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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2019

Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em Hengqin

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as regras e os procedimentos a observar na adesão ao Programa do subsídio para o Seguro Básico de Saúde da Cidade de Zhuhai dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em Hengqin, doravante designado por Programa.

Artigo 2.º

Âmbito

1. São beneficiários do Programa os residentes em Hengqin que, tendo aderido ao Seguro Básico de Saúde da Cidade de Zhuhai, sejam titulares do cartão de autorização de residência no Interior da China para os residentes de Hong Kong e Macau e do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau):

1) Com idade igual ou superior a 65 anos;

2) Com idade igual ou inferior a 10 anos;

3) Alunos do ensino primário e secundário.

2. Não se integram nos grupos populacionais previstos no número anterior os residentes que se encontrem a trabalhar em Hengqin e que aderem ao seguro básico de saúde aplicável aos trabalhadores urbanos do Interior da China.

Artigo 3.º

Competência

1. A gestão do Programa é da competência dos Serviços de Saúde.

2. Compete aos Serviços de Saúde a verificação, a avaliação e a aprovação da candidatura ao subsídio para seguro de saúde, bem como a coordenação do processo de atribuição do respectivo subsídio.

3. Caso se verifique erro na atribuição do subsídio, compete aos Serviços de Saúde promover oficiosamente o pagamento do montante em falta ou requerer a restituição do montante indevidamente pago.

Artigo 4.º

Montante do subsídio

1. O montante do subsídio para seguro de saúde é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. O montante do subsídio previsto no número anterior pode ser reduzido em 50% se o período de adesão ao seguro de saúde for igual ou inferior a seis meses.

Artigo 5.º

Acumulação de subsídio

O subsídio para seguro de saúde é acumulável com outros apoios financeiros concedidos ou a conceder por outras entidades públicas ou privadas da RAEM.

Artigo 6.º

Candidatura e processo de atribuição

1. A atribuição do subsídio para seguro de saúde está sujeita à apresentação aos Serviços de Saúde de candidatura ao subsídio pelo interessado, pelo seu encarregado de educação, ou por aquele a quem incumbe a sua tutela ou a curatela, nos termos legais.

2. A candidatura ao subsídio para seguro de saúde é instruída com os seguintes documentos:

1) O impresso de candidatura, devidamente preenchido, disponibilizado pelos Serviços de Saúde, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante;

2) Cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM;

3) Cópia do cartão de autorização de residência no Interior da China para os residentes de Hong Kong e Macau;

4) Cópia de documento emitido pelo banco da RAEM, no qual constem os dados relativos ao nome e ao número da conta bancária do interessado;

5) Documento comprovativo do pagamento dos prémios de seguro.

3. Caso o interessado tenha idade igual ou inferior a 10 anos ou seja aluno do ensino primário ou secundário, a apresentação do impresso de candidatura deve ser acompanhada da cópia do documento de identificação do seu encarregado de educação, tutor ou curador.

4. Caso o interessado referido no número anterior não tenha uma conta em banco da RAEM, deve apresentar cópia do documento previsto na alínea 4) do n.º 2 do seu encarregado de educação, tutor ou curador.

5. Os Serviços de Saúde podem solicitar ao interessado a apresentação, no prazo de 20 dias contados a partir da data de recepção da notificação, de outros documentos ou a prestação de esclarecimentos complementares necessários à verificação e à avaliação e aprovação da candidatura.

6. Em situações excepcionais em que o interessado se encontre impedido, devidamente fundamentadas e comprovadas por documento, o acompanhante pode auxiliar no preenchimento do impresso de candidatura.

7. Após a recepção do impresso e dos documentos referidos nos n.os 2 a 6, os Serviços de Saúde procedem à verificação, à avaliação e à aprovação da respectiva candidatura.

Artigo 7.º

Pagamento

1. O pagamento do subsídio para seguro de saúde é efectuado pelos Serviços de Saúde, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da decisão da avaliação e aprovação da candidatura nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, através de transferência bancária.

2. O subsídio para seguro de saúde é atribuído anualmente.

Artigo 8.º

Dados pessoais

Para efeitos de atribuição do subsídio, os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e a Direcção dos Serviços de Identificação podem recorrer, se necessário, a qualquer meio de confirmação dos dados dos beneficiários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio para seguro de saúde são suportados pelas verbas a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

Artigo 10.º

Normas de execução

As instruções que se revelem necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 11.º

Apoio técnico e administrativo

O Centro de Apoio ao Programa de comparticipação nos cuidados de saúde que funciona junto dos Serviços de Saúde é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa.

Artigo 12.º

Relatório

Compete aos Serviços de Saúde acompanhar e avaliar a execução do Programa, apresentando ao Chefe do Executivo relatórios de acompanhamento.

Artigo 13.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento administrativo são resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 2019.

Aprovado em 25 de Outubro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Impresso de candidatura ao subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em Hengqin

(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º)