REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 5/2002, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 1/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a tabela anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a Tabela II anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2012, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2015.

2. Aos veículos não importados cuja encomenda tenha sido feita pelos consumidores antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, são ainda aplicáveis as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores, durante o prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste despacho, desde que o respectivo importador apresente na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT e no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do mesmo despacho, os seguintes documentos:

1) Cópia confirmada do documento comprovativo, emitido pelo importador, de ter aceitado a encomenda do veículo feita pelo consumidor;

2) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda do veículo, emitido pelo fornecedor do exterior;

3) Cópia do documento de identificação do consumidor que encomendou o veículo junto do importador ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva;

4) Declaração assinada pelo consumidor, em como a encomenda do veículo junto do importador foi feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo encomendado;

5) Declaração assinada pelo importador de ter aceitado a encomenda do veículo, feita pelo consumidor, antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, a marca e o modelo do veículo.

3. Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o importador deve transmitir o veículo encomendado ao consumidor ali mencionado, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, devendo também apresentar à Direcção dos Serviços de Finanças, a cópia confirmada do contrato de compra e venda do veículo e o documento comprovativo da data da sua importação, aquando do pagamento, no prazo legal, do imposto sobre veículos motorizados; A matrícula definitiva deve ser atribuída ao veículo, pela DSAT, dentro do período de 30 dias contado a partir da data do pagamento do imposto sobre veículos motorizados.

4. No caso de o importador ter transmitido ao consumidor um veículo motorizado importado antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial, a este veículo continuam a ser aplicadas as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores, mas o importador deve apresentar à DSAT, no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, a cópia confirmada do contrato de compra e venda do veículo e a cópia do documento de identificação do respectivo consumidor, ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópias do documento de identificação do seu representante e do acto constitutivo da pessoa colectiva; A matrícula definitiva deve ser emitida ao veículo, pela DSAT, dentro do período de 30 dias contado a partir da data do pagamento do imposto sobre veículos motorizados.

5. Aos veículos motorizados novos comprados pelos proprietários dos veículos danificados pelo impacto resultante da passagem do tufão Hato e que cumpram os requisitos previstos na Lei n.º 10/2018 (Benefício fiscal especial para a aquisição de veículos motorizados), são ainda aplicáveis as normas ecológicas de emissão de gases poluentes anteriores.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Novembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Tabela II

Valores-limite da eficiência de combustível

(quilómetros percorridos por cada litro de combustível)

Peso do veículo (W) Testes segundo ensaio da União Europeia*1 ou ensaio da República Popular da China*2 Testes segundo ensaio do Japão*3
W < 703 kg 35,7 km/L 42,9 km/L
703kg <= W < 828kg 35,7 km/L 42,9 km/L
828kg <= W < 1 016kg 35,7 km/L 37,7 km/L
1 016kg <= W < 1 266kg 30,9 km/L 35,4 km/L
1 266kg <= W < 1 516kg 28,4 km/L 30,7 km/L
1 516kg <= W < 1 766kg 25,5 km/L 25,8 km/L
1 766kg <= W < 2 016kg 20,9 km/L 22,1 km/L
2 016kg <= W < 2 266kg 20,0 km/L 22,1 km/L
2 266 kg <= W 17,4 km/L 22,1 km/L
*1 Segundo a medição do ensaio mencionado na Directiva 80/1268/CEE, alterada pela Directiva 2004/3/CE, ou na Norma 715/2007/CE, alterada pela Norma 692/2008/CE, e segundo a medição dos pesos de veículo mencionados no artigo 2.2.1 da Norma UN/ECE R83 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, e os modos operativos constituídos pela Parte 1 e Parte 2 mencionadas na Norma UN/ECE R101.
*2 Segundo a medição do ensaio mencionado nas Normas Nacionais da República Popular da China GB/T19233-2008, e segundo a medição dos pesos de veículo mencionados no artigo 4.6 da Norma GB/T3730.2—1996 e os modos operativos constituídos pela Parte 1 e Parte 2 mencionadas na Norma GB18352.3—2005.
*3 Segundo a medição por Modo Operativo 10.15 mode ou JC08 (H+C) do Japão.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2008 (Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes (Veículos com motor a quatro tempos) anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem as tabelas I e III constantes do Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2008, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2010.

2. Aos veículos com motor de combustão interna a quatro tempos, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e que não cumprem as tabelas constantes do Anexo ao mesmo despacho, continuam a ser aplicadas as tabelas anteriores durante um prazo de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:

1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda de veículos, emitido pelo fornecedor do exterior;

2) Lista de veículos em stock; e

3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda de veículos ao exterior antes da data da publicação do presente despacho, na qual se indique a quantidade, marca e modelo de veículos encomendados.

3. São proibidas, após 270 dias contados a partir da entrada em vigor do presente despacho, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e a veículos com motor de combustão interna a quatro tempos importados antes da entrada em vigor do mesmo despacho que não cumpram as tabelas constantes do Anexo ao presente despacho.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Novembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes

(Veículos com motor a quatro tempos)

Tabela I

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas

Cilindrada do Motor (cm3)

Forma de ensaio

Monóxido de Carbono
(g/km)

Hidrocarbonetos (g/km)

Óxidos de Nitrogénio
(g/km)

Hidrocarbonetos + Óxidos
de Nitrogénio (g/km)
≦50cm3 -- 1,0 -- -- 1,2
51cm3-149cm3 UDC 2,0 0,8 0,15 --
≧150cm3 UDC+EUDC 2,0 0,3 0,15 --
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas

Cilindrada do Motor (cm3)

Forma de ensaio

Monóxido de Carbono (g/km)

Hidrocarbonetos (g/km)

Óxidos de Nitrogénio (g/km)

Hidrocarbonetos + Óxidos
de Nitrogénio (g/km)
≦50cm3 -- 3,5 -- -- 1,2
>50cm3 UDC 4,0 1,0 0,25 --

* Os valores fixados correspondem aos previstos na terceira fase das normas que estabelecem os limites de emissão do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores GB 14622-2007 e GB 18176-2007, de 3 de Abril de 2007, respectivamente, da República Popular da China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

Tabela III

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas
Cilindrada do Motor (cm3)

Monóxido de Carbono (g/km)

Hidrocarbonetos (g/km)

Óxidos de Nitrogénio (g/km)

≦50cm3 e limite máximo de velocidade não superior a 50 km/h (1)

2,0 0,5 0,15
≦125cm3 (2) e (3) 2,2 0,45 0,16
>125cm3 (2) 2,62 0,27 0,21
*(1) Aos veículos com motor dotados de duas rodas com cilindrada do motor de ≦50cm3 e limite máximo de velocidade não superior a 50 km/h, são aplicados os valores previstos no artigo 31.º (Dispositivo de Controlo de Emissão) do Regulamento de Segurança para Veículos de Estrada, do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
(2) Os valores fixados correspondem aos previstos no anúncio publicado em 28 de Outubro de 2010 pelo Ministério de Terra e Transportes do Japão – «Revisão da parte do Anúncio sobre o Estabelecimento de Especificações dos Critérios de Segurança para Veículos Rodoviários, através da introdução do ciclo mundial de teste de motocicletas (WMTC)», sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
(3) Não abrange os veículos com motor dotados de duas rodas com cilindrada do motor não superior a 50cm3 e limite máximo de velocidade não superior a 50 km/h.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2012 (Fixação dos limites de emissão de gases de escape a que devem obedecer os automóveis novos aquando da sua importação), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as «Normas de emissão de gases de escape» e as «Especificações do sistema de diagnóstico a bordo», anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, as quais substituem os Anexos I e II ao Regulamento Administrativo n.º 1/2012.

2. Aos veículos que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II do presente despacho, cuja encomenda ao exterior tenha sido feita antes da data da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, continuam a ser aplicados os requisitos originais durante o período de 270 dias contado a partir da entrada em vigor do presente despacho, desde que a entidade importadora apresente à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, os seguintes documentos:

1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda de veículos, emitido pelo fornecedor do exterior;

2) Lista de veículos em stock; e

3) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda de veículos ao exterior antes da data da publicação do presente despacho, na qual se indique a quantidade, marca e modelo de veículos encomendados.

3. São proibidas, após 270 dias contados a partir da entrada em vigor do presente despacho, a comercialização e a atribuição de matrículas aos veículos referidos no número anterior e a veículos importados antes da entrada em vigor do mesmo despacho que não cumpram os requisitos constantes dos Anexos I e II ao presente despacho.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Novembro de 2018.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

Normas de Emissão de Gases de Escape

Tabela I

Tipo de combustível a utilizar

Normas de emissão de gases de escape

Âmbito geral de aplicação

Gasolina 1

Norma Euro 6 constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 2016/646, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

Tabela II

Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência
≦ 2 610 kg

2

Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

Tabela VI Categorias: LDV, LDT, MDPV
3

Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

Tabela VII Categorias: HDV, HDE
4

Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão

Tabela IX Aplicadas a todas as categorias
5

Normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China))

Tabela X

Peso Bruto
≦ 3 500 kg

6

Normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China))

Tabela XIV

Peso Bruto
> 3 500 kg

Gasóleo 1

Norma Euro 5 constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

Tabela III

Veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, com massa de referência
≦ 2 610 kg

2

Norma Euro 5 constante da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterada pela Directiva 2008/74/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

Tabelas IV e V

Massa de referência
> 2 610 kg

3

Normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

Tabela VI Categorias: LDV, LDT, MDPV
4

Normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

Tabela VIII Categorias: HDV, HDE
5

Normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão

Tabela IX Aplicadas a todas as categorias
6

Normas de emissão estabelecidas nas Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.5-2013 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase V da China))

Tabela XI

Peso Bruto
≦ 3 500 kg

7

Normas de emissão estabelecidas na Fase V das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2005 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores de Ignição por Compressão e de Ignição por Combustão de Gases (Fases III, IV e V da China))

Tabelas XII e XIII

Peso Bruto
> 3 500 kg

Gás Natural 1

Norma Euro 5 constante da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterada pela Directiva 2008/74/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

Tabela V

Massa de referência
> 2 610 kg

2

Normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América

Tabela VII Categorias:HDV, HDE
3

Normas de emissão estabelecidas na Fase V das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2005 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores de Ignição por Compressão e de Ignição por Combustão de Gases (Fases III, IV e V da China))

Tabela XIII

Peso Bruto
> 3 500 kg

Nota:
• Veículos da categoria LDV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto não superior a 8 500 libras;
• Veículos da categoria LDT são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 8 500 libras, ou veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a doze e peso bruto não superior a 8 500 libras;
• Veículos da categoria MDPV são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a 12 e peso bruto superior a 8 500 libras mas inferior a 10 000 libras;
• Veículos da categoria HDV são veículos com peso bruto superior a 8 500 libras (excepto MDPV); HDE são os motores montados nos veículos da HDV;
• Massa de referência significa o peso de todo o veículo equipado acrescido de 100 kg;
• Veículos da categoria M1 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove;
• Veículos da categoria M2 são veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove e peso bruto não superior a 5 000 kg;
• Veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500kg;
• Veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500kg, mas inferior a 12 000kg.

Tabela II

Categoria

Massa de Referência
(RM)
(kg)

Limites de Emissão

Monóxido de Carbono
(mg/km)

Hidrocarbonetos totais
(mg/km)

Hidrocarbonetos não metânicos
(mg/km)

Óxido de Nitrogénio
(mg/km)

Material Particulado
(mg/km)

Quantidade de partículas
(n.º/km)

Gasolina Gasolina Gasolina Gasolina Gasolina (1) Gasolina (1)
M -- Total 1000 100 68 60 4,5 6,0×1012
N1 I RM≦1305 1000 100 68 60 4,5 6,0×1012
II

1305<RM≦1760

1810 130 90 75 4,5 6,0×1012
III 1760<RM 2270 160 108 82 4,5 6,0×1012
N2 -- Total 2270 160 108 82 4,5 6,0×1012
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro 6 constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 2016/646, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma. Veículos da categoria M são veículos dotados de, pelo menos, quatro rodas, destinados ao transporte de passageiros; veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com peso bruto não superior a 3 500 kg; veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com peso bruto superior a 3 500 kg mas inferior a 12 000 kg.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o Procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto no Regulamento (CE) n.º 692/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.
(1) Apenas se aplica a veículos com motor de injecção directa a gasolina.

Tabela III

Categoria

Massa de Referência
(RM)
(kg)

Limites de Emissão

Monóxido de Carbono
(mg/km)

Óxido de Nitrogénio
(mg/km)

Hidrocarbonetos totais + Óxido de Nitrogénio
(mg/km)

Material Particulado
(mg/km)

Quantidade de partículas
(n.º/km)

Gasóleo Gasóleo Gasóleo Gasóleo Gasóleo
M -- Total 500 180 230 4,5 6,0×1011
N1 I RM≦1305 500 180 230 4,5 6,0×1011
II 1305<RM≦1760 630 235 295 4,5 6,0×1011
III 1760<RM 740 280 350 4,5 6,0×1011
N2 -- Total 740 280 350 4,5 6,0×1011
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos na Norma Euro 5 constante do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma. Veículos da categoria M são veículos dotados de, pelo menos, quatro rodas, destinados ao transporte de passageiros; veículos da categoria N1 são veículos de mercadorias com preço bruto não superior a 3 500 kg; veículos da categoria N2 são veículos de mercadorias com preço bruto superior a 3 500 kg mas inferior a 12 000 kg.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o Procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto no Regulamento (CE) n.º 692/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

Tabela IV

Limites de Emissão (Testes ESC e ELR)
Monóxido de Carbono (g/kWh)

Hidrocarbonetos
(g/kWh)

Óxidos de Nitrogénio (g/kWh)

Material Particulado
(g/kWh)

Opacidade de fumo
(m-1)

1,5 0,46 2,0 0,02 0,5

Tabela V

Limites de Emissão (Teste ETC)
Monóxido de Carbono (g/kWh) Hidrocarbonetos não metânicos (g/kWh)

Metano(1)
(g/kWh)

Óxidos de Nitrogénio
(g/kWh)

Material Particulado(2)
(g/kWh)

4,0 0,55 1,1 2,0 0,03
Nota:
• Os valores fixados nas Tabelas IV e V correspondem aos previstos na Norma Euro 5, constante da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterada pela Directiva 2008/74/CE, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste da referida norma.
• ESC: Ciclo Europeu em Regime Constante;
• ELR: Ciclo Europeu de Resposta em Carga;
• ETC: Ciclo Europeu em Regime Transiente.
(1) Apenas se aplica a motores a gás natural;
(2) Não se aplica a motores a gás natural da norma Euro 5.

Tabela VI

Duração

Gases orgânicos não metânicos
(g/mi)

Monóxido de Carbono (g/mi)

Óxidos de Nitrogénio (g/mi)

Formaldeído (g/mi)

Material Particulado (g/mi)

50.000mi(1) 0,075 3,4 0,05 0,015 --
Vida útil(2) 0,090 4,2 0,07 0,018 0,01
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na segunda fase Bin 5 do Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto nas normas de emissões de gases poluentes LEV II da Califórnia.
(1) Os ensaios opcionais, em casos determinados, estão conforme com as normas;
(2) A definição está conforme com as normas pertinentes.

Tabela VII

Hidrocarbonetos não metânicos (g/bhp-hr)

Óxidos de Nitrogénio
(g/bhp-hr)

Monóxido de Carbono
(g/bhp-hr)

Material Particulado
(g/bhp-hr)

0,14 0,20 14,4 0,01
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão para veículos e motores pesados do ciclo Otto do motor de ignição por centelha do ano de 2008 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.

Tabela VIII

Hidrocarbonetos não metânicos (g/bhp-hr) Óxidos de Nitrogénio (g/bhp-hr) Monóxido de Carbono (g/bhp-hr)

Material Particulado
(g/bhp-hr)

Opacidade de fumo
(%)

0,14 0,20 15,5 0,01 20(1)/15(2)/50(3)
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão e disposições complementares para motores pesados a gasóleo de ignição por compressão do ano de 2007 e seguintes, estabelecidas no Controlo de Emissões de Veículos Rodoviários e Motores, Novos e Usados, constantes do título 40 Protecção Ambiental, parte 86 do Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, sendo necessário adoptar os procedimentos de testes das referidas normas.
(1) No modo de aceleração;
(2) No modo de carga;
(3) No nível de pico dum dos modos acima mencionados.

Tabela IX

Categoria Condições dos testes

Monóxido de Carbono
(g/km)

Hidrocarbonetos não metânicos
(g/km)

Óxidos de Nitrogénio
(g/km)

Material Particulado(1)
(g/km)

Veículos a gasolina Veículo de transporte -- JC08H+JC08C 1,15 0,05 0,05 0,005

Veículos de passageiros e de mercadorias

Veículos ligeiros automáticos JC08H+JC08C 4,02 0,05 0,05 0,005
Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) JC08H+JC08C 1,15 0,05 0,05 0,005
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) JC08H+JC08C 2,55 0,05 0,07 0,007
Veículos pesados (peso bruto>3,5ton.) JE05M

16,0 g/kWh

0,23 g/kWh

0,7 g/kWh

0,01 g/kWh

Veículos a gasóleo

Veículos de transporte

-- JC08H+JC08C 0,63 0,024 0,08 0,005

Veículos de passageiros e de mercadorias

Veículos ligeiros (peso bruto ≦1,7 ton.) JC08H+JC08C 0,63 0,024 0,08 0,005
Veículos médios (1,7 ton.<peso bruto≦3,5ton.) JC08H+JC08C 0,63 0,024 0,15 0,007
Veículos pesados (peso bruto>3,5 ton.) JE05M

2,22 g/kWh

0,17 g/kWh

0,7 g/kWh

0,01 g/kWh

Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos Rodoviários (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Anúncio n.º 349, de 25 de Março de 2008, do Ministério da Terra e Transportes do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto no Anexo 42 (Métodos de ensaio das emissões para veículos ligeiros e médios) das Especificações (de 30 de Julho de 2009) dos Critérios de Segurança para Veículos Rodoviários.
(1) No que diz respeito a veículos a gasolina, o material particulado apenas é aplicado a veículos com motor de injecção directa a gasolina que adoptem tecnologia de purificação mediante catalizador de armazenamento e redução dos NOx.

Tabela X

Massa de teste
(TM)
(kg)

Limites

Monóxido de Carbono
(mg/km)

Hidrocarbonetos totais
(mg/km)

Hidrocarbonetos não metânicos (mg/km)

Óxidos de Nitrogénio (mg/km)

Óxido Nitroso
(mg/km)

Material Particulado
(mg/km)

Quantidade de partículas
(n.º/km)

Gasolina Gasolina Gasolina Gasolina Gasolina Gasolina Gasolina

Categoria I

-- Total 700 100 68 60 20 4,5 6,0×1012
Categoria II I TM≦1305 700 100 68 60 20 4,5 6,0×1012
II 1305<TM≦1760 880 130 90 75 25 4,5 6,0×1012
III 1760<TM 1000 160 108 82 30 4,5 6,0×1012
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase 6a das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. Veículos da categoria 1: veículos da categoria M1 cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a seis e peso bruto não superior a 2 500kg; Veículos da categoria 2: veículos ligeiros previstos nas presentes normas de emissão, exceptuando-se os da categoria 1 (Veículos ligeiros são os das categorias M1, M2 e N1 com peso bruto não superior a 3 500kg; Veículos da categoria M1: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove; Veículos da categoria M2: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove e preso bruto não seja superior a 5 000kg; Veículos da categoria N1: veículos de mercadorias cujo peso bruto inferior a 3 500kg).
• Massa de teste TM: soma da massa de referência, da massa de equipamentos opcionais e da massa representativa da carga de veículo sujeito a testes.
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado mediante o procedimento de ensaio das emissões para automóveis híbridos eléctricos previsto na Ficha Técnica da Adenda R.

Tabela XI

Categoria

Massa de Referência
(RM)
(kg)

Limites de Emissão

Monóxido de Carbono
(g/km)

Óxidos de Nitrogénio
(g/km)

Hidrocarbonetos totais + Óxidos de Nitrogénio (g/km)

Material Particulado
(g/km)

Quantidade de partículas
(n.º/km)

Gasóleo Gasóleo Gasóleo Gasóleo Gasóleo

Categoria I

-- Total 0,50 0,180 0,230 0,0045 6,0×1011

Categoria II

I RM≦1305 0,50 0,180 0,230 0,0045 6,0×1011
II 1305<RM≦1760 0,63 0,235 0,295 0,0045 6,0×1011
III 1760<RM 0,74 0,280 0,350 0,0045 6,0×1011
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissões estabelecidas nas Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.5-2013 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase V da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. Veículos da categoria 1: veículos da categoria M1 cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a seis e peso bruto não superior a 2 500kg; Veículos da categoria 2: veículos ligeiros previstos nas presentes normas de emissão, exceptuando-se os da categoria 1 (Veículos ligeiros são os das categorias M1, M2 e N1 com peso bruto não superior a 3 500kg; Veículos da categoria M1: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove; Veículos da categoria M2: veículos de passageiros cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, seja superior a nove e preso bruto não seja superior a 5 000kg; Veículos da categoria N1: veículos de mercadorias cujo peso bruto não seja superior a 3 500kg).
• O ensaio de automóveis híbridos eléctricos deve ser realizado nos termos das Normas Nacionais da República Popular da China GB 19755-2016 (Requisitos técnicos e métodos de medição para emissões de veículos híbridos eléctricos ligeiros).

Tabela XII

Limites dos Testes ESC e ELR

Monóxido de Carbono
(g/kWh)

Hidrocarbonetos
(g/kWh)

Óxidos de Nitrogénio (g/kWh)

Material Particulado
(g/kWh)

Opacidade de Fumo
(m-1)

1,5 0,46 2,0 0,02 0,5

Tabela XIII

Limites do Teste ETC

Monóxido de Carbono
(g/kWh)

Hidrocarbonetos não metânicos (g/kWh)

Metano(1)
(g/kWh)

Óxidos de Nitrogénio
(g/kWh)

Material Particulado(2)
(g/kWh)

4,0 0,55 1,1 2,0 0,03
Nota:
• Os valores fixados nas Tabelas XII e XIII correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na fase V das Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2005 (Métodos de Medição e Limites de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores de Ignição por Compressão e de Ignição por Combustão de Gases (Fases III, IV, V da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.
• ESC: Ciclo Europeu em Regime Constante;
• ELR: Ciclo Europeu de Resposta em Carga;
• ETC: Ciclo Europeu em Regime Transiente.
(1) Apenas se aplica a motor a gás natural;
(2) Não se aplica a motor a gás natural da Fase V.

Tabela XIV

Monóxido de Carbono
(g/kWh)

Hidrocarbonetos totais (g/kWh)

Óxidos de Nitrogénio
(g/kWh)

9,7 0,29 0,70
Nota:
• Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China)), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

ANEXO II

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo

Aplicação das especificações ao sistema de diagnóstico a bordo de veículos novos aquando da sua importação

1

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas nas correspondentes normas de emissão constantes do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 692/2008 (e as suas revisões posteriores, até ao Regulamento (UE) n.º 2016/646, inclusive), relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

2

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo previstas na Norma Euro 5 constante da Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, alterada pela Directiva 2008/74/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos

3

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, dos Serviços de Protecção Ambiental dos Estados Unidos da América

4

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo, do Ministério da Terra e Transportes do Japão

5

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas correspondentes das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.6-2016 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase VI da China))

6

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas normas correspondentes das Normas Nacionais da República Popular da China GB18352.5-2013 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos Ligeiros (Fase V da China))

7

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas nas Normas Nacionais da República Popular da China GB17691-2005 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores de Ignição por Compressão e de Ignição por Combustão de Gases (Fases III, IV e V da China)) e na Fase V prevista no Anúncio n.º 24 de 2008 publicado pelo Ministério da Protecção Ambiental da República Popular da China

8

Especificações do sistema de diagnóstico a bordo estabelecidas na Fase IV das Normas Nacionais da República Popular da China GB14762-2008 (Métodos de Medição e Limite de Emissão de Poluentes para Veículos e Motores a Gasolina Utilizados em Veículos Pesados (Fases III e IV da China))