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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos da licença de actividade de agência de emprego e de filial, constantes dos anexos 1 e 2 ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
2. Através da aplicação da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, pode ser efectuada a leitura do código bidimensional contido nas licenças referidas no número anterior, para aceder aos seguintes dados:
1) Tipo e número da licença;
2) Prazo de validade da licença;
3) Nome ou denominação do titular da licença;
4) Denominação e local do estabelecimento;
5) Modalidade da actividade da agência de emprego;
6) País ou região de origem dos não residentes a recrutar ou a prestar serviço de apresentação de emprego, no caso de ser titular de licença para prestar serviços de recrutamento de trabalhadores não residentes;
7) Estado da licença;
8) Nome do pessoal que desempenha as funções de orientador no serviço de emprego, o número e estado da sua licença de orientador no serviço de emprego;
9) Decisão e período da sanção acessória e medida cautelar que ao caso couber;
10) Denominação e local do estabelecimento e estado da respectiva licença de filial caso haja, e/ou da licença de actividade da agência de emprego a que esta pertence e da licença de outras filiais.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Março de 2021.
4 de Fevereiro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Modelo da licença de actividade de agência de emprego:
Dimensão: 210 mm x 297 mm.
Modelo da licença de filial:
Dimensão: 210 mm x 297 mm.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em 300 000 patacas o valor da caução a prestar por aquele que exerce a actividade de agência de emprego não gratuita.
2. São fixadas as taxas devidas pela emissão, renovação, alteração e emissão de segunda via da licença de actividade de agência de emprego não gratuita, e de filial, cujo valor é o constante do anexo 1 ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. São fixadas as taxas devidas pela emissão, renovação e emissão da segunda via da licença de orientador no serviço de emprego, cujo valor é o constante do anexo 2 ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho entra em vigor no dia 15 de Março de 2021.
5. O disposto no n.º 3 produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente despacho.
4 de Fevereiro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Assuntos | Valor (em patacas) |
1. Licença de actividade de agência de emprego não gratuita | |
1.1 Emissão | 30 000 |
1.2 Renovação | 10 000 |
1.3 Alteração (calculado por cada conteúdo alterado) | 1 000 |
1.4 Emissão de segunda via | 1 000 |
2. Licença de filial | |
2.1 Emissão | 15 000 |
2.2 Renovação | 5 000 |
2.3 Alteração (calculado por cada conteúdo alterado) | 1 000 |
2.4 Emissão de segunda via | 1 000 |
Assuntos | Valor (em patacas) |
1. Emissão | 180 |
2. Renovação | 90 |
3. Emissão de segunda via | 60 |
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