REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 44/2021

BO N.º:

12/2021

Publicado em:

2021.3.22

Página:

209

  • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Bibliotecas de Macau II».
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 44/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Abril de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Bibliotecas de Macau II», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 250 000
    $ 4,00 250 000
    $ 4,50 250 000
    $ 6,00 250 000
    Bloco com selo de $ 14,00 250 000

    2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    16 de Março de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2021

    BO N.º:

    12/2021

    Publicado em:

    2021.3.22

    Página:

    209-211

    • Regula a emissão e a utilização do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2015 - Regula a emissão e a utilização do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 78/GM/96 - Regula a emissão e a utilização do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos.
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    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. O presente despacho regula a emissão e a utilização do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos, doravante designado por Cartão do Idoso.

    2. O Cartão do Idoso confere ao seu titular benefícios ou facilidades assegurados por entidades públicas ou privadas que, com o Instituto de Acção Social, celebrem acordos para esse efeito.

    3. O Cartão do Idoso é emitido em formato físico e electrónico e ambos têm o mesmo efeito.

    4. O Cartão do Idoso é emitido de acordo com o modelo constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    5. O Cartão do Idoso é emitido aos indivíduos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Idade igual ou superior a 65 anos;

    2) Titularidade do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau válido.

    6. O Cartão do Idoso é obtido mediante requerimento ao Instituto de Acção Social, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

    7. O requerente pode optar pela emissão do cartão em formato físico ou electrónico ou em ambos os formatos.

    8. O Instituto de Acção Social emite, oficiosamente, o cartão electrónico aos indivíduos abaixo indicados, sem prejuízo de os indivíduos referidos na alínea 1) do presente número apresentarem o pedido de cartão físico nos termos do disposto nos n.os 6 e 7:

    1) Os indivíduos que se tornem beneficiários do subsídio para idosos após a entrada em vigor do presente despacho, desde que completem 65 anos de idade;

    2) Os titulares do «Cartão do Idoso» emitido nos termos do Despacho n.º 78/GM/96, de 7 de Outubro, e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2015.

    9. O cartão electrónico é levantado na plataforma electrónica designada pelo Instituto de Acção Social, devendo este verificar, devidamente, a identidade de quem o pretenda levantar.

    10. No caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão físico pode ser requerida uma segunda via junto do Instituto de Acção Social.

    11. O acesso aos benefícios ou facilidades a que se refere o n.º 2 determina a apresentação do cartão sempre que solicitado pelas entidades envolvidas.

    12. Para efeitos de aplicação do disposto no presente despacho, incumbe ao Instituto de Acção Social:

    1) Elaborar e manter actualizado um guia de onde constem os benefícios ou facilidades a conceder aos titulares do Cartão do Idoso;

    2) Adoptar as providências adequadas para assegurar a necessária articulação com outras entidades, nomeadamente através da formalização de acordos de colaboração.

    13. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2015.

    14. Mantém-se em vigor o «Cartão do Idoso» emitido nos termos do Despacho n.º 78/GM/96, de 7 de Outubro, e do Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2015.

    15. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    16 de Março de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    Modelo do Cartão de Benefícios Especiais para Idosos


    (Frente)  

    (Verso)

    Dimensões do formato impresso: 85 mm x 54 mm

    Descrição das cores: Pantone 156C


        

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