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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º- F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela Lei n.º 18/2018, e dos n.os 1 e 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Centro de Gestão de Infra-estruturas Ambientais, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (adiante DSPA), que exercem funções no Aterro para Resíduos de Materiais de Construção.
2. Os horários específicos de trabalho a que se refere o número anterior são os seguintes:
1) De terça-feira a sexta-feira, das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, e sábados das 8 horas às 15 horas, sendo os dias de descanso semanal o domingo e a segunda-feira.
2) De quarta-feira a sábado, das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, e domingos das 8 horas às 15 horas, sendo os dias de descanso semanal a segunda-feira e a terça-feira.
3) De quinta-feira a domingo, das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, e segundas-feiras das 8 horas às 15 horas, sendo os dias de descanso semanal a terça-feira e a quarta-feira.
4) De sexta-feira a segunda-feira, das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, e terças-feiras das 8 horas às 15 horas, sendo os dias de descanso semanal a quarta-feira e a quinta-feira.
5) De sábado a terça-feira, das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, e quartas-feiras das 8 horas às 15 horas, sendo os dias de descanso semanal a quinta-feira e a sexta-feira.
6) De domingo a quarta-feira, das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, e quintas-feiras das 8 horas às 15 horas, sendo os dias de descanso semanal a sexta-feira e o sábado.
7) De terça-feira a sexta-feira, das 12 horas às 19 horas e 15 minutos, e sábados das 12 horas às 19 horas, sendo os dias de descanso semanal o domingo e a segunda-feira.
8) De quarta-feira a sábado, das 12 horas às 19 horas e 15 minutos, e domingos das 12 horas às 19 horas, sendo os dias de descanso semanal a segunda-feira e a terça-feira.
9) De quinta-feira a domingo, das 12 horas às 19 horas e 15 minutos, e segundas-feiras das 12 horas às 19 horas, sendo os dias de descanso semanal a terça-feira e a quarta-feira.
10) De sexta-feira a segunda-feira, das 12 horas às 19 horas e 15 minutos, e terças-feiras das 12 horas às 19 horas, sendo os dias de descanso semanal a quarta-feira e a quinta-feira.
11) De sábado a terça-feira, das 12 horas às 19 horas e 15 minutos, e quartas-feiras das 12 horas às 19 horas, sendo os dias de descanso semanal a quinta-feira e a sexta-feira.
12) De domingo a quarta-feira, das 12 horas às 19 horas e 15 minutos, e quintas-feiras das 12 horas às 19 horas, sendo os dias de descanso semanal a sexta-feira e o sábado.
3. Os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho a que se refere o número anterior, têm direito a uma interrupção para repousar com a duração de 30 minutos após a prestação de trabalho consecutivo no mínimo de 6 horas.
4. O Director da DSPA determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Abril de 2019.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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