REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 57/2021
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/90/M, de 31 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Revisão da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau
É aprovada a sétima revisão das regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, anexa à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
Ao conjunto de produtos constantes das tabelas anexas ao Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.º 8/2008, n.º 7/2009, n.º 11/2011 e n.º 9/2015, continuam a aplicar-se as regras técnicas, códigos e descritivos da quarta revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado), publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2006, até à revisão do referido regulamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
9 de Dezembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.