REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos da licença de actividade de agência de emprego e de filial, constantes dos anexos 1 e 2 ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

2. Através da aplicação da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, pode ser efectuada a leitura do código bidimensional contido nas licenças referidas no número anterior, para aceder aos seguintes dados:

1) Tipo e número da licença;

2) Prazo de validade da licença;

3) Nome ou denominação do titular da licença;

4) Denominação e local do estabelecimento;

5) Modalidade da actividade da agência de emprego;

6) País ou região de origem dos não residentes a recrutar ou a prestar serviço de apresentação de emprego, no caso de ser titular de licença para prestar serviços de recrutamento de trabalhadores não residentes;

7) Estado da licença;

8) Nome do pessoal que desempenha as funções de orientador no serviço de emprego, o número e estado da sua licença de orientador no serviço de emprego;

9) Decisão e período da sanção acessória e medida cautelar que ao caso couber;

10) Denominação e local do estabelecimento e estado da respectiva licença de filial caso haja, e/ou da licença de actividade da agência de emprego a que esta pertence e da licença de outras filiais.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Março de 2021.

4 de Fevereiro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO 1

Modelo da licença de actividade de agência de emprego:

Dimensão: 210 mm x 297 mm.

ANEXO 2

Modelo da licença de filial:

Dimensão: 210 mm x 297 mm.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em 300 000 patacas o valor da caução a prestar por aquele que exerce a actividade de agência de emprego não gratuita.

2. São fixadas as taxas devidas pela emissão, renovação, alteração e emissão de segunda via da licença de actividade de agência de emprego não gratuita, e de filial, cujo valor é o constante do anexo 1 ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3. São fixadas as taxas devidas pela emissão, renovação e emissão da segunda via da licença de orientador no serviço de emprego, cujo valor é o constante do anexo 2 ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho entra em vigor no dia 15 de Março de 2021.

5. O disposto no n.º 3 produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente despacho.

4 de Fevereiro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO 1

Taxas respeitantes à licença de actividade de agência de emprego não gratuita e de filial

Assuntos Valor
(em patacas)
1. Licença de actividade de agência de emprego não gratuita  
1.1 Emissão 30 000
1.2 Renovação 10 000
1.3 Alteração (calculado por cada conteúdo alterado) 1 000
1.4 Emissão de segunda via 1 000
2. Licença de filial  
2.1 Emissão 15 000
2.2 Renovação 5 000
2.3 Alteração (calculado por cada conteúdo alterado) 1 000
2.4 Emissão de segunda via 1 000

ANEXO 2

Taxas respeitantes à licença de orientador no serviço de emprego

Assuntos Valor
(em patacas)
1. Emissão 180
2. Renovação 90
3. Emissão de segunda via 60