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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 12/2019 (Lei do registo comercial de embarcações), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. É aprovada a Tabela de emolumentos do registo comercial de embarcações, constante do Anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
2. Na aplicação da Tabela de emolumentos do registo comercial de embarcações são observadas as regras previstas nos artigos 2.º a 6.º da Portaria n.º 522/99/M, de 13 de Dezembro.
Está isento de emolumentos o primeiro registo comercial de embarcação inscrita no registo marítimo antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 12/2019, quando o registo seja requerido no prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da referida lei.
A presente ordem executiva entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 12/2019.
12 de Setembro de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Pelo primeiro registo por inscrição de cada embarcação | $1 000,00 |
2. Por registo de qualquer outro facto por inscrição | $1 000,00 |
Por cada averbamento | $200,00 |
Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação do pedido de registo e por cada recusa de registo | $100,00 |
1. Por emissão de 2.ª via de título de registo ou substituição de título de registo em mau estado de conservação a pedido dos interessados | $150,00 |
2. Por cada confirmação de título de registo | $50,00 |
1. Por cada certidão | $100,00 |
2. Por cada confirmação de certidão | $50,00 |
3. Por cada informação emitida por fotocópia ou cópia electrónica não certificada | $20,00 |
1. Por cada impugnação das decisões do conservador | $3 000,00 |
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta de acto de registo | $1 000,00 |
3. Os emolumentos previstos nos números anteriores não são devidos pela reclamação.
4. Se a impugnação for seguida de impugnação judicial, o emolumento previsto no n.º 1 só é cobrado uma vez.
5. O valor cobrado é devolvido no caso de provimento da impugnação; se o provimento for parcial é devolvida metade do valor cobrado.
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