para os rendimentos do ano de 2022 sujeitos a imposto profissional, em $144 000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor as percentagens constantes desse mesmo artigo.

3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados, de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar, trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos, já abatido em 30% e tendo em conta o aumento da parcela isenta.

4. A retenção na fonte prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional apenas tem lugar:

1) Para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $640,00 (seiscentas e quarenta patacas);

2) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $16 000,00 (dezasseis mil patacas).

5. Para os empregados e assalariados com mais de 65 anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção a que se refere o n.º 2 é elevado para $198 000,00 (cento e noventa e oito mil patacas).

6. O disposto nos números anteriores aplica-se às importâncias, deduzidas no último trimestre de 2022, que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 16 de Janeiro de 2023.

7. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5, é efectuada oficiosamente pela administração fiscal, devendo tanto a percentagem fixa de 30% como o aumento da parcela isenta, a que se referem os n.os 1 e 2, encontrarem-se devidamente abatidos nos conhecimentos de cobrança previstos no artigo 41.º do mesmo Regulamento.

8. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.

Artigo 21.º

Devolução da colecta do imposto profissional

1. Durante o ano de 2022, procede-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, até ao valor limite de $14 000,00 (catorze mil patacas), devido e pago relativamente ao ano de 2020, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2020, sejam titulares do bilhete de identidade de residente da RAEM.

2. A devolução do montante da colecta do imposto profissional, referida no número anterior, pode ser efectuada por meio de cheque ou título de pagamento M/7 ou por transferência bancária.

3. Através de transferência, o montante da devolução é depositado nas contas bancárias dos contribuintes que, reunindo os requisitos previstos no n.º 1, se encontrem numa das seguintes situações:

1) Sejam trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;

2) Seja pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional, previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012;

3) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os serviços e organismos autónomos e por eles recebam remunerações;

4) Tenham optado por este meio de pagamento, mediante a entrega de declaração de vontade, preenchida em formato próprio, junto das entidades indicadas pela DSF ou através de meios electrónicos disponíveis para o efeito, dentro do prazo a fixar pelo mesmo Serviço.

4. Aos restantes contribuintes, o montante da devolução é pago por cheque cruzado ou por título de pagamento M/7, a enviar pela DSF, por via postal, para o endereço declarado e registado no cadastro do contribuinte, em sede do imposto profissional.

5. O direito à devolução da colecta previsto no presente artigo extingue-se decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 15/2017.

6. Para efeitos da devolução do montante referido no presente artigo, relativamente ao ano de 2020, a DSF, para além de gerir as dotações atribuídas para o efeito, pode recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

7. Sem prejuízo do regime de duração anual da presente lei, o presente artigo produz efeitos até à caducidade do direito à liquidação, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto Profissional.

8. O disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento do Imposto Profissional é aplicável para efeitos do presente artigo.

Artigo 22.º

Dedução à colecta da contribuição predial urbana

1. É criada para o ano de 2022, uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), a qual é lançada, oficiosamente, devendo encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

2. A dedução à colecta referida no número anterior não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM.

3. Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a dedução à colecta referida no n.º 1 é aplicável, desde que uma delas seja residente da RAEM.

Artigo 23.º

Redução da taxa da contribuição predial urbana

No ano de 2022, a taxa de contribuição predial urbana prevista na alínea b) do artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana incidente sobre os prédios arrendados é reduzida para 8%.

Artigo 24.º

Limite da isenção do imposto complementar de rendimentos

O limite de isenção para efeitos de aplicação das taxas, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, a que alude o artigo 7.º do mesmo, é fixado, para os rendimentos do exercício de 2021 sujeitos a imposto complementar de rendimentos, em $600 000,00 (seiscentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este valor a percentagem de 12%.

Artigo 25.º

Deduções ao rendimento colectável em sede do imposto complementar de rendimentos

1. Durante o ano de 2022, às deduções aos rendimentos colectáveis do imposto complementar de rendimentos relativas a despesas com a investigação e desenvolvimento de actividades de inovação científica e tecnológica das empresas inscritas como contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos, é aplicável o seguinte:

1) As despesas até $3 000 000,00 (três milhões de patacas), são elevadas ao triplo desse valor;

2) As restantes despesas que ultrapassem o valor limite referido na alínea anterior, são elevadas para o dobro do valor dessas despesas.

2. O limite total das deduções referidas no número anterior é de $15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).

3. Cabe à DSF, neste âmbito, a qualificação, a verificação e a fiscalização das despesas previstas no disposto no n.º 1, nomeadamente:

1) Despesas com as actividades que envolvam estudos originais e de experimentação nas áreas científica e tecnológica efectuados pelas instituições académicas e de investigação científica, sediadas na RAEM ou no exterior;

2) Despesas directas com a remuneração dos empregados qualificados por parte das empresas especializadas no exercício das actividades de investigação e desenvolvimento da inovação científica e tecnológica;

3) Despesas com os bens de consumo utilizados pelas empresas especificamente para as actividades de investigação e desenvolvimento da inovação científica e tecnológica.

Artigo 26.º

Isenção do imposto complementar de rendimentos

No ano de 2022, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos:

1) Os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que tenham aí sido tributados;

2) Os juros obtidos através dos títulos de dívida, emitidos na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgate ou outra forma de disponibilidade, sem prejuízo da isenção do imposto complementar de rendimentos referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

Artigo 27.º

Disposição especial sobre os donativos

No ano de 2021 são considerados custos ou perdas do exercício para efeitos de aplicação do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e do Regulamento do Imposto Profissional, os donativos em dinheiro e em espécie destinados a acorrer a calamidades inerentes às inundações no Interior da China, quando concedidos pelos contribuintes do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional do 2.º grupo, às seguintes entidades:

1) Entidades instaladas ou desenvolvendo actividade na RAEM a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;

2) Organizações sociais de interesse público, constituídas no Interior da China, ou instituições nacionais, como os governos populares, a nível superior a distrital, e os respectivos serviços.

Artigo 28.º

Duração das deduções à colecta

Sem prejuízo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta, criadas pela mesma, são aplicáveis até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou o exercício a que se reporta o benefício fiscal.

Artigo 29.º

Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

Durante o ano de 2022, não se procede à cobrança dos montantes devidos à RAEM dos foros e rendas de valor anual inferior a $100,00 (cem patacas), nem de reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

Aprovada em 16 de Dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 17 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Ano Económico de 2022 Orçamento ordinário integrado da RAEM

Ano Económico de 2022 Orçamento agregado dos organismos especiais e Orçamento agregado de investimento dos organismos especiais