Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2019 (Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Chefe do Executivo manda:
1. É publicada a Lista dos Países ou Regiões Participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.
27 de Agosto de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1) República da África do Sul;
2) República Federal da Alemanha;
3) Estados Unidos da América;
4) República de Angola;
5) República da Arménia;
6) Comunidade da Austrália;
7) República da Áustria;
8) República Popular do Bangladesh;
9) República da Belarus;
10) Reino da Bélgica;
11) República de Botswana;
12) República Federativa do Brasil;
13) República da Bulgária;
14) República dos Camarões;
15) Reino do Camboja;
16) Canadá;
17) República do Cazaquistão;
18) República Centro-Africana;
19) República Checa;
20) República Popular da China;
21) República de Chipre;
22) República Democrática do Congo;
23) República do Congo;
24) República da Coreia;
25) República da Costa do Marfim;
26) República da Croácia;
27) Reino da Dinamarca;
28) Emirados Árabes Unidos;
29) República da Eslováquia;
30) República da Eslovénia;
31) Reino de Espanha;
32) República da Estónia;
33) Reino de Eswatini;
34) República da Finlândia;
35) República Francesa;
36) República Gabonesa;
37) República do Gana;
38) Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
39) República Cooperativa da Guiana;
40) República da Guiné;
41) República Helénica;
42) Hungria;
43) República da Índia;
44) República da Indonésia;
45) Irlanda;
46) Estado de Israel;
47) República Italiana;
48) Japão;
49) República Democrática Popular do Laos;
50) Reino do Lesoto;
51) República da Letónia;
52) República do Líbano;
53) República da Libéria;
54) República da Lituânia;
55) Grão-Ducado do Luxemburgo;
56) Malásia;
57) República do Mali;
58) República de Malta;
59) República das Maurícias;
60) Estados Unidos Mexicanos;
61) República da Namíbia;
62) Reino da Noruega;
63) Nova Zelândia;
64) Reino dos Países Baixos;
65) República do Panamá;
66) República da Polónia;
67) República Portuguesa;
68) Roménia;
69) Federação Russa;
70) República da Serra Leoa;
71) República de Singapura;
72) República Democrática Socialista do Sri Lanka;
73) Suécia;
74) Confederação Suíça;
75) Reino da Tailândia;
76) República Unida da Tanzânia;
77) República Togolesa;
78) República da Turquia;
79) Ucrânia;
80) República Bolivariana da Venezuela;
81) República Socialista do Vietname;
82) República do Zimbabwe.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019 (Normas complementares à Lei n.º 15/2019 — Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em 70 patacas o montante das taxas para cada certificado previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2019.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.
27 de Agosto de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico), o Chefe do Executivo manda:
1. O valor a cobrar por cada saco de plástico fornecido nos actos de venda a retalho é fixado em 1 pataca.
2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 16/2019 (Restrições ao fornecimento de sacos de plástico).
2 de Setembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça), o Chefe do Executivo manda:
1. É revertida para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 35% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
2 de Setembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O Chefe do Executivo decidiu implementar um conjunto de orientações e medidas instando a que os Gabinetes dos Secretários e os serviços e entidades públicas prestem todo o apoio à formação e aos trabalhos preparatórios do Quinto Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente a mobilização de recursos humanos, a alocação de material e o apoio logístico, com vista a assegurar a conclusão ordenada e com sucesso dos trabalhos de transição do Governo.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Os Gabinetes dos Secretários, os serviços e entidades públicas devem prestar, no âmbito das suas competências, todo o apoio necessário ao Quinto Chefe do Executivo eleito, nomeadamente no que concerne à disponibilização transitória de recursos humanos, materiais e logísticos.
2. Os recursos humanos necessários podem ser assegurados pelos trabalhadores dos Gabinetes dos Secretários, dos serviços e entidades públicas, designados para o efeito pelo Chefe do Executivo, mantendo estes trabalhadores a mesma situação jurídico-funcional à data da designação.
3. A remuneração dos trabalhadores referidos no número anterior, bem como os encargos resultantes de descontos ou contribuições legalmente previstos, designadamente os relacionados com os cuidados de saúde, o Regime de Aposentação e Sobrevivência, o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos e o Regime da Segurança Social, são suportados pelos respectivos Gabinetes dos Secretários ou pelos serviços e entidades públicas.
4. Os encargos resultantes da execução do presente despacho que não decorram do âmbito das competências dos Gabinetes dos Secretários ou dos serviços e entidades públicas, são suportados pelo orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo ou por quaisquer outras verbas que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
12 de Setembro de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.