REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 31/2019

BO N.º:

42/2019

Publicado em:

2019.10.21

Página:

2425-2435

  • Classificação de 2.º Grupo de Bens Imóveis.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 11/2013 - Lei de Salvaguarda do Património Cultural.
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2021 - Classificação do 3.º Grupo de Bens Imóveis.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 31/2019

    Classificação de 2.º Grupo de Bens Imóveis

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Monumentos

    1. São classificados como monumentos os seguintes imóveis, cujas delimitações gráficas constam dos anexos I a III ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante:

    1) Posto do Guarda-Nocturno (Patane), localizado na Rua da Palmeira n.os 52-54, em Macau, constante do anexo I, com o código MM044;

    2) Templo de Sin Fong, localizado no terreno junto à Travessa de Coelho do Amaral, em Macau, constante do anexo II, com o código MM045;

    3) Ruínas do Colégio de S. Paulo (Antigo Muro, troço na Rua de D. Belchior Carneiro), localizadas na Rua de D. Belchior Carneiro n.º 35, em Macau, constante do anexo III, com o código MM046.

    2. É fixada a zona de protecção do monumento referido na alínea 2) do número anterior, na planta de delimitação constante do anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Edifícios de interesse arquitectónico

    1. São classificados como edifícios de interesse arquitectónico os seguintes imóveis, cujas delimitações gráficas constam dos anexos IV a VI ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante:

    1) Edifício na Calçada do Gaio n.º 6, localizado na Calçada do Gaio n.º 6, em Macau, constante do anexo IV, com o código AM044;

    2) Edifício na Estrada da Vitória n.º 30, localizado na Estrada da Vitória n.º 30, em Macau, constante do anexo V, com o código AM045;

    3) Casas Moosa, localizadas na Rua Central n.os 45-47, em Macau, constante do anexo VI, com o código AM046.

    2. É fixada a zona de protecção do edifício de interesse arquitectónico referido na alínea 1) do número anterior, na planta de delimitação constante do anexo IV ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Sítios

    1. São classificados como sítios os seguintes imóveis, cujas delimitações gráficas constam dos anexos VII a IX ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante:

    1) Cemitério de S. Miguel Arcanjo, localizado na Estrada do Cemitério n.os 2A-4, em Macau, constante do anexo VII, com o código SM019;

    2) Antigo Mercado do Tarrafeiro, localizado na Travessa das Galinholas e na Travessa do Alpendre, em Macau, constante do anexo VIII, com o código SM020;

    3) Feira do Carmo (Antigo Mercado Municipal da Taipa), localizada no terreno junto à Rua Direita Carlos Eugénio, na Taipa, constante do anexo IX, com o código ST002.

    2. São fixadas as zonas de protecção dos sítios referidos nas alíneas 1) e 3) do número anterior, nas plantas de delimitação constantes dos anexos VII e IX ao presente regulamento administrativo e do qual fazem parte integrante.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 11 de Outubro de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO I

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    ANEXO V

    ANEXO VI

    ANEXO VII

    ANEXO VIII

    ANEXO IX


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader