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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2008 (Regime de vacinação), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, em substituição do Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 27/2021.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Junho de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Tipos de vacina
O Programa Especial de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau abrange a vacina inactivada e a vacina de mRNA contra o novo tipo de coronavírus.
2. Grupos destinatários
1) A vacina inactivada é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a três anos e inferior a 60 anos e às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos com boas condições de saúde e maior risco de exposição;
2) A vacina mRNA é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a 12 anos.
3. Calendário de vacinações
O calendário de vacinações é fixado por meio de instruções técnicas dos Serviços de Saúde.
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2021
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