REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 18/2021

BO N.º:

49/2021

Publicado em:

2021.12.6

Página:

3130-4246

  • Alteração à Lei do Orçamento de 2021.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 27/2020 - Lei do Orçamento de 2021.
  • Lei n.º 3/2021 - Alteração à Lei do Orçamento de 2021.
  • Lei n.º 17/2021 - Alteração à Lei do Orçamento de 2021.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 18/2021

    Alteração à Lei do Orçamento de 2021

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei procede à alteração do Orçamento aprovado pela Lei n.º 27/2020 (Lei do Orçamento de 2021) e alterado pelas Leis n.º 3/2021 e n.º 17/2021, visando:

    1) O reforço da receita, na rubrica sob a epígrafe «Mobilização da reserva financeira da RAEM», na parte integrante do orçamento ordinário integrado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no montante de $6 341 005 100,00 (seis mil, trezentos e quarenta e um milhões, cinco mil e cem patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), à reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, bem como a redução de outras receitas do mesmo orçamento, no montante de $16 717 227 500,00 (dezasseis mil, setecentos e dezassete milhões, duzentas e vinte e sete mil e quinhentas patacas);

    2) A redução da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $10 454 671 000,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentas e setenta e uma mil patacas);

    3) A redução da receita do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $1 339 168 200,00 (mil, trezentos e trinta e nove milhões, cento e sessenta e oito mil e duzentas patacas);

    4) A redução da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $1 614 296 400,00 (mil, seiscentos e catorze milhões, duzentas e noventa e seis mil e quatrocentas patacas);

    5) A redução da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, no montante de $337 745 000,00 (trezentos e trinta e sete milhões, setecentas e quarenta e cinco mil patacas).

    Artigo 2.º

    Alteração ao Orçamento

    A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2021 efectua-se mediante o reforço ou a redução dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, e dos valores orçamentados da rubrica da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 27/2020

    Os artigos 2.º a 5.º da Lei n.º 27/2020 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Utilização da reserva financeira

    A receita orçamentada para o ano económico de 2021 não é suficiente para satisfazer a despesa orçamentada, sendo utilizada, ao abrigo do disposto na alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 15/2017 e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2011, no montante de $44 334 552 000,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro milhões, quinhentas e cinquenta e duas mil patacas), para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM.

    Artigo 3.º

    Estimativa das receitas

    1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2021 é de $96 046 976 400,00 (noventa e seis mil, quarenta e seis milhões, novecentas e setenta e seis mil e quatrocentas patacas), nele se incluindo o montante da reserva extraordinária referida no artigo anterior.

    2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2021 é de $14 310 627 600,00 (catorze mil, trezentos e dez milhões, seiscentas e vinte e sete mil e seiscentas patacas).

    Artigo 4.º

    Estimativa das despesas

    1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2021 é de $95 371 407 800,00 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e um milhões, quatrocentas e sete mil e oitocentas patacas).

    2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2021 é de $14 216 852 400,00 (catorze mil, duzentos e dezasseis milhões, oitocentas e cinquenta e duas mil e quatrocentas patacas).

    3. O valor total da despesa do orçamento agregado de investimento dos organismos especiais para o ano económico de 2021 é de $164 030 900,00 (cento e sessenta e quatro milhões, trinta mil e novecentas patacas).

    Artigo 5.º

    Saldo da execução orçamental

    1. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2021 é de $675 568 600,00 (seiscentos e setenta e cinco milhões, quinhentas e sessenta e oito mil e seiscentas patacas), constituído, unicamente, pelos saldos de execução orçamental dos serviços e organismos autónomos.

    2. O resultado líquido do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2021 é calculado em $93 775 200,00 (noventa e três milhões, setecentas e setenta e cinco mil e duzentas patacas).

    3. [Revogado]»

    Artigo 4.º

    Actualização dos mapas orçamentais

    Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 27/2020, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 5.º daquela lei, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Revogação

    É revogado o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2020.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 25 de Novembro de 2021.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 30 de Novembro de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


    ANEXO I

    ANEXO II

     


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader