REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 5/2019

BO N.º:

5/2019

Publicado em:

2019.2.4

Página:

108-117

  • Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2019 — Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/1999 - Determina as regras respeitantes à colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEIS FUNDAMENTAIS - ASSUNTOS EXTERNOS - LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 5/2019

    Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 5/1999 (Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais), alterada pela Lei n.º 1/2019, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 6/1999 (Utilização e Protecção da Bandeira e do Emblema Regionais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo determina as disposições concretas relativas aos locais e ocasiões de exibição, colocação, hastear e outra utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e de execução instrumental e vocal do Hino Nacional, bem como à forma e modo da sua exibição, colocação, hastear, outra utilização e execução.

    CAPÍTULO II

    Exibição, hastear e utilização da Bandeira Nacional

    Artigo 2.º

    Locais e dias em que a Bandeira Nacional é exibida ou hasteada

    1. A Bandeira Nacional é exibida ou hasteada diariamente nos seguintes locais:

    1) Residência oficial do Chefe do Executivo;

    2) Sede do Governo;

    3) Assembleia Legislativa;

    4) Tribunais;

    5) Ministério Público;

    6) Palacete de Santa Sancha;

    7) Postos de controlo e inspecção fronteiriços da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;

    8) Aeroporto Internacional de Macau e terminal marítimo de passageiros;

    9) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    2. A Bandeira Nacional é exibida ou hasteada nos dias úteis nos seguintes locais:

    1) Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Conselho Executivo;

    3) Missões da RAEM no exterior;

    4) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    3. Nas escolas de ensino primário e secundário integradas na educação regular do regime escolar local e nas instituições de ensino superior públicas e privadas sediadas na RAEM, bem como nas escolas de ensino infantil integradas na educação regular do regime escolar local que reúnam condições para exibir ou hastear a Bandeira Nacional, é exibida ou hasteada a Bandeira Nacional nos dias em que se realizam, de facto, as actividades educativas.*

    4. Nas bibliotecas, museus, centros culturais, pavilhões de artes, pavilhões de ciência, pavilhões memoriais, pavilhões de exposições e pavilhões desportivos de grandes dimensões e em outras instalações culturais e desportivas públicas similares, é exibida ou hasteada a Bandeira Nacional nos dias de abertura.*

    5. A exibição ou o hastear da Bandeira Nacional nos edifícios, instalações ou locais do Governo depende da autorização prévia do Chefe do Executivo, excepto nos locais e dias previstos nos n.os 1 e 2, bem como nos dias previstos no n.º 1 do artigo seguinte.*

    6. Para efeitos do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, quando houver condições para exibir e hastear a Bandeira Nacional deve dar-se preferência ao hastear da mesma.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 3.º

    Órgãos e locais em que a Bandeira Nacional é exibida ou hasteada em celebrações importantes e dias de festa

    1. A Bandeira Nacional é exibida ou hasteada nos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro), no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro), nos feriados do Ano Novo Lunar (1.º a 3.º dia do primeiro mês do Ano Lunar), no Dia Internacional dos Trabalhadores (1 de Maio) e no Dia Nacional da Constituição (4 de Dezembro).*

    2. A Bandeira Nacional é exibida ou hasteada em lugares públicos geridos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente nas praças e jardins de grandes dimensões, em celebrações importantes e dias de festa previstos no número anterior.*

    3. O Governo da RAEM deve promover, activamente, a exibição ou o hastear da Bandeira Nacional por parte das entidades públicas e privadas, com condições para exibir ou hastear a mesma, em celebrações importantes e dias de festa previstos no n.º 1.*

    4. O Chefe do Executivo pode, através de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por Boletim Oficial, prever as demais celebrações importantes e dias de festa em que é necessário exibir ou hastear a Bandeira Nacional.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 4.º

    Hastear e arriar da Bandeira Nacional

    1. A Bandeira Nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente, quando hasteada, a Bandeira Nacional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.

    2. A Bandeira Nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da Bandeira Nacional e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a Bandeira Nacional deve primeiro ir ao topo da haste.

    3. De acordo com a prática internacional, a Bandeira Nacional é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr-do-sol, sendo hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios, instalações e locais do Governo, bem como nos locais referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º.*

    4. Em cada haste só pode ser içada uma Bandeira Nacional.

    5. A Bandeira Nacional pode não ser hasteada por más condições meteorológicas.

    6. O processo correcto de hastear e arriar da Bandeira Nacional é explicado pormenorizadamente ao pessoal encarregado da execução desta tarefa.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 5.º

    Cerimónia do hastear da Bandeira Nacional

    1. Quando a Bandeira Nacional for hasteada, poderá realizar-se uma cerimónia.

    2. Se for realizada uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, o Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente, e todos os presentes têm de estar virados para a Bandeira Nacional, permanecer respeitosamente de pé, olhar para a Bandeira Nacional ou prestar saudação conforme exigido pelas normas aplicáveis, enquanto a Bandeira Nacional é hasteada, sendo proibidos actos que prejudiquem a dignidade da Bandeira Nacional.*

    3. Nas escolas de ensino primário e secundário integradas na educação regular do regime escolar local e nas instituições de ensino superior públicas e privadas sediadas na RAEM, é realizada uma vez por semana uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, salvo quando houver más condições meteorológicas ou não houver condições para a realização da mesma.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 6.º

    Bandeira Nacional a meia haste

    Quando a Bandeira Nacional deva ser colocada a meia haste, o Chefe do Executivo deve emitir as respectivas instruções.

    Artigo 7.º

    Aquisição, instalação, manutenção e utilização da Bandeira Nacional*

    1. As Bandeiras Nacionais destinadas a serem hasteadas podem ser fabricadas na RAEM mas só por empresas designadas pelo Governo Popular Central.

    2. Incumbe à Direcção dos Serviços de Finanças adquirir as Bandeiras Nacionais necessárias para os serviços públicos.

    3. Incumbe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes colocar as hastes nos edifícios, instalações e locais do Governo.

    4. A Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude deve prestar apoio às escolas de ensino infantil, primário e secundário e às instituições de ensino superior, referidas no n.º 3 do artigo 2.º, que necessitem de adquirir a Bandeira Nacional ou colocar a haste.*

    5. A Bandeira Nacional é examinada periodicamente para se manter limpa e em boas condições; quando não for utilizada, ela tem de estar seca, bem dobrada e devidamente guardada.

    6. Se for exibida ou utilizada a Bandeira Nacional durante a realização de um evento, o organizador do evento, após o fim do mesmo, retira ou trata de forma adequada da Bandeira Nacional que se encontre no local do evento.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    CAPÍTULO III

    Colocação e utilização do Emblema Nacional

    Artigo 8.º

    Colocação e utilização do Emblema Nacional*

    1. O Emblema Nacional é colocado nos seguintes locais:

    1) Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Sede do Governo;

    3) Assembleia Legislativa;

    4) Tribunais;

    5) Ministério Público;

    6) Palacete de Santa Sancha;

    7) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    2. A colocação do Emblema Nacional nos edifícios, instalações e locais do Governo depende da autorização prévia do Chefe do Executivo, excepto nos locais previstos no número anterior.

    3. O desenho do Emblema Nacional é utilizado em local bem visível na página inicial dos seguintes sítios electrónicos:*

    1) Do Gabinete do Chefe do Executivo;*

    2) Portal do Governo da RAEM;*

    3) Da Assembleia Legislativa;*

    4) Dos Tribunais;*

    5) Do Ministério Público;*

    6) Outros sítios electrónicos a indicar pelo Chefe do Executivo.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 9.º

    Aquisição e instalação do Emblema Nacional

    1. Os Emblemas Nacionais destinados a serem colocados podem ser fabricados na RAEM mas só por empresas designadas pelo Governo Popular Central.

    2. Incumbe à Direcção dos Serviços de Finanças adquirir os Emblemas Nacionais necessários para os serviços públicos.

    3. Incumbe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes colocar os Emblemas Nacionais nos edifícios, instalações e locais do Governo.

    CAPÍTULO IV

    Ocasiões, forma e modo de execução instrumental e vocal do Hino Nacional

    Artigo 10.º

    Ocasiões de execução instrumental e vocal do Hino Nacional

    O Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente nas seguintes ocasiões:

    1) Cerimónias de juramento de tomada de posse a ser prestado pelo Chefe do Executivo, pelos titulares dos principais cargos do Governo, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Última Instância e pelo Procurador;

    2) Cerimónias de juramento de tomada de posse a ser prestado pelos membros do Conselho Executivo, pelos deputados à Assembleia Legislativa, pelos juízes e pelos delegados do Procurador;

    3) Abertura da sessão solene do Ano Judiciário;

    4) Cerimónia do hastear da Bandeira Nacional;

    5) Celebrações, cerimónias de atribuição de louvores e distinções e comemorações importantes organizadas pelo Governo da RAEM;

    6) Cerimónia memorial nacional realizada na RAEM;

    7) Eventos desportivos importantes realizados na RAEM;

    8) Outras ocasiões indicadas pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 11.º

    Celebrações importantes, dias de festa e horários em que se reproduz o Hino Nacional

    1. No Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro), no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro) e no Dia Internacional dos Trabalhadores (1 de Maio), as estações de televisão e rádio que explorem os serviços de radiodifusão televisiva e sonora na RAEM mediante contrato de concessão ou alvará devem reproduzir o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo, de acordo com o horário determinado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, com vista à promoção dos conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.

    2. O Chefe do Executivo pode, através de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, prever as demais celebrações importantes e dias de festa em que é necessário reproduzir o Hino Nacional ou as informações audiovisuais relativas à divulgação sobre o Hino Nacional fornecidas pelo Governo.

    Artigo 12.º

    Partitura-modelo para execução instrumental e versão oficial da gravação do Hino Nacional

    1. Quando o Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente, deve ser utilizada a partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional ou a versão oficial da gravação do Hino Nacional, e ser executado instrumental e vocalmente de forma integral.

    2. Quando a RAEM estiver devidamente autorizada a participar, de forma autónoma e na qualidade de «Macau-China», em organizações internacionais ou eventos desportivos e for necessário executar instrumental e vocalmente o Hino Nacional, deve ser fornecida a partitura-modelo para a execução instrumental do Hino Nacional ou a versão da gravação do Hino Nacional descarregadas a partir das páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China, com vista a garantir que as organizações internacionais ou a parte organizadora do evento desportivo em causa utilizam a partitura ou a versão da gravação acima referidas durante a respectiva actividade.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    CAPÍTULO V

    Exibição, hastear e utilização da Bandeira Regional

    Artigo 13.º

    Locais e dias em que a Bandeira Regional é exibida ou hasteada

    1. A Bandeira Regional é exibida ou hasteada diariamente nos seguintes locais:

    1) Residência oficial do Chefe do Executivo;

    2) Sede do Governo;

    3) Assembleia Legislativa;

    4) Tribunais;

    5) Ministério Público;

    6) Palacete de Santa Sancha;

    7) Postos de controlo e inspecção fronteiriços da RAEM;

    8) Aeroporto Internacional de Macau e terminal marítimo de passageiros;

    9) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    2. A Bandeira Regional é exibida ou hasteada nos dias úteis nos seguintes locais:

    1) Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Conselho Executivo;

    3) Missões da RAEM no exterior;

    4) Embarcações do Governo;

    5) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    3. Nas bibliotecas, museus, centros culturais, pavilhões de artes, pavilhões de ciência, pavilhões memoriais, pavilhões de exposições e pavilhões desportivos de grandes dimensões e em outras instalações culturais e desportivas públicas similares, é exibida ou hasteada a Bandeira Regional nos dias de abertura.*

    4. Para efeitos do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, quando houver condições para exibir e hastear a Bandeira Regional deve dar-se preferência ao hastear da mesma.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 14.º

    Órgãos e locais em que a Bandeira Regional é exibida ou hasteada em celebrações importantes e dias de festa

    1. A Bandeira Regional é exibida ou hasteada nos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da RAEM (20 de Dezembro), no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro), nos feriados do Ano Novo Lunar (1.º a 3.º dia do primeiro mês do Ano Lunar), no Dia Internacional dos Trabalhadores (1 de Maio) e no Dia Nacional da Constituição (4 de Dezembro).*

    2. A Bandeira Regional é exibida ou hasteada em lugares públicos geridos pelo Instituto para os Assuntos Municipais, nomeadamente nas praças e jardins de grandes dimensões, em celebrações importantes e dias de festa previstos no número anterior.*

    3. O Governo da RAEM deve promover, activamente, a exibição ou o hastear da Bandeira Regional por parte das entidades públicas e privadas, com condições para exibir ou hastear a mesma, em celebrações importantes e dias de festa previstos no n.º 1.*

    4. O Chefe do Executivo pode, através de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, prever as demais celebrações importantes e dias de festa em que é necessário exibir ou hastear a Bandeira Regional.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 15.º

    Hastear e arriar da Bandeira Regional

    1. A Bandeira Regional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente, quando hasteada, a Bandeira Regional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.

    2. A Bandeira Regional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da Bandeira Regional e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a Bandeira Regional deve primeiro ir ao topo da haste.

    3. De acordo com a prática internacional, a Bandeira Regional é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr-do-sol, sendo hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios, instalações e locais do Governo, bem como nos locais referidos no n.o 3 do artigo 13.º.*

    4. Em cada haste só pode ser içada uma Bandeira Regional.

    5. A Bandeira Regional pode não ser hasteada por más condições meteorológicas.

    6. O processo correcto de hastear e arriar da Bandeira Regional é explicado pormenorizadamente ao pessoal encarregado da execução desta tarefa.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    Artigo 16.º

    Bandeira Regional a meia haste

    Quando a Bandeira Regional deva ser colocada a meia haste, ou tal for considerado adequado, o Chefe do Executivo deve emitir as respectivas instruções.

    Artigo 17.º

    Exibição e hastear simultâneo das Bandeiras Nacional e Regional

    1. Sempre que as Bandeiras Nacional e Regional sejam exibidas em simultâneo, a Bandeira Nacional é colocada ao centro, acima da Bandeira Regional ou num lugar de destaque.

    2. Sempre que as Bandeiras Nacional e Regional sejam hasteadas em simultâneo ou lado a lado, a Bandeira Nacional é hasteada em primeiro e arriada em último lugar, e ter um tamanho superior ao da Bandeira Regional.

    3. A Bandeira Nacional, quando transportada em desfile com a Bandeira Regional, ocupa o lugar da frente.

    4. Se as Bandeiras Nacional e Regional forem exibidas lado a lado, a primeira tem de estar à direita e a segunda à esquerda.

    5. Sempre que a Bandeira Nacional, a Bandeira Regional e a bandeira de outros órgãos sejam hasteadas em simultâneo, a bandeira destes órgãos não pode ter um tamanho superior ao da Bandeira Regional.

    6. Sempre que a Bandeira Nacional, a Bandeira Regional e a bandeira de outros órgãos sejam exibidas em simultâneo, a Bandeira Nacional é colocada ao centro, a Bandeira Regional à esquerda e a bandeira de outros órgãos à direita.

    7. Em cada haste não pode ser içada em simultâneo a Bandeira Nacional, a Bandeira Regional e a bandeira de outros órgãos.

    8. No caso de exibição das Bandeiras Nacional e Regional no exterior de edifícios, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está em frente da Bandeira, e no caso de exibição em espaço fechado, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está de costas para a parede que fica atrás da Bandeira.

    Artigo 18.º

    Aquisição, instalação, manutenção e utilização da Bandeira Regional*

    1. Incumbe à Direcção dos Serviços de Finanças adquirir as Bandeiras Regionais necessárias para os serviços públicos.

    2. Incumbe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes colocar as hastes nos edifícios, instalações e locais do Governo.

    3. A Bandeira Regional é examinada periodicamente para se manter limpa e em boas condições; quando não for utilizada, ela tem de estar seca, bem dobrada e devidamente guardada.

    4. Se for exibida ou utilizada a Bandeira Regional durante a realização de um evento, o organizador do evento, após o fim do mesmo, retira ou trata de forma adequada da Bandeira Regional que se encontre no local do evento.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2021

    CAPÍTULO VI

    Colocação e utilização do Emblema Regional

    Artigo 19.º

    Locais em que o Emblema Regional é colocado

    O Emblema Regional é colocado nos seguintes órgãos e locais:

    1) Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Sede do Governo;

    3) Conselho Executivo;

    4) Assembleia Legislativa;

    5) Tribunais;

    6) Ministério Público;

    7) Palacete de Santa Sancha;

    8) Missões da RAEM no exterior;

    9) Postos de controlo e inspecção fronteiriços da RAEM;

    10) Aeroporto Internacional de Macau e terminal marítimo de passageiros;

    11) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 20.º

    Colocação simultânea dos Emblemas Nacional e Regional

    1. Sempre que os Emblemas Nacional e Regional sejam colocados em simultâneo, o Emblema Nacional é colocado ao centro, acima do Emblema Regional ou num lugar de destaque.

    2. Se os Emblemas Nacional e Regional forem colocados lado a lado, o primeiro tem de estar à direita e o segundo à esquerda.

    3. No caso de colocação dos Emblemas Nacional e Regional no exterior de edifícios, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está em frente dos Emblemas, e no caso de colocação em espaço fechado, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está de costas para a parede que fica atrás dos Emblemas.

    Artigo 21.º

    Aquisição e instalação do Emblema Regional

    1. Incumbe à Direcção dos Serviços de Finanças adquirir os Emblemas Regionais necessários para os serviços públicos.

    2. Incumbe à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes colocar os Emblemas Regionais nos edifícios, instalações e locais do Governo.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 22.º

    Proibição de utilização

    As Bandeiras e os Emblemas Nacionais e Regionais e os respectivos desenhos não podem ser utilizados, sem a autorização prévia do Chefe do Executivo, nos símbolos, carimbos ou emblemas de qualquer instituição não oficial.

    Artigo 23.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 3/1999 (Colocação e exibição das bandeiras e emblemas nacionais e regionais).

    Artigo 24.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2019.

    Aprovada em 25 de Janeiro de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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