REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2020

BO N.º:

52/2020

Publicado em:

2020.12.28

Página:

6487-6488

  • Respeitante à composição da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2001 - Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ELEITORAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis n.º 11/2008, n.º 12/2012 e n.º 9/2016, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2017, o Chefe do Executivo manda:

    1. A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa é composta pelos seguintes residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau:

    Presidente: Tong Hio Fong

    Vogais: Lai U Hou

    José Maria da Fonseca Tavares

    Kou Peng Kuan

    Iong Kong Leong

    Chan Lou

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    9 de Dezembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2020

    BO N.º:

    52/2020

    Publicado em:

    2020.12.28

    Página:

    6488

    • Prorroga a duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos até 31 de Janeiro de 2021.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2012 - Cria o Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2020 - Prorroga a duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:

    A duração do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos é prorrogada até 31 de Janeiro de 2021.

    14 de Dezembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2020

    BO N.º:

    52/2020

    Publicado em:

    2020.12.28

    Página:

    6488-6490

    • Estabelece os horários específicos de trabalho do pessoal inserido no grupo de pessoal operário e nas carreiras especiais na área de transporte dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2016 - Aprova o Regulamento do Horário Especial de Trabalho do Pessoal inserido no Grupo de Pessoal Operário e nas Carreiras Especiais na Área de Transporte dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Chefe do Executivo manda:

    1. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho do pessoal inserido no grupo de pessoal operário e nas carreiras especiais na área de transporte dos Serviços de Apoio da Sede do Governo:

    1) No período da manhã, das 7 horas e 30 minutos às 11 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, à sexta-feira;

    2) No período da manhã, das 7 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 18 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos, à sexta-feira;

    3) No período da manhã, das 7 horas e 30 minutos às 10 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 11 horas e 30 minutos às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 11 horas e 30 minutos às 16 horas, à sexta-feira;

    4) No período da manhã, das 8 horas às 11 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos, à sexta-feira;

    5) No período da manhã, das 8 horas às 13 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 15 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, à sexta-feira;

    6) No período da manhã, das 8 horas e 15 minutos às 12 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, à sexta-feira;

    7) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas às 17 horas, à sexta-feira;

    8) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, à sexta-feira;

    9) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, à sexta-feira;

    10) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas às 17 horas, à sexta-feira;

    11) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, de segunda a quinta-feira, e das 9 horas e 45 minutos às 13 horas, à sexta-feira; no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 15 minutos, de segunda a sexta-feira;

    12) No período da manhã, das 10 horas às 13 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas às 18 horas e 30 minutos, à sexta-feira;

    13) No período da manhã, das 10 horas às 12 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 10 horas e 15 minutos às 12 horas e 15 minutos, à sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas e 45 minutos às 18 horas e 45 minutos, de segunda a sexta-feira;

    14) No período da manhã, das 10 horas e 15 minutos às 13 horas, de segunda a quinta-feira, e das 10 horas e 30 minutos às 13 horas, à sexta-feira; no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 19 horas, de segunda a sexta-feira;

    15) No período da manhã, das 10 horas e 15 minutos às 13 horas e 45 minutos, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 15 horas e 15 minutos às 19 horas, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas e 15 minutos às 18 horas e 45 minutos, à sexta-feira;

    16) No período da manhã, das 10 horas e 45 minutos às 12 horas, de segunda a quinta-feira, e das 11 horas às 12 horas à sexta-feira; no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira;

    17) No período da manhã, das 10 horas e 45 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 11 horas às 13 horas e 30 minutos, à sexta-feira; no período da tarde, das 15 horas às 19 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira;

    18) No período da manhã, das 10 horas e 45 minutos às 15 horas, de segunda a sexta-feira; no período da tarde, das 16 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 16 horas e 45 minutos às 19 horas e 30 minutos, à sexta-feira.

    2. A chefe do Gabinete do Chefe do Executivo determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.

    3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2016.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Dezembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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