O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário de diplomas) da Região Administrativa Especial de Macau, o «Protocolo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa que Altera a Convenção entre o Governo de Macau e o Governo de Portugal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999», assinado em Lisboa em 21 de Junho de 2018, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 15 de Novembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, com a autorização oficial do Governo Popular Central da República Popular da China para a assinatura do presente Protocolo, e o Governo da República Portuguesa, desejando celebrar um Protocolo que altera a Convenção entre o Governo de Macau e o Governo de Portugal para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999 (doravante designada por «Convenção»), acordaram entre si o seguinte:
O texto do artigo 26.º da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:
«1 — As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício das Partes Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou das suas autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 — As informações obtidas nos termos do número 1 por uma Parte Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte Contratante e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por uma Parte Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambas as Partes Contratantes o preveja e a essa utilização seja autorizada pela autoridade competente da Parte Contratante que as disponibiliza.
3 — O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a uma Parte Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas da outra Parte Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 — Se forem solicitadas informações por uma Parte Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, a outra Parte Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que essa outra Parte Contratante não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que uma Parte Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 — O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que uma Parte Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.»
Após o artigo 26.º da Convenção, é aditado um novo artigo 26.º-A com a seguinte redacção:
1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito da presente Convenção devem, nos termos da legislação aplicável, ser:
a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção, não podendo, em caso algum, ser tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;
b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados posteriormente;
c) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados;
d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.
2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, a Parte Contratante requerida deverá autorizar o acesso directo a esses dados e a sua rectificação, excepto quando esse pedido possa ser recusado nos termos da legislação aplicável.
3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes das Partes Contratantes no âmbito da presente Convenção não podem ser transferidos para jurisdições terceiras sem o prévio consentimento da Parte Contratante requerida e as salvaguardas legais adequadas para a protecção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.»
1. Cada uma das Parte Contratante notificará, por escrito, a outra Parte Contratante da conclusão dos procedimentos que, de acordo com as suas regras de direito interno, são necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.
2. O presente Protocolo entrará em vigor na data em que for recebida a última das notificações referidas no número anterior.
3. O presente Protocolo produzirá efeitos relativamente a qualquer ano civil ou período tributável com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor.
4. O presente Protocolo manter-se-á em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 21 dias do mês de Junho de 2018, em dois exemplares, nas línguas chinesa e portuguesa, sendo os textos igualmente autênticos.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China |
Pela República Portuguesa |
Leong Vai Tac Secretário para a Economia e Finanças |
António Mendonça Mendes Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais |