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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.
Promulgado em 7 de Novembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Na Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China foi apreciada a proposta relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, apresentada pelo Conselho de Estado para fins de apreciação.
A Reunião do Comité Permanente considera que, para concretizar a ligação entre as infra-estruturas da RAEM e da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, facilitando os transportes, a circulação de pessoas e as actividades económicas e comerciais entre os dois locais, é necessário criar a Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau no Posto Fronteiriço Hengqin localizado na Ilha de Hengqin da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong. O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China decide o seguinte:
1. A partir dos dias de inauguração da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e das suas zonas contíguas, são delegados na RAEM, durante os prazos fixados no artigo 3.º da presente Decisão, os poderes para o exercício de jurisdição, de acordo com a legislação da RAEM, nestas zonas.
2. As zonas nas quais a RAEM exerce a jurisdição com a delegação de poderes incluem: a Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin, as respectivas partes da Ponte Flor de Lótus e da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau e o Posto Fronteiriço Hengqin (excepto os pilares), e o espaço reservado do metro ligeiro de Macau que se estende até ao Posto Fronteiriço Hengqin. O espaço acima referido destina-se à construção de instalações do metro ligeiro, tais como túnel para circulação, plataforma e passagem fechada que liga a plataforma e a zona sujeita à jurisdição da RAEM. As referidas zonas serão inauguradas por fases consoante a situação real. Os dias concretos de inauguração e as coordenadas e áreas concretas das zonas serão determinados pelo Conselho de Estado. Durante os prazos fixados no artigo 3.º da presente Decisão, não é permitida a alteração da finalidade das referidas zonas.
3. O Governo da RAEM adquire, por arrendamento, o direito de uso da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e das suas zonas contíguas. Os prazos de arrendamento iniciar-se-ão a partir dos dias da inauguração das referidas zonas até 19 de Dezembro de 2049. Após expirarem os prazos do arrendamento, estes poderão ser renovados por decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China.
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