REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2019

Regime jurídico das sociedades de locação financeira

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a constituição e o funcionamento das sociedades de locação financeira e das filiais com propósito de locação financeira.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Sociedades de locação financeira», instituições financeiras que têm por objecto social o exercício exclusivo da actividade de locação financeira;

2) «Filiais com propósito de locação financeira», instituições financeiras cujo capital é integralmente detido por banco ou por sociedade de locação financeira autorizados a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e que têm por objecto a detenção e gestão de um projecto específico de locação financeira.

Artigo 3.º

Actividades permitidas

1. As sociedades de locação financeira e as filiais com propósito de locação financeira exercem exclusivamente a actividade de locação financeira.

2. As sociedades e as filiais referidas no número anterior podem ainda exercer as seguintes actividades no âmbito da locação financeira:

1) Alienação e aquisição do bem locado;

2) Gestão do bem locado;

3) Operações cambiais, swaps de taxa de juro e swaps de moeda necessários ao exercício da actividade;

4) Outras actividades autorizadas pela Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM.

3. Não é permitido às sociedades e às filiais referidas no n.º 1 exercer actividades não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente a recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público.

Artigo 4.º

Exclusividade

1. É proibido a qualquer pessoa ou entidade exercer a actividade de locação financeira sem autorização para o efeito.

2. É proibido a qualquer pessoa ou entidade que não tenha sido autorizada ou que não tenha notificado a AMCM para o efeito, incluir na sua firma ou usar no exercício da sua actividade palavras que exprimam ou insinuem que o seu objecto social é a actividade de locação financeira.

CAPÍTULO II

Sociedades de locação financeira

SECÇÃO I

Acesso à actividade

Artigo 5.º

Autorização

1. A constituição das sociedades de locação financeira na RAEM depende de autorização prévia do Chefe do Executivo, a conceder por despacho do Chefe do Executivo*, depois de ouvida a AMCM.

2. O Chefe do Executivo pode fixar no despacho do Chefe do Executivo* referida no número anterior as condições específicas a observar pelas sociedades de locação financeira.

3. O requerimento de autorização deve ser apresentado à AMCM, a qual pode emitir orientações relativas aos documentos e procedimentos necessários.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 6.º

Forma da sociedade

As sociedades de locação financeira constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas.

Artigo 7.º

Capital social

1. As sociedades de locação financeira não podem constituir-se nem manter-se em funcionamento com um capital social inferior a 10 000 000 patacas.

2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no momento da sua constituição.

Artigo 8.º

Revogação da autorização

1. A autorização concedida nos termos do artigo 5.º pode ser revogada quando:

1) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;

2) A situação líquida da sociedade seja inferior ao valor mínimo do capital social fixado no artigo anterior e a sociedade de locação financeira não a reponha em medida igual a este valor no prazo indicado pela AMCM;

3) A sociedade de locação financeira não se constitua ou não inicie a sua actividade no prazo de 18 meses após a obtenção da autorização;

4) A sociedade cesse a sua actividade;

5) A sociedade viole grave ou reiteradamente os diplomas legais da RAEM, as condições específicas fixadas no despacho do Chefe do Executivo* referida no n.º 2 do artigo 5.º, ou as determinações e orientações da AMCM;

6) A sociedade seja dissolvida.

2. O prazo referido na alínea 3) do número anterior pode ser prorrogado pela AMCM, por uma vez, pelo prazo máximo de um ano, mediante requerimento fundamentado apresentado pela sociedade de locação financeira.

3. A AMCM deve notificar por escrito a intenção de revogar a autorização à sociedade de locação financeira, a qual pode apresentar, no prazo de 15 dias, as suas alegações escritas.

4. Compete ao Chefe do Executivo revogar a autorização, através de despacho do Chefe do Executivo*, ouvida a AMCM.

5. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de locação financeira.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

SECÇÃO II

Registo especial

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de registo

1. As sociedades de locação financeira estão sujeitas a registo especial na AMCM, sem o qual não podem iniciar a sua actividade.

2. O registo especial não prejudica quaisquer outras obrigações de registo a que as sociedades de locação financeira estejam legalmente sujeitas.

3. Compete à AMCM emitir certidão sumária do registo especial, a requerimento de quem demonstre interesse legítimo.

Artigo 10.º

Elementos sujeitos a registo especial

1. O registo especial contém os seguintes elementos:

1) Firma da sociedade;

2) Datas de constituição e de início de actividade;

3) Objecto social;

4) Sede da sociedade;

5) Capital social;

6) Identificação dos sócios qualificados e valor das suas participações;

7) Cópia autenticada dos acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto, caso existam;

8) Identificação dos membros do órgão de administração e, quando existam, do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como de outros mandatários com poderes de gerência;

9) Identificação dos auditores externos;

10) Cópia autenticada dos estatutos da sociedade;

11) Alterações aos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2. A AMCM pode, para efeitos do registo especial, solicitar a prestação de outras informações e documentos de prova necessários à verificação dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 11.º

Prazo

1. As sociedades de locação financeira devem efectuar o registo especial no prazo de três meses, a contar da data da sua constituição.

2. Havendo modificações posteriores aos elementos constantes do registo especial, as sociedades de locação financeira devem informar a AMCM no prazo de um mês, a contar da data em que aquelas se verifiquem.

SECÇÃO III

Sócios e Administração

Artigo 12.º

Sócios qualificados

1. A sociedade de locação financeira deve obter autorização prévia da AMCM quando um sócio, ou outra pessoa, singular ou colectiva, adquira participações em qualquer uma das seguintes situações:

1) Através de um único acto ou de vários actos, directa ou indirectamente, adquira participação de valor igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto;

2) Adquira participação que, independentemente do seu valor, lhe confira o poder de exercer uma influência significativa na gestão da sociedade.

2. Na impossibilidade prática de obter a autorização prévia da AMCM nos termos do número anterior, a sociedade de locação financeira deve comunicar essa situação à AMCM no prazo de um mês a contar da data da aquisição da respectiva participação.

Artigo 13.º

Idoneidade dos sócios qualificados

1. A AMCM pode opor-se à aquisição de participações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso considere que o participante não reúne as condições adequadas à garantia de uma sã e prudente gestão da sociedade de locação financeira.

2. Considera-se que não estão reunidas as condições adequadas a que se refere o número anterior quando, nomeadamente:

1) A forma como o participante conduz habitualmente os seus negócios, ou a natureza da sua actividade profissional, revelem uma propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

2) A situação económico-financeira do participante seja inadequada;

3) O participante tenha sido condenado, ou se encontre pronunciado, por crimes de branqueamento de capitais, terrorismo, falsificação, furto, roubo, burla, peculato, crimes contra a realização de justiça, extorsão, abuso de confiança, usura, corrupção, emissão de cheque sem provisão ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

4) Existam fundadas suspeitas sobre a licitude da proveniência dos fundos destinados à participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos.

Artigo 14.º

Administração

Os membros do órgão de administração das sociedades de locação financeira devem ter capacidade, qualidade e experiência adequadas ao exercício das funções, devendo pelo menos um deles ter residência habitual na RAEM e dispor de poderes para efectivamente gerir a actividade da sociedade.

SECÇÃO IV

Contabilidade

Artigo 15.º

Contabilidade e controlo interno

As sociedades de locação financeira devem estar dotadas de um sistema de contabilidade próprio e de adequados procedimentos de gestão do risco e de controlo interno.

Artigo 16.º

Remessa de elementos

1. As sociedades de locação financeira devem remeter à AMCM, até ao dia 31 de Maio de cada ano e em relação ao exercício do ano anterior, as demonstrações financeiras auditadas por auditor externo e o relatório de auditor externo.

2. As sociedades de locação financeira que disponham de filiais com propósito de locação financeira, devem explicar separadamente o funcionamento das filiais com propósito de locação financeira nas demonstrações financeiras auditadas.

3. O prazo referido no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado pela AMCM, mediante apresentação de pedido fundamentado da sociedade de locação financeira.

SECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 17.º

Constituição de subsidiárias e participações em outras sociedades

A constituição de subsidiárias que não sejam filiais com propósito de locação financeira ou a aquisição em outras sociedades de uma posição de sócio dominante previsto no n.º 1 do artigo 212.º do Código Comercial pelas sociedades de locação financeira, dependem da prévia autorização da AMCM, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

Artigo 18.º

Alteração aos estatutos

As sociedades de locação financeira devem obter prévia autorização da AMCM para a alteração dos seus estatutos.

Artigo 19.º

Cessação de actividade

As sociedades de locação financeira que pretendam cessar a actividade devem comunicar a sua intenção à AMCM com a antecedência mínima de dois meses.

CAPÍTULO III

Filiais com propósito de locação financeira

Artigo 20.º

Constituição

1. Apenas os bancos ou as sociedades de locação financeira autorizados a exercer actividade na RAEM podem constituir filiais com propósito de locação financeira na RAEM.

2. Os bancos ou as sociedades de locação financeira referidos no número anterior podem constituir filiais com propósito de locação financeira no exterior da RAEM.

Artigo 21.º

Notificação

1. Os bancos ou as sociedades de locação financeira referidos no artigo anterior devem notificar previamente e por escrito a AMCM da intenção de constituir filiais com propósito de locação financeira, juntando os seguintes elementos:

1) Deliberação do órgão de administração relativa à pretensão de constituição de filiais com propósito de locação financeira;

2) Termo de compromisso de que as filiais com propósito de locação financeira a serem constituídas vão iniciar a actividade de acordo com as disposições legais.

2. Os bancos ou as sociedades de locação financeira referidos no artigo anterior devem submeter os seguintes elementos à AMCM, no prazo de um mês após a constituição das filiais com propósito de locação financeira:

1) Firma da sociedade;

2) Datas de constituição e de início da actividade;

3) Objecto social;

4) Projecto específico de locação financeira;

5) Sede da sociedade;

6) Capital social;

7) Identificação dos membros do órgão de administração e dos auditores externos;

8) Cópia autenticada dos estatutos da sociedade;

9) Outras informações e documentos de prova necessários à verificação pela AMCM dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

3. No caso de haver modificações posteriores dos elementos submetidos ou cancelamento do registo comercial das filiais com propósito de locação financeira, os bancos ou as sociedades de locação financeira referidos no artigo anterior devem informar a AMCM, no prazo de um mês a contar da ocorrência desses factos.

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

Artigo 22.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, a violação do disposto na presente lei constitui infracção administrativa sancionada com multa:

1) De 10 000 a 500 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no artigo 19.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;

2) De 100 000 a 2 000 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 14.º, no artigo 15.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 21.º;

3) De 500 000 a 5 000 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º

2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção administrativa for superior a metade do limite máximo da multa aplicável, este é elevado até ao quádruplo desse benefício.

3. Para além das sanções principais referidas no n.º 1, podem ser aplicadas cumulativamente as seguintes sanções acessórias:

1) Publicitação da aplicação da sanção em um jornal em língua chinesa e em um outro jornal em língua portuguesa da RAEM;

2) Suspensão do exercício do direito de voto pelos sócios, por um período máximo de dois anos;

3) Suspensão do exercício de funções pelos membros do órgão de administração, por um período máximo de dois anos.

Artigo 23.º

Procedimento sancionatório

1. Compete à AMCM a instauração e instrução do procedimento pelas infracções administrativas previstas no artigo anterior.

2. Compete ao Chefe do Executivo a aplicação de sanções pelas infracções administrativas previstas no artigo anterior.

Artigo 24.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto.

Artigo 25.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 26.º

Pagamento das multas

1. As multas devem ser pagas no prazo de um mês a contar da recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, pela AMCM, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

4. Se o infractor for pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

5. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 27.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita da AMCM.

Artigo 28.º

Cumprimento do dever omitido

Quando a infracção administrativa resulte da omissão de um dever que ainda seja susceptível de ser cumprido, a aplicação de sanções e o pagamento de multas não isentam o infractor do cumprimento desse dever.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Disposição transitória

Mantêm-se em vigor as autorizações concedidas às sociedades de locação financeira constituídas antes da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 30.º

Alteração ao Regime jurídico do sistema financeiro

O artigo 15.º do Regime jurídico do sistema financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e pela Lei n.º 9/2012, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

(Âmbito)

São instituições de crédito:

a) […];

b) […];

c) [Anterior alínea d)].»

Artigo 31.º

Direito subsidiário

1*

2. Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 32.º

Revogação e remissões

1. É revogado o Decreto-Lei n.º 51/93/M, de 20 de Setembro.

2. As remissões para o Decreto-Lei n.º 51/93/M, de 20 de Setembro, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Março de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 26 de Março de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.