REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2019

Subsídio de propinas para alunos que frequentem escolas na província de Guangdong no ano escolar de 2018/2019

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as regras e os procedimentos a observar na atribuição do subsídio de propinas para alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau que frequentem escolas na província de Guangdong, doravante designado por subsídio, no ano escolar de 2018/2019.

Artigo 2.º

Âmbito

1. Podem beneficiar do subsídio os alunos que frequentem os seguintes níveis de ensino nas escolas da província de Guangdong:

1) Ensino pré-escolar;

2) Ensino primário;

3) Ensino secundário geral;

4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno.

2. O âmbito de atribuição do subsídio, para o ensino pré-escolar, a que se refere a alínea 1) do número anterior, deve ter como referência o âmbito do ensino infantil do sistema educativo não superior de Macau, sendo atribuído o subsídio aos alunos que frequentem o ensino pré-escolar, apenas quando tenham completado três anos de idade até ao dia 31 de Dezembro de 2018.

3. O subsídio só pode ser atribuído aos alunos que, a 31 de Março de 2019, se encontrem efectivamente a frequentar um nível de ensino e sejam titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau no dia do termo da candidatura fixado pelo n.º 2 do artigo 5.º

4. Os alunos que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), sejam beneficiários do regime de escolaridade gratuita, não podem auferir o subsídio.

5. O presente subsídio não é acumulável com o subsídio de propinas regulado no Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas).

Artigo 3.º

Gestão do subsídio

1. A gestão do subsídio é da competência da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ.

2. Compete à DSEJ a verificação das candidaturas ao subsídio, bem como a coordenação do processo de atribuição do subsídio.

3. Caso se verifique erro na atribuição do subsídio, compete à DSEJ promover oficiosamente o pagamento do montante em falta ou requerer a restituição do montante indevidamente pago nos termos legalmente previstos para a reposição de dinheiros públicos.

Artigo 4.º

Montante máximo do subsídio

Os montantes dos subsídios por aluno são definidos de acordo com as propinas, confirmadas pelos Serviços de Administração de Educação do local onde se encontram as escolas frequentadas, sendo os limites máximos os seguintes:

1) Ensino pré-escolar: 8 000 patacas;

2) Ensino primário: 6 000 patacas;

3) Ensino secundário geral: 6 000 patacas;

4) Ensino secundário complementar regular e ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos do regime diurno: 6 000 patacas.

Artigo 5.º

Candidatura e processo de atribuição

1. A atribuição do subsídio está sujeita à apresentação à DSEJ de candidatura ao subsídio, pelo encarregado de educação ou tutor do aluno, ou pelo aluno que for maior de idade.

2. A candidatura é entregue no período definido pela DSEJ.

3. A candidatura ao subsídio é instruída com os seguintes documentos:

1) Impresso de candidatura disponibilizado pela DSEJ, ou impresso de candidatura disponibilizado por via electrónica na página da Internet da DSEJ, devidamente preenchido;

2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau do aluno;

3) Fotocópia do documento de identificação do encarregado de educação ou do tutor, salvo nos casos de alunos maiores de idade;

4) Fotocópia da página da caderneta do banco, onde se identificam os dados relativos ao titular da conta e respectivo número da conta bancária aberta, pelo encarregado de educação, tutor ou pelo aluno maior de idade, em bancos de Macau, em patacas.

4. O subsídio é pago pela DSEJ, a partir do mês de Outubro do ano escolar imediato, numa única prestação, por transferência para a conta bancária indicada nos termos da alínea 4) do número anterior.

Artigo 6.º

Curso de formação

1. A atribuição do subsídio para os alunos que frequentem o ensino secundário complementar regular ou o ensino secundário complementar da escola secundária profissional, ambos em regime diurno, está ainda sujeita à frequência de curso de formação organizado pela DSEJ com vista a reforçar os conhecimentos, nomeadamente, no âmbito político, económico e cultural da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O curso referido no número anterior realiza-se entre Junho e Agosto de 2019, com uma duração não inferior a 12 horas, sendo que a taxa de presença do aluno não pode ser inferior a 80%.

Artigo 7.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações inscritas no capítulo 5.º do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Abril de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.